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Document 52010DC0356

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao relatório intercalar sobre o estado de desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

/* COM/2010/0356 final */

52010DC0356

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao relatório intercalar sobre o estado de desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2010/0356 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.6.2010

COM(2010)356 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa ao relatório intercalar sobre o estado de desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Antecedentes 3

2.1. Regulamentação em vigor 4

3. Principais tendências nos serviços de roaming 5

3.1. Evolução dos preços do roaming 5

3.2. Evolução do tráfego 10

3.3. Medidas de transparência 11

4. Progressos na realização dos objectivos do regulamento 12

5. Conclusão 14

1. INTRODUÇÃO

Uma das mais recentes prioridades políticas da Comissão é a criação de um mercado interno dos serviços de roaming e a eliminação dos encargos excessivos persistentes. Em Junho de 2007, foi adoptado um primeiro regulamento relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade[1] (regulamento do roaming ), com vista ao bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores e a promoção da concorrência e da transparência no mercado.

O regulamento do roaming visava corrigir uma situação que desfavorecia directamente a actividade económica transfronteiras ( roaming ) em relação à actividade económica nacional (utilização dos serviços de comunicações móveis no território nacional)[2].

Uma primeira avaliação do funcionamento daquele regulamento efectuada pela Comissão revelou não existir ainda um nível satisfatório de concorrência. Consequentemente, a Comissão apresentou propostas de alteração do regulamento que foram adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Junho de 2009[3] e que incluíam o alargamento do período e do âmbito de aplicação, de modo a serem abrangidos os serviços SMS e de dados em roaming .

O regulamento do roaming alterado vigora até 30 de Junho de 2012. Entretanto, a tarefa da Comissão consiste em monitorizar o funcionamento do regulamento e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesta matéria. A Comissão deve avaliar, até 30 de Junho de 2011, o funcionamento do regulamento.

Além disso, a Comissão deve preparar, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar sobre as suas actividades de monitorização relacionadas com o roaming . A presente comunicação constitui o relatório intercalar para efeitos do regulamento do roaming alterado. Dado que este regulamento entrou em vigor apenas em Junho de 2009, o presente relatório intercalar fornece uma síntese geral das mais recentes tendências no domínio do roaming e uma avaliação inicial dos progressos alcançados na realização dos objectivos do regulamento.

2. ANTECEDENTES

Após a adopção do regulamento alterado, a Comissão continuou a colaborar estreitamente com o Grupo de Reguladores Europeus (ERG) e com o seu sucessor, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), para monitorizar a aplicação do regulamento e a evolução dos serviços de roaming . O ORECE está a efectuar um extenso exercício de recolha de dados, que constitui a base para os relatórios de avaliação comparativa, o último dos quais foi publicado em Abril de 2010 e forneceu elementos importantes para a presente comunicação. Em Março de 2010, o ORECE publicou ainda um relatório sobre as tarifas retalhistas alternativas de voz, SMS e dados em roaming , bem como um relatório sobre o cumprimento da legislação relativa ao roaming , tendo-se ambos revelado úteis para o presente documento[4].

Em 24 de Março de 2010, a Comissão organizou um seminário sobre os serviços de roaming que contou com a participação de representantes do sector, das associações de consumidores, das autoridades reguladoras nacionais e dos ministérios nacionais. As opiniões expressas no seminário foram igualmente tomadas em conta na elaboração do relatório da Comissão[5].

2.1. Regulamentação em vigor

O regulamento do roaming rege as tarifas grossistas e retalhistas do roaming vocal e inclui medidas destinadas a aumentar a transparência. A nível grossista, é aplicável um preço máximo que diminui anualmente; em Julho de 2009, o preço máximo grossista em causa passou a ser 0,26 € e em 1 de Julho de 2010 baixará para 0,22 €. A nível retalhista, foi estabelecido e aplicado automaticamente, em 2007, a todos os clientes, a menos que estes aderissem explicitamente a outro plano tarifário, um preço máximo retalhista para a eurotarifa, que todos os operadores tinham de oferecer, também com reduções anuais. Actualmente, esse preço máximo está fixado em 0,43 € por minuto para as chamadas efectuadas e 0,19 € para as chamadas recebidas; a partir de 1 de Julho de 2010, estes preços máximos serão reduzidos respectivamente para 0,39 € e 0,15 €. Em conformidade com o regulamento alterado, estes preços máximos são facturados ao segundo, podendo ser estabelecido um período mínimo de facturação de 30 segundos a nível grossista e, para as chamadas efectuadas, a nível retalhista. Apesar de serem obrigados a oferecer uma eurotarifa, os operadores continuam a ser livres de apresentar ofertas retalhistas alternativas para os serviços de voz em roaming . Por outro lado, a partir de 1 de Julho de 2010, os operadores não poderão cobrar aos consumidores quaisquer encargos pela recepção de correio vocal em roaming .

No que respeita aos SMS, foram também estabelecidos um preço máximo grossista de 0,04 € e uma eurotarifa SMS retalhista que os operadores devem oferecer e que não pode ultrapassar o limite de 0,11 € (no que respeita aos serviços vocais, os operadores podem igualmente fazer ofertas alternativas). Para dados em roaming , foi fixado um preço máximo grossista que é actualmente de 1 € por megabyte (MB) e que também diminuirá anualmente, passando para 0,80 € a partir de Julho de 2010. Foram igualmente introduzidas medidas de transparência para benefício dos consumidores. Os operadores devem enviar informações sobre as tarifas de roaming assim que o cliente entre noutro Estado-Membro e ainda informações sobre a possibilidade de chamar gratuitamente o 112 no Estado-Membro visitado. As medidas de transparência incluem ainda disposições destinadas a evitar as más surpresas nas facturas dos serviços de dados em roaming (limite de despesa). O limite de despesa tornou-se aplicável, a pedido do consumidor, a partir de 1 de Março de 2010; a partir de 1 de Julho de 2010, será aplicado automaticamente o limite de 50 € a todos os consumidores que ainda não tenham optado por outro limite.

3. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS NOS SERVIÇOS DE ROAMING

3.1. Evolução dos preços do roaming

Voz

Pontos essenciais

- Os preços actuais das chamadas vocais efectuadas e recebidas são cerca de 46 % e 55 % inferiores, respectivamente, aos praticados antes da entrada em vigor do primeiro regulamento do roaming .

- Os preços médios da eurotarifa oferecida pelos operadores e das tarifas alternativas estão muito próximos dos preços máximos regulamentados.

- A diferença entre as tarifas regulamentadas (eurotarifas) e as não-regulamentadas (alternativas) é pequena. A variação entre Estados-Membros é significativa.

- As novas disposições que introduziram a facturação ao segundo conduziram a uma redução de 63 % do custo em excesso provocado pelos anteriores métodos de facturação das chamadas efectuadas e à sua eliminação nas chamadas recebidas.

Globalmente, as disposições relativas aos novos preços máximos e à facturação têm sido respeitadas. Assim, os consumidores continuaram a beneficiar de tarifas de roaming mais baixas, sendo os preços actuais das chamadas efectuadas e recebidas mais baixos cerca de 46 % e 55 %, respectivamente, do que os praticados antes da entrada em vigor do primeiro regulamento do roaming . Os consumidores também já beneficiam das novas disposições sobre a facturação ao segundo, pelo que o custo em excesso devido ao anterior método de facturação sofreu uma redução superior a 50% nas chamadas efectuadas. No entanto, os preços grossistas e retalhistas (ver figura 1) mantêm-se próximos dos preços máximos.

O preço médio grossista por minuto, no final de 2009, era de 0,23 €. A nível retalhista, os valores médios por minuto, no final de 2009, da eurotarifa oferecida pelos operadores eram de 0,38 € para as chamadas efectuadas e de 0,17 € para as recebidas. Estes preços médios têm diminuído em linha com as reduções dos preços máximos regulamentados.

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Figura 1 (Fonte: ORECE)

Existem tarifas alternativas para as chamadas efectuadas e recebidas que, em alguns casos, são inferiores à eurotarifa oferecida pelos operadores, mas existe uma variação significativa entre Estados-Membros. O preço médio das chamadas efectuadas nas modalidades de tarifas alternativas aumentou na segunda metade de 2009 e quase atingiu o nível médio da eurotarifa (ver figura 1). Nas chamadas recebidas, as tarifas alternativas eram, em média, inferiores à eurotarifa oferecida pelos operadores, mas, na sequência da redução do preço máximo regulamentado em Julho de 2009, esses valores médios estão actualmente quase ao mesmo nível da eurotarifa.

A facturação ao segundo nas chamadas vocais foi introduzida para eliminar os encargos ocultos que a facturação ao minuto representa para os consumidores e assegurar que os utilizadores pagam aquilo que de facto consomem. Os dados recolhidos indicam que esta medida conduziu a uma diminuição significativa dos encargos em excesso[6]. As ARN declararam que alguns operadores não aplicaram aquelas disposições em tempo oportuno, mas tencionavam fazê-lo assim que possível e estavam prontos a indemnizar os consumidores pelos eventuais prejuízos.

A nível retalhista, calcula-se que os anteriores encargos em excesso na facturação acrescentavam cerca de 24% ao custo das chamadas efectuadas; tais encargos diminuíram para 10%, ou seja, sofreram uma redução para menos de metade. Nas chamadas recebidas, calcula-se que a facturação ao minuto anteriormente aplicada acrescentava cerca de 19% ao preço pago pelos consumidores; actualmente, dado que se aplica uma facturação estritamente ao segundo, esse montante em excesso deve ter sido completamente eliminado. As ARN estão a monitorizar a correcta aplicação destas disposições pelos operadores.

SMS

Pontos essenciais

- Os preços dos SMS diminuíram em média cerca de 60%.

- Os preços grossistas e a eurotarifa SMS oferecida pelos operadores estão próximos do nível dos preços máximos regulamentados.

- O valor médio das tarifas alternativas de SMS é mais elevado do que o preço máximo regulamentado (0,14 € para as primeiras e 0,10 € para a eurotarifa SMS); actualmente, a eurotarifa SMS oferecida pelos operadores é, em geral, a melhor opção para os consumidores.

As disposições que introduziram preços máximos para os SMS a nível grossista e retalhista estão a ser respeitadas, pelo que os consumidores estão já a beneficiar de preços significativamente mais baixos nos SMS em roaming , em comparação com a situação anterior à entrada em vigor do regulamento alterado. No entanto, os preços estão próximos dos preços máximos e ainda não existem tarifas alternativas competitivas.

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Figura 2 (Fonte: ORECE)

Registou-se uma redução significativa do preço médio dos SMS a nível grossista, que passou de 0,13 €, antes da entrada em vigor do regulamento alterado, para 0,04 €, no final de 2009. Esta redução ainda não originou maior concorrência a nível retalhista.

O nível médio da eurotarifa SMS oferecida pelos operadores era de 0,10 € no final de 2009, sendo o preço máximo regulamentado 0,11 €. Em comparação com o preço médio de 0,24 € praticado antes da entrada em vigor destas disposições, aquele valor representa uma redução de cerca de 60%.

Os operadores podem igualmente oferecer tarifas alternativas, mas, até agora, não tem havido grande inovação neste domínio em toda a UE. As tarifas alternativas variam significativamente, sendo o seu valor médio 0,14 € no final de 2009, ou seja, bem acima do preço máximo regulamentado. Só num número muito reduzido de Estados-Membros existem tarifas alternativas mais atractivas do que a eurotarifa SMS regulamentada oferecida. Em muitos Estados-Membros, as tarifas alternativas situam-se ao nível do preço máximo, mas noutros são consideravelmente mais elevadas, situando-se, em alguns casos, acima dos 0,20 € por SMS. Consequentemente, a eurotarifa SMS é, na maior parte dos casos, a melhor opção para os consumidores.

Dados

Pontos essenciais

- Ocorreu uma redução significativa dos preços grossistas dos serviços de dados (de 1,2 € para 0,55 € por MB), situando-se agora o preço médio bem abaixo do preço máximo regulamentado.

- Os preços de retalho dos serviços de dados estão a diminuir, mas ainda não reflectem plenamente a redução ocorrida a nível grossista.

- As facturas exorbitantes continuam a ser um problema.

O regulamento alterado introduziu um preço máximo grossista para os serviços de dados em roaming que é actualmente de 1 € por MB, sendo a facturação ao quilobyte (kB). O mecanismo limitador a nível retalhista está disponível desde 1 de Março de 2010 e é aplicado a pedido do consumidor. Embora o preço médio grossista tenha diminuído significativamente com a introdução do preço máximo grossista, o preço médio retalhista, embora tenha também diminuído, não permite ainda que os consumidores beneficiem plenamente da redução a nível grossista, existindo grandes diferenças entre Estados-Membros.

Tudo indica que o preço máximo grossista está ser respeitado pelos operadores, tendo a tarifa média grossista diminuído significativamente. O preço médio por MB era de 0,55 € no final de 2009, ou seja, estava bem abaixo do preço máximo regulamentado. O preço médio grossista antes da entrada em vigor do regulamento alterado era 1,2 € por MB, o que significa que houve uma redução de 50 %.

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Figura 3 (Fonte: ORECE)

Como se vê na figura 3, os preços médios retalhistas dos serviços de dados estão também a diminuir, mas não é claro que a redução a nível grossista esteja a ser repercutida, em todos os casos, nos preços de retalho. O preço médio retalhista por MB era 2,66 € no final de 2009, o que representa uma grande redução em relação ao início de 2009, altura em que o preço médio se situava em 3,62 €. No entanto, a redução dos preços grossistas está a originar margens ainda maiores para os operadores, dado que os preços retalhistas não diminuíram na mesma proporção. Além disso, os preços variam consideravelmente de país para país. Em alguns Estados-Membros, o preço médio retalhista ronda os 4 € por MB, chegando mesmo a aproximar-se dos 6 € por MB.

Por outro lado, os preços normais dos operadores mantêm-se mais elevados do que a média acima referida. As tarifas normais situam-se entre 2 € e 5€ por MB ou mesmo acima dos 7 € por MB. Assim, a diminuição dos preços médios dos serviços de dados a nível retalhista pode explicar-se pela maior penetração das ofertas agregadas ou de tarifa plana e por uma utilização mais eficiente por parte dos consumidores. Em geral, os operadores continuam a oferecer pacotes especiais por um determinado período, ou seja, essencialmente pacotes diários ou mensais. Deste modo, um assinante que utilize um grande volume de dados pode beneficiar de uma redução significativa no preço por MB, ao passo que os consumidores que utilizam baixos volumes de dados acabam, na maior parte dos casos, por pagar um consumo superior ao efectuado.

Os operadores beneficiam actualmente de um preço máximo grossista com a facturação ao quilobyte, introduzido para evitar a repetição do problema da facturação incrementada, que ocorreu nas comunicações vocais. No entanto, os operadores nem sempre se limitam a facturar aos clientes o consumo real, ou seja por kB, sendo frequentemente utilizada a facturação por cada 10 kB, ou mesmo 100 kB, ou fracção.

A persistência de preços normais elevados, juntamente com o recurso à facturação incrementada, continua a originar, em alguns casos, facturas exorbitantes para os consumidores. Espera-se que a plena aplicação do mecanismo limitador a partir de 1 de Julho de 2010 contribua para eliminar essas más surpresas.

3.2. Evolução do tráfego

Pontos essenciais

- O volume de tráfego de voz, em especial chamadas recebidas, e de SMS continua a crescer.

- Os serviços de dados em roaming cresceram mais de 40 % em volume no ano de 2009.

Para avaliar correctamente a evolução do tráfego, é necessário que, de ano para ano, os dados digam respeito ao mesmo período, para que seja tomada em conta a distribuição sazonal das viagens ao estrangeiro.

Em termos gerais, a evolução do tráfego em volume é influenciada pela recessão económica e pela redução do número de viagens na UE. O impacto do regulamento do roaming no volume de tráfego não pode ser seguramente isolado dos efeitos da situação económica global.

Apesar da referida evolução económica, os consumidores continuaram a utilizar os serviços de roaming , como se vê na figura 4, o que demonstra a confiança dos consumidores e os benefícios do regulamento do roaming , em especial num contexto de recessão que originou igualmente uma diminuição significativa do número de viagens de turismo e profissionais[7]. Em geral, o tráfego de chamadas recebidas e de SMS em roaming aumentou nos últimos dois anos, atingindo um pico sazonal no terceiro trimestre de cada ano. O tráfego de chamadas efectuadas no último ano manteve-se estável, tendo mesmo diminuído ligeiramente no segundo trimestre.

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Figura 4 (Fonte: ORECE)

Registou-se um aumento significativo no volume dos serviços SMS após a entrada em vigor do regulamento alterado, que estabeleceu um preço máximo para os SMS. O volume de SMS aumentou 20 % no terceiro trimestre de 2009 face ao mesmo trimestre de 2008, o que indica que a diminuição dos preços e a maior transparência originaram um consumo mais elevado.

Como se vê na figura 5, os serviços de dados em roaming continuaram a aumentar significativamente em volume, registando uma taxa de crescimento superior a 40 % em 2009. Dado que os serviços móveis de dados estão em crescimento, prevê-se que esta tendência se mantenha no futuro próximo.

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Figura 5 (Fonte: ORECE)

3.3. Medidas de transparência

O regulamento do roaming inclui um conjunto de medidas de transparência para garantir que os consumidores tomam conhecimento dos preços do roaming . Para além da notificação sobre as tarifas aplicáveis aos serviços de voz e SMS em roaming , o operador doméstico é igualmente obrigado a informar o cliente de serviços de roaming das tarifas aplicáveis aos serviços de dados em roaming . Embora recebam várias mensagens separadas, os clientes ficam assim bem informados sobre os preços do roaming . De qualquer modo, os consumidores podem pedir ao seu operador que deixe de enviar esses SMS com informações sobre os preços do roaming .

Alguns operadores não estavam em condições de cumprir, em 1 de Julho de 2009, todos os requisitos do novo regulamento alterado do roaming , mas, na maior parte dos casos, esses primeiros problemas foram rapidamente resolvidos. As ARN monitorizam o cumprimento do regulamento nos casos em que eventualmente persistem atrasos, que dizem essencialmente respeito aos novos operadores (MVNO), que iniciaram as suas actividades após 1 de Julho de 2009.

Por outro lado, para eliminar as más surpresas nas facturas originadas pela utilização de serviços de dados em roaming , o regulamento alterado estabelece um mecanismo limitador da despesa. Os operadores são obrigados, desde 1 de Março de 2010, a disponibilizar um mecanismo através do qual os consumidores podem especificar antecipadamente o montante máximo que tencionam gastar nos serviços de dados quando se encontram no estrangeiro. Quando a despesa atinge 80 % do referido limite, é enviada uma notificação; após ter sido atingido o limite, deve ser dada ao cliente a possibilidade de continuar a receber aqueles serviços. A partir de 1 de Julho de 2010, será aplicado automaticamente um limite de 50 € a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Tudo indica que a aplicação deste mecanismo, em vigor desde 1 de Março de 2010, tem sido, em geral, satisfatória. Foram comunicados alguns problemas iniciais que, entretanto e na maior parte dos casos, parece terem sido resolvidos. As ARN tiveram de intervir em alguns casos para assegurar o cumprimento do regulamento e um operador decidiu impedir a utilização de serviços de dados em roaming pelos clientes em regime de pré-pagamento até os seus sistemas estarem plenamente adaptados ao mecanismo limitador. Este mecanismo deve ser posto à disposição de todos os clientes que utilizam serviços de dados em roaming , tanto em pré-pagamento como em pós-pagamento[8].

As ARN estão a acompanhar de perto a aplicação destas disposições para assegurar que o mecanismo limitador é correctamente aplicado, tendo especialmente em atenção a data de 1 de Julho de 2010, altura em que a sua aplicação é alargada a todos os clientes. Dado que o mecanismo limitador se tornou aplicável em 1 de Março de 2010, mas apenas aos clientes que expressamente o pediram, a avaliação a efectuar pela Comissão em 2011 incluirá uma análise mais circunstanciada da sua aplicação em termos globais e da percepção que dele têm os consumidores.

4. PROGRESSOS NA REALIZAÇÃO DOS OBJECTIVOS DO REGULAMENTO

Os principais objectivos do regulamento do roaming são: promover a concorrência, consolidar o mercado único e assegurar que os consumidores, quando viajam para outro país, não pagam preços injustificadamente elevados face às tarifas nacionais. O regulamento do roaming cria as condições necessárias para o desenvolvimento da concorrência, esperando a Comissão que os operadores aproveitem esta oportunidade para desenvolver ofertas de roaming competitivas.

O regulamento conseguiu garantir uma protecção adequada dos consumidores e contribuiu para a consolidação do mercado interno, principalmente graças à imposição de preços máximos.

A evolução dos preços, bem como a diversidade das ofertas, constitui um bom indicador do grau de crescimento da concorrência. Nesta matéria e especificamente no que respeita aos serviços de voz e SMS, a extensão das ofertas, pelos operadores, de preços abaixo do limite regulamentado é considerado um indicador essencial do nível de concorrência no mercado. No entanto, actualmente, os preços dos serviços de voz e SMS mantêm-se próximos dos limites estabelecidos. O regulamento alterado estabelece, através dos preços máximos impostos para os serviços de voz, uma margem maior entre os preços grossistas e os retalhistas, de modo a permitir o desenvolvimento da concorrência a nível retalhista, nomeadamente por parte dos operadores alternativos, mas, até agora, esta medida não se traduziu numa maior concorrência pelo preço.

Existem, ao que tudo indica, diversas alternativas à eurotarifa e à eurotarifa SMS regulamentadas. Para os serviços de voz, existem tarifas alternativas com estruturas de preço variáveis (ou seja, com limite de tempo, com assinatura mensal ou com uma taxa de ligação e facturação ao minuto). O preço médio por SMS no âmbito das tarifas alternativas é mais elevado do que a eurotarifa SMS oferecida pelos operadores. Em alguns Estados-Membros, as tarifas alternativas dos serviços SMS em roaming são significativamente mais elevadas do que o preço máximo regulamentado.

No que se refere aos serviços de dados em roaming , ainda não é certo que a redução das tarifas grossistas conduza a serviços retalhistas de dados em roaming competitivos. A este respeito, dado que os preços normais dos operadores permanecem elevados, o nível dos benefícios, para os clientes, resultantes dos pacotes especiais a preços baixos constitui um indicador seguro do grau de repercussão a nível retalhista dos benefícios decorrentes das tarifas mais baixas dos serviços grossistas de dados em roaming .

Embora os preços médios dos serviços de dados em roaming estejam a diminuir, os preços médios retalhistas representam ainda uma margem substancial sobre as tarifas grossistas. Aparentemente, os preços normais dos operadores não diminuíram, o que significa que a diminuição registada nos preços médios pode dever-se a uma maior e mais eficaz utilização das ofertas existentes.

Tudo indica que as tarifas de roaming se mantêm mais elevadas do que as dos serviços móveis nacionais; os preços dos serviços domésticos estão, em geral, a diminuir, existindo cada vez mais tarifas planas e ofertas agregadas. O ORECE está a examinar as tendências dos preços do roaming e dos serviços domésticos, com vista a uma análise aprofundada a apresentar na avaliação de 2011.

Do acima exposto conclui-se que ainda não existe uma dinâmica suficientemente concorrencial na estrutura dos serviços de roaming . Os problemas estruturais do mercado do roaming , decorrentes tanto da ausência de restrições concorrenciais do lado da oferta como das características da procura, mantêm-se. Concretamente, o mercado do roaming apresenta características transfronteiras específicas que, até agora, tiveram como resultado a ausência de uma concorrência efectiva, problema que as ARN não têm conseguido resolver. O actual sistema de preços máximos, embora tenha produzido benefícios em termos de protecção dos consumidores e de desenvolvimento do mercado interno, não se mostrou capaz de resolver adequadamente estes problemas.

A nível grossista, nos casos em que o tráfego está distribuído de modo equilibrado entre os operadores móveis, poderá não haver incentivos suficientes para fixar as tarifas grossistas a nível competitivo. Do mesmo modo, os preços médios do tráfego grossista inter-redes permanecem próximos dos preços máximos, o que indica que ainda não existe uma dinâmica de concorrência forte. Para além disso, os utilizadores finais a nível retalhista não compram serviços de roaming em separado mas sim em conjunto com os serviços domésticos.

O progresso tecnológico e/ou as alternativas aos serviços de roaming , como a disponibilidade de VoIP ou WiFi, poderão tornar o mercado do roaming na UE mais concorrencial. Embora estas alternativas, em especial os serviços VoIP, estejam a ser cada vez mais utilizadas a nível doméstico, não se têm registado progressos significativos na sua utilização em roaming .

A Comissão considera que a existência de uma efectiva concorrência está intrinsecamente associada ao bom funcionamento do mercado do roaming . São indicadores dessa concorrência preços médios não colados aos preços máximos regulamentados e ofertas alternativas demonstrativas da existência de inovação e dinâmica concorrencial.

5. Conclus ÃO

Globalmente, a aplicação do regulamento alterado do roaming decorreu sem problemas e os operadores respeitaram as novas disposições, estando as ARN a assegurar a boa continuação deste processo. Os consumidores estão a beneficiar de reduções nos preços dos serviços de voz e SMS em roaming e de uma maior transparência. Os preços dos serviços de dados em roaming também baixaram, mas os consumidores ainda não estão a beneficiar plenamente das reduções ocorridas a nível grossista. Até agora, a concorrência nos mercados do roaming ainda não se desenvolveu suficientemente, persistindo problemas estruturais.

O mecanismo limitador será aplicado automaticamente a partir de 1 de Julho de 2010. Na mesma data, serão aplicáveis novas reduções nas trajectórias de descida e os operadores não poderão cobrar aos consumidores quaisquer encargos pela recepção de correio vocal em roaming .

A Comissão apresentará, até 30 de Junho de 2011, o relatório integral da avaliação do funcionamento do regulamento do roaming . Nessa avaliação, a Comissão verificará se os objectivos do regulamento foram alcançados. Para tal, a Comissão analisará a evolução das tarifas grossistas e retalhistas, o grau de concorrência na oferta de serviços de roaming e a qualidade desses serviços. Irá também:

- avaliar a evolução dos serviços móveis a nível doméstico;

- examinar a disponibilidade e a qualidade dos serviços que constituem alternativas aos serviços de roaming , à luz do progresso tecnológico;

- verificar se existem métodos, para além da regulação dos preços, que permitam resolver os problemas estruturais do mercado do roaming e criar um mercado interno concorrencial do roaming .

Por consequência, a avaliação de 2011 irá verificar se continuam a ser necessárias novas medidas regulamentares para os serviços de roaming , quer sob a forma de regulação dos preços quer através de uma estratégia alternativa de longo prazo, ou se o regulamento deve expirar em 2012, deixando os serviços de roaming entregues unicamente às forças do mercado. A estratégia adoptada, seja ela qual for, deve assegurar que não se perderão os benefícios até agora alcançados.

[1] Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

[2] Ver o ponto 20 das conclusões do advogado-geral do TJUE no processo C-58/08.

[3] Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, JO L 167 de 29.6.2009, p.12.

[4] Todos os relatórios do ERG/ORECE estão disponíveis em: http://www.erg.eu.int/documents/index_en.htm.

[5] Para mais informações sobre este seminário, ver:

http://ec.europa.eu/information_society/activities/roaming/workshop/index_en.htm

[6] Ou seja, a diferença entre o tempo efectivo da chamada e o tempo cobrado.

[7] O Eurostat estima em 12 % a diminuição do número de viagens.

[8] Ver também o ponto 27 das orientações revistas do ERG sobre o regulamento do roaming internacional:

http://www.erg.eu.int/doc/publications/erg_09_24_final_roaming_regulation_erg_guidelines.pdf.

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