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Document 52010BP0405
Mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund: Drenthe Division 18/Netherlands European Parliament resolution of 23 November 2010 on the proposal for a decision of the European Parliament and of the Council on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund, in accordance with point 28 of the Interinstitutional Agreement of 17 May 2006 between the European Parliament, the Council and the Commission on budgetary discipline and sound financial management (application EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18 from the Netherlands) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD))#ANNEX
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Drenthe, Divisão 18, Países Baixos Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18» , Países Baixos) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD))
ANEXO
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Drenthe, Divisão 18, Países Baixos Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18» , Países Baixos) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD))
ANEXO
JO C 99E de 3.4.2012, p. 131–134
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/131 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Drenthe, Divisão 18, Países Baixos
P7_TA(2010)0405
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD))
2012/C 99 E/28
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0531 – C7-0310/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0321/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 140 casos de despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Drenthe; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe, Division 18», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Drenthe (NL13), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 453 632 EUR; |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 453 632 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente