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Document 52010AR0330

    Parecer do Comité das Regiões sobre «Um acto para o Mercado Único»

    JO C 166 de 7.6.2011, p. 52–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 166/52


    Parecer do Comité das Regiões sobre «Um acto para o Mercado Único»

    2011/C 166/09

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    lamenta profundamente que os três pilares continuem desequilibrados em relação ao número de medidas propostas, à sua natureza, à precisão do seu conteúdo, mas também ao estado de avanço da sua aplicação; solicita à Comissão que precise as suas propostas referentes ao segundo e terceiro pilares, em particular dando pistas de propostas legislativas com o grau de precisão das do primeiro pilar;

    recomenda à Comissão a aplicação, no quadro do Acto para o Mercado Único, das inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que podem restabelecer a confiança dos cidadãos da União no mercado único, nomeadamente o artigo 3.o do TUE, que define novos objectivos sociais para a União em termos de luta contra a exclusão social e a discriminação, promoção da justiça e da protecção sociais, igualdade entre homens e mulheres, solidariedade entre gerações e protecção dos direitos da criança, a Carta dos Direitos Fundamentais, a aplicação da «cláusula social transversal» e o acesso universal dos cidadãos da União aos serviços essenciais no território em que vivem (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26);

    recomenda que a Comissão Europeia dê mais destaque ao objectivo de «restabelecer a confiança dos europeus», incluindo num primeiro pacote de medidas todas as propostas relativas ao acesso aos serviços essenciais, que é uma das preocupações quotidianas dos cidadãos, com base nos progressos introduzidos pelo Tratado de Lisboa; recomenda, por isso, que as propostas relativas à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (n.o 29), à reforma dos sistemas de reconhecimento das qualificações profissionais e à criação de um passaporte europeu das competências (n.o 33 e n.o 35), à melhoria da directiva sobre destacamento de trabalhadores (n.o 30), à simplificação das regras respeitantes aos contratos públicos e aos SIEG (n.o 17 e n.o 25), à iniciativa em favor do empreendedorismo social (n.o 36), à supressão dos obstáculos fiscais com que os cidadãos estão confrontados (n.o 42) e ao acesso a certos serviços bancários de base (n.o 40) sejam integradas neste primeiro pacote de medidas;

    propõe que sejam adoptados pactos territoriais mediante os quais, graças a uma abordagem regional flexível, os órgãos de poder local e regional centrem a sua actividade e os seus recursos na execução da Estratégia Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas. Deve ser dado o devido destaque a projectos que promovam as inovações sociais na região em questão e que tenham um impacto social real. O estabelecimento de pactos territoriais e o conteúdo destes contam-se entre os critérios para a afectação de fundos da UE a projectos.

    Relator

    Jean-Louis DESTANS (FR-PSE), Presidente do Conselho Geral do Eure

    Texto de referência

    Comunicação da Comissão – Um Acto para o Mercado Único

    COM(2010) 608 final

    I.   RECOMENDAÇÕES GERAIS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.

    acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de submeter a um amplo debate público a sua proposta de Acto para o Mercado Único, assente numa economia social de mercado altamente competitiva e na exigência de uma verdadeira adesão dos europeus a esse projecto; considera que esse documento poderá servir de roteiro à Comissão Europeia no horizonte de 2014 para o que constitui o núcleo das políticas internas da União, e que o balanço da Comissão será feito em função dos avanços alcançados na matéria;

    2.

    concorda com a Comissão quando esta constata, com base nas conclusões do relatório de Mario Monti, o «desamor» crescente e preocupante entre os cidadãos da União e o mercado interno; reputa absolutamente necessário remediar esta situação através da concretização efectiva do mercado único, não como um objectivo em si mesmo mas como um instrumento para a realização dos objectivos estabelecidos no Tratado de Lisboa;

    3.

    concorda com a Comissão ao considerar que o mercado interno deve tornar a globalização benéfica para a UE, abrir novas fronteiras de conhecimento e de inovação com base na economia digital, permitir um crescimento sustentável de forma a gerar emprego para todos e promover o bem-estar social;

    4.

    apoia, pois, as medidas da Comissão, que partem de uma abordagem global do mercado único que vai além do mero objectivo de colmatar lacunas;

    5.

    apela à supressão dos entraves à criação do mercado único digital. É necessário agir rapidamente para permitir a criação de um mercado pan-europeu eficiente, vigoroso e em crescimento com vista à criação e distribuição de conteúdos digitais legais e de serviços em linha. Isso permitirá criar novas empresas globalizadas, consolidar as existentes e, por conseguinte, atingir um rápido aumento do número de postos de trabalho baseados na cultura e na experiência europeias e ajudará as empresas europeias a conquistar uma parcela cada vez maior do mercado digital global de conteúdos e serviços;

    6.

    apoia a abordagem da Comissão, que visa reequilibrar o mercado único com base em três pilares: uma vertente económica para apoiar o crescimento das empresas, uma vertente social para restabelecer a confiança dos cidadãos da União e uma vertente para melhorar a governação;

    7.

    lamenta profundamente, contudo, que os três pilares continuem desequilibrados em relação ao número de medidas propostas, à sua natureza, à precisão do seu conteúdo, mas também ao estado de avanço da sua aplicação; solicita à Comissão que precise as suas propostas referentes ao segundo e terceiro pilares, em particular dando pistas de propostas legislativas com o grau de precisão das do primeiro pilar;

    8.

    está persuadido da necessidade de uma articulação estrutural entre o Acto para o Mercado Único e a Estratégia Europa 2020. Com efeito, o Acto para o Mercado Único não tem o estatuto de plataforma da Estratégia Europa 2020, sendo considerado pela Comissão como uma simples «alavanca» da Estratégia, tal como a política comercial ou o apoio financeiro geral da União. Por outro lado, é lamentável constatar que as prioridades de crescimento para as empresas (crescimento «forte, sustentável e equitativo») não correspondam às prioridades de crescimento da Estratégia Europa 2020;

    9.

    recomenda à Comissão a aplicação, no quadro do Acto para o Mercado Único, das inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que podem restabelecer a confiança dos cidadãos da União no mercado único, nomeadamente o artigo 3.o do TUE, que define novos objectivos sociais para a União em termos de luta contra a exclusão social e a discriminação, promoção da justiça e da protecção sociais, igualdade entre homens e mulheres, solidariedade entre gerações e protecção dos direitos da criança, a Carta dos Direitos Fundamentais, a aplicação da «cláusula social transversal» e o acesso universal dos cidadãos da União aos serviços essenciais no território em que vivem (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26);

    Um crescimento forte, sustentável e equitativo em conjunto com as empresas

    10.

    está convicto de que o bom funcionamento do mercado interno passa pela competitividade das empresas e pela criação de vantagens sociais para os cidadãos da União;

    11.

    lamenta que, aparentemente, a parte da comunicação consagrada ao crescimento das empresas tenha apenas em conta as empresas privadas, quando é sabido que o relançamento do mercado é também de grande importância para a economia social; nas medidas previstas convém ter em conta não só as condições específicas dos órgãos de poder local e regional como as que permitem o desenvolvimento das empresas municipais locais;

    12.

    considera que os serviços constituem um sector essencial para a retoma económica da União Europeia, representando mais de 70% dos postos de trabalho e de toda a criação líquida de emprego no mercado único;

    13.

    salienta que a Directiva Serviços, embora participe na realização do mercado único, se revela difícil de aplicar em vários Estados-Membros e solicita à Comissão que, antes de elaborar qualquer nova medida legislativa na matéria, prossiga o processo de avaliação, associando estreitamente os órgãos de poder local e regional, enquanto responsáveis pela organização e prestação de serviços;

    14.

    lembra o papel dos órgãos de poder local e regional e das câmaras na criação de «balcões únicos», que são um elemento essencial da Directiva Serviços, para permitir aos prestadores de serviços obter todas as informações relevantes e concluir os procedimentos necessários através de um único ponto de acesso;

    15.

    solicita à Comissão que proceda, prioritariamente, a uma extensa análise das consequências das liberalizações dos serviços, em termos de qualidade de serviço e de emprego, de segurança no trabalho, de nível de qualificações do pessoal, de preço, de coesão territorial e de acessibilidade, e proponha um plano de acção com bases nas conclusões dessa análise, tendo em mente os objectivos da Estratégia Europa 2020;

    16.

    endossa a proposta da Comissão de criar um estatuto de fundação europeia tendo em conta o importante papel das fundações na realização efectiva de uma economia social de mercado altamente competitiva;

    17.

    congratula-se com o empenho da Comissão em atender especialmente às necessidades das PME, que são o motor do crescimento e da criação de emprego, bem como da diversificação dos postos de trabalho; exorta, porém, a Comissão a reforçar os instrumentos de incentivo à criação de novas empresas, especialmente as inovadoras e de base tecnológica, e os instrumentos de financiamento para as PME e a assegurar que o mecanismo de garantia a título do programa-quadro para a inovação e a competitividade seja mantido após o actual período de financiamento;

    18.

    insiste na ideia de que o objectivo de redução da carga burocrática não deve beneficiar apenas as empresas, mas também os órgãos de poder local e regional; solicita à Comissão Europeia que tenha devidamente em conta este objectivo quando da elaboração das suas propostas legislativas, nomeadamente quando se trata de serviços de interesse económico geral (SIEG) e de processos de contratos públicos e concessões, no respeito pela livre administração das autarquias locais e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; remete para as propostas sobre a simplificação da carga administrativa referente aos contratos públicos que figuram na resposta do CR ao Livro Verde da Comissão sobre a Modernização da política de contratos públicos da UE;

    19.

    felicita a Comissão pelas suas iniciativas no sentido de melhorar a regulamentação e reduzir a carga burocrática para as empresas, nomeadamente através do trabalhos do Grupo de Alto Nível presidido por Edmund Stoiber, ao qual o CR está associado; considera, no entanto, que melhorar a regulamentação não significa necessariamente uma desregulamentação e que os trabalhos não podem substituir-se ao processo democrático;

    20.

    solicita que a avaliação do Small Business Act procure associar estreitamente os intervenientes económicos, os parceiros sociais e os órgãos de poder local e regional para evidenciar as melhores práticas desenvolvidas ao nível local e regional; recomenda a elaboração, com o apoio dos mesmos, de um roteiro global, acompanhado de um calendário preciso e de meios destinados a assegurar uma aplicação eficaz do Small Business Act, apesar de não ser juridicamente vinculativo, em conformidade com os objectivos da Estratégia Europa 2020; destaca a importância de que se reveste a introdução de um estatuto da sociedade privada europeia para a integração concreta das PME no mercado interno;

    21.

    insta a Comissão a avançar resolutamente no domínio da fiscalidade da UE, que constitui um elemento fundamental para uma abordagem global do mercado único e para a construção da UE, nomeadamente procedendo à clarificação do quadro aplicável em matéria de IVA e propondo uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCI), com o intuito de simplificar a vida das empresas; neste contexto, congratula-se com o facto de a Comissão tencionar apresentar uma proposta sobre este assunto no segundo semestre de 2011;

    22.

    concorda com a afirmação da Comissão de que a protecção da propriedade intelectual é um elemento essencial para o bom funcionamento do mercado interno. Uma protecção efectiva da propriedade intelectual estimula a inovação e a criatividade, a competitividade e a criação de emprego; exorta a Comissão a apresentar uma estratégia global em matéria de propriedade intelectual, que deverá ser o garante da maior difusão de obras e saberes, no respeito pelos legítimos direitos dos criadores; neste contexto, seria interessante analisar, por exemplo, o sistema «Creative Commons», que tem grande sucesso no mundo digital e criativo, e o seu sistema de licenças;

    23.

    felicita a Comissão Europeia por ter apresentado, em Dezembro de 2010, uma proposta que abre caminho a uma «cooperação reforçada» entre o maior número possível de Estados-Membros para a criação de uma patente única na União Europeia. Esse sistema de protecção unificada permitiria aos Estados-Membros interessados criar uma patente, mediante a apresentação de um único pedido, que seria válida em todos os Estados-Membros participantes; regozija-se com a decisão do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza o lançamento de uma cooperação reforçada neste domínio;

    24.

    destaca a importância da criação progressiva de um mercado único «verde» de tecnologias, serviços e produtos ecológicos e de baixo teor de carbono, mediante o desenvolvimento, ao nível da União Europeia, de normas aplicáveis às emissões de carbono; observa que a adopção de normas e rotulagem claras para produtos eficientes do ponto de vista energético deve progressivamente tornar-se obrigatória em toda a União; na concepção de normas comuns para a UE deve-se ter em conta o aumento dos encargos que isso pode representar para as pequenas e médias empresas;

    25.

    solicita, com insistência, que as propostas da Comissão em matéria de transportes, nomeadamente o próximo Livro Branco sobre a política de transportes, não se limitem a eliminar os obstáculos residuais identificados entre os modos e os sistemas de transporte nacionais. Convém integrar um objectivo ambiental, bem como a questão da acessibilidade e da conexão de todo o território, prestando especial atenção à situação das regiões mais periféricas, cuja ligação aos eixos centrais europeus, interoperabilidade e integração das suas redes na rede europeia são fundamentais para criar um mercado único real e efectivo. É particularmente necessário encorajar mais inovações inteligentes no sector dos transportes, utilizando tecnologia digital e projectos-piloto e encorajando a aplicação dos resultados;

    26.

    frisa que as infra-estruturas transeuropeias continuam a ser, na maior parte dos casos, o resultado de políticas e de planos de equipamento elaborados nos quadros nacionais dos Estados-Membros e permanecem, por isso, demasiado restritas ao quadro geográfico nacional;

    27.

    considera fundamental que possam ser criados empréstimos obrigacionistas europeus para os projectos (project bonds), a fim de financiar investimentos de grande envergadura cujos benefícios económicos só se farão sentir a médio e longo prazo. Este mecanismo, susceptível de dar mais visibilidade às intervenções da UE, mas sobretudo de aumentar a sua eficácia, poderá ter um efeito de alavanca positivo para a dinâmica do mercado interno e contribuir para o reforço da coesão territorial;

    28.

    sublinha, no entanto, que os project bonds não deverão substituir o papel dos fundos estruturais, mas sim funcionar de uma forma complementar;

    29.

    insta a Comissão a apresentar sem demora propostas sobre a forma como se deverá criar redes interconectadas de distribuição de energia que cubram todo o território da UE, para assim garantir a todos os cidadãos da UE um aprovisionamento energético fiável. Estas propostas devem contemplar igualmente as regiões da UE com desvantagens geográficas, como sejam as ilhas e as regiões montanhosas;

    30.

    solicita que se proceda a uma análise mais detalhada da ideia da emissão de euro-obrigações que, através da agregação de parte das dívidas públicas, permitiria a todos os Estados-Membros da zona do euro beneficiar de taxas de juros próximas dos melhores valores actualmente obtidos, limitaria a especulação nos empréstimos nacionais e conduziria a um salto qualitativo na coordenação das políticas orçamentais;

    31.

    considera que as propostas relativas ao comércio electrónico e à adjudicação de contratos públicos em linha devem integrar as questões do acesso de alto e muito alto débito e do financiamento das infra-estruturas em todo o território da União. Importa velar sobretudo por que sejam abrangidas as regiões com desvantagens geográficas, cujo crescimento económico deveria beneficiar especialmente do desenvolvimento dessas redes;

    32.

    lembra que a cooperação entre o poder local e regional comporta um grande potencial de eficiência em benefício dos cidadãos. Solicita à Comissão Europeia que a cooperação administrativa entre o poder local e regional seja, em pleno respeito pelos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considerada como uma decisão organizacional nacional não regulada pela legislação sobre contratos públicos;

    33.

    afirma que as disposições em matéria de contratos públicos se revestem de extrema importância, especialmente para os órgãos de poder local e regional, e lamenta que a comunicação interpretativa dos contratos públicos inferiores aos limiares demonstre, infelizmente, uma falta de sensibilidade da parte da Comissão em relação às preocupações do poder local e regional; insiste em que, nos futuros debates sobre este tema, haverá que encontrar soluções para garantir a segurança jurídica às autarquias locais e às regiões e a transparência e a simplificação totais na selecção e adjudicação, nomeadamente nos casos em que as entidades adjudicantes pretendem valer-se da faculdade de limitar o número de candidatos convidados a apresentar propostas;

    34.

    considera que importa reforçar a dimensão externa do mercado único, com base no princípio da reciprocidade, para constituir um «acampamento de base» face à mundialização e preparar as empresas para a concorrência internacional; nesse sentido, apoia qualquer iniciativa da Comissão que vise o alinhamento das normas internacionais com as normas da UE, nomeadamente em matéria social e ambiental, sob pena de estas últimas poderem ser apontadas como responsáveis pela perda de competitividade da economia da UE;

    35.

    solicita que os compromissos assumidos pela UE, no quadro do Acordo sobre Contratos Públicos/OMC, quanto ao acesso aos contratos adjudicados pela UE tenham expressão no direito da União Europeia. Tal proporcionaria clareza e segurança jurídica indispensáveis aos poderes adjudicantes;

    36.

    lembra que o mercado único tem potencialidades em termos de emprego, crescimento e competitividade – sobretudo quando se trata do comércio de serviços – e que importa, para tirar o máximo de benefícios, mobilizar as sólidas políticas estruturais de acompanhamento; insiste na necessidade de integrar rapidamente essa dimensão no Acto para o relançamento do mercado único, baseando-se numa política de coesão reforçada, que é também uma política de apoio à competitividade da UE. Ela é o corolário indispensável do mercado único, o instrumento de convergência dos níveis de vida e uma ferramenta fundamental para articular as estratégias de desenvolvimento dos territórios com as prioridades políticas europeias definidas na Estratégia Europa 2020;

    37.

    salienta a importância da indústria na economia da UE, uma vez que é responsável, por si só, por 85% das despesas das empresas com a investigação e o desenvolvimento e constitui o principal motor da procura de serviços; apela a que a Comissão frise este aspecto na sua proposta de final de Acto para o Mercado Único e estabeleça as relações adequadas com a iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era de globalização»;

    38.

    considera igualmente que a política da concorrência é determinante para a capacidade das empresas da UE de enfrentar os desafios da globalização, nomeadamente no que toca a fusões e concentrações, cooperação empresarial, transferência de know-how e de tecnologia, ajudas à exportação e à inovação, ou ainda aos encargos burocráticos sobre as PME; lamenta a ausência de referências à política de concorrência na comunicação e o facto de não ter sido feita a ligação entre os objectivos dessa política e o Acto para o Mercado Único; insiste na necessidade de colocar a política de concorrência ao serviço de uma economia social de mercado altamente competitiva;

    39.

    considera que os benefícios do mercado interno não são derramados de forma homogénea pelas diferentes regiões europeias, sendo disso exemplo as Regiões Ultraperiféricas (RUP) que, devido aos condicionalismos graves que as afectam, enfrentam dificuldades acrescidas quanto ao acesso aos benefícios do mercado interno, defendendo, assim, uma modulação da concepção das políticas europeias neste âmbito, tendo por base o artigo 349.o do TFUE, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços de interesse geral e à clarificação do quadro aplicável em matéria de IVA;

    Os europeus no centro do mercado único

    40.

    lamenta que esta vertente da comunicação não dê o devido destaque aos anseios quotidianos dos cidadãos da União Europeia nos territórios em que vivem (emprego, habitação, educação, saúde, transportes, etc.) e lastima que a Comissão Europeia não explore todos os progressos permitidos pelo Tratado de Lisboa;

    41.

    entende que o modelo europeu, em especial na sua dimensão social, contribui para a competitividade a longo prazo: a mobilização de trabalhadores qualificados, motivados e satisfeitos e de empresários, empregadores e investigadores será cada vez mais essencial para uma competitividade a longo prazo, assente na inovação e na qualidade;

    42.

    reconhece a importância fundamental da educação e das qualificações para a criação de empresas com capacidade de gerar riqueza, a criação de emprego e a integração social, que são condições essenciais para o êxito do mercado interno;

    43.

    apoia a proposta de elaborar um quadro de qualidade para os estágios que podem ser um factor determinante para a inserção profissional e a mobilidade dos jovens na Europa. Este quadro, elaborado com o apoio dos parceiros sociais, deveria ser uma base mínima dos direitos e das obrigações respeitantes às condições de trabalho e à protecção social, e prever disposições sobre remuneração dos estagiários, ou outras formas de compensação, diversificadas em função dos níveis de rendimento existentes nos Estados-Membros;

    44.

    julga indispensável favorecer as pontes e o reconhecimento dos diplomas entre Estados-Membros, sem que isso implique, no entanto, um modelo europeu uniforme de educação. Considera, porém, que a intenção da Comissão Europeia de actualizar a Directiva Qualificações Profissionais (Directiva 2005/36/CE) só deveria ser posta em prática após uma avaliação fundamentada do sistema vigente. O objectivo deverá ser simplificar as regras em vigor e promover uma maior convergência das profissões no mercado único;

    45.

    recorda, neste contexto, que a concorrência global e a orientação para economias baseadas no conhecimento e nos serviços geram novos desafios para o desenvolvimento das competências e a educação. Os empregos pouco qualificados e mal remunerados não devem dar origem a um novo grupo de «trabalhadores pobres». É, por conseguinte, necessário centrar os serviços sociais, em particular, na assistência às pessoas afectadas, através da educação e da formação, de um salário e de condições de trabalho dignas para todos e de disposições que favoreçam a mobilidade social;

    46.

    adverte que é imprescindível ter em conta a especificidade da missão dos serviços públicos. A primazia aos serviços de interesse económico geral, incluindo os serviços sociais, na sua qualidade de bens públicos, é um motor do êxito de uma economia social de mercado altamente competitiva; insiste que é estratégico o papel do nível local e regional para estimular o crescimento europeu, especialmente em virtude da função do sector público infra-nacional, que representa 17,2% do PIB da União e 221 mil milhões de euros de investimento, e que o seu desenvolvimento deve ser promovido pela União Europeia;

    47.

    recorda que o Protocolo sobre Serviços de Interesse Geral e o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhecem a diversidade e especificidade dos serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral (SSIG), e a competência prioritária dos Estados-Membros de fornecimento, execução e organização desses serviços; todavia, chama a atenção para o facto de que a grande margem de manobra de que os órgãos de poder local e regional devem poder dispor ao abrigo do Tratado de Lisboa exige, para ser concretizada, uma base jurídica de direito derivado que defina as ligações com as outras políticas da União. A este propósito, lamenta que a Comissão ainda não tenha tomado nenhuma iniciativa neste sentido em conformidade com o artigo 14.o TFUE, sendo assim o Tribunal de Justiça da União Europeia chamado a pronunciar-se sobre questões que deveriam, contudo, ser clarificadas pelo legislador de acordo com o princípio de liberdade democrática;

    48.

    recorda que o direito da UE afecta de diferentes formas os regimes nacionais de segurança social. No passado foi patente que, através das disposições jurídicas referentes aos contratos públicos, concorrência e ajudas estatais, a UE interferiu bastante na organização dos serviços de interesse geral municipais sem que fosse assegurada uma verdadeira segurança jurídica para os prestadores e para os beneficiários destes serviços;

    49.

    lembra que o 3.o Fórum sobre os Serviços Sociais de Interesse Geral (SSIG), organizado pela Presidência belga da União Europeia, apresentou 25 propostas concretas de adaptação do direito da UE às especificidades de organização e funcionamento desses SSIG, sobretudo em matéria de controlo das ajudas estatais e das condições de adjudicação; recomenda à Comissão que faça suas essas propostas, nomeadamente no âmbito da revisão do pacote Monti-Kroes e com vista à simplificação do direito da UE aplicável, tendo em consideração a natureza essencialmente local desses serviços e a grande quantidade de intervenientes encarregados de os prestar a nível local em benefício das populações locais;

    50.

    lamenta que o Acto para o Mercado Único não faça qualquer referência ao estatuto europeu das associações que são, no entanto, actores sociais e económicos essenciais, sobretudo na área dos serviços sociais de interesse geral;

    51.

    observa que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia as concessões de serviços não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das directivas relativas à adjudicação de contratos públicos, mas devem respeitar os princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (interdição da discriminação, igualdade de tratamento e transparência), e que os poderes públicos adjudicadores têm o direito de assegurar a prestação de serviços por meio de uma concessão quando considerem que é essa a melhor maneira de garantir o serviço de interesse geral em causa e que o risco de exploração (por limitado que seja) é inteiramente transferido (1); assim, considera que esta jurisprudência oferece a base necessária para uma consolidação legislativa a fim de perpetuar o statut quo; o CR opõe-se a qualquer procedimento de atribuição dessas concessões que limite a liberdade de organização e de administração das autarquias locais, nomeadamente pela exigência da UE de um aviso prévio adequado;

    52.

    faz notar que a livre circulação de trabalhadores e serviços não deve redundar no dumping social. As quatro liberdades do mercado único devem ser compatíveis com a cláusula social horizontal introduzida pelo Tratado de Lisboa (artigo 9.o do TFUE);

    53.

    solicita à Comissão que aplique sem demora o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, de acordo com a proposta 29 do Acto para o Mercado Único, proceda à análise prévia e exaustiva do impacto social de todas as propostas de regulamentação sobre o mercado único que vão ser efectuadas pela Comissão; afirma-se disposto a auxiliar a Comissão enriquecendo essas avaliações com o conhecimento especializado dos eleitos locais e regionais, nomeadamente através da sua Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020 e da sua Rede de Observância da Subsidiariedade;

    54.

    constata que a interpretação e a actual aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e ao princípio de livre circulação dos trabalhadores; congratula-se com o facto de os serviços da Comissão se terem comprometido a participar, em conjunto com os Estados-Membros e os parceiros sociais, na qualidade de observadores, num grupo de peritos de alto nível que se debruçará sobre a implementação desta directiva para examinar as dificuldades actuais; considera que a revisão da directiva deverá ter em conta as conclusões deste grupo de peritos de alto nível e clarificar o nível de protecção adequado e a margem de manobra que se terá de deixar aos parceiros sociais e aos Estados-Membros nos casos de mobilidade temporária dos trabalhadores;

    As ferramentas para uma boa governação do mercado único

    55.

    condena o enorme fosso entre o objectivo declarado de boa governação e as medidas propostas; é óbvio que uma colaboração que tenha por objectivo reforçar o mercado interno deverá ter em conta a relação com o nível local e regional e não se concentrar principalmente nas relações entre as administrações nacionais e as instituições da UE;

    56.

    frisa que os órgãos de poder local e regional têm um papel duplo no que se refere ao mercado único: mercê dos seus poderes, das suas competências e das suas políticas, desempenham um papel primordial no funcionamento do mercado único. Em seguida, intervêm junto dos cidadãos europeus através dos diferentes serviços que prestam aos cidadãos da UE. Assim, estão bem posicionados para compreender os mal-entendidos associados ao mercado único e para comunicar as expectativas dos cidadãos. Os órgãos de poder local e regional não devem, pois, ser vistos apenas como a correia de transmissão descendente do mercado único, responsável pelo seu funcionamento; devem igualmente ser uma correia de transmissão ascendente (dando a conhecer os anseios dos cidadãos), a fim de contribuírem para definir o equilíbrio do mercado único e assegurar a adesão dos cidadãos. Isto aplica-se à elaboração da estratégia global de relançamento do mercado único e deve aplicar-se igualmente ao exame posterior de cada uma das 50 propostas que a Comissão deverá apresentar;

    57.

    considera que a proposta de um Acto para o Mercado Único representa, dada a multiplicidade dos intervenientes aos diferentes níveis de governação implicados e a diversidade dos instrumentos de regulamentação, um espaço político adequado para a aplicação efectiva dos princípios da governação a vários níveis;

    58.

    louva a intenção da Comissão Europeia de alargar o processo de avaliação recíproca da Directiva Serviços a outros actos legislativos fundamentais do mercado único mas entende que, para ser eficaz, as partes interessadas, incluindo os órgãos de poder local e regional para os sectores que lhes dizem respeito, devem ser envolvidas sistematicamente, a fim de tornar o processo multilateral; recomenda que o processo de avaliação abranja todas as iniciativas da Comissão relativas aos contratos públicos, às concessões de serviços, aos serviços de interesse geral, à aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais e à mobilidade dos trabalhadores;

    59.

    propõe a organização de fóruns territoriais sobre o mercado interno centrados nas necessidades essenciais dos europeus e nas suas condições de acesso, no local em que vivem, aos serviços ligados às suas preocupações fundamentais: emprego, formação, habitação, educação, transportes, saúde, etc.;

    60.

    considera que os AECT se prestam particularmente à experimentação transfronteiriça de práticas inovadoras para o mercado interno e para a satisfação das necessidades essenciais dos europeus;

    61.

    lembra que os mecanismos informais de resolução de litígios, como a Rede Solvit, sofrem ainda de uma falta de visibilidade junto das empresas e dos cidadãos. Importa, por isso, lançar uma campanha de comunicação estruturada para dar a conhecer às PME e aos cidadãos esses mecanismos e as soluções extrajudiciais que proporcionam, assim como dotá-los de mais recursos e pessoal;

    62.

    exorta todos os órgãos de poder local e regional a aderir ao sistema de informação do mercado interno (IMI), que contribui para o bom funcionamento do mercado interno ao proporcionar um espaço de colaboração e intercâmbio entre os órgãos de poder local e regional dos vários Estados-Membros, e anima a Comissão a alargar a aplicação deste sistema para lá da Directiva Serviços e da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

    II.   CONCLUSÕES

    Um pacto para superar os grandes desafios estratégicos actuais

    63.

    considera que a natureza estratégica dos actuais desafios obriga a ir mais além do que as propostas da Comissão e adoptar, como sugeriu Mario Monti no seu relatório ao Presidente Durão Barroso, um verdadeiro pacto entre todas as instituições da UE, os Estados-Membros, as suas colectividades do poder local e regional, os cidadãos europeus e as empresas, a fim de criarem juntos uma economia social de mercado altamente competitiva, única capaz de criar soluções sustentáveis;

    64.

    preconiza que esse pacto assente nos princípios definidos pelos Tratados, que pressupõem um equilíbrio entre o exercício efectivo das liberdades fundamentais do mercado único, a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, o respeito dos princípios da coesão e da solidariedade entre os povos europeus e o bom desempenho da missão cometida pelos poderes públicos, incluindo os órgãos de poder local e regional, aos serviços de interesse geral, assegurando o acesso universal aos serviços essenciais;

    65.

    entende que esse pacto deve ser acessível aos cidadãos e às PME e que a Comissão deve definir, no seu pacote de 50 propostas, uma série de acções emblemáticas destinadas a aumentar a projecção do pacto junto dos cidadãos e das PME, acentuando nomeadamente o seu impacto nas condições de vida e de trabalho quotidianas, no seu espaço de vida e no seu sector de actividade;

    66.

    preconiza o acompanhamento da execução e do impacto real destas acções emblemáticas na vida dos europeus e nas PME e uma campanha de comunicação com o grande público para assegurar a visibilidade do pacto e dos seus principais eixos de acção;

    67.

    recomenda que a Comissão Europeia dê mais destaque ao objectivo de «restabelecer a confiança dos europeus», incluindo num primeiro pacote de medidas todas as propostas relativas ao acesso aos serviços essenciais, que é uma das preocupações quotidianas dos cidadãos, com base nos progressos introduzidos pelo Tratado de Lisboa; recomenda, por isso, que as propostas relativas à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (n.o 29), à reforma dos sistemas de reconhecimento das qualificações profissionais e à criação de um passaporte europeu das competências (n.o 33 e n.o 35), à melhoria da directiva sobre destacamento de trabalhadores (n.o 30), à simplificação das regras respeitantes aos contratos públicos e aos SIEG (n.o 17 e n.o 25), à iniciativa em favor do empreendedorismo social (n.o 36), à supressão dos obstáculos fiscais com que os cidadãos estão confrontados (n.o 42) e ao acesso a certos serviços bancários de base (n.o 40) sejam integradas neste primeiro pacote de medidas;

    68.

    propõe que, ao lado do pacto entre todas as partes acima referido, sejam adoptados pactos territoriais mediante os quais, graças a uma abordagem regional flexível, os órgãos de poder local e regional centrem a sua actividade e os seus recursos na execução da Estratégia Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas. Deve ser dado o devido destaque a projectos que promovam as inovações sociais na região em questão e que tenham um impacto social real. O estabelecimento de pactos territoriais e o conteúdo destes contam-se entre os critérios para a afectação de fundos da UE a projectos;

    69.

    considera que a Comissão, por força do artigo 349.o do TFUE, deveria avançar com uma reflexão complementar e realista que tenha em consideração as desvantagens e dificuldades das regiões ultraperiféricas em participarem e procurarem beneficiar das vantagens do mercado único europeu, bem como para cumprirem os objectivos da Estratégia 2020.

    Bruxelas, 1 de Abril de 2011

    A Presidente do Comité das Regiões

    Mercedes BRESSO


    (1)  Acórdão de 10 de Setembro de 2009 no processo C-206/08, parágrafos 72 a 75.


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