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Document 52010AR0170

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo»

    JO C 42 de 10.2.2011, p. 49–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 42/49


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo»

    2011/C 42/10

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    deseja contribuir, no âmbito das suas competências em matéria de cidadania da União, do princípio da subsidiariedade, da governação a vários níveis e da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, para uma cultura viva dos direitos fundamentais;

    observa que os órgãos de poder local e regional, enquanto nível mais próximo dos cidadãos, estão especialmente obrigados a aplicar os princípios da participação conforme definidos nas leis fundamentais nacionais e regionais e no Tratado de Lisboa e sugere, portanto, que se avalie a possibilidade de alargar o direito de voto de todos os cidadãos da União para além das eleições municipais e europeias;

    salienta que para a aplicação do Programa de Estocolmo é preciso reforçar a confiança mútua e um melhor conhecimento dos regimes jurídicos dos outros Estados-Membros e que os órgãos de poder local e regional podem dar um contributo importante para este fim, nomeadamente no âmbito das parcerias entre municípios e regiões;

    está convicto de que os órgãos de poder local e regional podem contribuir de forma importante para o desenvolvimento da protecção de dados e destaca o papel importante que desempenham na prevenção da criminalidade e nas estratégias administrativas de prevenção e luta contra corrupção e a criminalidade organizada;

    reitera, à luz da dimensão social da imigração sempre crescente devida à pobreza, a necessidade de uma política europeia de imigração e de asilo definida em conjunto com os órgãos de poder local e regional e baseada no respeito pelos direitos humanos, na solidariedade e na partilha de responsabilidades e louvaria a criação no Parlamento Europeu de um responsável europeu pela imigração, pelos refugiados e pela integração, que se ocupasse dos problemas específicos dos nacionais de países terceiros.

    Relator

    :

    Holger Poppenhäger (DE-PSE), ministro da Justiça do Estado Livre da Turíngia

    Texto de referência

    :

    Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de acção de aplicação do Programa de Estocolmo

    COM(2010) 171 final

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.

    congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado, em tempo útil, uma agenda global para a aplicação do Programa de Estocolmo visando a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através do presente plano de acção. Isso permite que todas as partes interessadas participem de forma metódica e orientada para os objectivos;

    2.

    acolhe favoravelmente o objectivo do plano de acção de promover a Europa dos cidadãos, para que os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos;

    3.

    realça novamente a necessidade de assegurar a observância global dos direitos e das liberdades fundamentais, tendo também em vista a consecução de uma Europa segura;

    4.

    assinala que os órgãos de poder local e regional já assumem actualmente grande parte da responsabilidade pela aplicação prática destes direitos e entende, por conseguinte, que devem ser plenamente envolvidos no processo pré-legislativo, no quadro da governação a vários níveis e no respeito do princípio da subsidiariedade;

    5.

    examinará a possibilidade de criar a sua própria base de dados com exemplos de boas práticas dos órgãos de poder local e regional no contexto do espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

    Uma Europa dos direitos fundamentais

    6.

    indica que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece a indivisibilidade dos direitos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade e do seu estatuto de residência, e salienta que o pleno respeito, a protecção e a promoção destes direitos é uma das missões mais importantes dos órgãos e das instituições da União Europeia (UE), dos Estados-Membros, dos parlamentos e governos regionais, bem como dos eleitos e das administrações locais;

    7.

    chama a atenção para o contributo importante que as iniciativas realizadas especialmente por órgãos de poder local e regional e por organizações da sociedade civil têm dado para a luta contra a exclusão, o racismo, o anti-semitismo, a xenofobia e a homofobia;

    8.

    reclama a melhoria da protecção das minorias e de grupos e pessoas vulneráveis;

    9.

    apela a que as regiões e os municípios avaliem continuamente a sua legislação em vigor, incluindo as suas leis fundamentais, e os novos actos legislativos à luz da Carta e da evolução dos Tratados europeus, tendo especialmente em conta as disposições europeias em matéria de combate à discriminação;

    10.

    deseja contribuir, no quadro da governação a vários níveis, e em estreita cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para uma cultura viva dos direitos fundamentais e insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar regularmente relatórios ao CR sobre o seu contributo do ponto de vista processual para uma observância efectiva dos direitos fundamentais;

    11.

    saúda a parceria triangular iniciada em 2009 entre a Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais e o CR e propõe que a mesma seja aprofundada e alargada;

    Uma política a favor dos cidadãos

    12.

    parte do princípio de que a liberdade de circulação e a participação política activa dos cidadãos representam aspectos fundamentais da cidadania da União;

    13.

    observa que os órgãos de poder local e regional, enquanto nível mais próximo dos cidadãos, estão especialmente obrigados a aplicar os princípios da participação conforme definidos nas leis fundamentais nacionais e regionais, bem como no Tratado de Lisboa;

    14.

    sugere, portanto, que se avalie a possibilidade de alargar o direito de voto de todos os cidadãos da União para além das eleições municipais e europeias;

    15.

    apoia os esforços empreendidos no sentido de conceder possibilidades de participação na vida municipal aos cidadãos de países terceiros devidamente autorizados a residir na UE, consoante o seu período de residência;

    16.

    partilha da opinião do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho Europeu, segundo a qual a iniciativa de cidadania europeia, consagrada no Tratado de Lisboa, reforçará a legitimidade democrática da União;

    17.

    frisa a necessidade de um acesso global à informação pelos cidadãos da União, enquanto condição prévia a uma participação política activa; gostaria igualmente de assistir ao estabelecimento de um tal acesso global à informação nos Estados-Membros e apela aos seus membros para que envidem esforços nesse sentido;

    Um espaço judiciário europeu – Reforço da confiança

    18.

    regozija-se pelo facto de o Tratado de Lisboa ter tornado o espaço de justiça da Europa verdadeiramente visível para os cidadãos através dos avanços decisivos no direito civil e penal;

    19.

    salienta que, para se poder aplicar o princípio do reconhecimento mútuo dos sistemas jurídicos, é preciso reforçar a confiança mútua, nomeadamente através da introdução de normas mínimas;

    20.

    entende, por conseguinte, que o intercâmbio de magistrados, procuradores e outros funcionários judiciais, sobretudo no quadro da Rede Judiciária Europeia, mas também através das parcerias existentes entre municípios e regiões, contribui igualmente para esse objectivo, devendo ser fortemente promovido;

    21.

    apela a que, no interesse do desenvolvimento da cultura jurídica europeia, seja realizada uma troca intensiva de experiências sobre formas alternativas de sanções penais, modelos já em prática, como o mecanismo alternativo de resolução de litígios (Alternative Dispute Resolution – ADR), e diferentes sistemas de formação jurídica;

    22.

    considera que o método de um «quadro comum de referência» para a europeização da regulamentação e respectiva execução daria um contributo decisivo neste contexto;

    23.

    insiste em que, para actos legislativos futuros, devem ser realizadas avaliações de impacto orientadas para os direitos fundamentais, tendo também em conta as consequências financeiras, económicas e sociais para as regiões;

    Garantir uma Europa livre e segura

    24.

    destaca a responsabilidade específica dos órgãos de poder local e regional pela segurança dos cidadãos que residem nos seus territórios e pelo desenvolvimento de uma cultura jurídica europeia fundada na dignidade humana, na liberdade, na igualdade e na solidariedade, enquanto medida mais importante para prevenir o racismo e a xenofobia;

    25.

    sublinha a importância central atribuída na Carta dos Direitos Fundamentais à liberdade de reunião para uma vida democrática em comunidade e está, simultaneamente, preocupado com a instrumentalização deste direito fundamental para fins xenófobos, racistas e extremistas;

    26.

    considera, por isso, urgente intensificar e melhorar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações sobre as boas práticas entre as autoridades competentes, de forma a garantir o livre exercício do direito de reunião;

    27.

    saúda a aplicação do plano de acção da UE sobre a radicalização violenta, anunciada na comunicação, e propõe que se avalie a possibilidade de introduzir uma norma mínima europeia para a sanção penal de acções políticas extremistas;

    28.

    congratula-se com o facto de o plano de acção anunciar uma avaliação das medidas dos Estados-Membros em matéria de luta contra a corrupção e assinala que isso pressupõe uma cultura administrativa assente na prevenção bem como processos administrativos dotados de um elevado nível de transparência;

    29.

    acentua que a segurança da esfera privada é muitíssimo importante numa sociedade da informação global, tal como defendido pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. É, por isso, essencial aplicar de forma consequente o direito fundamental à protecção de dados também no domínio do procedimento penal e da prevenção criminal, bem como nas relações internacionais;

    30.

    está convicto de que os órgãos de poder local e regional, atendendo à sua experiência, devem participar de forma sistemática e atempada no desenvolvimento da protecção de dados;

    31.

    acolhe favoravelmente a previsão de uma avaliação da Directiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados e parte do princípio de que esta será realizada à luz da Carta dos Direitos Fundamentais;

    32.

    concorda com a intenção, no âmbito da Agenda Digital, de assegurar que a salvaguarda da protecção e da segurança dos dados, designadamente nos acordos com países terceiros e na avaliação de novos modelos de negócio na economia em linha, reforce a confiança das pessoas nas tecnologias modernas de comunicação, evitando, assim, que o seu desenvolvimento seja dificultado;

    33.

    entende que tem de ser avaliada com muita cautela a utilização de vigilância por vídeo pelos operadores públicos e privados;

    34.

    chama a atenção para os seus pareceres sobre a Luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a Prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e protecção das vítimas e sobre A situação dos menores estrangeiros não acompanhados – O papel e as propostas das autoridades locais e regionais. Remete, em especial, para o seu parecer CdR 136/2006 fin, destacando a necessidade de criar, no âmbito da aplicação do Plano de Acção da Comissão relativo a menores não acompanhados, instrumentos específicos de financiamento que façam jus à situação particular destes menores e das regiões que os acolhem;

    35.

    frisa a necessidade de avaliar a eficácia das medidas tomadas até agora pela UE para a protecção das vítimas e a sua aplicação no âmbito dos relatórios regulares previstos na legislação da União Europeia;

    36.

    reitera que, à luz das actuais catástrofes naturais transfronteiriças causadas pelo clima, como as inundações e os incêndios, cabe aos órgãos de poder local e regional um papel decisivo na prevenção destas ameaças;

    37.

    renova o seu apelo a uma abordagem equilibrada e comum da União no domínio da protecção civil, que reserve margem de manobra aos Estados-Membros na definição das suas próprias prioridades;

    38.

    aguarda com interesse a avaliação, prevista no plano de acção, dos instrumentos da política de protecção civil da UE e da comunicação relativa ao reforço da capacidade da União em reagir às catástrofes, e louva as propostas anunciadas para a renovação do instrumento financeiro para a protecção civil;

    39.

    realça o papel importante que os órgãos de poder local e regional também desempenham na prevenção da criminalidade e solicita que estes sejam envolvidos desde cedo na avaliação do funcionamento da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e na criação de um Observatório de Prevenção da Criminalidade, bem como nas estratégias administrativas de prevenção e luta contra a criminalidade organizada;

    40.

    preconiza que na elaboração das medidas propostas em matéria de estatísticas sobre criminalidade seja dada especial atenção à necessidade de assegurar a fiabilidade destes valores numéricos;

    Criação de uma política europeia de asilo e de imigração

    41.

    reitera, à luz da dimensão social da imigração sempre crescente devida à pobreza, a necessidade de uma política europeia de imigração e de asilo definida em conjunto com os órgãos de poder local e regional e baseada no respeito pelos direitos humanos, na solidariedade e na responsabilidade;

    42.

    concorda com o Parlamento Europeu em que o apoio actual a favor das regiões fronteiriças europeias não é suficiente e insta por conseguinte a Comissão, na comunicação que pretende elaborar sobre o reforço da solidariedade no interior da UE, a avançar propostas visando a distribuição solidária de refugiados e medidas de resposta rápida para aliviar as regiões afectadas;

    Imigração

    43.

    apela a uma política de imigração cuja aplicação comece nos próprios países de origem mas que tenha igualmente em conta as necessidades do mercado de trabalho europeu e o desenvolvimento demográfico;

    44.

    reclama um quadro jurídico coerente em matéria de reagrupamento familiar e considera necessário introduzir simplificações adicionais nos acordos de emissão de vistos;

    45.

    congratula-se, de um modo geral, com as medidas anunciadas no plano de acção visando a prevenção sustentável da imigração ilegal;

    46.

    frisa que as medidas previstas não podem enfraquecer a protecção dos refugiados a nível europeu e internacional;

    47.

    lamenta que a Comissão não tenha incluído no seu plano de acção propostas e iniciativas visando o tratamento coordenado de pessoas sem autorização de residência, no respeito dos direitos fundamentais europeus, e espera que os interesses deste grupo sejam tidos em consideração na revisão prevista da Directiva que define o auxílio à entrada, trânsito e residência não autorizados e no relatório sobre a Directiva que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

    48.

    entende que, por princípio, os programas de repatriamento devem ter uma base voluntária e respeitar os objectivos da cooperação para o desenvolvimento e que o regresso das pessoas envolvidas deve levar à sua integração social sustentável;

    49.

    lamenta que o plano de acção não inclua até ao momento melhorias dos direitos e deveres dos nacionais de países terceiros;

    50.

    salienta que, no domínio da política de imigração e de asilo, também é necessário respeitar as disposições da protecção dos dados na aplicação e na revisão das medidas previstas no plano de acção para a segurança e o intercâmbio dos dados;

    51.

    acolhe favoravelmente as medidas previstas para a promoção da integração e solicita que o Comité das Regiões seja envolvido em tempo útil na elaboração da comunicação relativa a um programa da UE para a integração, incluindo a elaboração de um mecanismo de coordenação;

    52.

    preconiza que, no quadro das medidas estatísticas anunciadas, se procure um equilíbrio entre os conhecimentos adquiridos e os custos daí decorrentes;

    53.

    louvaria a criação no Parlamento Europeu de um responsável europeu pela imigração, pelos refugiados e pela integração, que se ocupasse dos problemas específicos dos nacionais de países terceiros;

    Política de asilo

    54.

    insta o Parlamento Europeu e o Conselho a viabilizarem, com a maior brevidade possível, a criação dos critérios e dos princípios comparáveis que determinarão as decisões em matéria de asilo, conforme anunciado no plano de acção;

    55.

    considera que a aplicação de normas mínimas ao alojamento de requerentes de asilo, em conformidade com as exigências dos direitos fundamentais e humanos, é tão necessária como a regulamentação em matéria de liberdade de circulação dos requerentes de asilo;

    Uma Europa global – Elementos da política externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    56.

    congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa possibilitar uma organização mais eficaz das relações externas da UE através de uma maior implicação de objectivos orientados para os direitos humanos e para a política de desenvolvimento;

    57.

    saúda os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de assegurar, em conjunto com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/vice-presidente da Comissão, a coerência entre as relações externas, a dimensão externa da justiça e da política interna e a cooperação para o desenvolvimento;

    58.

    saúda o facto de o plano de acção lidar com aspectos de interesse geral associados à imigração legal e ilegal (migração, asilo, cooperação em assuntos relativos à protecção das fronteiras), como sejam a luta contra o terrorismo e o crime, o estabelecimento de prioridades geográficas para temas específicos, as condições-quadro para o intercâmbio de informações, a salvaguarda da protecção dos direitos fundamentais e humanos, a transparência no acesso à informação, a protecção dos dados, bem como a garantia correspondente dos direitos dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros;

    59.

    sugere que o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, a Assembleia dos órgãos de poder local e regional euro-mediterrânicos, as plataformas da Parceria Oriental e outras redes pertinentes sejam envolvidos nos debates sobre temas que digam respeito à dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

    60.

    considera importante utilizar e fortalecer o potencial dos órgãos de poder local e regional na cooperação transfronteiriça em temas relacionados com o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sobretudo em questões ligadas à integração de imigrantes e requerentes de asilo;

    61.

    entende ser igualmente necessário realizar avaliações regulares neste domínio, de modo a assegurar a eficácia e a coerência da aplicação das medidas desta nova política externa da UE.

    Bruxelas, 2 de Dezembro de 2010

    A Presidente do Comité das Regiões

    Mercedes BRESSO


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