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Document 52010AR0170
Opinion of the Committee of the Regions on ‘Delivering an area of freedom, security and justice for Europe’s citizens — Action Plan implementing the Stockholm programme’
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo»
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo»
JO C 42 de 10.2.2011, p. 49–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/49 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo»
2011/C 42/10
O COMITÉ DAS REGIÕES
— |
deseja contribuir, no âmbito das suas competências em matéria de cidadania da União, do princípio da subsidiariedade, da governação a vários níveis e da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, para uma cultura viva dos direitos fundamentais; |
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observa que os órgãos de poder local e regional, enquanto nível mais próximo dos cidadãos, estão especialmente obrigados a aplicar os princípios da participação conforme definidos nas leis fundamentais nacionais e regionais e no Tratado de Lisboa e sugere, portanto, que se avalie a possibilidade de alargar o direito de voto de todos os cidadãos da União para além das eleições municipais e europeias; |
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salienta que para a aplicação do Programa de Estocolmo é preciso reforçar a confiança mútua e um melhor conhecimento dos regimes jurídicos dos outros Estados-Membros e que os órgãos de poder local e regional podem dar um contributo importante para este fim, nomeadamente no âmbito das parcerias entre municípios e regiões; |
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está convicto de que os órgãos de poder local e regional podem contribuir de forma importante para o desenvolvimento da protecção de dados e destaca o papel importante que desempenham na prevenção da criminalidade e nas estratégias administrativas de prevenção e luta contra corrupção e a criminalidade organizada; |
— |
reitera, à luz da dimensão social da imigração sempre crescente devida à pobreza, a necessidade de uma política europeia de imigração e de asilo definida em conjunto com os órgãos de poder local e regional e baseada no respeito pelos direitos humanos, na solidariedade e na partilha de responsabilidades e louvaria a criação no Parlamento Europeu de um responsável europeu pela imigração, pelos refugiados e pela integração, que se ocupasse dos problemas específicos dos nacionais de países terceiros. |
Relator |
: |
Holger Poppenhäger (DE-PSE), ministro da Justiça do Estado Livre da Turíngia |
Texto de referência |
: |
Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de acção de aplicação do Programa de Estocolmo COM(2010) 171 final |
I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES
1. |
congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado, em tempo útil, uma agenda global para a aplicação do Programa de Estocolmo visando a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através do presente plano de acção. Isso permite que todas as partes interessadas participem de forma metódica e orientada para os objectivos; |
2. |
acolhe favoravelmente o objectivo do plano de acção de promover a Europa dos cidadãos, para que os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos; |
3. |
realça novamente a necessidade de assegurar a observância global dos direitos e das liberdades fundamentais, tendo também em vista a consecução de uma Europa segura; |
4. |
assinala que os órgãos de poder local e regional já assumem actualmente grande parte da responsabilidade pela aplicação prática destes direitos e entende, por conseguinte, que devem ser plenamente envolvidos no processo pré-legislativo, no quadro da governação a vários níveis e no respeito do princípio da subsidiariedade; |
5. |
examinará a possibilidade de criar a sua própria base de dados com exemplos de boas práticas dos órgãos de poder local e regional no contexto do espaço de liberdade, de segurança e de justiça; |
Uma Europa dos direitos fundamentais
6. |
indica que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece a indivisibilidade dos direitos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade e do seu estatuto de residência, e salienta que o pleno respeito, a protecção e a promoção destes direitos é uma das missões mais importantes dos órgãos e das instituições da União Europeia (UE), dos Estados-Membros, dos parlamentos e governos regionais, bem como dos eleitos e das administrações locais; |
7. |
chama a atenção para o contributo importante que as iniciativas realizadas especialmente por órgãos de poder local e regional e por organizações da sociedade civil têm dado para a luta contra a exclusão, o racismo, o anti-semitismo, a xenofobia e a homofobia; |
8. |
reclama a melhoria da protecção das minorias e de grupos e pessoas vulneráveis; |
9. |
apela a que as regiões e os municípios avaliem continuamente a sua legislação em vigor, incluindo as suas leis fundamentais, e os novos actos legislativos à luz da Carta e da evolução dos Tratados europeus, tendo especialmente em conta as disposições europeias em matéria de combate à discriminação; |
10. |
deseja contribuir, no quadro da governação a vários níveis, e em estreita cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para uma cultura viva dos direitos fundamentais e insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar regularmente relatórios ao CR sobre o seu contributo do ponto de vista processual para uma observância efectiva dos direitos fundamentais; |
11. |
saúda a parceria triangular iniciada em 2009 entre a Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais e o CR e propõe que a mesma seja aprofundada e alargada; |
Uma política a favor dos cidadãos
12. |
parte do princípio de que a liberdade de circulação e a participação política activa dos cidadãos representam aspectos fundamentais da cidadania da União; |
13. |
observa que os órgãos de poder local e regional, enquanto nível mais próximo dos cidadãos, estão especialmente obrigados a aplicar os princípios da participação conforme definidos nas leis fundamentais nacionais e regionais, bem como no Tratado de Lisboa; |
14. |
sugere, portanto, que se avalie a possibilidade de alargar o direito de voto de todos os cidadãos da União para além das eleições municipais e europeias; |
15. |
apoia os esforços empreendidos no sentido de conceder possibilidades de participação na vida municipal aos cidadãos de países terceiros devidamente autorizados a residir na UE, consoante o seu período de residência; |
16. |
partilha da opinião do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho Europeu, segundo a qual a iniciativa de cidadania europeia, consagrada no Tratado de Lisboa, reforçará a legitimidade democrática da União; |
17. |
frisa a necessidade de um acesso global à informação pelos cidadãos da União, enquanto condição prévia a uma participação política activa; gostaria igualmente de assistir ao estabelecimento de um tal acesso global à informação nos Estados-Membros e apela aos seus membros para que envidem esforços nesse sentido; |
Um espaço judiciário europeu – Reforço da confiança
18. |
regozija-se pelo facto de o Tratado de Lisboa ter tornado o espaço de justiça da Europa verdadeiramente visível para os cidadãos através dos avanços decisivos no direito civil e penal; |
19. |
salienta que, para se poder aplicar o princípio do reconhecimento mútuo dos sistemas jurídicos, é preciso reforçar a confiança mútua, nomeadamente através da introdução de normas mínimas; |
20. |
entende, por conseguinte, que o intercâmbio de magistrados, procuradores e outros funcionários judiciais, sobretudo no quadro da Rede Judiciária Europeia, mas também através das parcerias existentes entre municípios e regiões, contribui igualmente para esse objectivo, devendo ser fortemente promovido; |
21. |
apela a que, no interesse do desenvolvimento da cultura jurídica europeia, seja realizada uma troca intensiva de experiências sobre formas alternativas de sanções penais, modelos já em prática, como o mecanismo alternativo de resolução de litígios (Alternative Dispute Resolution – ADR), e diferentes sistemas de formação jurídica; |
22. |
considera que o método de um «quadro comum de referência» para a europeização da regulamentação e respectiva execução daria um contributo decisivo neste contexto; |
23. |
insiste em que, para actos legislativos futuros, devem ser realizadas avaliações de impacto orientadas para os direitos fundamentais, tendo também em conta as consequências financeiras, económicas e sociais para as regiões; |
Garantir uma Europa livre e segura
24. |
destaca a responsabilidade específica dos órgãos de poder local e regional pela segurança dos cidadãos que residem nos seus territórios e pelo desenvolvimento de uma cultura jurídica europeia fundada na dignidade humana, na liberdade, na igualdade e na solidariedade, enquanto medida mais importante para prevenir o racismo e a xenofobia; |
25. |
sublinha a importância central atribuída na Carta dos Direitos Fundamentais à liberdade de reunião para uma vida democrática em comunidade e está, simultaneamente, preocupado com a instrumentalização deste direito fundamental para fins xenófobos, racistas e extremistas; |
26. |
considera, por isso, urgente intensificar e melhorar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações sobre as boas práticas entre as autoridades competentes, de forma a garantir o livre exercício do direito de reunião; |
27. |
saúda a aplicação do plano de acção da UE sobre a radicalização violenta, anunciada na comunicação, e propõe que se avalie a possibilidade de introduzir uma norma mínima europeia para a sanção penal de acções políticas extremistas; |
28. |
congratula-se com o facto de o plano de acção anunciar uma avaliação das medidas dos Estados-Membros em matéria de luta contra a corrupção e assinala que isso pressupõe uma cultura administrativa assente na prevenção bem como processos administrativos dotados de um elevado nível de transparência; |
29. |
acentua que a segurança da esfera privada é muitíssimo importante numa sociedade da informação global, tal como defendido pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. É, por isso, essencial aplicar de forma consequente o direito fundamental à protecção de dados também no domínio do procedimento penal e da prevenção criminal, bem como nas relações internacionais; |
30. |
está convicto de que os órgãos de poder local e regional, atendendo à sua experiência, devem participar de forma sistemática e atempada no desenvolvimento da protecção de dados; |
31. |
acolhe favoravelmente a previsão de uma avaliação da Directiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados e parte do princípio de que esta será realizada à luz da Carta dos Direitos Fundamentais; |
32. |
concorda com a intenção, no âmbito da Agenda Digital, de assegurar que a salvaguarda da protecção e da segurança dos dados, designadamente nos acordos com países terceiros e na avaliação de novos modelos de negócio na economia em linha, reforce a confiança das pessoas nas tecnologias modernas de comunicação, evitando, assim, que o seu desenvolvimento seja dificultado; |
33. |
entende que tem de ser avaliada com muita cautela a utilização de vigilância por vídeo pelos operadores públicos e privados; |
34. |
chama a atenção para os seus pareceres sobre a Luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a Prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e protecção das vítimas e sobre A situação dos menores estrangeiros não acompanhados – O papel e as propostas das autoridades locais e regionais. Remete, em especial, para o seu parecer CdR 136/2006 fin, destacando a necessidade de criar, no âmbito da aplicação do Plano de Acção da Comissão relativo a menores não acompanhados, instrumentos específicos de financiamento que façam jus à situação particular destes menores e das regiões que os acolhem; |
35. |
frisa a necessidade de avaliar a eficácia das medidas tomadas até agora pela UE para a protecção das vítimas e a sua aplicação no âmbito dos relatórios regulares previstos na legislação da União Europeia; |
36. |
reitera que, à luz das actuais catástrofes naturais transfronteiriças causadas pelo clima, como as inundações e os incêndios, cabe aos órgãos de poder local e regional um papel decisivo na prevenção destas ameaças; |
37. |
renova o seu apelo a uma abordagem equilibrada e comum da União no domínio da protecção civil, que reserve margem de manobra aos Estados-Membros na definição das suas próprias prioridades; |
38. |
aguarda com interesse a avaliação, prevista no plano de acção, dos instrumentos da política de protecção civil da UE e da comunicação relativa ao reforço da capacidade da União em reagir às catástrofes, e louva as propostas anunciadas para a renovação do instrumento financeiro para a protecção civil; |
39. |
realça o papel importante que os órgãos de poder local e regional também desempenham na prevenção da criminalidade e solicita que estes sejam envolvidos desde cedo na avaliação do funcionamento da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e na criação de um Observatório de Prevenção da Criminalidade, bem como nas estratégias administrativas de prevenção e luta contra a criminalidade organizada; |
40. |
preconiza que na elaboração das medidas propostas em matéria de estatísticas sobre criminalidade seja dada especial atenção à necessidade de assegurar a fiabilidade destes valores numéricos; |
Criação de uma política europeia de asilo e de imigração
41. |
reitera, à luz da dimensão social da imigração sempre crescente devida à pobreza, a necessidade de uma política europeia de imigração e de asilo definida em conjunto com os órgãos de poder local e regional e baseada no respeito pelos direitos humanos, na solidariedade e na responsabilidade; |
42. |
concorda com o Parlamento Europeu em que o apoio actual a favor das regiões fronteiriças europeias não é suficiente e insta por conseguinte a Comissão, na comunicação que pretende elaborar sobre o reforço da solidariedade no interior da UE, a avançar propostas visando a distribuição solidária de refugiados e medidas de resposta rápida para aliviar as regiões afectadas; |
Imigração
43. |
apela a uma política de imigração cuja aplicação comece nos próprios países de origem mas que tenha igualmente em conta as necessidades do mercado de trabalho europeu e o desenvolvimento demográfico; |
44. |
reclama um quadro jurídico coerente em matéria de reagrupamento familiar e considera necessário introduzir simplificações adicionais nos acordos de emissão de vistos; |
45. |
congratula-se, de um modo geral, com as medidas anunciadas no plano de acção visando a prevenção sustentável da imigração ilegal; |
46. |
frisa que as medidas previstas não podem enfraquecer a protecção dos refugiados a nível europeu e internacional; |
47. |
lamenta que a Comissão não tenha incluído no seu plano de acção propostas e iniciativas visando o tratamento coordenado de pessoas sem autorização de residência, no respeito dos direitos fundamentais europeus, e espera que os interesses deste grupo sejam tidos em consideração na revisão prevista da Directiva que define o auxílio à entrada, trânsito e residência não autorizados e no relatório sobre a Directiva que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; |
48. |
entende que, por princípio, os programas de repatriamento devem ter uma base voluntária e respeitar os objectivos da cooperação para o desenvolvimento e que o regresso das pessoas envolvidas deve levar à sua integração social sustentável; |
49. |
lamenta que o plano de acção não inclua até ao momento melhorias dos direitos e deveres dos nacionais de países terceiros; |
50. |
salienta que, no domínio da política de imigração e de asilo, também é necessário respeitar as disposições da protecção dos dados na aplicação e na revisão das medidas previstas no plano de acção para a segurança e o intercâmbio dos dados; |
51. |
acolhe favoravelmente as medidas previstas para a promoção da integração e solicita que o Comité das Regiões seja envolvido em tempo útil na elaboração da comunicação relativa a um programa da UE para a integração, incluindo a elaboração de um mecanismo de coordenação; |
52. |
preconiza que, no quadro das medidas estatísticas anunciadas, se procure um equilíbrio entre os conhecimentos adquiridos e os custos daí decorrentes; |
53. |
louvaria a criação no Parlamento Europeu de um responsável europeu pela imigração, pelos refugiados e pela integração, que se ocupasse dos problemas específicos dos nacionais de países terceiros; |
Política de asilo
54. |
insta o Parlamento Europeu e o Conselho a viabilizarem, com a maior brevidade possível, a criação dos critérios e dos princípios comparáveis que determinarão as decisões em matéria de asilo, conforme anunciado no plano de acção; |
55. |
considera que a aplicação de normas mínimas ao alojamento de requerentes de asilo, em conformidade com as exigências dos direitos fundamentais e humanos, é tão necessária como a regulamentação em matéria de liberdade de circulação dos requerentes de asilo; |
Uma Europa global – Elementos da política externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça
56. |
congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa possibilitar uma organização mais eficaz das relações externas da UE através de uma maior implicação de objectivos orientados para os direitos humanos e para a política de desenvolvimento; |
57. |
saúda os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de assegurar, em conjunto com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/vice-presidente da Comissão, a coerência entre as relações externas, a dimensão externa da justiça e da política interna e a cooperação para o desenvolvimento; |
58. |
saúda o facto de o plano de acção lidar com aspectos de interesse geral associados à imigração legal e ilegal (migração, asilo, cooperação em assuntos relativos à protecção das fronteiras), como sejam a luta contra o terrorismo e o crime, o estabelecimento de prioridades geográficas para temas específicos, as condições-quadro para o intercâmbio de informações, a salvaguarda da protecção dos direitos fundamentais e humanos, a transparência no acesso à informação, a protecção dos dados, bem como a garantia correspondente dos direitos dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros; |
59. |
sugere que o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, a Assembleia dos órgãos de poder local e regional euro-mediterrânicos, as plataformas da Parceria Oriental e outras redes pertinentes sejam envolvidos nos debates sobre temas que digam respeito à dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça; |
60. |
considera importante utilizar e fortalecer o potencial dos órgãos de poder local e regional na cooperação transfronteiriça em temas relacionados com o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sobretudo em questões ligadas à integração de imigrantes e requerentes de asilo; |
61. |
entende ser igualmente necessário realizar avaliações regulares neste domínio, de modo a assegurar a eficácia e a coerência da aplicação das medidas desta nova política externa da UE. |
Bruxelas, 2 de Dezembro de 2010
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO