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Document 52010AP0420
Long-term plan for the anchovy stock in the Bay of Biscay and the fisheries exploiting that stock ***I European Parliament legislative resolution of 23 November 2010 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing a long-term plan for the anchovy stock in the Bay of Biscay and the fisheries exploiting that stock (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD))#P7_TC1-COD(2009)0112 Position of the European Parliament adopted at first reading on 23 November 2010 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2011 of the European Parliament and of the Council establishing a long-term plan for the anchovy stock in the Bay of Biscay and the fisheries exploiting that stock#ANNEX I#ANNEX II#ANNEX III
Plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD))
P7_TC1-COD(2009)0112 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. ° …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD))
P7_TC1-COD(2009)0112 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. ° …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
JO C 99E de 3.4.2012, p. 154–166
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/154 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional *** I
P7_TA(2010)0420
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD))
2012/C 99 E/41
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0399), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0157/2009), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0299/2010), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0112
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo ao Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia comprometeu-se, nomeadamente, a manter ou a restabelecer as unidades populacionais de peixes em níveis de abundância susceptíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objectivo que devia ser atingido com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas e, se possível, até 2015. |
(2) |
A pescaria de biqueirão do golfo da Biscaia está encerrada desde 2005 devido ao mau estado dessa unidade populacional. |
(3) |
A fim de restabelecer a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia a um nível que permita a sua exploração sustentável com base no rendimento máximo sustentável, é necessário prever medidas de gestão a longo prazo da unidade populacional que assegurem a sua exploração com rendimentos elevados e compatíveis com o rendimento máximo sustentável, bem como, tanto quanto possível, a estabilidade da pescaria, limitando, ao mesmo tempo, o risco de ruptura da unidade populacional. |
(4) |
A campanha de pesca do biqueirão do golfo da Biscaia decorre de 1 de Julho até 30 de Junho do ano seguinte. Por razões de simplificação, convém prever medidas específicas para a fixação do TAC para cada campanha de pesca e a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a respeitar esse período de gestão e com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (3). De acordo com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. Face às especificidades da pescaria do biqueirão do golfo da Biscaia, é conveniente que o Conselho estabeleça essas medidas de modo a permitir que o TAC e as quotas de pesca sejam aplicadas por campanha de pesca . |
(5) |
De acordo com o parecer do CCTEP, a captura de uma proporção constante da biomassa reprodutora permitiria uma gestão sustentável da unidade populacional. O CCTEP considera igualmente que o nível mínimo da biomassa reprodutora a partir do qual a unidade populacional poderia começar a ser pescada deve ser fixado em 24 000 toneladas e o nível de precaução em 33 000 toneladas. Além disso, a taxa de captura adequada deve corresponder, cada ano, a 30 % da biomassa reprodutora da unidade populacional, mediante restrições adequadas. Essa taxa minimizaria o risco de a unidade populacional descer abaixo do nível mínimo da biomassa reprodutora e a probabilidade de um encerramento da pescaria e permitiria, simultaneamente, manter rendimentos elevados. |
(6) |
Se o CCTEP se encontrar na impossibilidade de formular um parecer sobre um TAC por falta de informações suficientemente exactas e representativas, é conveniente prever disposições que permitam assegurar que o TAC possa ser fixado de forma coerente. |
(7) |
Se a avaliação revelar que o nível mínimo da biomassa reprodutora ou os níveis de TAC estabelecidos no plano deixaram de ser adequados, é necessário proceder a uma adaptação do plano. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativamente às modificações do nível de biomassa de precaução ou dos níveis de TAC indicados no anexo I, correspondentes aos respectivos níveis de biomassa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos . |
(8) |
A regra de captura proposta no plano para determinar o TAC baseia-se na biomassa da população reprodutora de biqueirão estimada todos os anos em Maio e Junho, imediatamente antes do início do período de gestão da campanha de pesca de 1 de Julho a 30 de Junho. Se o acompanhamento científico da unidade populacional revelar melhorias que permitam prever com uma fiabilidade suficiente o recrutamento no início de cada ano, abrir-se-iam novas possibilidades de melhorar a estratégia de exploração da pescaria que justificariam uma adaptação do plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão. |
(9) |
A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverá ser adoptadas medidas de controlo para além das já previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4). Dado o grande número de navios de comprimento inferior a 15 metros que participam na pesca de biqueirão, é adequado alargar as obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (5), a todos os navios que pescam biqueirão. |
(10) |
Convém efectuar uma avaliação periódica do plano e, sempre que essa avaliação revele que as regras de controlo das capturas deixaram de garantir uma gestão da unidade populacional baseada numa abordagem de precaução, proceder a uma adaptação do plano. |
(11) |
Para efeitos das subalíneas i) e iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), o plano deverá ser considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (7), se a unidade populacional se situar a um nível inferior ao nível de precaução da biomassa reprodutora e, em todos os outros casos, um plano de gestão, na acepção do artigo 6.o deste último regulamento, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um plano a longo prazo para a conservação e a gestão da unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia (a seguir designado por «plano»).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Campanha de pesca»: o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte;
b) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades da unidade populacional de biqueirão que podem ser capturadas na subzona referida no artigo 2.o e desembarcadas ou utilizadas como isco vivo em cada campanha de pesca;
c) «Quota»: uma parte do TAC atribuída aos Estados-Membros;
d) «Nível de biomassa de precaução»: um nível de biomassa reprodutora de 33 000 toneladas;
e) «Biomassa actual»: a dimensão média da biomassa da unidade populacional de biqueirão em relação ao período de Maio-Junho que precede imediatamente o início da campanha de pesca para a qual será fixado o TAC;
f) «Sistema de controlo da unidade populacional de biqueirão»:
os procedimentos de avaliação directa da unidade populacional de biqueirão que permitam ao CCTEP determinar o nível da sua biomassa actual. Estes procedimentos consistem actualmente nas campanhas acústicas de Maio e Junho e nas campanhas que recorrem ao método de produção diária de ovos.CAPÍTULO II
OBJECTIVO DE GESTÃO A LONGO PRAZO
Artigo 4.o
Objectivo do plano
O plano tem por objectivo:
a) |
Garantir uma exploração da unidade populacional de biqueirão que ofereça rendimentos elevados compatíveis com o rendimento máximo sustentável; |
b) |
Garantir, tanto quanto possível, a estabilidade da pescaria, a longo prazo, o que constitui uma condição indispensável para assegurar a sustentabilidade económica e ecológica do sector das pescas, limitando ao mesmo tempo o risco de ruptura da unidade populacional. |
CAPÍTULO III
REGRAS DE CAPTURA
Artigo 5.o
TAC e repartição entre os Estados-Membros
1. O TAC e a sua repartição entre os Estados-Membros para cada campanha de pesca equivalem ao nível, em toneladas, indicado no anexo I e correspondente à biomassa actual estimada pelo CCTEP.
2. Caso, devido a deficiências do sistema de controlo ou a estimativas não suficientemente exactas ou incoerentes do nível da biomassa actual , o CCTEP não possa efectuar uma avaliação da biomassa actual, o TAC e as quotas são determinados do seguinte modo:
a) |
Se o CCTEP recomendar a redução das capturas de biqueirão ao mais baixo nível possível, o TAC e as quotas são reduzidos em 25 % relativamente ao TAC e às quotas aplicáveis na campanha de pesca anterior; |
b) |
Em todos os outros casos, o TAC e as quotas correspondem ao nível, em toneladas, aplicável na campanha de pesca anterior. |
3. Todos os anos, a Comissão comunica aos Estados-Membros em causa o parecer do CCTEP, confirma o TAC e as quotas correspondentes em conformidade com o anexo I e aplicáveis na campanha de pesca que começa em 1 de Julho desse ano, e publica-os na série C do Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão. Se necessário, a Comissão anuncia até 1 de Julho de cada ano um TAC indicativo, enquanto se aguarda a fixação de um TAC definitivo no prazo de 15 dias após o início da campanha de pesca.
Artigo 6.o
Delegação de poderes
Caso o CCTEP considere que o nível de biomassa de precaução definido no artigo 3.o ou os níveis de TAC indicados no anexo I como correspondentes aos respectivos níveis da biomassa, deixaram de ser adequados para permitir a exploração sustentável da unidade populacional de biqueirão, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados nos termos dos artigo 7.o e nas condições dos artigos 8.o e 9.o, novos valores para esses níveis .
Artigo 7.o
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.o é conferido à Comissão por um período de três anos a partir de … (8). A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 8.o.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o.
Artigo 8.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3. Se, no prazo referido no n.o 1, o Parlamento Europeu ou Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.
▐
CAPÍTULO IV
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
Artigo 10.o
Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009
As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se para além das prescritas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e nas suas regras de execução.
Artigo 11.o
Autorização de pesca especial
1. A fim de pescar o biqueirão no golfo da Biscaia, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9).
2. É proibido a qualquer navio de pesca que não possua a autorização de pesca especial pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de biqueirão durante uma viagem de pesca em que tenha entrado na subzona CIEM referida no artigo 2.o.
3. Antes do início das actividades de pesca numa determinada campanha, os Estados-Membros estabelecem uma lista de navios que possuem a autorização de pesca especial e colocam-na à disposição da Comissão e dos restantes Estados-Membros no seu sítio Web oficial, disponbilizando uma hiperligação para a página Web em causa. Os Estados-Membros mantêm constantemente actualizada essa lista e informam sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de eventuais alterações da hiperligação original para a página Web.
Artigo 12.o
Sistema de localização dos navios por satélite
Para além do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 , as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão aplicam-se aos navios que não excedam 15 metros de comprimento de fora a fora. Não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 13.o
Verificações cruzadas
Ao efectuarem a validação de dados nos termos do n.o 2 do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 no respeitante ao biqueirão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da pesca dão especial atenção à possibilidade de espécies distintas do biqueirão serem declaradas como biqueirão, e vice-versa.
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▐
Artigo 14.o
Notificação prévia
1. Não obstante o n.o 1 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o prazo para a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou costeiro é fixado em uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto de desembarque .
2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que deva ser efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de biqueirão podem exigir que a descarga das capturas mantidas a bordo só se inicie após autorização dessas autoridades. Contudo, os desembarques não podem em caso algum ser adiados ou retardados para além de um período que implique uma redução da qualidade ou do valor de venda do peixe.
▐
Artigo 15.o
Portos designados
▐
As autoridades estatais e regionais de cada Estado-Membro designam os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de uma tonelada de biqueirão.
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Artigo 16.o
Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 , a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades mantidas a bordo, em quilogramas, é de 10 % do valor registado no diário de bordo.
Artigo 17.o
Estiva separada do biqueirão
É proibido manter a bordo de um navio de pesca da União, em qualquer contentor, qualquer quantidade de biqueirão misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com biqueirão devem ser estivados no porão por forma a que fiquem separados dos demais contentores.
▐
Artigo 18.o
Programas nacionais de controlo
▐
1. A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura para apreciar a aplicação e os resultados dos programas nacionais de controlo.
2. A Comissão comunica as informações relativas à execução dos programas nacionais de controlo e os resultados obtidos ao Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul.
▐
Artigo 19.o
Programa específico de controlo e inspecção
A Comissão pode decidir sobre um programa específico de controlo e inspecção nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO
Artigo 20.o
Avaliação do plano
O mais tardar no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de três em três anos durante o seu período de aplicação, a Comissão, com base no parecer do CCTEP e após consulta do Conselho Consultivo Regional em causa, avalia o impacto do plano na unidade populacional de biqueirão e nas pescarias que exploram esta unidade populacional e propõe, se for caso disso, as medidas adequadas para alterar o plano.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas
1. Nas campanhas de pesca em que a abundância da unidade populacional for inferior ao nível de biomassa de precaução, o plano é considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.
2. Nas campanhas de pesca em que a abundância da unidade populacional for igual ou superior ao nível de biomassa de precaução, o plano é considerado um plano de gestão, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 354 de 28.12.2010, p. 69.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(5) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(6) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(8) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(9) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO I
Os níveis de TAC indicados no quadro abaixo apresentado foram calculados de acordo com a seguinte regra:
TAC γ = |
0 |
se SŜB γ ≤ 24 000 |
TAC min |
se 24 000 < SŜB γ < B pa |
|
MIN {y SŜB y, TAC max} |
se SŜB γ ≥ B pa |
em que:
TAC y |
é o total admissível de capturas durante um ano y de gestão, que vai de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. |
TAC min |
é o TAC mínimo. |
TAC max |
é o TAC máximo. |
B pa |
é o nível de precaução da biomassa reprodutora para a unidade populacional. |
Gamma γ |
é a taxa de captura. |
SSB y |
é a biomassa efectiva da população reprodutora, estimada todos os anos em Maio. |
Com base nos pareceres científicos, os parâmetros adequados para utilização com a fórmula supra tendo em vista a gestão da unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia são os seguintes:
TAC min |
= |
7 000 toneladas; |
TAC max |
= |
33 000 toneladas; |
B pa |
= |
33 000 toneladas; |
γ |
= |
0,3. |
Níveis da biomassa actual e níveis correspondentes do TAC e das quotas
Estimativa da biomassa actual (toneladas) |
TAC correspondente (toneladas) |
Quotas (toneladas) |
|
França |
Espanha |
||
24 000 ou menos |
0 |
0 |
0 |
24 001 – 33 000 |
7 000 |
700 |
6 300 |
33 001 – 34 000 |
10 200 |
1 020 |
9 180 |
34 001 – 35 000 |
10 500 |
1 050 |
9 450 |
35 001 – 36 000 |
10 800 |
1 080 |
9 720 |
36 001 – 37 000 |
11 100 |
1 110 |
9 990 |
37 001 – 38 000 |
11 400 |
1 140 |
10 260 |
38 001 – 39 000 |
11 700 |
1 170 |
10 530 |
39 001 – 40 000 |
12 000 |
1 200 |
10 800 |
40 001 – 41 000 |
12 300 |
1 230 |
11 070 |
41 001 – 42 000 |
12 600 |
1 260 |
11 340 |
42 001 – 43 000 |
12 900 |
1 290 |
11 610 |
43 001 – 44 000 |
13 200 |
1 320 |
11 880 |
44 001 – 45 000 |
13 500 |
1 350 |
12 150 |
45 001 – 46 000 |
13 800 |
1 380 |
12 420 |
46 001 – 47 000 |
14 100 |
1 410 |
12 690 |
47 001 – 48 000 |
14 400 |
1 440 |
12 960 |
48 001 – 49 000 |
14 700 |
1 470 |
13 230 |
49 001 – 50 000 |
15 000 |
1 500 |
13 500 |
50 001 – 51 000 |
15 300 |
1 530 |
13 770 |
51 001 – 52 000 |
15 600 |
1 560 |
14 040 |
52 001 – 53 000 |
15 900 |
1 590 |
14 310 |
53 001 – 54 000 |
16 200 |
1 620 |
14 580 |
54 001 – 55 000 |
16 500 |
1 650 |
14 850 |
55 001 – 56 000 |
16 800 |
1 680 |
15 120 |
56 001 – 57 000 |
17 100 |
1 710 |
15 390 |
57 001 – 58 000 |
17 400 |
1 740 |
15 660 |
58 001 – 59 000 |
17 700 |
1 770 |
15 930 |
59 001 – 60 000 |
18 000 |
1 800 |
16 200 |
60 001 – 61 000 |
18 300 |
1 830 |
16 470 |
61 001 – 62 000 |
18 600 |
1 860 |
16 740 |
62 001 - 63 000 |
18 900 |
1 890 |
17 010 |
63 001 – 64 000 |
19 200 |
1 920 |
17 280 |
64 001 – 65 000 |
19 500 |
1 950 |
17 550 |
65 001 – 66 000 |
19 800 |
1 980 |
17 820 |
66 001 – 67 000 |
20 100 |
2 010 |
18 090 |
67 001 – 68 000 |
20 400 |
2 040 |
18 360 |
68 001 – 69 000 |
20 700 |
2 070 |
18 630 |
69 001 – 70 000 |
21 000 |
2 100 |
18 900 |
70 001 – 71 000 |
21 300 |
2 130 |
19 170 |
71 001 – 72 000 |
21 600 |
2 160 |
19 440 |
72 001 – 73 000 |
21 900 |
2 190 |
19 710 |
73 001 – 74 000 |
22 200 |
2 220 |
19 980 |
74 001 – 75 000 |
22 500 |
2 250 |
20 250 |
75 001 – 76 000 |
22 800 |
2 280 |
20 520 |
76 001 – 77 000 |
23 100 |
2 310 |
20 790 |
77 001 – 78 000 |
23 400 |
2 340 |
21 060 |
78 001 – 79 000 |
23 700 |
2 370 |
21 330 |
79 001 – 80 000 |
24 000 |
2 400 |
21 600 |
80 001 – 81 000 |
24 300 |
2 430 |
21 870 |
81 001 – 82 000 |
24 600 |
2 460 |
22 140 |
82 001 – 83 000 |
24 900 |
2 490 |
22 410 |
83 001 – 84 000 |
25 200 |
2 520 |
22 680 |
84 001 – 85 000 |
25 500 |
2 550 |
22 950 |
85 001 – 86 000 |
25 800 |
2 580 |
23 220 |
86 001 – 87 000 |
26 100 |
2 610 |
23 490 |
87 001 – 88 000 |
26 400 |
2 640 |
23 760 |
88 001 – 89 000 |
26 700 |
2 670 |
24 030 |
89 001 – 90 000 |
27 000 |
2 700 |
24 300 |
90 001 – 91 000 |
27 300 |
2 730 |
24 570 |
91 001 – 92 000 |
27 600 |
2 760 |
24 840 |
92 001 – 93 000 |
27 900 |
2 790 |
25 110 |
93 001 – 94 000 |
28 200 |
2 820 |
25 380 |
94 001 – 95 000 |
28 500 |
2 850 |
25 650 |
95 001 – 96 000 |
28 800 |
2 880 |
25 920 |
96 001 – 97 000 |
29 100 |
2 910 |
26 190 |
97 001 – 98 000 |
29 400 |
2 940 |
26 460 |
98 001 – 99 000 |
29 700 |
2 970 |
26 730 |
99 001 – 100 000 |
30 000 |
3 000 |
27 000 |
Mais de 100 000 |
33 000 |
3 300 |
29 700 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO II
CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO
Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:
1. MEIOS DE CONTROLO
Recursos humanos
1.1. |
Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, e períodos e zonas em que devem exercer as suas funções. |
Recursos técnicos
1.2. |
Número de navios e aeronaves de patrulha, e períodos e zonas a que devem ser afectados. |
Recursos financeiros
1.3. |
Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha. |
2. REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA
Descrição dos sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 13.o, 15.o e 17.o.
3. DESIGNAÇÃO DE PORTOS
Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de biqueirão nos termos do artigo 16.o.
4. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DESEMBARQUE
Descrição dos sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 14.o.
5. CONTROLO DOS DESEMBARQUES
Descrição dos dispositivos e sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 14.o, 15.o e 16.o.
6. PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO
Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos a seguir para efeitos de:
a) |
Inspecções no mar e em terra; |
b) |
Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o biqueirão; |
c) |
Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo os poderes e autoridade dos inspectores que actuam nas águas de outros Estados-Membros. |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO III
PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA FINS DE INSPECÇÃO
OBJECTIVO
1. |
Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para fins de inspecção, em conformidade com o presente anexo. |
ESTRATÉGIA
2. |
A inspecção e vigilância das actividades de pesca devem concentrar-se nos navios susceptíveis de capturar biqueirão. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do biqueirão, no quadro do mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância. |
PRIORIDADES
3. |
Aos diferentes tipos de artes de pesca devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da incidência das limitações das possibilidades de pesca nas frotas respectivas. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas. |
PONTOS DE REFERÊNCIA ALVO
4. |
O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos objectivos fixados em seguida. Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar. Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.
|