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Document 52010AP0336

Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))
P7_TC1-COD(2009)0161 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
ANEXO

JO C 50E de 21.2.2012, p. 212–213 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 50/212


Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I

P7_TA(2010)0336

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))

2012/C 50 E/20

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0576),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 44.o, o n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0251/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigo 50.o, o n.o 1 do artigo 53.o e os artigos 62.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 18 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Março de 2010 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Setembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0163/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada (3);

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 87 de 1.4.2010, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 7 de Julho de 2010 (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0269).


Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0161

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/78/UE.)

Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
ANEXO

Declarações da Comissão

Directiva «Omnibus»: adaptação ao Tratado de Lisboa

«A Comissão está a proceder à revisão da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (DMIF) e, caso seja necessário, irá propor melhorias à directiva. Neste contexto, a Comissão analisará, entre outras coisas, as formas de reforçar a transparência antes e depois das operações, incluindo as regras e modalidades requeridas pelos mercados regulamentados e quaisquer alterações necessárias para ajustar a directiva ao Tratado de Lisboa.

A Comissão está a proceder à revisão da Directiva relativa ao Abuso de Mercado (DAM). Neste contexto, a Comissão analisará, entre outras coisas, quaisquer alterações necessárias para ajustar a directiva ao Tratado de Lisboa.

A Comissão está a rever a Directiva relativa aos Conglomerados Financeiros. Neste contexto, a Comissão analisará, entre outras coisas, quaisquer alterações necessárias para ajustar a directiva ao Tratado de Lisboa.»

Declaração relativa às alterações da Directiva «Transparência» introduzidas pela Directiva Omnibus: comunicação por país

«A Comissão tenciona preparar uma comunicação que analisará se será viável exigir que determinadas entidades emitentes de acções cujos títulos estejam admitidos à cotação num mercado regulamentado e que elaborem contas consolidadas, comuniquem, no relatório financeiro anual, informações financeiras essenciais relativas às suas actividades em países terceiros. Essa comunicação poderá identificar o tipo de entidades emitentes que podem estar em causa, as informações financeiras pertinentes para os investidores e outras partes interessadas e o modo como essa informação poderá ser apresentada. A Comissão poderá tomar devidamente em conta os progressos realizados nesta matéria pelo IASB. A Comissão tenciona preparar a comunicação até 30 de Setembro de 2011, depois de ter consultado a AEVMM. A comunicação poderá igualmente abordar o possível impacto dessas medidas e ser tomada em conta quando se proceder à revisão da Directiva 2004/109/CE.»


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