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Document 52010AP0323
Agreement between the EC and Pakistan on readmission *** European Parliament legislative resolution of 21 September 2010 on the draft Council decision on the conclusion of the Agreement between the European Union and the Islamic Republic of Pakistan on the readmission of persons residing without authorisation (05942/2010 – C7-0264/2009 – 2009/0036(NLE))#ANNEX
Acordo de readmissão CE-Paquistão *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010 , sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de pessoas residentes sem autorização (05942/2010 – C7-0264/2009 – 2009/0036(NLE))
ANEXO
Acordo de readmissão CE-Paquistão *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010 , sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de pessoas residentes sem autorização (05942/2010 – C7-0264/2009 – 2009/0036(NLE))
ANEXO
JO C 50E de 21.2.2012, p. 62–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 50/62 |
Terça-feira, 21 de setembro de 2010
Acordo de readmissão CE-Paquistão ***
P7_TA(2010)0323
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de pessoas residentes sem autorização (05942/2010 – C7-0264/2009 – 2009/0036(NLE))
2012/C 50 E/11
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de pessoas residentes sem autorização (08793/2009), |
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0106), |
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Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o, a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C7-0264/2009), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
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Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (05942/2010), |
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Tendo em conta o n.o 3 do artigo 79.o e a subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0231/2010), |
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
2. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica do Paquistão. |
Terça-feira, 21 de setembro de 2010
ANEXO
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão recorda que, nos termos do direito da UE, os Estados-Membros devem assegurar que os nacionais de países terceiros presentes no território dos Estados-Membros possam, se assim o desejarem, requerer protecção internacional, e que nomeadamente o Tratado, as directivas relativas ao pedido de asilo e ao regresso são claras quanto à obrigatoriedade de observância do princípio de não repulsão, em conformidade com as suas obrigações internacionais.
A Comissão recorda igualmente que os Estados-Membros da UE estão, nomeadamente, obrigados a assegurar que nenhum regresso seja efectivado em violação do artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o que obriga os Estados a assegurarem que ninguém possa ser afastado se correr sério risco no seu regresso a um país de origem ou de trânsito.
O Paquistão chegou a conceder asilo a mais de 3 milhões de refugiados do conflito no Afeganistão e, ao assim proceder, contribuiu mais do que muitos membros das Nações Unidas para o acolhimento de refugiados. Reconhecendo os êxitos do Paquistão nesta área, a Comissão está disposta a continuar a exortar o Paquistão a ratificar a Convenção de Genebra sobre os refugiados (Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, bem como o respectivo Protocolo, de 1967).
A Comissão compromete-se a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre todos os acordos de readmissão concluídos pela EU. Em particular, a Comissão:
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informará o PE, de seis em seis meses, sobre a implementação dos acordos de readmissão da UE, fazendo particularmente referência ao trabalho em curso nos comités mistos de readmissão, |
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estabelecerá contactos com as organizações internacionais relevantes activas no Paquistão, visando recolher, tanto quanto possível, as informações disponíveis sobre a situação das pessoas readmitidas no Paquistão (tanto paquistanesas, como, quando aplicável, nacionais de países terceiros) nos termos do acordo UE. |