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Document 52010AE0100

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico» [COM(2009) 499 final – 2009/0140 (COD)] a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia» [COM(2009) 501 final – 2009/0142 (COD)] a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma» [COM(2009) 502 final – 2009/0143 (COD)] e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados» [COM(2009) 503 final – 2009/0144 (COD)]

    JO C 339 de 14.12.2010, p. 34–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 339/34


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico»

    [COM(2009) 499 final – 2009/0140 (COD)]

    a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia»

    [COM(2009) 501 final – 2009/0142 (COD)]

    a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma»

    [COM(2009) 502 final – 2009/0143 (COD)]

    e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados»

    [COM(2009) 503 final – 2009/0144 (COD)]

    (2010/C 339/08)

    Relator: Lars NYBERG

    Em 6 de Outubro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico

    COM(2009) 499 final – 2009/0140 (COD)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia

    COM(2009) 501 final – 2009/0142 (COD)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

    COM(2009) 502 final – 2009/0143 (COD)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

    COM(2009) 503 final – 2009/0144 (COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 8 de Janeiro de 2010.

    Na 459.a reunião plenária de 20 e 21 de Janeiro de 2010 (sessão de 21 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 169 votos a favor, 2 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   Em 23 de Setembro, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento relativo a um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e três propostas de Regulamento que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Todas estas propostas estão essencialmente de acordo com o relatório elaborado pelo Grupo de Larosière no início de 2009.

    1.2   Em parecer sobre o referido relatório, o CESE examinou as razões da crise económica e financeira, a regulamentação dos mercados financeiros e as disposições de supervisão. Para além de uma referência geral ao parecer, não é demais repetir uma das suas conclusões: «Na opinião do CESE, também é fundamental este aspecto [a supervisão] para evitar a repetição de uma crise financeira. Mas essa supervisão carece de regras, pelo que são tanto ou mais importantes as propostas de alteração e de reforço da regulamentação constantes da primeira parte do relatório» (1).

    Grupos de partes interessadas

    O Comité apelou a que os órgãos decisórios das três novas Autoridades incluíssem representantes de um leque mais alargado de sectores. Em vez disso, a Comissão propôs grupos específicos de partes interessadas.

    O CERS«solicita, quando necessário, o conselho de agentes do sector privado». Os exemplos dados são representantes do sector financeiro, associações de consumidores e determinados grupos criados pela Comissão. Conviria acrescentar que os representantes do sector financeiro devem incluir tanto empregadores como sindicatos. Além disso, e já que os riscos sistémicos afectam não só os mercados financeiros como toda a economia, importa consultar igualmente os empregadores e os sindicatos a nível europeu.

    1.3.1.1   A proposta é omissa quanto ao formato e à frequência destas consultas, lacuna tanto mais importante quanto o artigo em questão dispõe que o CERS «deverá» consultar o sector privado. Afirmar que as consultas terão lugar «quando for oportuno» é demasiado vago.

    Os grupos de partes interessadas para as três Autoridades deveriam, segundo a Comissão, ser empregadores e trabalhadores no sector respectivo dos mercados financeiros, bem como consumidores e utilizadores dos serviços desse sector. Os 30 representantes propostos devem estar equitativamente distribuídos entre todos os tipos de representantes.

    1.3.2.1   Os grupos reúnem pelo menos duas vezes por ano, podem emitir pareceres e dar conselhos e beneficiam do apoio de um secretariado. Esses pareceres e conselhos devem ser divulgados junto do público. Há o risco de que o seu trabalho se confine apenas às duas reuniões anuais. Deveria ser-lhes dada a possibilidade de acompanhar em permanência os trabalhos da Autoridade em questão.

    Supervisão macroprudencial

    A proposta de um CERS peca pela ausência de uma definição do risco sistémico. A noção deve ser debatida publicamente, e não apenas à porta fechada no novo CERS.

    1.4.1   No entender do CESE, o CERS deve ter um mandato claro para intervir sempre que a estabilidade financeira esteja em risco, e isso pressupõe a alteração de várias passagens da proposta de regulamento.

    As diferentes versões devem ser harmonizadas usando o conceito de «supervisão».

    Os alertas de risco e as recomendações do CERS devem ser transmitidos ao Conselho, como disposto no artigo 16.o, n.o 3, e não ser transmitidos através do Conselho, como n.o 9.o considerando se afirma, o que poderia limitar a sua independência.

    O emprego do verbo «dever» quanto às recomendações dá a entender que as mesmas serão mais ou menos obrigatórias. Mas a obrigatoriedade ou não de agir dependerá do nível a que couber a responsabilidade pelas regras: Estados-Membros ou UE.

    O CERS (art. 3.o) deverá «contribuir para o bom funcionamento do mercado interno». A sua missão é detectar os riscos inerentes ao funcionamento dos mercados financeiros, mas a proposta parece conferir-lhe um papel mais alargado.

    O Conselho Geral do CERS incluirá 29 membros do Conselho Geral do BCE. O CESE endossa esta relação entre o SEBC e o novo CERS.

    1.4.2.1   O artigo 11.o (Comité Director) não inclui disposições quanto ao direito de voto. O CESE recomenda que o Comité Director inclua cinco membros do Conselho Geral do BCE, o que facilitaria uma melhor distribuição geográfica, uma melhor repartição entre pequenos e grandes países e entre países fora e dentro da zona euro. Além disso, uma vez que todos os membros do Comité Director parecem ter direito de voto, terá que haver um número significativo de representantes dos bancos centrais.

    1.4.3   O Parlamento Europeu só é referido porque o CERS tem que apresentar relatórios ao Parlamento e ao Conselho pelo menos uma vez por ano. Nos termos do artigo 20.o, o Conselho examina o Regulamento relativo ao CERS três anos após a sua entrada em vigor. O Parlamento deveria ser envolvido nesse processo.

    Supervisão microprudencial

    Os objectivos das Autoridades (artigo 1.o, n.o 4) são praticamente idênticos nos três regulamentos: funcionamento do mercado interno, estabilidade dos mercados financeiros e reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão. As diferenças dizem respeito aos indivíduos que essas Autoridades procuram proteger: os investidores, no caso da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os segurados e outros beneficiários, no caso da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, e os depositantes e investidores no caso da Autoridade Bancária Europeia.

    As três Autoridades concentrar-se-ão essencialmente na aplicação da legislação em vigor e na racionalização das práticas das autoridades nacionais, sobretudo através de orientações e recomendações. Também estarão mandatadas para estabelecer novas normas técnicas.

    1.5.1.1   Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as suas propostas de normas técnicas não podem ser aprovadas sob a forma de directivas, e sim apenas de regulamentos ou de decisões. Se se entender que as normas técnicas são necessariamente não políticas, o regulamento também estará excluído. As normas técnicas destinam-se apenas aos organismos de supervisão ou às instituições financeiras nacionais, e não aos Estados-Membros, pelo que devem ser adoptadas através de decisões, e não de regulamentos ou directivas, reservados para as regras políticas propostas pela Comissão.

    As Autoridades Europeias supervisionarão as autoridades nacionais de supervisão, e não directamente os intervenientes nos mercados financeiros, excepto no caso de uma autoridade nacional não seguir as recomendações (artigos 9.o e 11.o); nesse caso, a Autoridade Europeia adoptará finalmente uma decisão endereçada directamente aos intervenientes nos mercados financeiros.

    1.5.2.1   O artigo 10.o descreve igualmente as situações de emergência nas quais as Autoridades podem tomar decisões sem consultar a Comissão. No entanto, é ao Conselho que compete determinar se uma dada situação pode ser considerada uma emergência. O CESE entende que as condições para declarar situações de emergência devem ser definidas pelos mercados em geral. As instituições financeiras que se encontrem em situação de emergência devem continuar a ser da competência da autoridade de supervisão nacional.

    1.5.2.2   O artigo 23.o prevê salvaguardas para o caso de um governo considerar que as novas normas técnicas colidem com as suas competências orçamentais. Estas salvaguardas não suscitam objecções, embora as normas técnicas raramente entrem em conflito com competências orçamentais. Dado que as salvaguardas apenas dizem respeito aos artigos 10.o e 11.o, este artigo deveria passar a figurar imediatamente após o artigo 11.o.

    1.5.3   O CESE propõe que a introdução de novos instrumentos financeiros fique sujeita à aprovação pela autoridade nacional, como é o caso em Espanha. Uma vez que este sistema não existe nos outros Estados-Membros, uma medida inicial seria examinar instrumentos usados em países que não a Espanha. Assim, a Comissão deveria alterar igualmente o Regulamento que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados introduzindo uma regra neste sentido.

    1.5.4   No entender do CESE, o âmbito de actuação da Autoridade Bancária deveria ser o mais alargado possível. Um dos objectivos gerais deveria ser a criação de condições equitativas para todas as instituições financeiras. A definição apresentada no regulamento em apreço baseia-se em directivas anteriores. O CESE apela a um novo debate sobre as definições nessas directivas, a fim de incluir a experiência com a crise financeira, para as tornar tão alargadas quanto possível.

    1.5.5   De acordo com o artigo 20.o, n.o 3, as Autoridades só poderão usar a informação confidencial que receberem das instituições financeiras «para efeitos do cumprimento das funções» que lhe são conferidas pelos regulamentos. Esta disposição deveria ser complementada por uma outra sobre a forma como a confidencialidade será assegurada.

    Propõe-se que os Conselhos de Administração das novas Autoridades sejam compostos por quatro membros oriundos das autoridades nacionais de supervisão. Seria mais lógico, porém, seguir o exemplo do CERS e aumentar o número de membros para cinco.

    1.5.6.1   Só os «mais altos dirigentes» das autoridades nacionais terão direito de voto no Conselho de Autoridades de Supervisão, o que cria o risco de os supervisores estarem a supervisionar-se a si próprios. Isso reforça a importância de outros aspectos. É crucial que o presidente seja independente e tenha direito de voto. Igualmente cruciais são a abertura aos grupos de partes de interessadas e um maior envolvimento dos mesmos, bem como a promoção da transparência através da publicação das decisões das Autoridades.

    1.5.7   Se as Autoridades começarem a funcionar em 2011, terão passado mais de dois anos antes de estarem plenamente activas. Há que acelerar este processo a fim de solucionar o mais rapidamente possível todos os problemas surgidos durante a crise.

    2.   Antecedentes

    2.1   Em 23 de Setembro, a Comissão Europeia apresentou um pacote legislativo para os mercados financeiros, que incluía uma proposta de Regulamento relativo a um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), juntamente com uma Decisão que conferiu ao BCE atribuições específicas relativamente ao CERS e três propostas de Regulamento que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Posteriormente, em 28 de Outubro, foi apresentada uma proposta de directiva que altera as directivas em vigor afectadas pela criação das novas Autoridades. Esta última proposta será objecto de outro parecer.

    2.2   Todas estas propostas estão essencialmente de acordo com o relatório elaborado pelo Grupo de Larosière no início de 2009. O relatório foi examinado pelo CESE em parecer de iniciativa adoptado na reunião plenária de Setembro de 2009. O parecer analisou as razões da crise financeira e económica, assim como a necessidade de regular melhor os mercados financeiros e de adoptar novas e melhores disposições de supervisão. Esse parecer será, pois, citado como referência para todos os outros temas relacionados, excepto os que se prendem concretamente com os textos legislativos propostos.

    2.3   Para além desta referência geral ao parecer, não é demais repetir uma das suas conclusões: «Na opinião do CESE, também é fundamental este aspecto [a supervisão] para evitar a repetição de uma crise financeira. Mas essa supervisão carece de regras, pelo que são tanto ou mais importantes as propostas de alteração e de reforço da regulamentação constantes da primeira parte do relatório». O reconhecimento das limitações das propostas sobre a supervisão microprudencial das regras em vigor torna ainda mais pertinente o apelo do Comité à revisão e ao reforço dessas regras.

    2.4   A Comissão propôs igualmente actos legislativos sobre as regras aplicáveis aos mercados financeiros. Até à data, o CESE elaborou pareceres sobre as agências de notação de crédito (2), os gestores de fundos de investimento alternativos e os requisitos de fundos próprios. Um outro domínio para a adopção de nova legislação, ainda não proposto pela Comissão mas já sugerido pelo Comité, é a criação de uma autoridade nacional para controlar todos os novos instrumentos dos mercados financeiros antes de os autorizar, sistema já em vigor em Espanha.

    3.   Observações na generalidade

    3.1   É necessário separar a supervisão macroprudencial da supervisão microprudencial dos mercados financeiros. Ao mesmo tempo, importa assegurar uma cooperação estreita entre todos os organismos propostos. Os problemas de ordem geral detectados pela supervisão microprudencial são importantes para os mercados financeiros no seu todo, e muitos riscos detectados pela supervisão macroprudencial podem ser resolvidos ao nível microprudencial. Esta interdependência é referida em vários pontos dos regulamentos.

    3.2   As principais actividades das três Autoridades basear-se-ão nas regras em vigor, e as práticas das autoridades nacionais deverão ser racionalizadas, sobretudo através de orientações e de recomendações, mas essas autoridades também serão incumbidas de desenvolver novas normas técnicas para as propostas formais da Comissão.

    No seu parecer sobre o Relatório de Larosière, o Comité apelou a que os órgãos decisórios das três novas Autoridades incluíssem representantes de um leque mais alargado de sectores. Este apelo foi ignorado pela Comissão quer nos regulamentos sobre as Autoridades quer no regulamento relativo ao CERS. Em vez disso, a Comissão propôs grupos específicos de partes interessadas.

    O CERS «solicita, quando necessário, o conselho de agentes do sector privado». Na introdução à proposta, os exemplos dados são representantes do sector financeiro, associações de consumidores e determinados grupos criados pela Comissão. Esta descrição não é suficientemente completa: conviria acrescentar que os representantes do sector financeiro devem incluir tanto empregadores como sindicatos.

    3.3.1.1   Além disso, e já que os riscos sistémicos afectam não só os mercados financeiros como toda a economia, é fundamental alargar a base de consulta, incluindo representantes de organizações de empregadores e de sindicatos a nível da UE.

    3.3.1.2   Por último, a proposta é omissa quanto ao formato e à frequência destas consultas, lacuna tanto mais importante quanto o artigo em questão dispõe que o CERS «deverá» consultar o sector privado. Afirmar que as consultas terão lugar «quando for oportuno» é demasiado vago. É necessária informação mais específica sobre os casos em que essas consultas serão obrigatórias.

    No que respeita à composição dos grupos de partes interessadas para as três Autoridades, a Comissão parece ser da mesma opinião que o CESE: os empregadores e trabalhadores no sector respectivo dos mercados financeiros devem estar representados, bem como os consumidores e utilizadores dos serviços desse sector.

    3.3.2.1   Os problemas deverão surgir sobretudo quando da selecção dos países de origem desses representantes. É legítimo presumir que a intenção de prever 30 representantes não significa que haverá representantes de instituições financeiras de todos os países. Os 30 representantes deverão representar de modo equitativo todos os tipos de partes interessadas, conforme indicado na secção introdutória dos regulamentos.

    3.3.2.2   Os grupos reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. Podem emitir pareceres e beneficiarão de um apoio de secretariado. Esses pareceres e conselhos devem ser divulgados junto do público. Apesar de todos estes aspectos positivos, há o risco de que o trabalho dos grupos se confine apenas às duas reuniões anuais. Deveria ser-lhes dada a possibilidade de acompanhar em permanência os trabalhos da Autoridade em questão, para garantir o bom funcionamento de Autoridades com supervisores que se supervisionam a si próprios.

    4.   Observações na especialidade

    Comité Europeu do Risco Sistémico

    4.1   No que respeita à supervisão macroprudencial, é notória a ausência de debate sobre o que pode constituir um risco sistémico. Certos instrumentos novos poderiam ser encarados como riscos sistémicos na actual crise financeira. Os métodos aplicados pelas agências de notação do crédito para calcular riscos e valores também poderiam ser vistos como riscos sistémicos. Será que as regras para os gestores das instituições financeiras que levam a comportamentos excessivamente arriscados também podem ser consideradas como riscos sistémicos? Estes são apenas alguns exemplos possíveis. A noção de risco sistémico deve ser debatida publicamente, e não apenas à porta fechada no novo CERS.

    No entender do CESE, o CERS deve ter um mandato claro para intervir sempre que a estabilidade financeira esteja em risco, e isso pressupõe a alteração de várias passagens da proposta de regulamento.

    4.2.1   Segundo a exposição de motivos da proposta de regulamento, a tarefa do CERS será a «supervisão financeira» (considerando 1), e supervisão foi o termo usado nos debates sobre possíveis soluções para a crise financeira. Mais abaixo, a versão inglesa afirma que a Comunidade precisa de um órgão específico responsável pelo «oversight» («acompanhamento») macroprudencial (considerando 7). O uso desse termo limita os poderes deste organismo: o acompanhamento é apenas um primeiro passo, que deve ser complementado pela supervisão, que inclui o poder de intervir. Os dois termos não são sinónimos, e em algumas outras versões (como a portuguesa) apenas é utilizado o termo «supervisão“. As diferentes versões devem ser harmonizadas usando o termo” supervisão».

    4.2.2   É expressamente referido que o CERS deve ser um organismo independente. Nos termos do regulamento, porém, os seus alertas de risco e recomendações devem ser transmitidos através do Conselho ou das três Autoridades, a fim de aumentar o seu peso (considerando 9), o que de certo modo compromete essa independência. O CESE entende que uma descrição mais correcta é dada no art. 16.o, n.o 3, que afirma que os alertas de risco e as recomendações devem ser transmitidos ao Conselho.

    4.2.3   As recomendações «devem» levar os destinatários a agir, a não ser que a falta de acção se possa justificar adequadamente. O uso do termo «devem» significa que as recomendações são mais ou menos obrigatórias, mas a obrigatoriedade ou não de agir dependerá do nível a que couber a responsabilidade pelas regras: Estados-Membros ou UE. Assim, conviria tornar mais específica a formulação deste ponto.

    4.2.4   O regulamento também pode ter ido longe de mais no art. 3.o. Aí se afirma que o CERS deverá «contribuir para o bom funcionamento do mercado interno». A sua missão é detectar os riscos inerentes ao funcionamento dos mercados financeiros, mas a proposta parece conferir-lhe um papel mais alargado. A legislação ordinária aplicável aos mercados financeiros é da competência da Comissão. A fim de mitigar eventuais riscos de conflito de competências, este artigo deveria ser reformulado para limitar as prerrogativas do CERS aos riscos sistémicos.

    O CERS tem um Conselho Geral, um Comité Director e um secretariado. É patente a relação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), uma vez que o Conselho Geral do CERS incluirá 29 membros do Conselho Geral do BCE. No seu parecer sobre o Relatório de Larosière, o CESE endossou esta relação entre o SEBC e o novo CERS. De entre os 29 membros serão eleitos um presidente e um vice-presidente para um mandato de cinco anos. Para além destes 29 membros também farão parte do Conselho Geral, com direito de voto, um membro da Comissão Europeia e os três presidentes das novas Autoridades. Nas reuniões poderão participar, mas sem direito de voto, 27 representantes das autoridades de supervisão nacionais e o presidente do Comité Económico e Financeiro.

    O artigo 11.o (Comité Director) não inclui disposições quanto ao direito de voto. De acordo com a proposta da Comissão, o Comité Director é composto do presidente e do vice-presidente do Conselho Geral mais 5 outros membros do Conselho Geral do BCE, dos presidentes das três novas Autoridades, de um representante da Comissão e do presidente do Comité Económico e Financeiro.

    4.3.1.1   Os primeiros relatórios dos debates no Conselho sobre estas propostas centravam-se no número de membros do Conselho Geral do BCE que deveriam participar no Comité Director. Devem ser três ou cinco? O CESE (tal como o BCE no seu parecer) recomenda cinco, o que facilitaria uma melhor distribuição geográfica, uma melhor repartição entre pequenos e grandes países e entre países fora e dentro da zona euro. Além disso, uma vez que todos os membros do Comité Director parecem ter direito de voto, terá que haver um número significativo de representantes dos bancos centrais. A composição do Comité Director deve reflectir devidamente a composição do Conselho Geral do CERS, que integra entre os seus membros 29 banqueiros dos bancos centrais.

    4.3.2   O Comité Técnico Consultivo deve ser incluído no n.o 1 do artigo 4.o, que enumera todos os órgãos do CERS.

    4.4   Há um artigo específico sobre a questão da publicação ou não dos alertas de risco e das recomendações. O CESE está consciente de todos os aspectos a ter em conta antes da publicação, mas pergunta-se por que razão esta é a única decisão do Conselho Geral que requer uma maioria de dois terços. Se os membros do Conselho Geral são competentes para tomar decisões sobre os riscos sistémicos e para emitir alertas de risco e recomendações, também deveriam sê-lo para decidir da publicação ou não.

    4.5   O envolvimento do Parlamento Europeu pode ser descrito como muito limitado. As decisões sobre todas estas propostas da Comissão têm que ser tomadas em conjunto pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Para além disso, o Parlamento só é referido porque o CERS tem que apresentar relatórios ao Parlamento e ao Conselho pelo menos uma vez por ano. Nos termos do artigo 20.o, o Conselho examina o Regulamento relativo ao CERS três anos após a sua entrada em vigor. O Parlamento não é referido, embora o seu papel na adopção desta legislação seja equivalente ao do Conselho. O CESE entende que o regulamento deveria dar um papel mais destacado ao Parlamento Europeu nestas matérias.

    5.   Observações na especialidade

    Supervisão microprudencial

    De acordo com o ponto 6.6 da Exposição de Motivos das várias propostas, as únicas diferenças entre os regulamentos dizem respeito aos objectivos, ao âmbito de acção e às definições.

    5.1.1   Os objectivos (artigo 1.o, n.o 4) são praticamente idênticos nos três regulamentos: funcionamento do mercado interno, estabilidade dos mercados financeiros e reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão. As únicas diferenças aparentes dizem respeito aos indivíduos que as Autoridades procuram proteger: os investidores, no caso da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os segurados e outros beneficiários, no caso da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, e os depositantes e investidores, no caso da Autoridade Bancária Europeia.

    O CESE julga a formulação deste artigo suficientemente clara no que respeita à distinção entre as Autoridades e às competências legislativas das instituições da UE. Os poderes reais das Autoridades limitam-se, como se depreende dos regulamentos, à supervisão das regras em vigor. No que se refere à alteração dessas regras, o seu papel confina-se a apresentar pareceres à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    5.1.2.1   Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as propostas de normas técnicas das novas Autoridades não podem ser aprovadas sob a forma de directivas, e sim apenas de regulamentos ou de decisões. Se se entender que as normas técnicas são necessariamente não políticas, faria mais sentido excluir igualmente a aprovação dessas normas sob a forma de regulamentos. As normas técnicas destinam-se apenas aos organismos de supervisão e às instituições financeiras nacionais, e não aos Estados-Membros, pelo que devem ser adoptadas através de decisões, e não de regulamentos ou directivas, reservados para as regras políticas propostas pela Comissão. O artigo também dispõe que as normas técnicas serão aprovadas pela Comissão: isso não pode aplicar-se aos regulamentos e às directivas, que têm que ser adoptados pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

    Os artigos que descrevem os pormenores das atribuições das Autoridades não suscitam observações. As Autoridades Europeias supervisionarão as autoridades nacionais de supervisão, e não directamente os intervenientes nos mercados financeiros, excepto no caso de uma autoridade nacional não seguir as recomendações (artigos 9.o e 11.o); nesse caso, a Autoridade Europeia adoptará finalmente uma decisão endereçada directamente aos intervenientes nos mercados financeiros.

    5.1.3.1   O CESE aplaude o entendimento de que se confira ao Conselho o poder de determinar a existência de uma situação de emergência, após consulta da Comissão, do CERS e, se necessário, das autoridades europeias de supervisão.

    5.1.3.2   A proposta que institui uma Autoridade Bancária Europeia não apresenta uma definição clara de uma situação de emergência nem estabelece os critérios necessários para a declarar. O texto deveria ser mais claro quanto às razões para declarar uma situação de emergência. O CESE entende que essas razões devem ser definidas pelos mercados em geral. As instituições financeiras em situação de emergência devem continuar a ser da competência da autoridade de supervisão nacional.

    5.1.3.3   O artigo 23.o prevê salvaguardas para o caso de um governo considerar que as novas normas técnicas colidem com as suas competências orçamentais. Estas salvaguardas não suscitam objecções, embora as normas técnicas raramente entrem em conflito com competências fiscais. Além disso, dado que as salvaguardas apenas dizem respeito aos artigos 10.o e 11.o, este artigo deveria passar a figurar imediatamente após o artigo 11.o.

    5.1.4   As instituições financeiras e os intervenientes no mercado devem ter o direito de apelar para a Autoridade Bancária Europeia em caso de desacordo com a sua autoridade de supervisão nacional.

    No que toca ao âmbito de acção, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá atribuições adicionais enquanto autoridade de supervisão das agências de notação de crédito. Os poderes de supervisão incluirão a revogação do registo e a realização de investigações ou inspecções no local. Estas medidas não estão especificamente previstas no regulamento, mas sê-lo-ão num futuro regulamento modificativo. Faz todo o sentido investir a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deste poder, que será uma das suas atribuições mais importantes.

    5.1.5.1   Uma das conclusões do parecer do CESE sobre o Relatório de Larosière foi que deveria haver uma autoridade nacional, como em Espanha, incumbida de aprovar os novos instrumentos financeiros antes da sua introdução. A criação das três Autoridades em apreço permite concretizar essa proposta. Uma vez que este sistema não existe nos outros Estados-Membros, uma medida inicial seria examinar instrumentos usados em países que não a Espanha. Assim, a Comissão deveria alterar igualmente o Regulamento que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados introduzindo uma regra neste sentido.

    5.1.6   O principal problema em relação à Autoridade Bancária tem a ver com a delimitação da parte do sector financeiro que lhe caberá supervisionar. À luz das experiências com a crise financeira, esta definição deve ser o mais alargada possível. A exclusão de algumas instituições financeiras da supervisão por esta Autoridade poderá dar-lhes vantagens na obtenção de lucros, uma vez que as regras por que se nortearão e a supervisão das mesmas ficarão fora do âmbito de actuação da Autoridade. Um dos objectivos gerais deveria ser a criação de condições equitativas para todas as instituições financeiras. A definição apresentada no regulamento em apreço baseia-se nas Directivas relativas às instituições de crédito, às sociedades de investimento e aos conglomerados financeiros. O CESE apela a um novo debate sobre as definições nessas directivas, a fim de incluir a experiência com a crise financeira, para as tornar tão alargadas quanto possível.

    5.1.7   No que toca à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a proposta de regulamento também se refere a directivas anteriores. O CESE recorda, a este propósito, que os Estados-Membros aplicam diferentes soluções, sobretudo no domínio dos planos de pensões profissionais. Assim, torna-se particularmente importante clarificar que o âmbito de acção da Autoridade se limitará à supervisão. A possibilidade de propor novas regras caberá exclusivamente à Comissão.

    5.1.8   Quanto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a proposta refere-se às entidades envolvidas nos mercados financeiros como «pessoas». É de presumir que este termo inclua tanto pessoas colectivas como pessoas singulares, mas isto deveria ser clarificado no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento.

    5.1.9   De acordo com o artigo 20.o, n.o 3, as Autoridades só poderão usar a informação confidencial que receberem das instituições financeiras «para efeitos do cumprimento das funções» que lhe são conferidas pelos regulamentos. Esta disposição deveria ser complementada por uma outra sobre a forma como a confidencialidade será assegurada.

    As três Autoridades terão a mesma estrutura: um Conselho de Autoridades de Supervisão, um Conselho de Administração, um Presidente, um Director Executivo e uma Câmara de Recurso. O Presidente não pode ser oriundo de uma das autoridades de supervisão nacionais; de acordo com os regulamentos, deverá ser um «profissional independente a tempo inteiro».

    5.2.1   Propõe-se que os Conselhos de Administração das novas Autoridades sejam compostos por quatro membros oriundos das autoridades nacionais de supervisão. Já que não é aduzida qualquer razão para esse número, seria mais lógico seguir o exemplo do CERS e aumentar o número de membros para cinco.

    5.2.2   Só os chefes das autoridades nacionais, e não o representante da Comissão ou o representante do CERS, terão direito de voto no Conselho de Autoridades de Supervisão. Isso equivale a concentrar todo o poder das instâncias de supervisão nos próprios organismos nacionais que serão supervisionados. Uma tal regra pode conduzir à paralisia das Autoridades, apesar de todas as disposições sobre o funcionamento da supervisão, o modo como as autoridades nacionais podem ser criticadas e mesmo sobre as situações em que as decisões são tomadas pela Autoridade europeia, com a possibilidade de decisão final pela Comissão. É óbvio que as autoridades nacionais devem trabalhar de forma colegial nas Autoridades, mas a sua colaboração poderá tornar-se demasiado colegial.

    5.2.3   O risco de um Conselho de Autoridades de Supervisão que se supervisiona a si próprio persuade a destacar a importância de certos outros aspectos das Autoridades. É crucial que o Presidente seja independente e tenha direito de voto. Igualmente cruciais são a abertura aos grupos de partes de interessadas e um maior envolvimento dos mesmos, bem como a promoção da transparência através da publicação das decisões das Autoridades. Sem prejuízo desse princípio geral, o CESE está obviamente consciente de que algumas decisões não poderão ser imediatamente publicadas, devido aos riscos de perturbação dos mercados financeiros.

    As propostas prevêem que no início da sua actividade as Autoridades tenham o dobro do pessoal dos actuais comités de autoridades europeias de supervisão. Quando estiverem a funcionar na sua capacidade máxima, as Autoridades deverão ter quatro vezes mais pessoal do que os comités actuais. Uma vez que a actividade das Autoridades será muito diferente em termos de âmbito e de natureza, o CESE julga adequado este nível de pessoal.

    5.3.1   As reservas do CESE prendem-se sobretudo com o prazo previsto até as Autoridades estarem a funcionar na capacidade máxima: se começarem a funcionar em 2011, terão passado mais de dois anos antes de estarem plenamente activas. É possível e necessário acelerar este processo a fim de solucionar o mais rapidamente possível todos os problemas surgidos durante a crise.

    5.4   O CESE considera que o comité conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, que será criado juntamente com as três Autoridades, é um complemento necessário. Uma vez que este comité permitirá a cooperação entre as Autoridades, não será indispensável criar uma autoridade comum para os três domínios de supervisão, pelo menos por agora.

    5.5   A versão inglesa do artigo 33.o contém alguns erros que não afectam a versão portuguesa. No n.o 2, a expressão inglesa «in his absence» deveria ser substituída por «in his/her absence». No n.o 5, a palavra «chairperson “é subitamente substituída por” chairman», lapso que deveria igualmente ser corrigido.

    Bruxelas, 21 de Janeiro de 2010

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  Ver ponto 1.4 do parecer do CESE sobre o Relatório do Grupo de Larosière, JO C 318 de 23 de Dezembro de 2009, p. 57.

    (2)  Ver parecer do CESE sobre as Agências de notação de crédito, JO C 277 de 17.11.2009, p. 117.


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