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Document 52010AB0067

Parecer do Banco Central Europeu, de 9 de Agosto de 2010 , sobre uma proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2454/97 da Comissão (CON/2010/67)

JO C 252 de 18.9.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Agosto de 2010

sobre uma proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão

(CON/2010/67)

2010/C 252/01

Introdução e base jurídica

Em 13 de Julho de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (a seguir «projecto de regulamento»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1) (a seguir «Regulamento IHPC»). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

De acordo com o projecto de regulamento, os índices harmonizados de preços no consumidor (IHCP) terão por base ponderações de produtos que visam reflectir o padrão da despesa no ano anterior (ou seja, t-1) nos Estados-Membros respectivos. O BCE acolhe com agrado o objectivo do projecto de regulamento de tornar mais exigentes os critérios de qualidade mínima a que devem obedecer as ponderações de produtos sobre as quais assenta o cálculo dos IHPC. A aplicação do projecto de regulamento irá transformar o IHPC dos Estados-Membros num verdadeiro índice de preços em cadeia anual do tipo Laspeyres, reconhecendo assim que os consumidores podem modificar o seu comportamento de despesa a intervalos mais curtos.

1.2.

O BCE observa que os critérios mínimos actualizados para a qualidade dos IHCP enunciados no projecto de regulamento irão resultar numa medição da inflação mais relevante e exacta, esperando-se que os mesmos melhorem tanto a comparabilidade entre os Estados-Membros como a fiabilidade dos dados que estão na base dos IHPC.

2.   Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de regulamento, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Agosto de 2010.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

(proposta de nova citação)

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu

Explicação:

A segunda citação do projecto de regulamento refere-se à base jurídica para o projecto de legislação. Ao fazê-lo, tem em mente o n.o 3 do Artigo 5.o do Regulamento IHPC, de acordo com o qual a Comissão i) adopta as medidas de aplicação necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância e ii) solicita o parecer do BCE sobre as medidas que se propuser submeter ao Comité do programa estatístico. É, portanto, o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento IHPC e não o seu artigo 3.o, relativo ao âmbito de aplicação do mesmo, que o segundo considerando do projecto de regulamento deve mencionar.

Uma vez que o n.o 4 do artigo 127.o do Tratado impõe a consulta do BCE sobre o projecto de regulamento, deveria inserir-se neste uma citação para o efeito, de harmonia com o disposto no artigo 296.o do Tratado, por força do qual os actos jurídicos devem ser fundamentados e fazer referência, nomeadamente, aos pareceres previstos pelos Tratados.

Alteração n.o 2

(proposta de alteração do considerando 1)

«(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.»

«(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes utilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais para a execução da política monetária, em conformidade com o n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Explicação:

O Sistema Europeu de Bancos Centrais utiliza o IHPC não só para os efeitos referidos no artigo 140.o do Tratado, mas também para a execução da política monetária, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado.

Alteração n.o 3

(proposta de alteração do considerando 4)

«(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando mudam os preços relativos de diferentes bens e serviços, os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes e, em particular, das respectivas quantidades subjacentes, de forma a garantir a sua relevância.»

«(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando as condições económicas mudam , os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes , de forma a garantir a sua relevância.»

Explicação:

As alterações das ponderações dos grupos de despesa podem resultar não só de variações nos preços relativos dos diferentes bens e serviços, mas também de mudanças nas condições económicas.

Alteração n.o 4

(proposta de alteração do considerando 8)

«(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros são obrigados a calcular as contas nacionais em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95)7 e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.»

«(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros deveriam poder actualizar os resultados dos inquéritos aos orçamentos familiares com base noutras informações disponíveis ou recorrer a dados sobre as contas nacionais compilados em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95)7 e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.»

Explicação:

Tendo em vista evitar a realização inquéritos estatísticos adicionais, deveria clarificar-se que os Estados-Membros podem também actualizar os resultados dos inquéritos aos orçamentos familiares com base noutros dados disponíveis.

Alteração n.o 5

(supressão do considerando 10)

«(10)

O Banco Central Europeu foi consultado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95.»

Explicação:

Uma vez que, por força do no Tratado, o BCE tem necessariamente de ser consultado sobre o projecto de regulamento, de acordo com o disposto no artigo 296.o do Tratado, deve inserir-se no mesmo a correspondente citação, suprimindo-se, por consequência, o considerando 10.

Alteração n.o 6

(proposta de alteração do n.o 2 do artigo 3.o)

«2.   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos sub-índices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 , excepto em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, bem como todas as informações disponíveis e relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados que sejam suficientemente fiáveis para efeitos dos IHPC.»

«2.   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos sub-índices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 , excepto nos casos em que as informações relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados estejam disponíveis para o ano t-2 e se considerem mais adequadas para efeitos dos IHPC.»

Explicação:

A formulação do n.o 2 do artigo 3.o deveria ser alterada. Uma vez que fontes de dados diferentes dos dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 podem revelar-se mais fiáveis, deveria clarificar-se que essas outras informações podem ser utilizadas nos casos em que se considerem mais adequadas para efeitos dos IHPC.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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