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Document 52009XX1229(03)

Relatório final do auditor no Processo COMP/38710 — Betume Espanha (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

JO C 321 de 29.12.2009, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/13


Relatório final do auditor no Processo COMP/38710 — Betume Espanha

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2009/C 321/07

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

A investigação do caso em apreço teve início na sequência de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (1) (Comunicação sobre a clemência) apresentado pela BP em 20 de Junho de 2002. O pedido dizia respeito a um alegado comportamento anti-concorrencial no sector do betume nos Países Baixos, Bélgica e Espanha (2). Em 19 de Julho de 2002, a Comissão concedeu imunidade condicional à BP.

Em 1 e 2 de Outubro de 2002, foram realizadas inspecções não anunciadas nas instalações das empresas BP España S.A., Composán Construcción S.A., Nynäs Petróleo S.A., Petrogal Española S.A., Petrogal S.A., Galp Energia, SGPS S.A., Productos Asfálticos S.A., Probisa Tecnología y Construccíon S.A. e Repsol YFP Lubricantes y Especialidades S.A.

Subsequentemente, a Repsol e a Proas apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência e, por cartas de […] (3), os serviços competentes da Comissão informaram estas empresas da sua intenção de aplicar uma redução da coima dentro das margens de variação estabelecidas no ponto 23 da Comunicação sobre a clemência.

Em 22 de Agosto de 2006, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções, que foi dirigida a 13 entidades jurídicas pertencentes a cinco diferentes empresas: (Repsol, Proas, BP, Nynäs e Petrogal). Na comunicação de objecções, a Comissão considerou a título preliminar que, pelo menos desde 1 de Março de 1991 até pelo menos 1 de Outubro de 2002, as empresas em causa participaram numa infracção única, complexa e continuada ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, tendo anunciado a sua intenção de adoptar uma decisão relativa às infracções e de aplicar coimas. De acordo com a Comissão, as partes tinham chegado a acordo quanto a quotas de mercado e repartição de volumes e de clientes, tinham trocado informações comerciais sensíveis, estabelecido um mecanismo de compensação e chegado a acordo sobre preços. O cartel abrangia o território de Espanha, com exclusão das ilhas Canárias. Além disso, na comunicação de objecções a Comissão considerou a título preliminar que a BP não cumpriu as suas obrigações nos termos da Comunicação sobre a clemência e que uma decisão final sobre se a Comissão iria ou não conceder à BP imunidade em matéria de coimas seria tomada na decisão definitiva.

As empresas Proas, Petrogal e Nynäs solicitaram a prorrogação do prazo de resposta à comunicação de objecções. Embora tenha deferido parcialmente os pedidos da Proas e da Nynäs, indeferi o pedido da Petrogal, visto não estar devidamente fundamentado. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

Foi concedido aos destinatários da comunicação de objecções acesso ao processo sob a forma de um CD-ROM. Foram disponibilizados nas instalações da Comissão declarações orais e documentos a esta transmitidos no quadro da Comunicação sobre a clemência.

A Petrogal e a Nynäs solicitaram um acesso adicional a documentos não acessíveis incluídos no processo, relacionados com produtos e/ou mercados geográficos semelhantes ou próximos, que não fazem parte das objecções levantadas pela comunicação de objecções.

Na minha opinião, o acesso ao processo é um instrumento destinado a garantir que os direitos de defesa das partes são integralmente respeitados e, por conseguinte, apenas podem dizer respeito a informações relacionadas com as circunstâncias de facto e de direito incluídas na comunicação de objecções sobre a qual a Comissão baseia as suas objecções. Após o exame dos pedidos da Petrogal e da Nynäs, concluí que os documentos solicitados não se relacionavam objectivamente com as alegações de facto e de direito incluídas na comunicação de objecções e que, consequentemente, o acesso aos referidos documentos não era necessário ao correcto exercício dos direitos de defesa.

Além disso, a Nynäs queixou-se acerca das modalidades práticas com base nas quais o acesso ao processo foi concedido nas instalações da Comissão, afirmando que impediam o correcto exercício dos seus direitos de defesa. Em especial, a Nynäs queixou-se de que a transcrição das entrevistas era inexacta, existindo partes omissas, o que a tornava pouco fiável.

Por carta de 31 de Outubro de 2006, informei a Nynäs de que, na minha opinião, o acesso ao processo nas instalações da Comissão relativamente a documentos particularmente sensíveis apresentados por autores de um pedido de clemência foi organizado de uma forma que protegia o interesse legítimo dos autores do pedido de clemência, salvaguardando ao mesmo tempo o direito da Nynäs de ser ouvida. No que diz respeito à alegada inexactidão das transcrições, tive particularmente em conta o facto de ter sido concedido posteriormente à Nynäs o acesso às gravações originais, tendo o problema sido assim resolvido correctamente em termos processuais. Por conseguinte, concluí que as modalidades de acesso não prejudicaram o correcto exercício dos direitos de defesa da Nynäs.

Em 12 de Dezembro de 2006, foi realizada, a pedido das partes, uma audição oral de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão. Participaram nessa audição todos os destinatários da comunicação de objecções, com excepção da Cepsa, Repsol YFP S.A. e Repsol Petróleo S.A.

À luz das respostas escritas à comunicação de objecções e das declarações apresentadas na audição oral, a duração da participação na infracção, descrita na comunicação de objecções, foi reduzida relativamente à Petrogal. Além disso, na sequência de declarações adicionais apresentadas pela BP em resposta à comunicação de objecções, a Comissão concluiu que a BP cumpriu todas as condições estabelecidas na Comunicação sobre a clemência, tendo portanto direito à imunidade relativamente a quaisquer coimas que, de outra forma, lhe seriam aplicadas.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Considero que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado no presente caso relativamente a todos os intervenientes no processo.

Bruxelas, 20 de Setembro de 2007.

Serge DURANDE


(1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.

(2)  Inicialmente, as alegadas actividades anti-concorrenciais foram objecto de uma investigação comum. Contudo, durante a investigação ficou claro que o comportamento nos três diferentes Estados-Membros não estava objectivamente interligado e a investigação foi dividida em três diferentes processos.

(3)  2 de Agosto de 2006 (corrigendum — 9.6.2009).


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