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Document 52009XX1016(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 26 June 2009 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.401 — E.ON/GDF (1) — Rapporteur: Denmark
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Junho de 2009 , relativo a um projecto de decisão referente ao Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF (1) — Relator: Dinamarca
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Junho de 2009 , relativo a um projecto de decisão referente ao Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF (1) — Relator: Dinamarca
JO C 248 de 16.10.2009, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Junho de 2009, relativo a um projecto de decisão referente ao Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF (1)
Relator: Dinamarca
2009/C 248/02
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à classificação dos factos como acordos e/ou práticas concertadas na acepção do artigo 81.o do Tratado, expressa no seu projecto de decisão e comunicada ao Comité Consultivo em 12 de Junho de 2009. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constituir uma infracção única e contínua durante o período em que existiu. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objecto uma restrição da concorrência. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a seguinte apreciação da Comissão relativamente à duração da infracção:
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão no que diz respeito à conclusão de que os acordos e práticas concertadas entre as empresas eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão no que diz respeito aos destinatários da decisão, principalmente quanto à imputação de responsabilidade aos predecessores legais, ou seja, empresas que adquiriram o controlo de empresas do grupo em causa ou que com elas se fundiram. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão. |
8. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate. |
9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |