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Document 52009XX1016(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Junho de 2009 , relativo a um projecto de decisão referente ao Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF (1) — Relator: Dinamarca

JO C 248 de 16.10.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 248/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Junho de 2009, relativo a um projecto de decisão referente ao Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF (1)

Relator: Dinamarca

2009/C 248/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à classificação dos factos como acordos e/ou práticas concertadas na acepção do artigo 81.o do Tratado, expressa no seu projecto de decisão e comunicada ao Comité Consultivo em 12 de Junho de 2009.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constituir uma infracção única e contínua durante o período em que existiu.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objecto uma restrição da concorrência.

4.

O Comité Consultivo concorda com a seguinte apreciação da Comissão relativamente à duração da infracção:

I.

No que se refere à GDF Suez e E.ON, solidariamente responsáveis com a E.ON Ruhrgas:

a)

No respeitante à Alemanha: a partir de 1 de Janeiro de 1980 até 30 de Setembro de 2005, ou seja, 25 anos e 9 meses.

b)

No respeitante à França: a partir de 10 de Agosto de 2000 até 30 de Setembro de 2005, ou seja, 5 anos, 1 mês e 20 dias.

II.

No que se refere à E.ON: a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 30 de Setembro de 2005, ou seja, 2 anos e 9 meses.

5.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão no que diz respeito à conclusão de que os acordos e práticas concertadas entre as empresas eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

6.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão no que diz respeito aos destinatários da decisão, principalmente quanto à imputação de responsabilidade aos predecessores legais, ou seja, empresas que adquiriram o controlo de empresas do grupo em causa ou que com elas se fundiram.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

8.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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