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Document 52009XX1008(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 149. a reunião, de 19 de Abril de 2007 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4381 — JCI/VB/FIAMM (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 241 de 8.10.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 241/9


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 149.a reunião, de 19 de Abril de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4381 — JCI/VB/FIAMM

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2009/C 241/04

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção da alínea b), n.o 1, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e de esta ter uma dimensão comunitária.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem os seguintes:

    a)

    mercado de equipamento de origem de baterias para veículos de passageiros e comerciais ligeiros;

    b)

    mercado de equipamento de origem de baterias para veículos pesados;

    c)

    mercado independente de substituição de baterias para veículos de passageiros e comerciais ligeiros;

    d)

    mercado independente de substituição de baterias para veículos pesados.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados geográficos relevantes serem os seguintes:

    a)

    mercado à escala EEE de equipamento de origem de baterias para veículos de passageiros e comerciais ligeiros;

    b)

    mercado à escala EEE de equipamento de origem de baterias para veículos pesados;

    c)

    mercado nacional independente de substituição de baterias para veículos de passageiros e comerciais ligeiros;

    d)

    mercado nacional independente de substituição de baterias para veículos pesados.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada criar uma posição dominante nos mercados EEE de equipamento de origem de baterias para veículos de passageiros e comerciais ligeiros e de equipamento de origem de baterias para veículos pesados (efeitos não coordenados).

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada restringir a concorrência efectiva nos mercados independentes de substituição de Itália, Áustria, República Checa e Eslováquia de baterias respectivamente para veículos de passageiros e comerciais ligeiros e para veículos pesados, nomeadamente por resultar na criação de uma posição dominante.

    6.

    O Comité Consultivo concorda que não se afigura que as condições concorrenciais se deteriorem na mesma medida na ausência da operação de concentração, ainda que tal facto conduzisse à liquidação da FIAMM-SBB.

    7.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que na ausência de medidas de correcção pelas partes, os efeitos prováveis da operação seriam significativamente piores no mercado de equipamento de origem do que os efeitos prováveis do cenário de liquidação.

    8.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de na ausência de medidas de correcção, os efeitos da operação seriam provavelmente significativamente piores no mercado de substituição do que os efeitos do cenário de não realização da concentração (isto é, do cenário de liquidação).

    9.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as medidas de correcção melhoradas apresentadas em 29 de Março de 2007 para o mercado de equipamento de origem serem suficientes para reduzir a deterioração da estrutura concorrencial para um nível pelo menos comparável ao do cenário de liquidação e, por conseguinte, os compromissos serem susceptíveis de obstar aos entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados EEE de equipamento de origem decorrentes da operação proposta.

    10.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem susceptíveis de obstar aos entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados independentes de substituição de Itália, Áustria, República Checa e Eslováquia decorrentes da operação proposta.

    11.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, tal como modificado pelos compromissos finais, não criar ou reforçar uma posição dominante susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, podendo por conseguinte considerar-se a operação compatível com o mercado comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.

    12.

    O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


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