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Document 52009XX0721(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 20 de Janeiro de 2009 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas (1) — Relator: Luxemburgo

JO C 168 de 21.7.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de Janeiro de 2009 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas (1)

Relator: Luxemburgo

2009/C 168/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que os factos correspondem a um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que as medidas acordadas e tomadas, nos termos do Memorando de 1 de Abril de 1986 e dos acordos subsequentes, devem ser consideradas um conjunto coerente de medidas no âmbito dos acordos concluídos a nível mundial e europeu.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que o acordo e/ou práticas concertadas entre os produtores de mangueiras marinhas eram susceptíveis de ter um efeito significativo sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e entre as partes contratantes do EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à existência de uma única infracção praticamente idêntica, não obstante as actividades limitadas do cartel entre 1997 e 1999.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que a infracção deve ser considerada como única e contínua, à luz da evolução do cartel no período compreendido entre 1986 e 2007 (desenvolvendo o cartel actividades limitadas e pouco significativas entre 1997 e 1999).

6.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a Bridgestone (a DOM não pode ser considerada responsável pelo seu papel) e a Parker/ITR terem desempenhado um papel de liderança no grupo de fornecedores, o que justifica um aumento no montante de base da coima a aplicar a estas empresas.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2006.

8.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão e, mais especificamente, no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

9.

O Comité Consultivo aceita a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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