This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009XX0625(01)
Opinion of the Advisory Committee on Mergers given at its meeting of 5 September 2008 regarding a draft decision relating to Case COMP/M.4980 — ABF/GBI Business — Rapporteur: Romania
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de Setembro de 2008 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business — Relator: Roménia
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de Setembro de 2008 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business — Relator: Roménia
JO C 145 de 25.6.2009, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Setembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business
Relator: Roménia
2009/C 145/07
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a competência da Comissão ter sido estabelecida mediante decisões adoptadas nos termos do artigo 22.o em 13 de Dezembro de 2007, dirigidas a Espanha, França e Portugal. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem os seguintes:
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes:
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo relativamente aos seguintes mercados:
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração não restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, relativamente aos seguintes mercados:
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos propostos pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não impedir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, nomeadamente por não resultar na criação ou no reforço de uma posição dominante na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das Concentrações e poder ser, consequentemente, declarado compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE. |
8. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |