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Document 52009XX0625(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de Setembro de 2008 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business — Relator: Roménia

JO C 145 de 25.6.2009, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Setembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business

Relator: Roménia

2009/C 145/07

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a competência da Comissão ter sido estabelecida mediante decisões adoptadas nos termos do artigo 22.o em 13 de Dezembro de 2007, dirigidas a Espanha, França e Portugal.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem os seguintes:

a)

Levedura líquida

b)

Levedura prensada

c)

Levedura seca

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes:

a)

Para a levedura prensada em Espanha, Portugal e França serem nacionais.

b)

Para a levedura líquida e a levedura seca, a definição do mercado poder, em última análise, ser deixada em aberto.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo relativamente aos seguintes mercados:

a)

Levedura prensada em Espanha

b)

Levedura prensada em Portugal

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração não restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, relativamente aos seguintes mercados:

a)

Levedura prensada em França

b)

Levedura líquida

c)

Levedura seca

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos propostos pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não impedir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, nomeadamente por não resultar na criação ou no reforço de uma posição dominante na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das Concentrações e poder ser, consequentemente, declarado compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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