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Document 52009XX0613(01)

Do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua 154. a reunião, em 5 de Setembro de 2007 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4525 — Kronospan/Constantia — Relator: Espanha

JO C 134 de 13.6.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/2


Do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua 154.a reunião, em 5 de Setembro de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4525 — Kronospan/Constantia

Relator: Espanha

2009/C 134/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, apesar de a operação notificada não ter dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o, poder ser analisada ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência da Áustria, Alemanha, Hungria, Letónia, Polónia e Eslováquia. Por conseguinte, pode ser analisada pela Comissão em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações.

3.1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos seguintes mercados do produto relevantes: a) painéis de aglomerado de partículas em bruto e b) painéis de aglomerado de partículas revestidos.

3.2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o âmbito exacto do mercado do produto dos c) laminados decorativos e d) componentes post-forming poder ser deixado em aberto em ambos os casos.

4.1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado geográfico relevante dos painéis de aglomerado de partículas em bruto, que abrange uma área com um raio de cerca de 500 km em redor das instalações de produção da empresa-alvo inicial.

4.2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a definição do mercado geográfico relevante dos painéis de aglomerado de partículas revestidos abranger pelo menos a Europa Central, podendo mesmo corresponder a todo o EEE.

4.3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante dos laminados decorativos e dos componentes de post-forming corresponder pelo menos ao EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a operação inicialmente prevista seria susceptível de restringir de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum, através de efeitos não coordenados, no mercado dos painéis de aglomerado de partículas em bruto em determinadas áreas num raio de cerca de 500 km em redor das instalações de produção da empresa-alvo inicial.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a operação inicialmente prevista não seria susceptível de restringir de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado dos painéis de aglomerado de partículas revestidos.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as preocupações relativas ao aparecimento de efeitos coordenados na sequência da operação inicialmente prevista terem sido eliminadas através das alterações introduzidas na operação e do compromisso assumido pela parte notificante.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que, embora se afigure que a nova entidade tenha capacidade de encerrar o mercado para os seus concorrentes ao proceder à fusão de empresas integradas verticalmente, parece muito improvável que tivesse incentivos para o fazer.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que, desde que sejam plenamente respeitados os compromissos propostos pelas partes, o projecto de concentração não restringe de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, em especial devido à criação ou reforço de uma posição dominante, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações, devendo, por conseguinte, o projecto de concentração ser declarado compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e no artigo 57.o do Acordo EEE.

10.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


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