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Document 52009XX0429(01)

    Actualização da notificação da Lituânia nos termos do artigo 37. o do Regulamento (CE) n. o  562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou de porte de títulos e documentos, nos termos da alínea c) do artigo 21. o

    JO C 98 de 29.4.2009, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/10


    Actualização da notificação da Lituânia nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

    Possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou de porte de títulos e documentos, nos termos da alínea c) do artigo 21.o

    2009/C 98/05

    LITUÂNIA

    Alteração das informações transmitidas pela Lituânia e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia JO C 18 de 24 de Janeiro de 2008.

    A legislação nacional da Lituânia não prevê qualquer obrigação de posse ou de porte permanente de títulos e documentos.

    No entanto, em conformidade com a Lei relativa ao estatuto jurídico dos estrangeiros (artigo 3.o, parte 4), os estrangeiros, quando tal lhes for solicitado por um agente da polícia ou por qualquer outro membro de serviços de segurança, devem apresentar um documento de identidade (documento de viagem, título de residência ou outro documento idêntico), bem como qualquer outro documento que indique o objecto e as condições da sua estada na República da Lituânia e que ateste a legalidade dessa estada no país.

    Além disso, a Lei relativa às fronteiras estatais e respectiva protecção (artigo 17.o, parte 5) e outros actos legislativos estabelecem que as pessoas que não possuem documentos de identidade não podem entrar no território sujeito ao regime jurídico das fronteiras. Os cidadãos da República da Lituânia e de outros Estados-Membros da União Europeia, bem como as pessoas que usufruem do direito comunitário de livre circulação, com 16 anos ou mais, não podem entrar nas zonas de fronteira sem um documento de identidade. Os cidadãos da República da Lituânia e de outros Estados-Membros da União Europeia, bem como as pessoas que usufruem do direito comunitário de livre circulação, menores de 16 anos, não podem entrar nas zonas de fronteira sem uma certidão de nascimento, um documento de viagem para menores ou outro documento de identidade. As outras pessoas estão proibidas de entrar nas zonas de fronteira se não possuírem um passaporte válido de um país terceiro ou um documento de viagem equivalente, um passaporte estrangeiro ou outro documento de identidade que ateste a legalidade da sua estada na República da Lituânia.

    Salienta-se igualmente que as pessoas só podem entrar nas zonas de fronteira vigiadas se possuírem uma autorização por tempo determinado ou permanente emitida pelo Serviço Nacional de Protecção das Fronteiras, juntamente com os documentos acima referidos. Estas autorizações não são necessárias quando as pessoas atravessam a fronteira nacional entrando na zona de fronteira vigiada por via terrestre, marítima ou aérea de acordo com os procedimentos estabelecidos na lei e outros actos legislativos da República da Lituânia.


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