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Document 52009XX0226(02)

Relatório final do auditor no processo COMP/39.168 — Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos

JO C 47 de 26.2.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/5


Relatório final (1) do auditor no processo COMP/39.168 — Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos

(2009/C 47/06)

Antecedentes

Em 7 e 8 de Novembro de 2001, a Comissão levou a cabo investigações nas instalações de vários fabricantes comunitários de produtos de retrosaria metálicos e plásticos, bem como nas instalações da associação alemã dos fabricantes de sistemas de fecho e de fixação, a Fachverband Verbindungs- und Befestigungstechnik (VBT). Os elementos de prova recolhidos indicavam que as empresas tinham participado numa série de acordos e/ou práticas concertadas no que diz respeito aos fechos de correr e/ou «outros sistemas de fecho» e/ou máquinas conexas na UE. De acordo com a Comissão, as infracções enquadravam-se em diversos sistemas gerais que tinham por objectivo distorcer as oscilações normais de preços no mercado comunitário de «outros sistemas de fecho» e máquinas conexas, bem como de fechos de correr. Os sistemas visavam restringir a concorrência nos mercados nacionais, comunitários e mundiais e, no que respeita a «outros sistemas de fecho» e máquinas conexas, mediante a repartição dos mercados e o intercâmbio de informações sobre os preços, para além da fixação de preços mínimos e preços visados.

Comunicação de objecções e consulta do processo

Em 17 de Setembro de 2004, foi enviada uma primeira comunicação de objecções às seguintes dezasseis empresas destinatárias: A. Raymond Sarl; Berning & GmbH Söhne & Co. KG; [empresa A]; Coats Holdings Ltd.: Éclair Prym Sarl (2); Fachverband Verbindungs- und Befestigungstechnik («VBT»); Prym Fashion GmbH & Co. KG (3); [empresa B]; [empresa C]; Scovill Fasteners Europe SA; Scovill Fasteners Inc.; William Prym GmbH & Co. KG; [empresa D]; YKK Corp., Japão; YKK Holding Europe BV; e YKK Stocko Fasteners GmbH.

Atendendo ao facto de o CD-ROM concedendo o acesso ao processo ter sido enviado às partes tardiamente, ou seja, em 4 de Outubro de 2004, a pedido da(s) parte(s), concedi prorrogações e/ou novas prorrogações ao prazo para a apresentação das respectivas respostas a certas partes (6 de Dezembro de 2004 para A. Raymond Sarl; 20 de Dezembro de 2004 para [a Berning e a empresa A]; 20 de Dezembro de 2004 para a VBT; 20 de Dezembro de 2004 para as três empresas Prym; 13 de Dezembro de 2004 para as duas empresas Scovill; 21 de Dezembro de 2004 para a YKK Corp., Japão; 14 de Dezembro de 2004 para as outras duas empresas YKK).

Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

Novos pedidos de clemência, contendo informações adicionais, permitiram à Comissão emitir uma Comunicações de Objecções suplementar. Este documento foi enviado em 8 de Março de 2006 aos mesmos destinatários que a Comunicações de Objecções inicial, à excepção da [empresa C] e da [empresa D] (4). A Comunicação de Objecções suplementar foi igualmente transmitida à filial alemã da Coats Holdings, a saber, a Coats Deutschland GmbH, uma empresa que não havia figurado entre os destinatários da Comunicação de Objecções inicial.

A pedido da(s) partes (s), concedi as seguintes prorrogações e/ou novas prorrogações ao prazo para a apresentação das suas respostas: 15 de Maio de 2006 para [a Berning e a empresa A]; 15 de Maio de 2006 para as três empresas Prym; 19 de Maio de 2006 para a Scovill Fasteners Inc.; e 16 de Maio de 2006 para as três empresas YKK.

Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

Um CD-ROM contendo cópias dos documentos que figuram no processo da Comissão foi enviado às partes em 13 de Março de 2006, na sequência da Comunicação de Objecções suplementar.

Participação de terceiros

Nenhum terceiro participu no procedimento.

Audição oral

A audição realizou-se em 11 de Julho de 2006, tendo todas as partes nela participado, à excepção da associação VBT e da Scovill Fasteners Europe SA.

No início da audição, um documento foi aceite enquanto elemento de prova nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do mandato do auditor. A empresa YKK solicitou que o referido documento fosse integrado nos elementos de prova, uma vez que apenas havia sido descoberto recentemente, sendo considerado pertinente, dado permitir demonstrar a falta de cooperação, na acepção da Comunicação sobre a clemência, por parte da Prym. Foi facultada às partes a oportunidade de responderem oralmente, se assim o desejassem, ou posteriormente por escrito.

Projecto de decisão

O projecto de decisão engloba os mesmos produtos e infracções que a Comunicação de Objecções e a Comunicação de Objecções suplementar.

Os destinatários do projecto de decisão são os mesmos que os visados pela Comunicação de Objecções suplementar, à excepção da [empresa A] e da [empresa B] (5).

A duração das infracções cometidas por algumas partes foi reduzida no projecto de decisão comparativamente ao indicado nas Comunicações de Objecções.

As objecções relativas a certos acordos não foram incluídas no projecto de decisão. Trata-se do seguinte: a) acordo bilateral entre a Prym e a Berning sobre o mercado de «outros sistemas de fecho» e máquinas conexas; b) acordo bilateral entre a Coats e a YKK sobre o mercado de fechos de correr; c) acordo bilateral entre a Prym e a YKK sobre o mercado de fechos de correr.

No que respeita à participação da associação VBT na infracção, o projecto de decisão apresenta explicações suplementares. Todavia, a decisão não contém quaisquer novos elementos de prova para além dos que figuram já na Comunicação de Objecções no que se refere à participação da VBT.

O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.

À luz do que precede, considero que o direito de ser ouvido das partes foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 12 de Setembro de 2007.

Karen WILLIAMS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  A partir de 12 de Novembro de 2001, a designação da empresa «Éclair Prym Sarl», conforme indicada em ambas as Comunicações de Objecções, passou a ser «Éclair Prym Group S.A.», tal como referido no projecto de decisão.

(3)  A partir de 23 de Outubro de 2006, a empresa «Prym Fashion GmbH & Co. KG» passou a ser designada «Prym Inovan GmbH & Co. KG».

(4)  A [empresa C] e a [empresa D] não são destinatários do projecto de decisão.

(5)  A [empresa A] e a [empresa B], que figuravam entre os destinatários da Comunicação de Objecções suplementar, foram retiradas do projecto de decisão.


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