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Document 52009XX0120(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 20 de Junho de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4942 — Nokia/Navteq — Relator: França

JO C 13 de 20.1.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 20 de Junho de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4942 — Nokia/Navteq

Relator: França

(2009/C 13/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e de se poder considerar que assume dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de se tratar de uma concentração vertical que inclui os seguintes mercados do produto relevantes:

bases de dados de mapas digitais para navegação — mercado a montante,

software de navegação — mercado intermédio,

aplicações de navegação para telefones móveis — mercado a jusante I,

telefones móveis — mercado a jusante II.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante das bases de dados de mapas digitais para navegação assumir um âmbito mundial.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante do software de navegação assumir um âmbito mundial.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante das aplicações de navegação assumir um âmbito pelo menos correspondente ao EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante dos telefones móveis assumir um âmbito pelo menos correspondente ao EEE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração não teria incentivos para aumentar os preços ou piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de aplicações de navegação para telefones móveis e de telefones móveis.

8.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a concentração projectada venha a ter um impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores.

9.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projectada não resultará num entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever ser assim declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitário.

11.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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