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Document 52009XG1223(02)

    Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o artigo 6. o do Regulamento (UE) n. o  1284/2009 do Conselho (Anexo II)

    JO C 315 de 23.12.2009, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/10


    Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (Anexo II)

    2009/C 315/06

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de Dezembro de 2009 (1).

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos constantes da lista acima referida preenchem os critérios definidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, pelo que foram incluídos no Anexo II desse regulamento. Esse mesmo regulamento prevê, entre outras medidas, o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam a essas pessoas, entidades ou organismos e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição ou utilizados em seu benefício quaisquer fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos.

    Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigos 8.o e 9.o do Regulamento).

    As pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista acima referida.

    Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    Rue de la Loi 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa, entidade ou organismo em causa interpor recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 346 de 23.12.2009.


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