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Document 52009XG1223(02)
Notice for the attention of those persons, entities and bodies that have been included by the Council on the list of persons, entities and bodies to which Article 6 of Council Regulation (EU) No 1284/2009 applies (Annex II)
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o artigo 6. o do Regulamento (UE) n. o 1284/2009 do Conselho (Anexo II)
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o artigo 6. o do Regulamento (UE) n. o 1284/2009 do Conselho (Anexo II)
JO C 315 de 23.12.2009, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/10 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (Anexo II)
2009/C 315/06
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de Dezembro de 2009 (1).
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos constantes da lista acima referida preenchem os critérios definidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, pelo que foram incluídos no Anexo II desse regulamento. Esse mesmo regulamento prevê, entre outras medidas, o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam a essas pessoas, entidades ou organismos e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição ou utilizados em seu benefício quaisquer fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigos 8.o e 9.o do Regulamento).
As pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista acima referida.
Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa, entidade ou organismo em causa interpor recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.