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Document 52009XG1212(03)

    Conclusões do Conselho de 1 de Dezembro de 2009 , sobre a contribuição da saúde em linha para a segurança e a eficácia dos cuidados de saúde

    JO C 302 de 12.12.2009, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 302/12


    Conclusões do Conselho de 1 de Dezembro de 2009, sobre a contribuição da saúde em linha para a segurança e a eficácia dos cuidados de saúde

    2009/C 302/06

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    1.

    RECORDA que o artigo 152.o do Tratado estipula que na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde e que a Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o mesmo artigo, apoiando, se necessário, a sua acção. A acção da Comunidade respeitará plenamente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de cuidados de saúde.

    2.

    RECORDA que um dos objectivos da estratégia comunitária para a saúde (2008-2013) (1) consiste em promover sistemas de saúde dinâmicos e as novas tecnologias, reconhecendo que as novas tecnologias podem melhorar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento, favorecer a segurança dos doentes e melhorar a coordenação dos sistemas de saúde, a utilização dos recursos e a sustentabilidade.

    3.

    RECORDA que os representantes dos Estados-Membros da União Europeia emitiram uma Declaração (20 de Fevereiro de 2009) na Conferência Ministerial sobre a saúde em linha (2), realizada em Praga, em 2009, reconhecendo os benefícios da saúde em linha para um sector da saúde mais seguro e mais eficiente, apelando a medidas destinadas a criar um espaço de saúde em linha para os cidadãos europeus, e iniciando um processo de acção e governação coordenadas no domínio da saúde em linha.

    4.

    RECORDA as iniciativas da União Europeia pertinentes para a saúde em linha, incluindo:

    a)

    Saúde em linha — melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de acção para um espaço europeu de saúde em linha (3);

    b)

    Conclusões do Conselho sobre a saúde em linha (4) de 27 de Maio de 2004;

    c)

    Comunicação da Comissão sobre uma iniciativa em prol dos mercados-piloto (5) na Europa, que põe a tónica na necessidade de eliminar os entraves à fragmentação do mercado e na falta de interoperabilidade dos sistemas de saúde em linha tendo em vista acelerar o desenvolvimento do mercado;

    d)

    Recomendação da Comissão sobre a interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de registos de saúde electrónicos (6);

    e)

    Comunicação da Comissão sobre os benefícios da telemedicina para os doentes, os sistemas de saúde e a economia (7).

    5.

    CONGRATULA-SE com a recente colaboração entre alguns Estados-Membros:

    a)

    No projecto-piloto epSOS em grande escala (8), que visa desenvolver a interoperabilidade transfronteiriça dos resumos dos dossiês médicos electrónicos e das receitas electrónicas, e na rede temática Calliope (9), que visa desenvolver um roteiro para a interoperabilidade da saúde em linha na Europa e criar o necessário consenso para a sua implementação;

    b)

    Na cooperação em curso no domínio da normalização em matéria de saúde em linha em resposta ao mandato 403 da Comissão Europeia para a saúde electrónica (10).

    6.

    CONGRATULA-SE com o relatório da Presidência sueca intitulado «Saúde em linha para uma Europa mais saudável» (11) apresentado na reunião informal dos Ministros da Saúde em Jönköping, em 6 e 7 de Julho de 2009, que exemplifica como os objectivos políticos para os cuidados de saúde podem ser alcançados através de investimentos na saúde em linha.

    7.

    RECONHECE a importância da saúde em linha como instrumento para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, para modernizar os sistemas nacionais de saúde, aumentar a sua eficácia e torná-los mais acessíveis a todos e mais bem adaptados às necessidades individuais dos doentes e dos profissionais da saúde e aos desafios resultantes do envelhecimento da população.

    8.

    RECONHECE a necessidade de maior liderança política e da integração da saúde em linha na política de saúde com vista a desenvolver serviços de saúde em linha com base nas necessidades de saúde pública.

    9.

    EXORTA os Estados-Membros a conceberem e implementarem iniciativas destinadas a permitir a implantação e a utilização de serviços de saúde em linha, e nomeadamente:

    1.

    A assumirem compromissos políticos e estratégicos a favor da saúde em linha como um dos principais instrumentos para reforçar a qualidade, o acesso e a segurança nos cuidados de saúde:

    a)

    Colocando a saúde em linha no contexto dos programas de reforma dos cuidados de saúde e ponderando a criação de mecanismos específicos de incentivo financeiro para a respectiva implantação;

    b)

    Tratando, de forma coordenada, os entraves à implantação dos serviços de saúde em linha;

    2.

    A reforçarem a confiança nos serviços de saúde em linha e a promoverem a aceitação desses serviços:

    a)

    Garantindo os mais elevados padrões de segurança, protecção dos dados e a privacidade dos doentes;

    b)

    Promovendo a sensibilização, a confiança e a aceitação pelas autoridades sanitárias, profissionais de saúde, doentes e seus familiares;

    c)

    Garantindo, tanto aos doentes como aos profissionais da saúde, uma avaliação adequada das necessidades e acções de formação;

    3.

    A promoverem a clareza jurídica e a garantirem a protecção dos dados relativos à saúde

    a)

    Analisando as disposições em vigor aplicáveis ao licenciamento, à acreditação e à regulação dos serviços de saúde em linha e aconselhando sobre eventuais melhoramentos;

    b)

    Analisando as práticas actuais para identificação e autenticação dos profissionais de saúde que acedem e recorrem aos dados pessoais em matéria de saúde;

    c)

    Procurando resolver as restrições legais ao intercâmbio seguro de dados médicos para além das fronteiras nacionais, respeitando a necessidade de proteger os dados relativos à saúde e à integridade pessoal do doente, e, portanto, os direitos dos doentes de darem o seu consentimento para a utilização dos respectivos dados médicos;

    4.

    A solucionarem os aspectos técnicos e a facilitarem o desenvolvimento do mercado

    a)

    Garantindo que o objectivo da interoperabilidade dos serviços de saúde em linha para além das fronteiras organizacionais e nacionais é tido em conta nas estratégias de saúde nacionais, regionais e locais e nos planos de investimento;

    b)

    Garantindo a adopção e a implementação de terminologias médicas e normas técnicas comuns, designadamente no caso dos dados médicos que sejam objecto de intercâmbio entre Estados-Membros;

    c)

    Recorrendo aos contratos públicos, no pleno respeito da legislação em vigor, para apoiar a implantação de serviços de saúde em linha interoperáveis.

    10.

    EXORTA a Comissão a:

    1.

    Actualizar o Plano de Acção Europeu de saúde em linha.

    2.

    Apresentar um relatório sobre o desenvolvimento das políticas e acções da UE existentes no que diz respeito à gestão da identificação electrónica em áreas conexas a fim de tirar partido de eventuais sinergias.

    3.

    Proceder a uma avaliação, a intervalos adequados, dos benefícios da saúde e da relação custo-eficácia da utilização dos diferentes serviços de saúde em linha, com base nos conhecimentos acumulados a nível nacional e da UE.

    11.

    EXORTA os Estados-membros e a Comissão:

    1.

    A aproveitarem a dinâmica política criada pelas actuais reuniões informais dos Secretários de Estado ou de responsáveis equivalentes para desenvolver a governação, a coordenação e a consolidação das actividades em curso no domínio da saúde em linha, por meio de um mecanismo de alto nível implementado pelos Estados-Membros da maneira mais eficiente e adequada, em ligação com a Comissão Europeia, a fim de fazer avançar a implantação da saúde em linha e a utilização efectiva de serviços interoperáveis de saúde em linha no âmbito dos sistemas nacionais de saúde e entre esses sistemas.

    2.

    A garantirem que as principais metas deste mecanismo consistem em:

    a)

    Reunir e coordenar grupos, projectos e instituições a nível da UE;

    b)

    Promover um alinhamento da saúde em linha com as estratégias e necessidades a nível nacional e da UE através da participação directa das autoridades sanitárias nacionais;

    c)

    Divulgar dados cientificamente comprovados sobre a relação custo-eficácia e os benefícios socioeconómicos dos serviços de saúde em linha com base na investigação a nível nacional e comunitário;

    d)

    Apresentar relatórios periódicos sobre as suas actividades nas reuniões pertinentes do Conselho.

    3.

    A aplicarem este mecanismo nomeadamente nas seguintes áreas:

    a)

    Trabalhando em conjunto para procurar resolver as questões e desafios comuns relativos ao desenvolvimento dos serviços de saúde em linha tendo em vista a prossecução dos objectivos em matéria de saúde;

    b)

    Apoiando os Estados-Membros através do desenvolvimento de um roteiro que inclua o apoio à tomada de decisões e orientações no que diz respeito à implantação, à aceitação e à utilização dos serviços de saúde em linha;

    c)

    Trabalhando em conjunto com as partes interessadas, em especial com os doentes e os profissionais de saúde, para garantir que os instrumentos e serviços de saúde em linha reflictam adequadamente as necessidades clínicas e os objectivos globais do sistema de saúde.


    (1)  Livro Branco — Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013) [COM(2007) 630].

    (2)  http://www.ehealth2009.cz/Pages/108-Prague-Declaration.html

    (3)  COM(2004) 356.

    (4)  9628/04.

    (5)  COM(2007) 860.

    (6)  COM(2008) 3282.

    (7)  COM(2008) 689.

    (8)  Serviços Dinâmicos e Abertos para os Doentes Europeus — co-financiado pela CE ao abrigo do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) PAP-TIC: http://www.epsos.eu

    (9)  Apelo à interoperabilidade, financiado pela CE ao abrigo do PCI PAP-TIC: http://www.calliope-network.eu

    (10)  Mandato relativo às normas de interoperabilidade em matéria de saúde em linha (M/403): http://www.ehealth-interop.nen.nl

    (11)  Saúde em linha para uma Europa mais saudável — oportunidades para uma melhor utilização dos recursos em matéria de cuidados de saúde http://www.se2009.eu


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