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Document 52009XC1016(01)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2009 , relativa a um processo nos termos do artigo 81. o do Tratado CE (Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF) [notificada com o número C(2009) 5355 final]

    JO C 248 de 16.10.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 248/5


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 8 de Julho de 2009

    relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

    (Processo COMP/39.401 — E.ON/GDF)

    [notificada com o número C(2009) 5355 final]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e alemã)

    2009/C 248/05

    Em 8 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    A decisão verifica que a empresa E.ON AG («E.ON»), solidariamente responsável com a sua filial a 100 % E.ON Ruhrgas AG («E.ON Ruhrgas»), e a empresa GDF Suez SA («GDF Suez») infringiram o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE ao participarem num acordo e em práticas concertadas no sector do gás natural, e aplica uma coima a essas empresas.

    2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

    2.1.   Procedimento

    (2)

    O processo teve início com as inspecções-surpresa efectuadas em 16 de Maio de 2006 às instalações das empresas Ruhrgas e GDF. Em 18 de Julho de 2007, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2). Em 9 de Junho de 2008, foi enviada uma comunicação de objecções («CO») à E.ON, à E.ON Ruhrgas e à GDF. As partes responderam à comunicação de objecções em 28 de Agosto de 2008 (E.ON/E.ON Ruhrgas) e em 8 de Setembro de 2008 (GDF Suez). A pedido de ambas as partes, realizou-se uma audição oral em 14 de Outubro de 2008. A Comissão enviou igualmente às partes uma carta de comunicação de factos em 27 de Março de 2009, à qual as partes responderam em 4 e 6 de Maio de 2009. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu pareceres favoráveis em 26 de Junho de 2009 (3) e em 3 de Julho de 2009 (4). O Auditor apresentou o seu relatório final em 29 de Junho de 2009 (5).

    2.2.   Resumo da infracção

    (3)

    Em 1975, quando a Ruhrgas e a GDF decidiram construir em conjunto o gasoduto MEGAL para o transporte de gás russo para a Alemanha e a França, acordaram em não entrar no mercado interno uma da outra mediante duas cartas de acompanhamento que proibiam a GDF de fornecer aos clientes na Alemanha gás transportado através do MEGAL e a Ruhrgas de transportar gás através do gasoduto para França.

    (4)

    Até ao termo do prazo para a execução da Primeira Directiva «Gás» em 2000, a empresa GDF detinha um monopólio sobre a importação de gás em França. Após a eliminação do monopólio das importações e durante a liberalização progressiva dos mercados europeus do gás, as partes continuaram a aplicar as cartas de acompanhamento de 1975. A E.ON, a E.ON Ruhrgas e a GDF reuniram-se periodicamente a vários níveis e discutiram a execução do acordo no mercado recentemente liberalizado. Os contactos entre as partes após 1999 confirmaram a continuação da existência do acordo de repartição de mercado e a existência de uma restrição única e contínua da concorrência por objectivo, o que viola o artigo 81.o do Tratado CE. Embora as partes tenham assinado um acordo pro forma em Agosto de 2004, «confirmando» alegadamente que as cartas de acompanhamento de 1975 tinham cessado de ser válidas, o acordo de repartição de mercado continuou a existir e a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980 (no que diz respeito ao mercado alemão) e de 10 de Agosto de 2000 (no que diz respeito ao mercado francês), pelo menos, até 30 de Setembro de 2005, quando as partes começaram a retirar gás do gasoduto, a realizar vendas nos respectivos mercados domésticos e celebraram novos acordos em relação ao MEGAL.

    2.3.   Destinatários

    (5)

    A Ruhrgas, que durante o período de infracção determinado mudou de nome para E.ON Ruhrgas sem no entanto mudar a sua identificação enquanto pessoa colectiva e, a partir de Janeiro de 2003, a E.ON, que exerce uma influência decisiva e controlo efectivo sobre a E.ON Ruhrgas, por um lado, e a GDF, que se fundiu em Julho de 2008 com a empresa Suez e passou a ser a GDF Suez, por outro lado, participaram na infracção verificada na presente decisão.

    2.4.   Medidas correctivas

    (6)

    A decisão exige que a E.ON, a E.ON Ruhrgas e a GDF Suez ponham termo à infracção, caso ainda não o tenham feito e que se abstenham de repetir qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente e aplica coimas às empresas supramencionadas.

    2.4.1.   Montante de base da coima

    (7)

    A decisão é conforme com as Orientações de 2006 relativas às coimas para efeitos do cálculo do seu montante. O montante de base da coima é determinado como uma proporção do valor das vendas do produto em causa realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da infracção, multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional com o objectivo de dissuadir as empresas de participarem em práticas colusivas.

    (8)

    As vendas afectadas pela infracção são as vendas de gás transportado pela E.ON e pela GDF através do gasoduto MEGAL na Alemanha, com excepção das vendas de volumes de gás ao abrigo do Programa de Cessão de Gás da E.ON, bem como as vendas a clientes elegíveis em França (estimadas com base numa percentagem das vendas totais de gás da GDF transportado através do MEGAL). Em relação a França, a decisão utiliza excepcionalmente a média das vendas afectadas durante a infracção em vez do último ano completo, uma vez que o número e o tipo de clientes elegíveis aumentou significativamente durante o período da infracção devido à legislação francesa.

    (9)

    No que diz respeito às vendas em França, tendo em conta a duração da infracção, que se prolongou de Agosto de 2000 a 30 de Setembro de 2005, o montante variável é multiplicado por um coeficiente de 5,5 relativamente às entidades jurídicas individuais envolvidas. No atinente à Alemanha, apenas o período após Abril de 1998, quando o legislador alemão eliminou os anteriores entraves de facto à concorrência, foi tido em conta em relação às coimas (sete anos e meio). A decisão aplica uma percentagem de partida de 15 % das vendas em questão tendo em conta a natureza da infracção, um acordo secreto de repartição do mercado que abrangia uma parte substancial do mercado do gás natural na Alemanha e em França, acordo esse que foi aplicado. Em conformidade com o ponto 25 das Orientações de 2006 relativas às coimas, a decisão impõe aos destinatários um montante adicional de 15 % do valor das vendas.

    2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

    (10)

    Não foram detectadas circunstâncias agravantes. Uma vez que as empresas sabiam que estavam a infringir o direito da concorrência e que apenas o período após a liberalização foi tido em conta para o cálculo da coima, o projecto de decisão não prevê circunstâncias atenuantes. A decisão não aplica quaisquer medidas específicas adicionais de dissuasão uma vez que a coima em si, neste caso específico, é suficientemente dissuasiva.

    (11)

    Uma vez que a infracção consistia num acordo de repartição do mercado relativo ao gás transportado através de um gasoduto que era propriedade conjunta das partes e operado por elas e que o diferente grau de execução da liberalização em França e na Alemanha não deve influenciar a determinação da coima, a Comissão aplicou uma coima idêntica de 553 milhões de EUR à E.ON Ruhrgas AG, solidariamente com a E.ON, e à GDF.

    2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

    (12)

    Os montantes finais das coimas para ambas as empresas são bastante inferiores a 10 % do volume de negócios mundial de cada uma das empresas em questão.

    3.   DECISÃO

    (13)

    As empresas E.ON Ruhrgas, E.ON e Gaz de France (actualmente GDF Suez S.A.) infringiram o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE ao participarem num acordo e em práticas concertadas no sector do gás natural. A infracção no caso da empresa E.ON Ruhrgas e da empresa Gaz de France durou, pelo menos, de 1 de Janeiro de 1980 a 30 de Setembro de 2005, no que diz respeito à infracção na Alemanha e, pelo menos, de 10 de Agosto de 2000 a 30 de Setembro de 2005 no que diz respeito à infracção em França. A infracção da E.ON durou de 31 de Janeiro de 2003 a 30 de Setembro de 2005. Pela infracção, foi aplicada uma coima de 553 milhões de EUR à E.ON Ruhrgas, solidariamente com a E.ON, e à GDF Suez.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

    (3)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

    (4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (5)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


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