EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009XC0911(03)

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o  70/2001

JO C 217 de 11.9.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/8


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 217/04

N.o de auxílio: XA 190/09

Estado-Membro: Hungria

Região: Hungria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről és a kárenyhítési hozzájárulásról szóló állami támogatási program módosítása.

Base jurídica:

A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről és a kárenyhítési hozzájárulásról szóló 2008. évi CI. törvény módosításáról szóló 2009. évi … törvényjavaslat,

A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről és a kárenyhítési hozzájárulásról szóló 2008. évi CI. törvény.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Danos causados pela queda de granizo, a incluir na lista de tipos de calamidades naturais, em conformidade com o regime de auxílios estatais n.o XA 386/08 (Lei CI de 2008).

A alteração não acarreta quaisquer custos adicionais para o orçamento nacional.

O período de pagamento das contribuições para compensar os danos termina em 30 de Junho deste ano. Antes dessa data, não é possível determinar com precisão o montante total das contribuições (pagas pelos produtores agrícolas que aderiram, de forma voluntária ou obrigatória, ao fundo de compensação dos danos), ao qual se acrescentará um montante, no mínimo igual, proveniente do orçamento nacional. A dimensão dos danos efectivos só será conhecida depois de 10 de Novembro do ano de referência, data-limite para a apresentação dos pedidos de compensação dos danos ao organismo encarregado da compensação dos danos no domínio da agricultura.

Quando possuir mais informações sobre a real dimensão dos danos causados pela seca e pelo granizo em 2009, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural solicitará ao Governo, se necessário, os complementos orçamentais necessários à compensação dos danos.

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio não pode ultrapassar 80 % da perda de rendimento devida a um acontecimento climático adverso (90 % nas zonas desfavorecidas).

O valor das perdas de rendimento será atenuado pela indemnização paga pelas companhias de seguros, bem como pelo montante economizado aquando da colheita (uma vez que a colheita é menos abundante devido ao sinistro, os custos ligados à mesma são igualmente menores).

A contribuição paga pelo agricultor a título de compensação de danos ascende a 2 000 HUF anuais por hectare de terra destinada ao cultivo de uvas e outra fruta e 800 HUF anuais por hectare para as outras terras.

Data de aplicação: Primeira semana de Julho de 2009, sujeito a decisão do Parlamento Húngaro e aprovação da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Melhorar a eficiência do regime agrícola nacional de compensação dos danos sofridos pela agricultura ou do regime de auxílios estatais em geral, mediante a inclusão dos danos causados por granizo na lista de tipos de calamidades naturais do regime co-financiado pelos produtores agrícolas, a acrescentar às geadas, inundações e secas já previstas em conformidade com a Lei CI de 2008 actualmente em vigor.

A legislação comunitária pertinente permite que os danos causados pelo granizo sejam incluídos no regime de compensação de danos agrícolas e inclui o granizo nos acontecimentos climáticos que podem ser equiparados a uma calamidade natural. Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos.

Sector(es) em causa: Todos os sectores da cultura vegetal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Endereço do sítio web: http://www.parlament.hu/irom38/09981/09981.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 195/09

Estado-Membro: Itália

Região: Ligúria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Aiuti per interventi di recupero e di mantenimento dell’attività agricola all’interno del territorio del Parco Nazionale delle Cinque Terre — parte «produzione agricola primaria».

Base jurídica: Articoli 2, comma 1 lettere a) e b) della Legge regionale 9 aprile 2009 n. 8 «Norme per la protezione dell’ambiente e del paesaggio attraverso la salvaguardia dell’attività agricola nel territorio delle Cinque Terre.».

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante total previsto no orçamento da base jurídica para o ano de 2009 é de 100 000 EUR.

Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios aos investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que façam parte dos bens produtivos das explorações [n.o 2, alínea a), do artigo 2.o] são concedidos até um máximo de 75 % nas zonas desfavorecidas na acepção do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, e de 60 % das despesas elegíveis nas demais zonas, desde que o investimento não provoque um aumento da capacidade de produção da exploração.

Os auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas [n.o 2, alínea b), do artigo 2.o] são concedidos da seguinte forma:

Data de aplicação: A partir de 2009 e, em qualquer caso, a contar da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: 30 de Junho de 2014, na acepção do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e dos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

Objectivo do auxílio: Apoiar as intervenções de recuperação e manutenção da actividade agrícola dentro do território do parque nacional Cinque Terre com as seguintes actividades:

Auxílios para investimentos de capital que se destinem a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006];

Investimentos nas explorações agrícolas [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Sector agrícola

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Liguria — Dipartimento Agricoltura, protezione civile e turismo

Via G. d’Annunzio 113

16121 Genova GE

ITALIA

Endereço do sítio web: http://www.agriligurianet.it/Agrinet/DTS_GENERALE/20090507/LEGGE8.pdf

Outras informações: —


Top