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Document 52009XC0617(02)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 11 Junho 2008 , relativa a um processo de aplicação do artigo 81. o do Tratado CE e do artigo 53. o do Acordo EEE (Processo COMP/38695 — Clorato de sódio) [notificada com o número C(2008) 2626] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 137 de 17.6.2009, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/6


    RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 Junho 2008

    relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38695 — Clorato de sódio)

    [notificada com o número C(2008) 2626]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2009/C 137/06

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    Em 11 de Junho de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    (2)

    A decisão é dirigida a 8 entidades jurídicas: EKA Chemicals AB e sua empresa-mãe Akzo Nobel NV; Arkema France SA e sua empresa-mãe na altura da infracção ELF Aquitaine SA; Finnish Chemicals Oy e sua empresa-mãe na altura da infracção Erikem Luxembourg SA; e Aragonesas Industrias y Energia SAU e sua empresa-mãe na altura da infracção Uralita SA, por uma infracção ao disposto no artigo 81.o do Tratado e no artigo 53.o do Acordo EEE.

    (3)

    Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

    2.   PROCEDIMENTO

    (4)

    Este processo foi instaurado com base num pedido de imunidade apresentado pela EKA Chemicals AB em 28 de Março de 2003. Em 30 de Setembro de 2003, a Comissão concedeu à EKA Chemicals AB imunidade condicional em matéria de coimas, nos termos do ponto 15 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002 (Comunicação sobre a clemência) (1). Subsequentemente, em 18 de Outubro de 2004, a Arkema France SA solicitou imunidade em matéria de coimas ou, subsidiariamente, uma redução das coimas. Em 29 de Outubro de 2004, a Finnish Chemicals Oy solicitou uma redução das coimas ao abrigo de secção B da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002.

    (5)

    Foram dirigidos diversos pedidos escritos de informações às empresas envolvidas nos acordos anticoncorrenciais, assim como a outros produtores de clorato de sódio e à associação industrial respectiva.

    (6)

    Por carta de 11 Julho de 2007, a Comissão informou a Finnish Chemicals Oy da sua intenção de conceder a esta empresa uma redução de 30-50 % da coima, nos termos da Comunicação sobre a clemência. Do mesmo modo, a Arkema France SA foi informada por escrito da intenção da Comissão de rejeitar o seu pedido ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002.

    (7)

    A comunicação de objecções foi adoptada em 27 de Julho de 2007 e notificada a todas as partes em 1 de Agosto de 2007. Em 20 de Novembro de 2007 foi realizada uma audição oral.

    (8)

    O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 28 de Maio e 6 de Junho de 2008.

    3.   RESUMO DA INFRACÇÃO

    (9)

    O produto em causa, clorato de sódio (a seguir «SC»), é um agente oxidante forte utilizado principalmente para o fabrico de dióxido de cloro que, por sua vez, é utilizado na indústria da pasta de papel e do papel para o branqueamento da pasta química. Outras aplicações incluem a purificação de água potável, o branqueamento têxtil, herbicidas e a refinação do urânio. Em 1999, o valor estimado do mercado do SC do EEE era de aproximadamente 203 milhões de euros. As quatro empresas envolvidas na infracção tinham uma quota de mercado estimada de aproximadamente 93 %, ou seja, entre 185 e 195 milhões de euros.

    (10)

    A decisão conclui que a EKA Chemicals AB, a Finnish Chemicals Oy, a Arkema France SA e a Aragonesas Industrias y Energia SA organizaram, entre 21 de Setembro de 1994 e 9 de Fevereiro de 2000, um cartel tendo em vista distribuir o mercado do SC mediante a repartição de volumes de vendas e a fixação e ou manutenção dos preços no mercado do EEE. As partes também trocaram informações para facilitar e/ou controlar a aplicação dos acordos ilícitos.

    (11)

    As empresas em causa levaram a cabo uma estratégia para estabilizar o mercado do SC com o objectivo final de repartir entre si os volumes de vendas do SC, coordenarem a política de preços aos clientes e assim maximizarem as margens. Ficou, além disso, demonstrado que os concorrentes tentaram aplicar os acordos ilícitos no mercado através da renegociação dos preços do SC com os respectivos clientes.

    (12)

    A decisão descreve em pormenor os elementos de prova encontrado relativos à realização de numerosas reuniões e/ou chamadas telefónicas bilaterais, trilaterais, e multilaterais entre representantes da EKA Chemicals AB, Finnish Chemicals Oy, Arkema France SA e Aragonesas Industrias y Energia SA, em todas estas reuniões foram discutidos volumes e/ou preços de vendas e foram trocadas informações comerciais sensíveis.

    4.   MEDIDAS CORRECTIVAS

    4.1.1.   Montante de base da coima

    (13)

    O montante de base da coima é determinado em termos de uma proporção do valor das vendas do produto em causa realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional («taxa de entrada»), também calculado em termos de proporção do valor das vendas, o que tem em vista reforçar o carácter dissuasivo no que diz respeito aos acordos horizontais de fixação dos preços.

    (14)

    Após considerar diferentes factores, em especial a natureza da infracção, a quota de mercado continuada das partes e o âmbito geográfico da infracção, a decisão aplica neste caso o montante variável e a taxa de entrada de 19 %.

    (15)

    Tendo em conta a duração da infracção para cada entidade jurídica individual envolvida, o montante variável é multiplicado por 5,5 no caso da EKA Chemicals AB, da Akzo Nobel NV e da Finnish Chemicals Oy, por 5 no caso da Arkema France SA e da Elf Aquitaine SA, por 3,5 no caso da Aragonesas Industrias y Energia SAU e da Uralita SA e por 3 no caso da Erikem Luxembourg SA.

    4.2.   Ajustamentos do montante de base

    4.2.1.   Circunstâncias agravantes: reincidência

    (16)

    Na altura da ocorrência da infracção, a Arkema France SA já tinha sido objecto de três decisões anteriores da Comissão em matéria de actividades de cartel. A decisão conclui que este facto justifica um aumento de 90 % do montante de base aplicado à Arkema France SA.

    4.2.2.   Circunstâncias atenuantes

    (17)

    As partes solicitaram a aplicação de uma série de circunstâncias atenuantes, tais como um papel passivo ou menor no cartel, o rápido termo da infracção, a participação limitada na infracção, a cooperação efectiva fora do quadro da Comunicação sobre a clemência, a não aplicação dos acordos de cartel e a coerção. Todas as circunstancias atenuantes foram rejeitadas na decisão.

    4.2.3.   Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

    (18)

    Tendo em conta a necessidade de assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasivo e o elevado volume de negócios da Elf Aquitaine, para além das vendas de bens ou serviços relacionadas com a infracção, a decisão aumenta em 70 % a coima imposta a esta empresa.

    4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

    (19)

    O limite de 10 % do volume de negócios a nível mundial previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é atingido no que diz respeito à coima imposta à Finnish Chemicals Oy e à Erikem Luxembourg SA. As respectivas coisas são adaptadas em conformidade.

    4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas

    (20)

    A EKA Chemicals AB, a Arkema France SA e a Finnish Chemicals Oy cooperaram com a Comissão em diferentes fases da sua investigação com vista a beneficiar do tratamento favorável previsto pela Comunicação sobre a clemência de 2002, aplicável ao presente processo.

    4.4.1.   Imunidade

    (21)

    A EKA Chemicals AB foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência de um cartel no sector do SC que afectava o mercado do EEE. Consequentemente, a EKA Chemicals AB reunia as condições para beneficiar de imunidade.

    4.4.2.   Redução das coimas

    (22)

    A Arkema France SA foi a segunda empresa a contactar a Comissão. A decisão conclui que a Arkema France SA não proporcionou um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da Comunicação sobre a clemência de 2002. Por conseguinte, a Comissão não concedeu a esta empresa uma redução da coima.

    (23)

    A Finnish Chemicals que também apresentou um pedido ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, foi recompensada pela sua cooperação com uma redução de 50 % da coima.

    5.   DECISÃO

    (24)

    As seguintes empresas infringiram o artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE participando, durante os períodos indicados, num complexo de acordos e de práticas concertadas com vista a repartirem volumes de vendas, fixarem preços, trocarem informações comercialmente sensíveis relativas a preços e a volumes de vendas e controlarem a execução de acordos anticoncorrenciais no que se refere ao mercado do o clorato de sódio do EEE:

    a)

    EKA Chemicals AB,

    b)

    Akzo Nobel NV,

    c)

    Finnish Chemicals Oy,

    d)

    Erikem Luxembourg SA,

    e)

    Arkema France SA,

    f)

    Elf Aquitaine SA,

    g)

    Aragonesas Industrias y Energia SAU,

    h)

    Uralita SA.

    (25)

    No que diz respeito às infracções referidas no artigo 1.o, são aplicadas as seguintes coimas:

    a)

    EKA Chemicals AB e Akzo Nobel NV, solidariamente responsáveis

    :

    0 EUR

    b)

    Finnish Chemicals Oy

    :

    10 150 000 EUR

    dos quais solidariamente responsáveis com: Erikem Luxembourg SA (em liquidação)

    :

    50 900 EUR

    c)

    Arkema France SA e Elf Aquitaine SA, solidariamente responsáveis

    :

    22 700 000 EUR

    d)

    Arkema France SA

    :

    20 430 000 EUR

    e)

    ELF Aquitaine SA

    :

    15 890 000 EUR

    f)

    Aragonesas Industrias y Energia SAU e Uralita SA, solidariamente responsáveis

    :

    9 900 000 EUR

    (26)

    As empresas anteriormente referidas devem pôr imediatamente termo à infracção, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no ponto 22, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.


    (1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.


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