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Document 52009XC0604(03)

    Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o  70/2001

    JO C 124 de 4.6.2009, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 124/12


    Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

    2009/C 124/04

    Número do auxílio: XA 64/2009

    Estado-Membro: Letónia

    Região: —

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa beneficiária do auxílio individual: «Atbalsts ciltsdarbam».

    Base jurídica: Anexo II do projecto de regulamento do Conselho de Ministros “Noteikumi par ikgadējo valsts atbalstu lauksaimniecībai un tā piešķiršanas kārtību”.

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas anuais previstas a título do regime: LVL 15 000 000.

    Intensidade máxima do auxílio: Em conformidade com as disposições do artigo 16.o do Regulamento n.o 1857/2006:

    Em conformidade com as disposições do artigo 15.o do Regulamento n.o 1857/2006:

    Data de aplicação:

    Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

    Até 31 de Dezembro de 2011 no caso do auxílio para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuados os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial.

    Objectivo do auxílio: O auxílio às pequenas e médias empresas tem como objectivo:

    Incentivar os criadores a participarem em programas de avaliação de reprodutores com base na descendência e noutros programas de selecção;

    Aumentar a produtividade e melhorar o potencial genético dos animais de criação e aumentar o número de efectivos com elevado valor genético;

    Criar registos da produtividade e origens dos animais e melhorar o software para as práticas de reprodução e os programas de selecção animal, utilizando a rede conjunta de tecnologias da informação;

    Modernizar as tecnologias de avaliação da produtividade dos animais e da qualidade da carne;

    Incentivar os criadores a criarem animais de elevado valor genético e a melhorarem as qualidades reprodutoras dos mesmos;

    Conservar e melhorar as raças e o património genético das mesmas na Letónia;

    Efectuar avaliações dos animais obtidos por selecção genealógica e organizar exposições de cavalos e concursos ou provas da sua capacidade para o trabalho.

    São aplicáveis os artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

    Despesas elegíveis a título dos critérios para a concessão do auxílio:

    Sector(es) em causa: Os auxílios destinam-se a pequenas e médias empresas activas na produção primária de produtos agrícolas.

    Os auxílios destinam-se ao sector da pecuária.

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Zemkopības ministrija

    Rīga. 10.03.2009.

    Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

    Rīga, LV-1981

    LATVIJA

    Endereço do sítio web: Anexo II do projecto de regulamento do Conselho de Ministros «Noteikumi par ikgadējo valsts atbalstu lauksaimniecībai un tā piešķiršanas kārtību»: http://www.zm.gov.lv/index.php?sadala=1546&id=8055

    Outras informações: O presente auxílio substitui o regime de auxílio XA 150/2008 (publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 222 de 30.8.2008, p. 8).

    As alterações ao programa baseiam-se no critério de que o auxílio, sob forma de serviços subvencionados para determinar a qualidade genética dos animais, apenas será concedido para as vacas leiteiras cuja produção de leite durante o último período normal de lactação tenha sido de, pelo menos, 5 000 kg, ou de, pelo menos, 4 000 kg no caso da agricultura biológica.

    O regime de auxílio deve garantir a cobertura das despesas relativas aos custos administrativos ligados ao estabelecimento e manutenção de livros genealógicos e à determinação da qualidade ou genética dos animais nos sectores de criação relevantes.

    Os auxílios às pequenas e médias empresas activas na produção primária de produtos agrícolas serão concedidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001: os auxílios devem ser concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores, nem ser concedidos retroactivamente em relação a actividades já realizadas pelo beneficiário.

    Pelo presente confirmamos que o auxílio não será concedido retroactivamente, uma vez que o regime pertinente denominado «auxílio às actividades de criação» (Resumo n.o XA 150/2008, publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 222 de 30.8.2008, p. 8) inclui igualmente um capítulo sobre recolha, transporte, transformação e destruição das carcaças animais. O regime de auxílio n.o XA/150/2008 mantém-se em vigor até à publicação do presente regime (regime provisório n.o 22786) no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os custos da organização e da participação em concursos, exposições, feiras e fóruns destinados ao intercâmbio de informações no sector estão em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

    A repartição prevista do orçamento do regime de auxílio pelas submedidas é a seguinte:

    auxílio ao desenvolvimento da criação pecuária – LVL 14 000 000;

    auxílio à recolha, transporte, transformação e destruição de carcaças – LVL 1 000 000.

    O auxílio ao desenvolvimento da criação pecuária será concedido a cerca de 10 fornecedores de serviços (organizações de criadores de animais de raça), devendo os serviços ser fornecidos a cerca de 10 000 agricultores.

    O auxílio à recolha, transporte, transformação e destruição de carcaças será concedido a três fornecedores de serviços.

    Número do auxílio: XA 455/2008

    Estado-Membro: Chipre

    Região: Chipre

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Προγράμματα εκρίζωσης και επιτήρησης Βρουκέλωσης Βοοειδών και Αιγοπροβάτων.

    Base jurídica:

    1)

    Άρθρο 03525 του Προϋπολογισμού για το 2009 – Συμμετοχή σε Προγράμματα της Ευρωπαϊκής Ένωσης.

    2)

    Ο περί της Εφαρμογής Κοινοτικών Κανονισμών στον Τομέα της Κτηνιατρικής Νόμος του 2004 (Ν 149(Ι)/2004)

    3)

    Νόμος που προνοεί για την Υγεία των Ζώων (Ν.109(Ι)2001)

    4)

    Απόφαση Εφόρου Ελέγχου Κρατικών Ενισχύσεων με αριθμό 305 και ημερομηνία 31 Δεκεμβρίου 2008 (Επίσημη Εφημερίδα της Κυπριακής Δημοκρατίας με αριθμό 4339 και ημερομηνία 16 Ιανουαρίου 2009 σ. 156)

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,46 milhões de euros.

    Intensidade máxima de auxílio: 100 %

    Data de aplicação: Após publicação pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento n.o 1857/2006.

    Duração do regime ou do auxílio individual:

    Objectivo do auxílio: Doenças dos animais (artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006). Objectivo: a) auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006) e b) auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais (n.o 2 do artigo 10.o Regulamento (CE) n.o 1857/2006).

    Sector(es) em causa: Código NACE

    A10401— Bovinicultura

    A10405— Criação de gado ovino e caprino

    A10407— Avicultura

    Nome e endereço da autoridade responsável pelo auxílio:

    Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος

    Τμήμα Κτηνιατρικών Υπηρεσιών

    Κτηνιατρείο Αθαλάσσας

    1417 Nicósia

    CYPRUS

    Endereço do sítio Web: http://www.moa.gov.cy/moa/vs/vs.nsf/DMLinfo_gr/DMLinfo_gr?OpenDocument

    http://www.publicaid.gov.cy/publicaid/publicaid.nsf/All/8C33E1F6FE7EC4C0C2257545002A533E/$file/Απόφαση%20Αρ.%20305.pdf

    Outras informações: Objectivo do auxílio: aplicação de programas de erradicação e de vigilância da brucelose bovina, ovina e caprina, nos termos da legislação comunitária [Directiva 64/432/CEE (animais da espécie bovina), Directiva 91/68/CEE (ovinos e caprinos)]. As doenças figuram quer na lista da Organização Mundial da Saúde Animal (ΟΙΕ) quer no anexo da Decisão da UE 90/424/CEE, relativa a doenças que admitem co-financiamento. As despesas previstas para 2009 no âmbito do programa de erradicação e vigilância da brucelose bovina, ovina e caprina foram comunicadas à Comissão Europeia no quadro dos programas de co-financiamento. No âmbito do regime são elegíveis os bovinicultores e os criadores de ovinos e caprinos nas zonas sob a jurisdição da República de Chipre. Especificamente, são elegíveis os agricultores em cujas explorações se tenha declarado ou se suspeite da existência da doença. No âmbito do programa de vigilância da brucelose, procede-se à realização de testes em todas as explorações de criação de bovinos, ovinos e caprinos.


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