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Document 52009XC0507(05)
Notice for the attention of Mr Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi concerning his inclusion in the list referred to in Articles 2, 3 and 7 of Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaida network and the Taliban
Aviso à atenção de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2. o , 3. o e 7. o do Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
Aviso à atenção de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2. o , 3. o e 7. o do Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
JO C 105 de 7.5.2009, p. 31–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/31 |
Aviso à atenção de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
2009/C 105/07
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a Comunidade a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está ‹‹associado›› à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:
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2. |
O Comité das Nações Unidas decidiu, em 12 de Novembro de 2003, acrescentar Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi à lista relevante. A pessoa singular em causa pode apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão que a inclui na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delistings.html |
3. |
Na sequência desta decisão, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 2049/2003 (2), que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3), nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002. A entrada foi alterada pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão (4). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são, por conseguinte, aplicáveis à pessoa singular em causa:
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4. |
Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 3 de Setembro de 2008, nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho, o Comité das Nações Unidas apresentou os motivos para a inclusão na lista de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi. Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi pode solicitar à Comissão que lhe comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
Após ter-lhe dado a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista sobre os motivos que justificaram a sua inclusão na lista, a Comissão procederá a uma reapreciação da sua inclusão no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho e tomará uma nova decisão no que lhe diz respeito. |
5. |
Os dados pessoais fornecidos por Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4. |
6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/140/PESC (JO L 53 de 28.2.2003, p. 62).
(2) JO L 303 de 21.11.2003, p. 20.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(4) JO L 16 de 19.1.2008, p. 11.
(5) O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.