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Document 52009XC0507(05)

Aviso à atenção de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2. o , 3. o e 7. o do Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

JO C 105 de 7.5.2009, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/31


Aviso à atenção de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

2009/C 105/07

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a Comunidade a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a rede Al Qaida, os talibã e Osama Bin Laden;

pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos associados à Al Qaida, aos talibã e a Osama Bin Laden; e

pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está ‹‹associado›› à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al Qaida, dos talibã ou de Osama Bin Laden, ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 12 de Novembro de 2003, acrescentar Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi à lista relevante.

A pessoa singular em causa pode apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão que a inclui na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

United States of America

Para mais informações, consultar:

http://www.un.org/sc/committees/1267/delistings.html

3.

Na sequência desta decisão, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 2049/2003 (2), que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3), nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002. A entrada foi alterada pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão (4).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são, por conseguinte, aplicáveis à pessoa singular em causa:

1.

Congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por ela sejam possuídos ou detidos e proibição da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A (5); e

2.

Proibição de lhe prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares (artigo 3.o).

4.

Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 3 de Setembro de 2008, nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho, o Comité das Nações Unidas apresentou os motivos para a inclusão na lista de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi pode solicitar à Comissão que lhe comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Ao cuidado da unidade A2 (CHAR 12/45)

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Após ter-lhe dado a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista sobre os motivos que justificaram a sua inclusão na lista, a Comissão procederá a uma reapreciação da sua inclusão no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho e tomará uma nova decisão no que lhe diz respeito.

5.

Os dados pessoais fornecidos por Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/140/PESC (JO L 53 de 28.2.2003, p. 62).

(2)  JO L 303 de 21.11.2003, p. 20.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  JO L 16 de 19.1.2008, p. 11.

(5)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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