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Document 52009XC0407(03)

    Decisão tomada pela Sérvia no sentido de aplicar unilateralmente o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia

    JO C 83 de 7.4.2009, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/28


    Decisão tomada pela Sérvia no sentido de aplicar unilateralmente o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia

    2009/C 83/11

    Informam-se os negociantes comunitários do regime comercial aplicado na República da Sérvia.

    A partir de 30 de Janeiro de 2009, as autoridades sérvias decidiram aplicar unilateralmente as concessões comerciais constantes do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia e assinado em 29 de Abril de 2008, mas, por enquanto, ainda não aplicado pela Comunidade Europeia. No caso das exportações para a Sérvia de bens com origem comunitária, estes poderão beneficiar de tarifas liberalizadas, através da apresentação, quer de um certificado de circulação EUR.1, quer de uma declaração na factura que prove a origem comunitária dos bens em causa. As condições da aplicação unilateral do acordo provisório na Sérvia constam da Lei de 21 de Janeiro de 2009 que altera a Lei das Pautas Aduaneiras (1).

    Informam-se os exportadores que, em virtude do Decreto de 5 de Fevereiro de 2009 que altera o Decreto sobre o tratamento aprovado pelas autoridades aduaneiras de bens, sua saída e cobrança de dívidas aduaneiras (2), este tratamento preferencial é concedido com base na vigência de regras de origem idênticas às previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). Não obstante, aconselham-se os exportadores a consultar os diplomas sérvios relevantes em matéria de direito aduaneiro.

    No caso de importações na Comunidade de bens com origem na Sérvia, estes continuam abrangidos pelas disposições do regime comercial autónomo da Comunidade Europeia previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (4). A aplicação deste regulamento é feita com base nas regras de origem estabelecidas na parte I, título IV, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, anteriormente referido, nomeadamente os artigos 98.o a 123.o, incluindo disposições sobre a questão da prova de origem dos bens comunitários, nos casos em que estes são exportados para países beneficiários como a Sérvia (n.o 5 do artigo 110.o e artigo 116.o).


    (1)  Jornal Oficial da República da Sérvia, n.o 5/09 de 22.1.2009.

    (2)  Jornal Oficial da República da Sérvia, n.o 9/09 de 6.2.2009.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.


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