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Document 52009TA1218(02)

    Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 , acompanhado das respostas da Empresa Comum

    JO C 310 de 18.12.2009, p. 9–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/9


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum

    2009/C 310/02

    ÍNDICE

     

    Pontos

    Página

    INTRODUÇÃO …

    1-5

    10

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE …

    6-15

    10

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA …

    16-20

    11

    Não respeito pelo princípio da anualidade orçamental …

    16-17

    11

    Execução do orçamento …

    18-20

    11

    OUTRAS QUESTÕES …

    21-31

    11

    Sistemas de controlo interno …

    21-25

    11

    Reconhecimento de activos …

    26-27

    12

    Regulamento financeiro da Empresa Comum …

    28

    12

    Atrasos no pagamento das contribuições dos membros …

    29

    12

    Relatório Anual de Actividades …

    30-31

    12

    Quadro …

    13

    Respostas da Empresa Comum

    15

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Empresa Comum SESAR foi constituída em Fevereiro de 2007 (1) a fim de gerir as actividades do projecto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research — Programa de investigação relativo à gestão do tráfego no Céu Único Europeu). A Empresa Comum está sedeada em Bruxelas.

    2.

    O projecto SESAR tem por objectivo modernizar a gestão do tráfego aéreo (air traffic management — ATM) na Europa, sendo composto por três fases:

    a)

    «Fase de definição» – teve início em 2005, sendo levada a efeito pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), com o co-financiamento do orçamento comunitário através do programa das Redes Transeuropeias de Transportes. Conduzirá ao Plano Director Europeu ATM, que define o conteúdo, bem como o plano de desenvolvimento e a estratégia de implementação da futura geração de sistemas ATM;

    b)

    «Fase de desenvolvimento» (2008-2013) – gerida pela Empresa Comum SESAR (ver igualmente o quadro) e que leva à produção de novos sistemas tecnológicos, componentes e procedimentos operacionais, tal como definidos no Plano Director Europeu ATM;

    c)

    «Fase de implementação» (2014-2020) – será levada a efeito pelo sector da indústria e pelos intervenientes e consistirá numa produção e aplicação em larga escala da nova infra-estrutura do sistema de gestão do tráfego aéreo.

    3.

    A Empresa Comum está concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Eurocontrol, representado pela sua Agência. Na sequência de um convite a manifestações de interesse, quinze empresas públicas e privadas do sector da navegação aérea são candidatas a membros da Empresa Comum, entre as quais se contam fornecedores de serviços de navegação aérea, indústrias de construção de material terrestre e do sector aeroespacial, fabricantes de aeronaves, autoridades aeroportuárias e fabricantes de equipamentos de bordo.

    4.

    O orçamento para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR eleva-se a 2,1 mil milhões de euros, que serão financiados em partes iguais pela Comunidade, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes. A contribuição comunitária é financiada pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e pelo programa das Redes Transeuropeias de Transportes. Cerca de 90 % do financiamento do Eurocontrol e dos outros intervenientes revestirá a forma de contribuições em espécie.

    5.

    A Empresa Comum SESAR iniciou o seu funcionamento autónomo em 10 de Agosto de 2007.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    6.

    Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou as contas anuais (2) da Empresa Comum SESAR, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (3) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    7.

    A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5).

    Responsabilidade do Director

    8.

    Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum (6), sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

    Responsabilidade do Tribunal

    9.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Empresa Comum, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    10.

    O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (8). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    11.

    A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria, incluindo a avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares. Ao efectuar essas avaliações do risco, examina-se o controlo interno aplicável à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto.

    12.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    13.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum SESAR reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2008, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

    Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

    14.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

    15.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

    Não respeito pelo princípio da anualidade orçamental

    16.

    O Regulamento Financeiro Quadro determina que as dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. Os Estatutos da Empresa Comum confirmam que o exercício orçamental corresponde ao ano civil.

    17.

    Contudo, o artigo 5.o do regulamento financeiro da Empresa Comum estipula que o primeiro período de relato financeiro começa quando a Empresa Comum inicia o seu funcionamento autónomo em 2007 e termina em 31 de Dezembro de 2008. O Conselho de Administração adoptou o orçamento definitivo, abrangendo o período de Agosto de 2007 a Dezembro de 2008, em Abril de 2008, decisão que não respeitou o princípio da anualidade consagrado no Regulamento Financeiro Quadro e nos Estatutos da Empresa Comum.

    Execução do orçamento

    18.

    O orçamento definitivo adoptado pelo Conselho de Administração em Abril de 2008 era constituído por dotações de autorização no valor de 1 463 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 38 milhões de euros. Na medida em que poucos projectos tinham iniciado as suas actividades até ao final de 2008, o orçamento revelou-se bastante irrealista, o que é exemplificado pelas taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento, que foram respectivamente de 1 % e 17 %.

    19.

    Se bem que a taxa de utilização das dotações de pagamento fosse muito reduzida, as receitas do exercício elevaram-se a 124,2 milhões de euros e os depósitos em contas bancárias no final do exercício totalizavam 116 milhões de euros. O princípio do equilíbrio orçamental não foi respeitado.

    20.

    Nos termos do regulamento financeiro da Empresa Comum, o quadro de efectivos deveria ter sido adoptado pelo Conselho de Administração juntamente com o orçamento. No período de 2007 a 2008 não foi, contudo, esse o caso.

    OUTRAS QUESTÕES

    Sistemas de controlo interno

    21.

    A Empresa Comum encontra-se numa fase de arranque, não tendo completamente implementado os seus sistemas de controlo interno e de informação de gestão até ao final de 2008. Os processos operacionais subjacentes não tinham sido formalizados nem validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum.

    22.

    A Empresa Comum ainda não dispõe de um sistema financeiro que integre as contabilidades geral e orçamental. Só deverá ser implementado um sistema completo de informação financeira nos finais de 2009.

    23.

    A unidade responsável pelos contratos e concursos ainda não desenvolveu sistemas de controlo interno adequados. A Empresa Comum ainda não criou um plano de retoma de actividades na sequência de catástrofes nem definiu uma política de protecção de dados.

    24.

    Nos termos do seu regulamento financeiro, a Empresa Comum deverá dispor de um serviço de auditoria interna que respeite as normas internacionais vigentes na matéria. Contudo, esse elemento importante do sistema de controlo interno apenas começou a existir em Janeiro de 2009.

    25.

    Os testes efectuados pelo Tribunal a uma amostra de 36 operações assinalaram vários casos em que os controlos internos não tinham funcionado correctamente. Por exemplo, em seis casos, a Empresa Comum concedeu autorizações orçamentais só após já ter assumido os compromissos jurídicos. Para além disso, foram assinados contratos de seguros do pessoal na ausência do necessário procedimento de concurso. Nestes casos, as autorizações orçamentais foram igualmente assinadas após o compromisso jurídico, tendo os contratos sido aprovados por um funcionário que não estava habilitado para o efeito.

    Reconhecimento de activos

    26.

    A Empresa Comum detém a totalidade dos activos corpóreos e incorpóreos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, nos termos de acordos específicos com os seus membros (9).

    27.

    Contudo, a Empresa Comum ainda não desenvolveu uma política contabilística em matéria de activos que possam resultar da fase de desenvolvimento do projecto. Não está implantado um sistema de informação de gestão que permita afectar os custos a pacotes de trabalho específicos ou que identifique a fonte de financiamento dos custos operacionais. Tal situação impede a adequada avaliação dos activos. Embora não afecte as contas de 2008, por se ter verificado uma actividade operacional limitada, terá um impacto significativo a partir de 2009.

    Regulamento financeiro da Empresa Comum

    28.

    O regulamento financeiro da Empresa Comum, adoptado pelo Conselho de Administração em Julho de 2007, deverá estar em sintonia com o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários. Em especial as disposições relativas à execução do orçamento, à prestação de contas, aos procedimentos de celebração de contratos públicos e à função de auditoria interna necessitam ser completados. Além disso, a Empresa Comum não adoptou normas de execução para o seu regulamento financeiro.

    Atrasos no pagamento das contribuições dos membros

    29.

    Nos termos dos Estatutos, os membros fundadores contribuem com um montante inicial mínimo de 10 milhões de euros, a pagar no prazo de um ano a contar da data de constituição da Empresa Comum. O Eurocontrol pagou a sua contribuição inicial em 21 de Agosto de 2008, embora a Empresa Comum tenha sido constituída em 3 de Março de 2007. A Comissão já pagara a contribuição comunitária em 1 de Agosto de 2007.

    Relatório Anual de Actividades

    30.

    Nos termos dos artigos 7.o e 16.o dos Estatutos da Empresa Comum e do artigo 40.o do Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários, o Director Executivo deve elaborar um relatório anual de actividades. O relatório deverá mostrar a evolução do projecto SESAR, especialmente em relação ao calendário, aos custos e ao desempenho. Deverá conter informações financeiras e de gestão relevantes, indicando os resultados das operações da Empresa Comum de acordo com os objectivos estabelecidos, os riscos associados às operações, o modo como os recursos são utilizados, bem como a eficiência e a eficácia do sistema de controlo interno. O Conselho de Administração deverá enviar à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas uma análise e uma avaliação do relatório anual do gestor orçamental, até ao dia 15 de Junho subsequente ao encerramento do exercício.

    31.

    O Tribunal recebeu o relatório anual de actividades em Maio de 2009. Apesar de o relatório fornecer informações financeiras e operacionais, não cumpre todos os requisitos da regulamentação em vigor. A explicação da evolução do projecto não inclui uma avaliação pormenorizada dos resultados em relação aos objectivos e ao calendário estabelecidos. O relatório não inclui uma avaliação da eficiência e da eficácia do sistema de controlo interno, conforme previsto no Regulamento Financeiro Quadro.

    O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 22 de Outubro de 2009.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente

    Quadro

    Empresa Comum SESAR (Bruxelas)

    Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado

    Competências da Empresa Comum [Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho]

    Governação

    Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2007-2008

    (primeiro exercício da Empresa Comum)

    Principais actividades e serviços fornecidos em 2007-2008

    Política comum dos transportes

    «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.»

    (Artigo 80.o do Tratado)

    Investigação e desenvolvimento tecnológico

    «A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.»

    (Artigo 171.o do Tratado)

    Objectivos

    Assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu, coordenando e congregando todos os esforços pertinentes realizados na Comunidade no domínio da investigação e desenvolvimento.

    Executar o Plano Director ATM.

    Atribuições

    Gerir as actividades de investigação, desenvolvimento e validação do projecto SESAR, mediante a combinação de fundos públicos e privados fornecidos pelos seus membros e a utilização de recursos técnicos externos, aproveitando nomeadamente a experiência e o conhecimento especializado do Eurocontrol.

    Em especial

    organizar e coordenar a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, de acordo com o Plano Director ATM, resultante da fase de definição do projecto gerida pelo Eurocontrol, mediante a combinação e gestão, no âmbito de uma estrutura única, de fundos públicos e privados, assegurar o necessário financiamento para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR de acordo com o Plano Director ATM,

    assegurar a participação dos intervenientes do sector da gestão do tráfego aéreo na Europa, em especial os fornecedores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo, as associações profissionais do pessoal, os aeroportos e a indústria transformadora, bem como as relevantes instituições científicas ou comunidade científica,

    organizar o trabalho técnico de investigação e desenvolvimento, de validação e de estudo a realizar sob a sua autoridade, evitando ao mesmo tempo a fragmentação destas actividades,

    assegurar a supervisão das actividades relacionadas com o desenvolvimento de produtos comuns devidamente identificados no Plano Director ATM e, se necessário, lançar concursos específicos.

    1.   Conselho de Administração

    Composição

    a)

    um representante de cada membro da Empresa Comum;

    b)

    um representante do sector militar;

    c)

    um representante dos utilizadores civis do espaço aéreo;

    d)

    um representante dos fornecedores de serviços de navegação aérea, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    e)

    um representante dos fornecedores de equipamentos, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    f)

    um representante dos aeroportos;

    g)

    um representante dos organismos de representação do pessoal do sector da gestão do tráfego aéreo, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    h)

    um representante das instituições científicas ou da comunidade científica relevantes, designado pela sua organização representativa a nível europeu.

    O Conselho de Administração será presidido pelo representante da Comunidade.

    Principais atribuições

    [ver Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho]

    a)

    adoptar o Plano Director ATM aprovado pelo Conselho, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento SESAR, e aprovar quaisquer propostas de alteração deste;

    b)

    estabelecer orientações e tomar as decisões necessárias à implementação da fase de desenvolvimento do projecto SESAR e exercer um controlo global sobre a sua execução;

    c)

    aprovar o plano de actividades da Empresa Comum e os planos de actividades anuais, bem como o orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal.

    2.   Director Executivo

    Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão.

    3.   Auditoria externa

    Tribunal de Contas Europeu.

    4.   Autoridade de quitação

    Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

    Orçamento definitivo para 2007-2008

    1 560,21 milhões de euros, dos quais contribuição comunitária 10,3 %

    Efectivos em 31 de Dezembro de 2008

    Lugares previstos no quadro do pessoal: 23

    Lugares ocupados: 14

    Outros lugares (contratos de auxiliares, peritos nacionais destacados, agentes locais): 0

    Total dos efectivos: 14

    Pessoal destacado dos membros da Empresa Comum como parte da sua contribuição em espécie: 8

    dos quais afectados a:

    funções operacionais: 9

    funções administrativas e de apoio: 12

    funções mistas: 1

    Constituição da estrutura da Empresa Comum SESAR, incluindo recrutamento de pessoal, elaboração de procedimentos, definição de políticas e processos. Reformulação da estrutura da Empresa Comum de modo a harmonizá la com o novo modelo jurídico das iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC).

    Trabalhos preparatórios, negociação, discussão e lançamento do processo de adesão de 15 candidatos a membros, para a realização de cerca de 300 projectos integrados em 16 pacotes de trabalho.

    Trabalhos preparatórios e constituição inicial da estrutura de gestão do programa de trabalho.

    Constituição do quadro de cooperação internacional.

    Lançamento de actividades operacionais (contrato de apoio industrial, iniciativa AIRE).

    Lançamento de actividades de comunicação.

    Número de procedimentos de celebração de contratos públicos relativos a diferentes actividades administrativas, técnicas e operacionais: 16.

    Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum.

    RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

    Ponto 16

    A medida adoptada pelo Conselho de Administração ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR (ECS) tomou em consideração o início das actividades e o limite das despesas durante os primeiros meses de existência da ECS.

    Ponto 18

    A ECS é responsável pela fase de desenvolvimento do Programa SESAR, com duração prevista até 2016. O programa é plurianual e, no respeitante a este aspecto, espera-se que o seu desenrolar seja caracterizado por um desequilíbrio entre as receitas e as despesas. Adicionalmente, os recursos à disposição da ECS no final de 2008 são necessários para o lançamento de aproximadamente 200 projectos entre o final de 2009 e o início de 2010.

    A necessidade de introduzir alterações ao acto de base da ECS e ao alinhamento do seu quadro jurídico, de modo a tornar a ECS um organismo comunitário na plena acepção da palavra, afectaram a capacidade da ECS lançar o Programa no final de 2008 como previsto.

    Pontos 20-24

    O período de 2007-2008 marcou o arranque da ECS. Nesta fase, os recursos concentraram-se na implementação inicial da organização e, em particular, na finalização de acordos com os candidatos a membros da ECS. Para além disso, as alterações introduzidas pelo novo Regulamento do Conselho ao acto de base da ECS permitirão a esta implementar gradualmente, durante 2009, um sistema adequado de gestão da organização no futuro.

    No que se refere ao sistema financeiro, a ECS encontra-se na «lista de espera da CE» para implementação dos sistemas ABAC e SAP e, a nível interno, está a desenvolver um sistema de gestão dos aspectos operacionais do Programa. Não obstante, não se prevê que a ECS disponha de um sistema financeiro integrado antes de meados de 2010, o que exigirá da empresa a utilização de controlos suplementares para gestão dos seus recursos.

    Pontos 25-26

    A ECS envidará esforços no sentido de desenvolver uma política contabilística com vista à identificação dos activos resultantes do programa até meados de 2010. Adicionalmente, o Acordo-Quadro Multilateral que rege o Programa estabelece medidas detalhadas respeitantes à prestação de contas, mapas financeiros, etc.

    Ponto 27

    O Regulamento Financeiro da ECS, que se baseia no Regulamento-Quadro comunitário n.o 2343/2002, foi adoptado pelo Conselho de Administração da ECS em 28 de Julho de 2009.

    Ponto 28

    As razões para o adiamento do pagamento da contribuição inicial do Eurocontrol prenderam-se com a adopção dos novos estatutos do ECS. Embora a intenção do Eurocontrol de efectuar a referida contribuição seja clara, a ECS teve de avaliar detalhadamente o impacto da alteração do seu acto de base na situação deste pagamento, antes de proceder à solicitação do mesmo.

    Pontos 29-30

    A ECS toma nota das observações do Tribunal. Como foi anteriormente referido, 2007-2008 foi o primeiro ano de funcionamento da Empresa Comum SESAR, tendo sido maioritariamente dedicado à implementação e organização da parceria pública-privada. Por conseguinte, o relatório anual de actividades concentra-se nas realizações no domínio da implementação da estrutura e dos aspectos financeiros iniciais. A partir de 2009, o relatório abordará os progressos efectuados no sentido da consecução dos objectivos do Programa.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).

    (2)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

    (3)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

    (4)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR, adoptado pelo Conselho de Administração em 3 de Julho de 2007.

    (7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

    (8)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC — International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI — International Standards of Supreme Audit Institutions).

    (9)  Artigo 18.o dos Estatutos.


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