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Document 52009TA1215(02)

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008 acompanhado das respostas da Agência

JO C 304 de 15.12.2009, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/6


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008 acompanhado das respostas da Agência

2009/C 304/02

ÍNDICE

 

Pontos

Página

INTRODUÇÃO…

1-2

7

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE…

3-12

7

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA…

13

8

Resposta da Agência

9

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir designada por «Agência»), sedeada no Luxemburgo, foi criada em 1958 (1). Os anteriores Estatutos da Agência foram revogados pela Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (2). São seus objectivos principais facultar à Comunidade conhecimentos especializados sobre o mercado de materiais e serviços nucleares, bem como acompanhar a sua evolução.

2.

Em 2008 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas actividades. A Comissão assumiu todas as despesas incorridas pela Agência para a execução do orçamento relativo ao exercício de 2008. As autorizações transitadas de 2007 foram pagas com a parte não utilizada da subvenção relativa a esse exercício.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o artigo 8.o da Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (6).

Responsabilidade do Director-Geral

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director-Geral (7) executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas. Compete ao Director-Geral instituir a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (8). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria, incluindo a avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares. Ao efectuar essas avaliações do risco, examina-se o controlo interno aplicável à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (9) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2008, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

13.

Na ausência de um orçamento autónomo, a Agência está de facto integrada na Comissão. Tal situação coloca a questão da necessidade de manter a Agência na sua actual forma e organização.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de Outubro de 2009.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

13.

A actual situação reflecte o equilíbrio necessário, em conformidade com o Tratado Euratom, entre:

por um lado, a clara relação com a Comissão Europeia (por exemplo, a Comissão pode emitir directrizes e nomeia o Director-Geral da Agência); e

por outro, um dado nível de autonomia jurídica e financeira (por exemplo, a Agência é co-signatária de todos os contratos comerciais relacionados com a aquisição de materiais nucleares, o que lhe permite assegurar a política de diversificação das fontes de aprovisionamento).

Em cooperação com a Comissão, esta situação permite a adopção de iniciativas que reforçarão a operacionalidade e a eficiência das actividades da Agência.


(1)  JO L 27 de 6.12.1958, p. 534.

(2)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(7)  As responsabilidades do Director-Geral estão descritas nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.

(8)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(9)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 15 de Maio de 2009 e recebidas pelo Tribunal em 19 de Junho de 2009. Estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://ec.europa.eu/euratom/accounts_en.html


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