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Document 52009TA1215(01)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência

JO C 304 de 15.12.2009, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência

2009/C 304/01

ÍNDICE

 

Pontos

página

INTRODUÇÃO…

1 – 2

2

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE…

3 – 12

2

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA…

13 – 14

3

OUTRAS QUESTÕES…

15 – 17

3

Quadro…

4

Respostas da Agência

5

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (1), de 26 de Abril de 2005. É seu objectivo principal organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados Membros, a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme das regras da política comum das pescas. A Agência tornou-se financeiramente independente em 11 de Novembro de 2007 (2).

2.

Em 2008, o orçamento da Agência elevou-se a 9,5 milhões de euros, comparativamente a 5 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 48, em comparação com 25 no ano anterior.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6).

Responsabilidade do Director

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria, incluindo a avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares. Ao efectuar essas avaliações do risco, examina-se o controlo interno aplicável à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2008, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

13.

Os procedimentos de elaboração do orçamento não foram suficientemente rigorosos, o que deu origem a um elevado número de transferências orçamentais (12), algumas das quais determinaram aumentos e diminuições de dotações nas mesmas rubricas orçamentais. Esta situação revela insuficiências na programação das actividades da Agência e é contrária ao princípio da especificação. Contrariamente às regras em vigor, o Conselho de Administração não foi solicitado, quando necessário, a autorizar as transferências (13) nem foi informado sobre estas operações.

14.

Em quatro casos, os compromissos jurídicos efectuaram-se antes das autorizações orçamentais correspondentes (14) e, no final do exercício, foram transitadas sem justificação dotações num montante de 0,2 milhões de euros relativas a operações encerradas. Em sete casos, os compromissos jurídicos não estavam cobertos por autorizações orçamentais (15).

OUTRAS QUESTÕES

15.

A Agência não elabora um programa de trabalho plurianual. O seu projecto de indicadores de resultados inspira-se num modelo geral de base anual, se bem que a Agência tenha discutido objectivos a longo prazo que requerem uma programação sólida de recursos, tanto orçamentais como humanos, durante vários anos. Continua a ser necessário um documento de programação plurianual que permita organizar a execução da estratégia da Agência e os seus objectivos.

16.

Os objectivos da Agência para 2008 não foram definidos com precisão e a supervisão da execução do seu programa de trabalho continua a ser informal. A introdução de um sistema de orçamentação por actividades permitiria estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras.

17.

Em 2008, o recrutamento do pessoal processou-se a um ritmo mais rápido do que inicialmente previsto. Não tendo esta situação sido tomada em consideração nas previsões para o orçamento de 2009 (16), as dotações necessárias para pagamento dos vencimentos foram subestimadas neste orçamento em mais de 35 % (cerca de 1,3 milhões de euros). O acompanhamento da execução orçamental deverá ser melhorado.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de Outubro de 2009.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Quadro

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (Vigo)

Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado

Competências da Agência [Regulamento (CE) n. o 768/2005 do Conselho]

Governação

Meios colocados à disposição da Agência em 2008

Actividades e serviços fornecidos em 2008

Artigo 37. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Nos termos do artigo 28. o do Regulamento (CE) n. o  2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, os Estados-Membros deverão assegurar o controlo, a inspecção e o cumprimento eficazes das regras da política comum das pescas e cooperar entre si e com países terceiros para esse efeito.

Regulamento (CE) n. o  768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Objectivos

O regulamento institui uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas, cujo objectivo consiste em organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme dessa política.

Missão e atribuições

Missão

i)

Coordenar as obrigações da Comunidade em matéria de controlo e inspecção;

ii)

Coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspecção mobilizados pelos Estados-Membros interessados;

iii)

Auxiliar os Estados-Membros a comunicar as informações relativas às actividades de pesca e às actividades de controlo e inspecção;

iv)

Prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

v)

Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a Comunidade;

vi)

Contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspecção;

vii)

Contribuir para a coordenação das acções de formação de inspectores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

viii)

Coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas comunitárias.

1 –   Conselho de Administração

Composto por um representante de cada Estado-Membro e seis representantes da Comissão.

2 –   Director Executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão.

3 –   Auditoria externa

Tribunal de Contas.

4 –   Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho.

Orçamento

Título I— 4,5 milhões de euros

Título II— 1,6 milhões de euros

Título III— 2,4 milhões de euros

(dos quais 1,2 milhões de euros de receitas afectadas)

Recursos humanos

Em 31 de Dezembro de 2007, a Agência empregava 25 agentes, número que aumentou constantemente até atingir 48 no final de 2008 – 40 agentes temporários e 8 contratuais.

Foram executados Planos de Utilização Conjunta (Joint Deployment Plans - JDP), para organizar a coordenação operacional das actividades de controlo das pescas nos Estados-Membros, relativamente às seguintes pescas comunitárias:

pesca do bacalhau no mar do Norte;

pesca do bacalhau no mar Báltico;

pesca do atum rabilho no mar Mediterrâneo e no Atlântico Este;

pesca, nas águas internacionais, de recursos regulamentados pela Organização de Pesca do Atlântico Noroeste (NAFO).

Os inspectores dos Estados-Membros beneficiaram de formação relativa às actividades operacionais, para que a política comum da pesca seja aplicada com maior eficácia e uniformidade, em todas as zonas cobertas por um Plano de Utilização Conjunta.

Fonte: Informações fornecidas pela Agência.

RESPOSTAS DA AGÊNCIA

13.

A Agência prosseguirá os esforços no sentido de melhorar o seu planeamento orçamental e, por conseguinte, reduzir o número de alterações orçamentais. A Agência gostaria de sublinhar que 2008 foi um ano particularmente difícil em termos de planeamentos orçamental, em virtude da transferência da CFCA para as suas instalações definitivas. Em Janeiro de 2009, a Agência implementou um método estruturado de apresentação de relatórios, que possibilita uma melhor monitorização da execução orçamental. As transferências serão, de igual modo, comunicadas ao Conselho de Administração com regularidade.

14.

A Agência adoptará medidas suplementares com vista a reforçar o controlo sobre os seus compromissos orçamentais. Para além disso, procederá à descentralização das suas actividades financeiras, proporcionará formação acrescida aos gestores de projectos e a outros membros do pessoal pertinentes e organizará, regularmente, reuniões referentes ao planeamento e controlo orçamentais.

15.

O programa de trabalho anual, bem como a programação plurianual, serão desenvolvidos de acordo com a estratégia a médio prazo do Conselho de Administração e tendo em conta o resultado do debate sobre a regulamentação relativa ao controlo levado a cabo a nível do Conselho da UE. A CFCA está ainda a desenvolver um sistema de avaliação das suas actividades, com base em «indicadores-chave de resultados», introduzidos pela primeira vez no programa de trabalho de 2009.

16.

A Agência deu início ao desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão baseado em actividades, envidando esforços, simultaneamente, no sentido de melhorar o planeamento e monitorização das suas actividades.

17.

A Agência reforçou, adicionalmente, o planeamento e acompanhamento da sua execução orçamental. Neste âmbito, foram implementados, em 2009, novos relatórios que tornam possível um seguimento contínuo da execução orçamental.


(1)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(2)  O quadro indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão.

(9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.

(10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(11)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 30 de Junho de 2009 e recebidas pelo Tribunal em 1 de Julho de 2009. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://cfca.europa.eu/

(12)  28 decisões de transferências de dotações em 2008.

(13)  Uma transferência que excedia 10 % das dotações do exercício não foi autorizada pelo Conselho de Administração.

(14)  Valor total: 1,4 milhões de euros.

(15)  Valor total: 76 000 euros.

(16)  O orçamento de 2009, que foi adoptado em 2008, baseou-se nas hipóteses previstas em 2007 que nunca foram revistas.


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