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Document 52009PC0705

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

    /* COM/2009/0705 final - NLE 2009/0192 */

    52009PC0705

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega /* COM/2009/0705 final - NLE 2009/0192 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 17.12.2009

    COM(2009)705 final

    2009/0192 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Acordo visa melhorar os processos de entrega para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, a Noruega e a Islândia, tendo em conta, como requisitos mínimos, os termos da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre Estados-Membros da UE. De acordo com as disposições do Acordo, as Partes contratantes asseguram que o sistema de extradição terá como base um mecanismo de entrega na sequência de um mandado de detenção. Os mandados de detenção podem ser emitidos por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

    Na sequência da abertura de negociações com a Islândia e a Noruega, com vista a alargar a aplicação a estes países das disposições não associadas a Schengen da Convenção da UE de 1996 relativa à extradição, a declaração de princípios foi actualizada em 2002 após ter sido acordado que a extradição dentro da UE seria substituída por um processo de entrega ao abrigo do mandado de detenção europeu. Apesar de a decisão não associar o mandado de detenção europeu a Schengen, o Conselho considerou útil aplicar o modelo do processo de entrega aos países Schengen, em virtude da sua parceria privilegiada com os Estados-Membros da UE.

    A assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega foi autorizada pela Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2006, com fundamento nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia.

    O Acordo ainda não foi celebrado.

    Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Já decorreram mais de 3 anos sobre a assinatura do Acordo e, por conseguinte, este deve ser celebrado logo que possível.

    O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

    Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega.

    2009/0192 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    1. Através da sua Decisão de 10 de Julho de 2001, o Conselho autorizou a Presidência do Conselho, coadjuvada pela Comissão, a negociar Acordos com a Noruega e a Islândia relativos à cooperação judiciária em matéria penal, com base nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia. Esta decisão foi alterada pela Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002. A Presidência, coadjuvada pela Comissão, negociou um acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega.

    2. De acordo com a Decisão 2006/697/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2006[1], o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega foi assinado em 28 de Junho de 2006, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    3. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4. O Acordo deve ser celebrado.

    5. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a vontade de participarem na adopção desta Decisão.]

    6. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participará na adopção desta Decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega.

    O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 38.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

    Pm: NOTIFICAÇÕES E DECLARAÇÕES A REALIZAR NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 38.º, n.os 2 e 3.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    [O Presidente]

    [1] JO L 292 de 21.10.2006, p. 1.

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