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Document 52009PC0701

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

    /* COM/2009/0701 final - NLE 2009/0186 */

    52009PC0701

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália /* COM/2009/0701 final - NLE 2009/0186 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 17.12.2009

    COM(2009)701 final

    2009/0186 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    - O Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 30 de Junho de 2008 autorizou a Presidência do Conselho da União Europeia a assinar um Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália. O Acordo foi assinado pelas Partes em 30 de Junho de 2008 e é aplicado provisoriamente desde essa data.

    - A legislação australiana relativa à protecção das fronteiras confere aos serviços aduaneiros australianos o poder de realizar uma avaliação do risco da informação dos PNR antes da chegada dos passageiros à Austrália. Esta legislação visa incrementar a segurança das fronteiras e do território australiano, destinando-se, em especial, a executar o programa eleitoral de 2001 do Governo, que se propunha aumentar a segurança nacional.

    - O principal objectivo do Acordo é garantir o intercâmbio de informações sobre os passageiros europeus (registo de identificação dos passageiros ou PNR), com os serviços aduaneiros australianos, nos termos do qual estes serviços avaliam o risco que um passageiro pode representar para a segurança australiana.

    - Neste contexto, o Acordo proporciona uma base jurídica para o intercâmbio de informações relevantes para a aplicação da lei entre a UE e a Austrália, neste caso informações PNR, que visam o combate ao terrorismo e à criminalidade transnacional associada, incluindo a criminalidade organizada, proporcionando confiança jurídica às companhias aéreas, aos passageiros e autoridades de protecção de dados e assegurando, simultaneamente, a protecção da privacidade dos cidadãos, bem como a sua segurança física. Além disso, um acordo ao nível da UE permite uma abordagem harmonizada em toda a União Europeia, garantindo o respeito pelo direito à privacidade e evitando a distorção da concorrência entre companhias aéreas.

    ****

    - O Acordo visa prevenir e combater o terrorismo, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, nomeadamente a protecção dos dados pessoais. O Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália visa garantir o respeito integral dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade relativamente ao respeito da intimidade da vida privada e familiar e da protecção dos dados pessoais, tal como estabelecido nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    - O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

    ****

    - Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália.

    2009/0186 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    de [xx.xx.2010]

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d) e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

    Considerando o seguinte:

    1. Em 28 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações para um acordo a longo prazo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália.

    2. De acordo com a Decisão 2008/651/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Junho de 2008[2], o Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália foi assinado em ..., sob reserva da sua celebração em data posterior.

    3. De acordo com o seu artigo 15.º, n.º 2, as disposições do Acordo são aplicadas a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    4. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    5. O Acordo deve ser celebrado.

    6. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção da presente decisão.]

    7. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália[3].

    O texto do Acordo a celebrar encontra-se anexado à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no artigo 15.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, […]

    Pelo Conselho

    O Presidente […]

    ANEXO

    .

    [1] JO C […] de […], p. […].

    [2] JO L 213 de 8.8.2007, p. 47.

    [3] JO L 213, de 8.8.2007, p. 49.

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