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Dokument 52009PC0553

Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas

/* COM/2009/0553 final */

52009PC0553

Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas /* COM/2009/0553 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.10.2009

COM(2009)553 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O regulamento anual sobre as possibilidades de pesca é o principal instrumento da política de conservação no âmbito da política comum das pescas. Este regulamento estabelece limitações das capturas e do esforço de pesca no âmbito de planos de recuperação e de planos a longo prazo, assim como (ver ponto 5) medidas temporárias e derrogações de outros actos legislativos (nomeadamente, o regulamento relativo às medidas técnicas, o regulamento que limita o esforço de pesca das espécies de profundidade, etc.). A Comunicação da Comissão (COM(2009) 224 final) expõe o contexto da proposta. No caso de um grande número de unidades populacionais, os pareceres preconizam a redução das capturas para zero ou para o mais baixo nível possível. Com efeito, muitas unidades populacionais encontram-se fora dos limites biológicos de segurança. Não obstante as medidas de conservação impostas pela PCP, não se tem registado uma diminuição do número de unidades populacionais nestas categorias vulneráveis. Torna-se, pois, imperativo adoptar medidas de conservação mais estritas para as unidades populacionais de peixes exploradas. Relativamente a 2010, os pareceres do CIEM e do CCTEP sublinham, uma vez mais, o estado depauperado de um grande número de recursos haliêuticos nas águas comunitárias. O nível de exploração da maior parte das unidades populacionais é superior ao rendimento máximo sustentável, sendo, num grande número de casos, ultrapassados os níveis de precaução e estando numerosas unidades populacionais importantes – incluindo a maior parte das unidades populacionais de bacalhau – sujeitas a uma exploração que ameaça gravemente a sua reprodução. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho exige que a Comissão proponha, todos os anos, limitações das capturas e do esforço de pesca, a fim de assegurar que as pescarias comunitárias sejam sustentáveis dos pontos de vista ecológico, económico e social. |

Contexto geral Os recursos haliêuticos são muitas vezes objecto de sobreexploração. O Conselho estabelece, anualmente, limitações das capturas, mas o seu nível real continua a ser frequentemente superior ao necessário para obter rendimentos sustentáveis. Com efeito, as limitações das capturas são, em certos casos, fixadas em níveis demasiado elevados para assegurar a sustentabilidade e, por vezes, não são aplicadas correctamente. Nos últimos anos, foram introduzidas limitações do esforço em certas pescarias, a fim de reforçar as limitações das capturas. Por outro lado, foram elaborados planos de recuperação plurianuais para determinadas unidades populacionais, cujo objectivo é estabelecer limitações das capturas anuais num quadro que permita assegurar a sustentabilidade através da redução gradual da mortalidade por pesca. A falta de controlo efectivo das capturas e do esforço de pesca resultaria numa maior depauperação dos recursos haliêuticos, incompatível com o objectivo da política comum das pescas em matéria de sustentabilidade das pescarias na Comunidade. |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições em vigor no domínio da proposta são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2009, com excepção de certas limitações do esforço que são aplicáveis até 31 de Janeiro de 2010. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objectivos e as regras da política comum das pescas e coerentes com a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A proposta tem em conta as consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura – CCPA (constituído por representantes das organizações profissionais, que representam os sectores da produção, da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como de organizações não profissionais, que representam os interesses dos consumidores, do ambiente e do desenvolvimento), assim como dos conselhos consultivos regionais (CCR) que têm interesses nas pescarias que são objecto da presente proposta. As consultas foram realizadas com base na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006)246final), que estabelece os princípios do processo de consulta antecipada, e na Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as possibilidades de pesca para 2010 (COM(2009) 224 final), que expõe os pontos de vista e as intenções da Comissão no respeitante às propostas de possibilidades de pesca, na pendência dos pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais em 2010. |

Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta Os CCR insistem na necessidade de garantir que qualquer alteração dos TAC e quotas seja gradual, por forma a perturbar o menos possível as actividades económicas a curto prazo. Como salientado na explicação pormenorizada da proposta adiante apresentada, sempre que não resultasse na deterioração do estado dos recursos vulneráveis, foi integrado na proposta o princípio da adaptação progressiva e da limitação das alterações anuais das possibilidades de pesca. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios científicos/de especialização em questão Biologia e economia da pesca. |

Metodologia utilizada Consulta de um organismo científico internacional independente (CIEM) e organização da sessão plenária do CCTEP. |

Principais organizações/peritos consultados - Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). - Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |

Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta A existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis foi mencionada e unanimemente reconhecida. |

O CCTEP confirma e, em certos casos, desenvolve os pareceres emitidos pelo CIEM. |

Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Após a sua adopção formal pela Comissão, os relatórios do CCTEP podem ser consultados no sítio Web da DG MARE. |

Avaliação do impacto As medidas de limitação das capturas e do esforço devem ser adoptadas pelas autoridades públicas, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. Se forem aplicadas, as medidas propostas resultarão na redução global das possibilidades de pesca para os navios comunitários. A proposta não diz respeito apenas a decisões a curto prazo, mas faz parte de uma abordagem a longo prazo que pretende reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis. A abordagem adoptada na proposta resultará, a curto prazo, na redução dos TAC, mas permitirá o aumento das possibilidades de captura à medida que as unidades populacionais forem recuperando. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a médio ou longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado do menor esforço de pesca, reduções no sector da captura em termos de número de navios e/ou esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento dos desembarques. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta A proposta estabelece as limitações das capturas e do esforço, aplicáveis nas pescarias comunitárias e nas pescarias internacionais em que participam navios comunitários, com vista a realizar o objectivo da política comum das pescas de garantia da sustentablidade das pescarias comunitárias nos planos ecológico, económico e social. |

Base jurídica Artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. |

Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: |

Uma vez que é uma política comum, a política comum das pescas deve ser executada por meio de regulamentos do Conselho. O regulamento do Conselho proposto atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros, que podem reparti-las por regiões ou operadores como entenderem e dispõem de uma ampla margem de manobra quanto às decisões sobre o modelo socioeconómico escolhido para as explorar. |

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adoptado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: Trata-se de uma proposta de gestão da pesca que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, deve ser executada através de um regulamento do Conselho anual, adoptado por maioria qualificada. |

4. Consequências orçamentais |

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

5. Informações suplementares |

Simplificação |

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (CE ou nacionais), nomeadamente no respeitante às exigências em matéria de transmissão dos dados sobre a aplicação da gestão do esforço. |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adoptado para o ano de 2010, a proposta não inclui uma cláusula de revisão. |

Explicação pormenorizada da proposta Em comparação com anos anteriores, a proposta tem um âmbito mais limitado e deixou de conter as designadas «condições associadas», que se afiguram pertinentes para a utilização das possibilidades de pesca, mas não estão ligadas a elas no plano funcional. Esta alteração é necessária na perspectiva da eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa antes da adopção da proposta pelo Conselho em Dezembro. O Tratado de Lisboa define a co-decisão como o processo de decisão ordinário para as questões abrangidas pela PCP, mas o artigo 43.º, n.º 3, prevê uma excepção no que respeita às medidas de fixação e repartição das possibilidades de pesca. Essas medidas devem ser adoptadas pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, sem o envolvimento do Parlamento. Assim, torna-se importante distinguir claramente as medidas que podem ser consideradas como associadas à fixação e repartição das possibilidades de pesca e as que, pelo contrário, devem ser adoptadas por co-decisão. No respeitante às limitações das capturas e à gestão do esforço, a proposta respeita os princípios do designado processo de consulta antecipada estabelecidos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006)246final) e na Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as possibilidades de pesca para 2009 (COM(2009)224final), que expõe os pontos de vista e as intenções da Comissão no respeitante às propostas de possibilidades de pesca, na pendência dos pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais em 2010. Em conformidade com essa comunicação, relativamente a um número crescente de unidades populacionais, por exemplo, o bacalhau, a pescada, o linguado, a solha e o lagostim, as possibilidades de pesca foram fixadas com base nas regras estabelecidas nos planos a longo prazo correspondentes. Relativamente às unidades populacionais para as quais foram propostos planos novos a longo prazo (unidade populacional de sarda ocidental, pescada do Norte), assim como às unidades populacionais que foram objecto de um compromisso por parte do Conselho e da Comissão sob a forma de declaração adoptada no Conselho de Dezembro de 2008 (arenque no mar Céltico e arinca nas divisões Vb, VIa), a proposta segue as regras enunciadas na declaração. Em conformidade com o processo de consulta antecipada, os interessados e os Estados-Membros foram consultados durante o ano, nomeadamente no âmbito de uma reunião conjunta entre os interessados (CCR e CCPA) e os Estados-Membros, realizada em 23 de Julho, e de uma reunião com os interessados apenas (CCR e CCPA), realizada em 29 de Setembro de 2009. Além disso, a proposta está em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável (COM(2006)360final) -, na medida em que não origina aumentos da mortalidade por pesca. Tais aumentos seriam contrários ao compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-Membros na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, no sentido de manter ou restabelecer as populações em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável, devendo este objectivo ser atingido urgentemente no caso das unidades populacionais depauperadas - e, se possível, até 2015. No respeitante à gestão do esforço, foi estabelecido, em 2008, um sistema baseado em quilowatts-dias (o Regulamento (CE) n.° 1342/2008) para a pesca do bacalhau, que foi aplicado em 2009 e continuará a sê-lo em 2010. Em relação à gestão do esforço sobre o linguado no canal da Mancha ocidental e sobre a pescada do Sul e o lagostim, continuará a ser aplicado em 2010 o sistema de gestão dos dias no mar por tipo de navio com um registo de pesca, embora o regulamento proposto continue a permitir que os Estados-Membros apliquem um sistema de quilowatts-dias, por forma a permitir uma utilização mais eficiente das possibilidades de pesca e estimular práticas de conservação em concertação com o sector das pescas. A proposta inclui limitações das capturas acordadas no âmbito de certas organizações regionais de gestão das pescas. As limitações das capturas e outras recomendações da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO), da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPFO), da Comissão para a Conservação do Atum do Sul (CCSBT), da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), da Comissão sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) deverão ser decididas em Novembro e Dezembro de 2009, nas reuniões anuais destas organizações. Os TAC para as unidades populacionais nas águas da Gronelândia e as unidades populacionais partilhadas com a Noruega não estão ainda disponíveis, na pendência da conclusão das consultas a realizar em Novembro e Dezembro de 2009. Em consequência, esses TAC têm a indicação pro memoria (pm). De observar igualmente que, no anexo II, que diz respeito à limitação do esforço de pesca dos navios no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, nomeadamente o bacalhau, o esforço de pesca máximo autorizado, medido em número de dias no mar por navio ou em quilowatts-dias por grupo de esforço, também ostenta a indicação pm, atendendo a que a Comissão está ainda a analisar as informações do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a evolução do esforço e das capturas até 2007, inclusive. O CCTEP terá a sua reunião plenária em Novembro de 2009, podendo, em seguida, o relatório final ser consultado no sítio Web deste comité. A metodologia relativa à fixação do esforço de pesca final na pesca da galeota nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV está também ainda em exame. No respeitante à gestão do esforço dirigido às unidades populacionais de profundidade, o Conselho adoptou, em Dezembro de 2006, uma redução de 10 % relativamente aos níveis de 2005. Porém, essa redução foi inferior aos 35 % requeridos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Para 2008 e 2009, foi decidida uma nova redução de 10 % em relação ao mesmo nível de referência. Em relação ao ano de 2010, não está prevista nenhuma redução suplementar do esforço. O esforço máximo será mantido no nível aplicável em 2009, ou seja, 65 % do esforço anual médio exercido pelos navios dos Estados-Membros em causa em 2003. É necessário continuar a aplicar uma limitação do esforço para cumprir as obrigações internacionais da Comunidade e para proteger unidades populacionais que, como o tem sublinhado o CIEM desde há vários anos, são muito frágeis e necessitam de protecção urgente devido ao seu potencial de reprodução extremamente baixo. Os sistemas de gestão no decurso do ano são mantidos para as unidades populacionais de vida curta, como a galeota, a faneca da Noruega e a espadilha no mar do Norte. No caso destas unidades populacionais, as possibilidades de pesca propostas para o início de 2010 podem ser revistas no decurso do ano, à luz das actualizações dos pareceres científicos, por meio de regulamentos da Comissão, que permitem uma aplicação rápida das medidas de gestão previstas. Está actualmente a ser revista a metodologia aplicada para o cálculo de um valor adequado no âmbito da revisão do TAC de galeota no decurso do ano. É provável que seja acordada uma nova metodologia com a Noruega no Outono, pelo que o Anexo II D poderá ser objecto de importantes alterações. O regulamento deixa de incluir um sistema de gestão no decurso do ano para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, uma vez que está previsto que esta unidade populacional seja gerida ao abrigo do plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)399final), que estabelece um sistema alternativo nos termos do qual os TAC e as quotas para essa unidade populacional são fixados directamente no plano a longo prazo e, em seguida, confirmados em Junho, cada ano, pela Comissão com base nos pareceres científicos mais recentes. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], e, nomeadamente, o seu artigo 20.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[2], e, nomeadamente, o seu artigo 2.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica[3], e, nomeadamente, os seus artigos 4.º e 8.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia[4], e, nomeadamente, o seu artigo 4.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental[5], e, nomeadamente, os seus artigos 3.º e 5.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte[6], e, nomeadamente, os seus artigos 6.º e 9.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional[7], e, nomeadamente, o seu artigo 4.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais [8], e, nomeadamente, os seus artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.º 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1559/2007[9], e, nomeadamente, o seu artigo 9.º, n.os 3, 4, 5, 7, 8 e 9,

[Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo relativo à unidade populacional de bacalhau do mar Céltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional[10], e, nomeadamente, o seu artigo 4.º,]

[Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 do Conselho, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional[11], e, nomeadamente, o seu artigo 5.º,]

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(2) Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 20.° desse regulamento e tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Além disso, com vista à optimização das possibilidades de pesca e à sua aplicação eficaz, é conveniente fixar certas condições a elas ligadas no plano funcional.

(3) Os TAC devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas. A esse respeito, é necessário tomar em consideração as opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões de 23 de Julho de 2009 com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), os conselhos consultivos regionais (CCR) interessados e os Estados-Membros e de 29 de Setembro de 2009 com o CCPA e os CCR interessados.

(4) No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia, canal da Mancha ocidental e mar do Norte, de solha no mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia, de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda e mar Céltico, assim como para unidade populacional ocidental de carapau, devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, (CE) n.º 302/2009, (CE) n.º [...]/2009 ( bacalhau do mar Céltico ) e (CE) n.º [...]/2009 ( carapau ), respectivamente.

(5) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(6) É necessário fixar os níveis de esforço máximo autorizado para 2010 em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2166/2005, o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 509/2007, o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 676/2007, os artigos 11.° e 12.° do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, assim como os artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CE) n.° 302/2009, tomando, ao mesmo tempo, em consideração o Regulamento (CE) n.° 754/2009 do Conselho que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008[12].

(7) De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(8) À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(9) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[13], o Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca[14], o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca[15], o Regulamento (CEE) n.º 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[16], o Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais[17], o Regulamento (CE) n.º 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo[18], o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[19], o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários[20], o Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite[21], o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida[22], o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico[23], o Regulamento (CE) n.º 2166/2005, o Regulamento (CE) n.º 388/2006, o Regulamento (CE) n.º 1966/2006, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção[24], o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo[25], o Regulamento (CE) n.º 509/2007, o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores[26], o Regulamento (CE) n.º 676/2007, o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico[27], o Regulamento (CE) n.º 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1566/2007[28], o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[29], o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[30], o Regulamento (CE) n.º 1300/2008, o Regulamento (CE) n.º 1342/2008, o Regulamento (CE) n.º 302/2009, o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste[31], o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[32], o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( bacalhau do mar Céltico ), o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( carapau ) e o Regulamento (CE) n.º [...]/2009 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas[33].

(10) Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega[34], as ilhas Faroé[35] e a Gronelândia[36].

(11) A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Acto relativo às condições de adesão da República da Polónia à União Europeia, a partir da data da sua adesão, os acordos de pesca anteriormente celebrados por este país – por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no mar de Bering central –, são geridos pela Comunidade. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2010, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios comunitários. A Comunidade deve pôr em prática as medidas que prevêem essas possibilidades de pesca.

(12) [Na sua reunião anual de 2009, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) não adoptou limitações das capturas de albacora, patudo e gaiado pelo que, embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário regular as possibilidades de pesca dos recursos sob a jurisdição desta organização a fim de assegurar a sua gestão sustentável.]

(13) [Na sua reunião anual de 2009, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para duas unidades populacionais de peixes suplementares na Zona da Convenção SEAFO. É necessário transpor essas medidas para o direito comunitário.]

(14) [Na terceira conferência internacional para a criação de uma nova organização regional de gestão das pescas para o Pacífico Sul (SPFO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região. É necessário transpor para o direito comunitário essas medidas relativas a possibilidades de pesca.]

(15) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade e evitar colocar os recursos numa situação de perigo, assim como quaisquer dificuldades resultantes do termo de produção de efeitos do Regulamento (CE) n.º 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de capturas[37], é essencial abrir o acesso a essas pescarias a partir de 1 de Janeiro de 2010. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca e as condições ligadas, no plano funcional, à utilização dessas possibilidades de pesca, nomeadamente:

- para 2010, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais de peixes, e

- para 2011, certas limitações do esforço, e, nos períodos previstos no título II, capítulo III, secção 2 e nos anexos I E e V, as possibilidades de pesca para certas unidades populacionais do Antárctico.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários»); e

b) Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de países terceiros») nas águas comunitárias (a seguir designadas por «águas da CE»).

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2371/2002, as seguintes definições:

a) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

b) «Quota»: uma parte do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

c) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d) «Malhagem»: a malhagem determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca[38].

Artigo 4.º Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.º 3880/91;

b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d) «Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7º23'48" W;

f) «Zonas CECAF» (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte[39];

g) «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.º 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico[40];

h) «Zonas SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): as zonas definidas na Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste[41];

i) «Zona ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona definida na Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984[42];

j) «Zonas CCAMLR» (Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 601/2004;

k) «Zona IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica[43];

l) «Zona IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida na Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico[44];

m) «Zona SPFO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar situada a sul do Equador, a norte da Zona da CCAMLR, a leste da Zona SIOFA, definida na Decisão 2006/496/CE do Conselho, de 6 de Julho de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul[45], e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

n) «Zona WCPCF» (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central[46];

o) «Águas do alto do mar de Bering»: a zona do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering.

TÍTULO II Possibilidades de pesca para os navios comunitários

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 5.º Limites de captura e sua repartição

1. Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas da CE ou em determinadas águas não CE, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 constam do anexo I.

2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 12.º e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 e suas disposições de execução.

3. A Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de galeota nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV de acordo com as regras estabelecidas no ponto 6 do anexo II D.

4. Logo que seja estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV disponíveis para a Comunidade em 7,7 % do TAC desta espécie.

5. Os limites de captura relativos à unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV e à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2010, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2010.

6. Na sequência da revisão dos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega, em conformidade com o n.º 5, os limites de captura para as unidades populacionais de badejo nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, assim como para a unidade populacional de arinca nas águas da CE das divisões CIEM IIa, III, IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais na pesca da faneca da Noruega.

Artigo 6.º Espécies proibidas

[É proibido aos navios de pesca comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a) Tubarão-frade ( Cetorhinus maximus ) e tubarão de São Tomé ( Carcharodon carcharias ) em todas as águas da CE e águas não CE;

b) Anjo ( Squatina squatina ) em todas as águas da CE;

c) Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da CE das zonas IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; e

d) Raia curva ( Raja undulata ) e raia taigora ( Rostroraja alba ) nas águas da CE das zonas VI, VII, VIII, IX, X.]

Artigo 7.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com os artigos [...] do Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( regulamento relativo ao controlo ) ou em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008;

c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e) Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos [...] do Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( regulamento relativo ao controlo ).

2. O artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos.

3. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 são aplicáveis a todas as unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico, excepto indicação contrária no anexo I.

4. Os n.ºs 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo do artigo [...] do Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( regulamento relativo ao controlo ).

Artigo 8.º Limitações do esforço de pesca

De 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011, as medidas aplicáveis ao esforço de pesca estabelecidas:

a) No anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da CE das divisões CIEM IIa, Vb;

b) No anexo II B são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com excepção do golfo de Cádiz;

c) No anexo II C são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe;

d) No anexo II D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

Artigo 9.º Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1. Para além dos limites de captura fixados no Regulamento (CE) n.º 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade [47], é proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada viagem, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade emitida em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002.

2. Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

3. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2010, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade e/ou em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 10.º Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As capturas consistirem numa parte de uma quota da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

2. Em derrogação do n.º 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estado-Membro não disponha de quotas ou as quotas ou partes tenham sido esgotadas:

a) Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:

i) tenham sido capturadas misturadas com outras espécies com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo [...] do Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( regulamento relativo às medidas técnicas ), e

ii) as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque;

ou

b) Sarda, desde que:

i) tenha sido capturada misturada com carapau ou sardinha,

ii) não exceda 10 % do peso total de sarda, carapau e sardinha a bordo, e

iii) as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque.

3. Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a quota da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à quota da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.º 2.

4. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos do artigo [...] do Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( regulamento relativo às medidas técnicas ).

Artigo 11.º Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa

1. Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

2. Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

3. As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem, como previsto no n.º 2.

Artigo 12.º Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos [...] do Regulamento (CE) n.º [...]/2009 ( regulamento relativo ao controlo ), enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Capítulo II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 13.º Autorizações de pesca

1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios comunitários que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no anexo III, com base no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca é notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III.

Capítulo III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

ZONA DA ICCAT

ARTIGO 14.º Limitação do número de navios autorizadas a pescar atum rabilho

O número de navios a seguir referidos é limitado como indicado no anexo IV:

- navios comunitários de pesca com canas (isco), autorizados a pescar activamente atum rabilho ( Thunnus thynnus ) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Leste;

- navios comunitários de pesca artesanal costeira, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo;

- navios comunitários que pescam activamente atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm.

Secção 2

ZONA DA CCAMLR

ARTIGO 15.º Proibições e limites de captura

1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de captura e de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 16.º Pesca exploratória

1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão e estão registados num Estado-Membro e que tenham sido notificados à CCAMLR, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1, 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

2. A pesca na divisão 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.

3. Para as subzonas FAO 88.1, 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3b), os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units - SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1, 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3b) é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 17.º Pesca do krill do Antárctico

1. Na campanha de pesca de 2010/2011, apenas são autorizados a pescar krill do Antárctico na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill ( Euphasia superba ) na zona da Convenção da CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o secretariado da CCAMLR e a Comissão, em conformidade com artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004 e, em qualquer caso, antes de 1 de Junho de 2010:

a) Da sua intenção de pescar krill, usando o formulário constante do anexo V, parte C;

b) Da configuração das redes, usando o formulário constante do anexo V, parte D.

2. A notificação mencionada no n.º 1 deve incluir a informação prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro a participar na pescaria de krill do Antárctico.

3. Os Estados-Membros que tencionem pescar krill do Antárctico na Zona da CCAMLR apenas notificam os navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.

4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill do Antárctico de um navio diferente do notificado à CCAMLR em conformidade com os n.ºs 1 a 3, se o navio notificado estiver impedido de participar, devido a razões operacionais legítimas ou a um caso de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a) Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s) a que se refere o n.º 2, incluindo as informação previstas no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 601/2004;

b) Uma lista completa das razões que justificam a substituição e eventuais provas ou referências pertinentes dessas razões.

5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que estejam numa das listas de navios INN da CCAMLR a participar na pesca do krill.

Secção 3

ZONA DA IOTC

ARTIGO 18.º Limitação da capacidade de pesca dos navios de pesca na zona da IOTC

1. O número máximo de navios comunitários autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no anexo VI, ponto 1.

2. O número máximo de navios comunitários autorizados a pescar espadarte ( Xiphias gladius ) e voador ( Thunnus alalunga ) na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no anexo VI, ponto 2.

3. Os Estados-Membros podem alterar o número de navios a que se referem os n.ºs 1 e 2, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios INN de uma organização regional de gestão das pescas.

5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à ITOC, os Estados-Membros só podem aumentar as limitações da capacidade de pesca mencionadas no presente artigo nos limites definidos nesses planos de desenvolvimento.

Secção 4

ZONA DA SFPO

ARTIGO 19.º Pesca de fundo

Os Estados-Membros limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na zona da SPFO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca, assim como às partes da zona da SFPO em que tenha sido exercida uma pesca de fundo na campanha de pesca anterior.

Secção 5

ZONA DA IATTC

ARTIGO 20.º Pesca com redes de arrasto com retenida

1. É proibida a pesca do albacora (Thunnus albacares ), do patudo ( Thunnus obesus ) e do gaiado ( Katsuwonus pelamis ) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a) De 29 de Julho a 28 de Setembro de 2010 ou de 10 de Novembro de 2010 a 18 de Janeiro de 2011 na zona delimitada do seguinte modo:

- costa pacífica das Américas,

- 150ºW,

- 40°N,

- 40°S.

b) De 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2010 na zona delimitada do seguinte modo:

- 94°W,

- 110ºW,

- 3°N,

- 5°S.

2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Abril de 2010, do período de defeso a que se refere o n.º 1, alínea a). No período escolhido, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida.

3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se tratar de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Secção 6

ZONA DA SEAFO

ARTIGO 21.º Medidas de protecção dos tubarões de profundidade

É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade na Zona da Convenção SEAFO.

Secção 7

ZONA DA WCPFC

ARTIGO 22.º Limitações do esforço de pesca do patudo, albacora, gaiado e voador

Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao patudo (T hunnus obesus ), albacora ( Thunnus albacares ), gaiado ( Katsuwonus pelamis ) e voador ( Thunnus alalunga ) na Zona da WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a Comunidade e os Estados costeiros da região.

Artigo 23.º Zona de probição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

1. Na parte da zona da WCPFC situada entre 20°N e 20°S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de Agosto de 2010 e as 24:00 horas de 30 de Setembro de 2010, as actividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

- utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento electrónico associado,

- exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da WCPFC a que se refere o n.º 1, primeira frase, devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de patudo, albacora e gaiado.

3. O disposto no n.º 2 não se aplica nos seguintes casos:

a) No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b) Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por razões não relacionadas com o seu tamanho; ou

c) Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 24.º Limitação do número de navios autorizadas a pescar espadarte

O número máximo de navios comunitários autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius ) nas zonas a sul de 20°S da zona da WCPFC consta do anexo VII.

Secção 8

MAR DE BERING

ARTIGO 25.º Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma ) nas águas do alto no mar de Bering.

TÍTULO III

Possibilidades de pesca para os navios de países terceiros nas águas da CE

Artigo 26.º Limites de captura

Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da CE, no respeito dos limites de captura fixados no anexo I e em conformidade com nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 e no presente título.

Artigo 27.º Autorizações de pesca

1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da CE é fixado no anexo VIII.

2. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 28.º Espécies proibidas

[É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a) Tubarão-frade ( Cetorhinus maximus ) e tubarão de São Tomé ( Carcharodon carcharias ) em todas as águas da CE;

b) Anjo ( Squatina squatina ) em todas as águas da CE;

c) Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da CE das zonas IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; e

d) Raia curva ( Raja undulata ) e raia taigora ( Rostroraja alba ) nas águas da CE das zonas VI, VII, VIII, IX, X.]

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 1359/2008

Na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1359/2008, a secção relativa à lagartixa da rocha nas águas comunitárias e nas águas da subzona III que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie: | Lagartixa da rocha Coryphaenoides rupestris | Zona: | III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/03-) |

Ano | 2009 | 2010 |

Dinamarca | 804 | 804 |

Alemanha | 5 | 5 |

Suécia | 41 | 41 |

CE | 850 | 850 |

(1) É proibida a pesca dirigida à lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega. » |

Artigo 30.º Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Nos casos em que as possibilidades de pesca para a zona da CCAMLR são fixadas relativamente a períodos que começam antes de 1 de Janeiro de 2010, o título II, capítulo III, secção 2, e os anexos I E e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respectivos períodos de aplicação dessas possibilidades de pesca.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[3] JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

[4] JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

[5] JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

[6] JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

[7] JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

[8] JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

[9] JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

[10] JO L […] de […], p. […].

[11] JO L […] de […], p. […].

[12] JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

[13] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

[14] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

[15] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

[16] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

[17] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

[18] JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

[19] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

[20] JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

[21] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[22] JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

[23] JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

[24] JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.

[25] JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

[26] JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.

[27] JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.

[28] JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.

[29] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[30] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

[31] JO L […] de […], p. […].

[32] JO L […] de […], p. […].

[33] JO L […] de […], p. […].

[34] JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

[35] JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

[36] JO L 172 de 30.6.2007, p. 1.

[37] JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

[38] JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.

[39] JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

[40] JO L 186 de 28.7.1993, p. 1.

[41] JO L 234 de 31.8.2002, p. 39.

[42] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

[43] JO L 224 de 16.8.2006, p. 22.

[44] JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

[45] JO L 196 de 18.7.2006, p. 14.

[46] JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.

[47] JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

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