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Document 52009PC0510

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

/* COM/2009/0510 final - CNS 2009/0138 */

52009PC0510

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia /* COM/2009/0510 final - CNS 2009/0138 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 2.10.2009

COM(2009) 510 final

2009/0138 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia.

A evolução da legislação comunitária e a aplicação prática do regulamento referido, entretanto ocorridas, tornam necessária a alteração de algumas das suas disposições.

Na sequência da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, integrada na OCM única pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, o artigo 5.º deve ser actualizado a fim de reflectir essas novas disposições e autorizar os Açores a incluir açúcar bruto de cana nas suas estimativas de abastecimento. Nas últimas campanhas de comercialização, a produção de beterraba sacarina nos Açores não foi suficiente para permitir que a sua indústria açucareira satisfizesse a quota atribuída, não estando disponíveis no mercado quantidades significativas de açúcar bruto de beterraba. Ao permitir-lhe a importação de açúcar bruto de cana (no limite das estimativas de abastecimento), a alteração melhorará a situação da região.

No contexto da actual crise económica, afigura-se adequado permitir o prolongamento da derrogação estabelecida para as ilhas Canárias relativa ao abastecimento, no âmbito do regime específico de abastecimento, de preparações lácteas do código NC 1901 90 99. Com efeito, este produto é um elemento de base da alimentação local tradicional e a viabilidade de uma indústria transformadora local depende da sua disponibilidade a preços competitivos.

O artigo 12.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 247/2006 refere as disposições respeitantes a controlos e sanções administrativas, entre outras medidas a incluir nos programas comunitários de apoio para as regiões ultraperiféricas que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão para aprovação. Atendendo à experiência adquirida pela Comissão, a fim de assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas de apoio comunitário, é necessário suprimir as referências aos controlos e sanções administrativas constantes do artigo 12.º, alínea f), do regulamento em questão. No entanto, tais medidas nacionais continuarão a ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 27.º do mesmo regulamento.

Na sequência da reforma, em 2008, do sector vitivinícola e da recente integração da OCM do sector vitivinícola na OCM única, o artigo 18.º deve ser actualizado a fim de reflectir as novas disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009.

Por último, as condições específicas do DOM da Reunião, cuja produção de leite é muito dificultada pela respectiva topografia e pequena dimensão, ao mesmo tempo que o abastecimento de leite fresco é impossibilitado pela sua insularidade e distância de outras regiões produtoras, justificam a extensão da derrogação, já concedida por razões semelhantes à Madeira, que autoriza a reconstituição de leite em pó para produzir leite UHT para consumo humano [artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo]. Além disso, devido ao baixo nível de produção de leite fresco nessas regiões ultraperiféricas, à dificuldade em aumentar essa produção e ao facto de o leite produzido localmente encontrar já escoamento suficiente na indústria leiteira local, que deve também ser apoiada, afigura-se igualmente adequado suprimir a obrigação da Comissão de adoptar normas de execução que determinem a quantidade de leite fresco produzido localmente a incorporar no leite UHT reconstituído [artigo 19.º, n.º 4, segundo parágrafo]

Para o efeito, apresenta-se em anexo uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 e todos os documentos necessários para iniciar o respectivo procedimento.

O regulamento não altera as fontes de financiamento nem a intensidade do apoio comunitário.

2009/0138 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 36.º, 37.º e 299.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho[3] assegura a isenção, no limite das estimativas de abastecimento, dos direitos de importação para abastecimento de açúcar C aos Açores, Madeira e ilhas Canárias durante o período referido no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar[4]. Na sequência da reforma do sector do açúcar e da integração deste sector no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[5], as disposições do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 devem ser adaptadas. Em especial, os Açores devem ser autorizados a beneficiar da isenção dos direitos de importação de açúcar bruto de cana no limite das respectivas estimativas de abastecimento.

(2) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê um período de transição durante o qual as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de determinadas quantidades de preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. Esse período de transição termina em 31 de Dezembro de 2009. O produto do código NC 1901 90 99 – leite em pó desnatado com gordura vegetal – é um produto tradicional para os consumidores locais, incluindo os mais desfavorecidos, e tem sido vendido nas ilhas Canárias nos últimos 40 anos. O abastecimento deste produto deu origem a uma indústria local específica, que proporciona emprego e valor acrescentado. Na actual situação de crise económica é adequado manter o abastecimento do produto e prorrogar até 31 de Dezembro de 2013 o período de transição estabelecido pelo artigo 6.º do regulamento referido.

(3) O artigo 12.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 247/2006 refere as disposições respeitantes a controlos e sanções a incluir nos programas comunitários de apoio para as regiões ultraperiféricas que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão para aprovação. Atendendo à experiência adquirida pela Comissão, e a fim de assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas de apoio comunitário, é necessário suprimir as referências aos controlos e sanções constantes do artigo 12.º, alínea f), do regulamento em questão. No entanto, tais medidas nacionais continuarão a ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 27.º do mesmo regulamento.

(4) O artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 estabelece disposições relativas à aplicabilidade de regras especiais para o sector vitivinícola nas regiões ultraperiféricas da União. A organização comum do mercado vitivinícola foi alterada pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho[6] e posteriormente integrada no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009[7]. As referências a essas medidas devem, pois, ser actualizadas. Além disso, o artigo 85.º-U, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 isenta explicitamente os Açores, a Madeira e as Canárias do regime de arranque. Assim, deixa de ser necessário mencionar essa isenção no Regulamento (CE) n.º 247/2006.

(5) O artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Tais disposições são mais estritas do que as estabelecidas no artigo 120.º-A, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido dessas castas se destinar, exclusivamente, ao consumo familiar do viticultor. Assim, há que suprimir o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da Comunidade, por outro.

(6) Não obstante o desenvolvimento recente da produção leiteira local na Reunião, as necessidades actuais de leite de consumo da ilha não estão suficientemente cobertas. Além disso, o afastamento e a insularidade desta região não permitem recorrer a outras fontes de leite cru. Consequentemente, a autorização para produzir leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, concedida à Madeira pelo artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, deve ser alargada ao DOM da Reunião.

(7) As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 247/2006 são muito limitadas devido à topografia das ilhas em questão. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista nesse artigo, segundo parágrafo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

(8) O Regulamento (CE) n.º 247/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Açúcar

1. Durante o período estabelecido no artigo 204.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho*, o seguinte açúcar produzido em excesso relativamente à quota referida no artigo 61.º desse regulamento fica isento dos direitos de importação no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2.º do presente regulamento:

a) Açúcar introduzido para aí ser consumido na Madeira ou nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701;

b) Açúcar refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10 (açúcar bruto de beterraba).

2. Nos Açores, para fins de refinação, as quantidades referidas no n.º 1 podem, no limite das estimativas de abastecimento, ser completadas por açúcar bruto do código NC 1701 11 10 (açúcar bruto de cana). Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento serão determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

* JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»

2) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Preparações lácteas

Em derrogação do artigo 2.º, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de preparações lácteas do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado com gordura vegetal) destinadas à transformação industrial no limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir de Comunidade no que respeita a este produto não pode exceder 210 euros por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 23.º. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.»

3) No artigo 12.º, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;».

4) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Vinho

1. As medidas referidas nos artigos 103.º-V, 103.º-W, 103.º-X e 182.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.

2. Não obstante o artigo 120.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as uvas provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.

3. As medidas referidas nos artigos 103.º-V, 103.º-W e 103.º-Y do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não são aplicáveis às ilhas Canárias.»

5) No artigo 19.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Não obstante o artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira e no DOM da Reunião, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do artigo 26.º, n.º 2.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA | Ficha fin. n.º 199728 RVE/dz 6.13.2009.1 |

DATA: 17/7/2009 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 11 04 & 05 03 02 50 | DOTAÇÕES: 235 milhões de EUR & 377 milhões de EUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia |

3. | BASE JURÍDICA: Artigos 36.°, 37.º e 299.º, n.° 2, do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Actualização e adaptação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 247/2006 |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (em milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2009 (em milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2010 (em milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS INSCRITAS - NO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - NOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | (1) | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2011 | 2012 | 2013 | 2014 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | (1) | (1) | (1) | (1) |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | (1) | (1) | (1) | (1) |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: - |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: (1) Estes programas têm um elevado nível de execução. Como não alteram os montantes máximos anuais para financiamento do regime específico de abastecimento e das medidas a favor da produção local, as alterações propostas do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho não têm consequências orçamentais. |

[1] JO C , , p. .

[2] JO C , , p. .

[3] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

[4] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[5] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[6] JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

[7] JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.

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