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Document 52009PC0427

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (Reformulação)

    /* COM/2009/0427 final - CNS 2009/0118 */

    52009PC0427

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (Reformulação) /* COM/2009/0427 final - CNS 2009/0118 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.8.2009

    COM(2009) 427 final

    2009/0118 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    (Reformulação)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta O Conselho sublinhou em várias ocasiões a necessidade de uma abordagem comum na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude ao IVA, a fim de completar e apoiar os esforços empreendidos à escala nacional. A fraude ao IVA é muitas vezes organizada à escala transfronteiriça, razão pela qual é necessária a cooperação entre os Estados-Membros para lhe fazer frente. Nas conclusões de 4 de Dezembro de 2007, o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas para reforçar a gestão pelos Estados-Membros do sistema do IVA da União Europeia. Posteriormente, nas conclusões de 7 de Outubro de 2008, convidou a Comissão a integrar nas suas propostas as disposições que permitem a criação num futuro próximo da rede Eurofisc, segundo certas linhas de orientação. A presente proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, visa dotar os Estados-Membros de meios para combater eficazmente a fraude ao IVA à escala transfronteiriça. |

    120 | Contexto geral Em Maio de 2006, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal. No que respeita à fraude ao IVA, e em especial à fraude intracomunitária em «carrossel», esta comunicação estabelece uma distinção entre medidas convencionais, que se destinam a reforçar o sistema do IVA sem modificar os respectivos princípios, e outras medidas mais radicais, que incidem sobre os próprios princípios de cobrança do IVA. Nos debates que tiveram lugar no Conselho a seguir à referida comunicação, ficou patente que as medidas consideradas mais radicais não poderiam ser aplicadas a curto prazo. Foi por este motivo que a Comissão decidiu concertar esforços para avançar com medidas convencionais e complementares entre si. Na comunicação de 1 de Dezembro de 2008, relativa a uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude ao IVA na União Europeia (COM(2008) 807 de 1.12.2008), a Comissão apresentou para o efeito um programa de acção a curto prazo. Um elemento essencial deste programa reside no reforço da eficácia da cooperação entre as administrações fiscais. Várias medidas anunciadas neste programa de acção constam da presente proposta. De referir, além disso, que o Tribunal de Contas Europeu, no seu relatório especial n.º 8/2007 sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, apresenta algumas recomendações quanto à necessidade de reforçar o intercâmbio de informações no âmbito das transacções intracomunitárias. Na resolução adoptada em 2 de Setembro de 2008, relativa a uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a evasão fiscal (2008/2033(INI)), o Parlamento Europeu sublinhou que os Estados-Membros não podem combater a fraude fiscal transfronteiriça de forma isolada e convidou a Comissão a propor mecanismos susceptíveis de incentivar a cooperação entre os Estados-Membros. Convidou ainda a Comissão a apresentar propostas em matéria de acesso automatizado de todos os Estados-Membros a determinados dados não sensíveis na posse dos Estados-Membros sobre os seus contribuintes (sector de actividade, determinados dados relacionados com o volume de negócios, etc.) e em matéria de harmonização dos procedimentos de registo e de cancelamento do registo de contribuintes sujeitos passivos de IVA, tendo em vista assegurar a rápida detecção e cancelamento do registo de contribuintes fictícios; Salientou que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade por manter os seus registos actualizados, em particular no que diz respeito ao cancelamento de registos e à detecção de registos fraudulentos. A presente proposta abrange estes elementos. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho é o regulamento de referência em matéria de cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. A presente proposta completa o regulamento em questão com um conjunto de disposições destinadas a combater com maior eficácia a fraude transfronteiriça e a melhorar a cobrança do imposto nos casos em que o local de tributação não coincide com o local de estabelecimento do prestador ou do fornecedor. Visa melhorar a coerência do regulamento, apoiando-se no relatório sobre o funcionamento da cooperação administrativa, adoptado em XXXX pela Comissão[1]. |

    140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A luta contra a fraude fiscal inscreve-se na estratégia de Lisboa. Na sua comunicação de 25 de Outubro de 2005 intitulada «A contribuição das políticas fiscal e aduaneira para a Estratégia de Lisboa», a Comissão sublinha que a fraude fiscal gera importantes distorções no funcionamento do mercado interno, constitui um obstáculo à concorrência leal e acarreta a erosão das receitas que servem para financiar os serviços públicos a nível nacional. Os poderes públicos vêem-se forçados a colmatar a diminuição de receitas resultante da fraude fiscal através de uma maior pressão fiscal sobre as empresas que cumprem as suas obrigações fiscais. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O presente regulamento diz respeito às relações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, sendo estas as principais partes interessadas. Estas administrações foram consultadas através de um grupo de peritos da Comissão sobre a estratégia antifraude fiscal (grupo ATFS) e do comité permanente da cooperação administrativa a que o artigo 44.º do Regulamento 1798/2003 fez referência. O grupo ATFS foi instituído pela Comissão na sequência da sua comunicação de Maio de 2006 e reúne peritos dos Estados-Membros para analisar soluções e estratégias para combater a fraude fiscal à escala comunitária. No que se refere aos aspectos que poderiam afectar os operadores económicos, em especial a instituição de regras comuns relativamente às informações a recolher e às verificações a efectuar quando se faz a inscrição de um numero de identificação IVA na base de dados VIES, importar salientar que as organizações representativas da indústria e do comércio deram conta à Comissão da sua posição favorável a esta abordagem. Com efeito, esta medida visa garantir a qualidade das informações que constam das bases de dados consultadas pelos operadores no comércio intracomunitário. |

    212 | Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta As respostas recebidas dos operadores económicos e das administrações nacionais foram analisadas no grupo ATFS, tendo também sido objecto de relatórios e comunicações ao Conselho. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    229 | Não foi necessário recorrer a especialistas externos. |

    230 | Avaliação de impacto A presente proposta incide sobre as trocas entre administrações fiscais e não terá impacto para os operadores económicos, razão pela qual não foi objecto que uma avaliação de impacto formal. As consequências da presente proposta incidem sobre as administrações fiscais dos Estados-Membros. Por isso, os Estados-Membros estão em melhor posição do que a Comissão para avaliar o seu impacto concreto. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Resumo das acções propostas A presente proposta complementa e altera o Regulamento (CE) n.° 1798/2003. São as seguintes as alterações mais importantes: - alargamento da responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa, tendo em vista a protecção das receitas do IVA em todos os Estados-Membros; - definição clara das informações que devem ser recolhidas pelos Estados-Membros e colocadas à disposição dos outros Estados-Membros através de um sistema electrónico de bases de dados. O regulamento define também os direitos de acesso a estas informações segundo as pessoas e as situações; - estabelecimento de um quadro permanente que permita garantir a qualidade das informações contidas nas bases de dados, prevendo regras comuns quanto às informações a recolher e às verificações a realizar sempre que é inscrito na base de dados um número de identificação para efeitos de IVA. O regulamento define também os casos em que é conveniente suprimir certos elementos das bases de dados. O regulamento prevê ainda um regime de responsabilidade entre os Estados-Membros, quando as informações que constam das bases de dados estão incorrectas ou não foram actualizadas a tempo; - obrigação para os Estados-Membros de confirmar por via electrónica o nome e o endereço associado a um dado número de IVA. Acresce que são dadas garantias aos sujeitos passivos quanto à fiabilidade e à utilização desta informação. - criação de uma base jurídica para o lançamento de uma estrutura que permita uma cooperação específica incumbida de combater a fraude. Esta estrutura proporcionará também um intercâmbio multilateral, rápido e direccionado, a fim de permitir uma resposta suficiente e coordenada dos Estados-Membros para combater novos tipos de fraudes e poderá assentar numa análise de riscos organizada em comum. Acresce que, em termos gerais, a proposta visa melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, definindo os casos em que estes podem recusar-se a responder a um pedido de informações ou a um inquérito administrativo, especificando os casos em que devem trocar espontaneamente certas informações, bem como aqueles em que deve ser instituído um retorno de informação e as modalidades do mesmo. A proposta visa também esclarecer as situações em que os Estados-Membros podem proceder a controlos multilaterais. Por fim, prevê a definição de objectivos concretos quanto à disponibilidade e aos procedimentos de funcionamento do sistema de bases de dados para permitir a troca de informações. A presente proposta deixa inalterados os seguintes elementos do Regulamento (CE) n.° 1798/2003: - a organização dos serviços encarregados da cooperação administrativa nos Estados-Membros; - o mecanismo dos pedidos de informação e de inquéritos específicos; - o pedido de notificação administrativa; - o princípio da presença de funcionários nos serviços administrativos de outro Estado-Membro e dos controlos simultâneos; - as disposições relativas aos serviços fornecidos via electrónica e os serviços de telecomunicações e de radiodifusão; - as disposições sobre reembolso de IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro; - o princípio das disposições sobre as relações com países terceiros; - a limitação de certos direitos e obrigações previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Esta limitação é necessária e proporcionada tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial destas informações para a eficácia do combate à fraude. |

    310 | Base jurídica Artigo 93.° do Tratado CE. |

    320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. |

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

    321 | A proposta visa em particular fazer com que as trocas de informações entre os Estados-Membros sobre as operações transfronteiriças sejam mais completas e rigorosas, designadamente as operações para as quais o local de tributação difere do local de estabelecimento do prestador ou do fornecedor. Para um controlo eficaz destas operações, é necessária uma cooperação estreita e rápida entre os Estados-Membros, designadamente através de bases de dados electrónicas. Um enquadramento comunitário para esta cooperação afigura-se muito mais eficaz do que a celebração de convenções bilaterais entre todos os Estados-Membros, podendo alguns ficar privados de um acesso completo e rápido a certas informações. Da mesma forma, atendendo à evolução da fraude ao IVA nas operações transfronteiras, uma acção coordenada ao nível da União é preferível a uma abordagem nacional ou mesmo bilateral que poderia ser prejudicial a certos Estados-Membros, na medida em que favoreceria a fraude no seu território. |

    327 | A proposta limita-se a definir um quadro para a cooperação entre os Estados-Membros, sendo que as medidas operacionais de controlo e de aplicação permanecem da competência dos Estados-Membros. Por outro lado, a proposta tem por objectivo completar e tornar mais fiáveis as informações fornecidas aos operadores da Comunidade sobre os seus parceiros comerciais. São necessárias informações completas e de qualidade para que as regras do IVA possam ser aplicadas de forma correcta, designadamente as que dizem respeito à territorialidade e ao devedor do imposto. Todos os operadores deveriam poder obter facilmente tais informações independentemente do local onde têm sede ou estão estabelecidos. |

    A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

    331 | A proposta apoia-se em grande medida no quadro regulamentar existente, completando-o apenas em relação aos pontos que necessitam de reforço, tal como foi evidenciado pelos trabalhos do grupo ATFS e como o demonstra o relatório sobre o funcionamento da cooperação administrativa. A proposta mantém a limitação de certos direitos e obrigações previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que estava prevista no Regulamento (CE) n.º 1798/2003, do Conselho. Esta limitação é indispensável para o combate à fraude ao IVA à escala intracomunitária, além de que é proporcionada tendo em conta o volume das potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros se a mesma fosse suprimida. |

    332 | Em consequência, estas novas disposições não excedem o que é necessário para reforçar a cooperação administrativa na luta contra a fraude ao IVA transfronteiriça. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

    342 | Não seriam adequados outros instrumentos pelas seguintes razões: Sendo o quadro regulamentar existente um regulamento, este só pode ser alterado por outro regulamento. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    409 | A proposta não tem incidência no orçamento da Comunidade. |

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

    520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de algumas das disposições legislativas em vigor. |

    540 | Reformulação A proposta implica uma reformulação das disposições legislativas em vigor. |

    570 | Explicação pormenorizada da proposta, capítulo a capítulo ou artigo a artigo O primeiro capítulo do regulamento reformulado fixa o âmbito de aplicação do regulamento, as definições e as disposições relativas à organização das autoridades competentes ao abrigo do regulamento. Este capítulo é alterado principalmente por via do alargamento do âmbito de aplicação ao estabelecimento de procedimentos comuns sempre que é necessária uma abordagem comum para garantir a correcta aplicação do sistema comum do IVA e à introdução pelos Estados-Membros de uma obrigação de cooperação para proteger as receitas fiscais dos outros Estados-Membros. O segundo capítulo incide sobre a troca de informações a pedido de uma das partes, residindo a principal alteração na limitação dos casos em que um Estado-Membro pode recusar-se a fornecer uma informação ou a realizar um inquérito. A disposição introduzida retoma a formulação do Regulamento (CE) n.º 143/2008 do Conselho, que entra em vigor em 2015. O terceiro capítulo incide sobre as trocas de informações sem pedido prévio. Este capítulo foi alterado para esclarecer que uma troca desta natureza deve sempre ter lugar quando estão reunidas certas condições. Para certas informações específicas que preenchem tais critérios, são instituídas modalidades práticas. O quarto capítulo fixa a obrigação de retorno de informação cujas modalidades são definidas por comitologia. Os Estados-Membros tinham considerado que a falta de retorno de informação constituía uma lacuna nas trocas de informação entre eles. O quinto capítulo trata da armazenagem e do intercâmbio de informações relativas aos sujeitos passivos e às transacções. É alterado a fim de aumentar o número de informações trocadas e conferir maior qualidade a essas informações. Prevê-se em particular que as autoridades competentes tenham acesso a certas informações de que os Estados-Membros dispõem. Por outro lado, a proposta prevê a instituição de procedimentos comuns relativamente às informações a recolher sempre que é inscrito um sujeito passivo na base de dados e quando se procede à actualização do sistema de bases de dados. O sexto capítulo incide sobre os pedidos de notificações administrativas e não foi alterado. O sétimo capítulo trata da presença nos serviços administrativos e da participação nos inquéritos administrativos. São esclarecidos alguns aspectos relativamente ao carácter não limitativo das disposições deste capítulo. O oitavo capítulo trata dos controlos multilaterais. As alterações introduzidas visam esclarecer os casos em que os Estados-Membros devem recorrer a este tipo de controlo. O nono capítulo diz respeito à informação que é colocada à disposição dos sujeitos passivos, em especial a possibilidade de obter confirmação da validade do número de identificação de uma dada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Acresce que as disposições em vigor nos Estados-Membros em matéria de facturação e que se aplicam aos sujeitos passivos não estabelecidos no seu território serão colocados no sítio Internet da Comissão. O décimo capítulo diz respeito à criação de uma estrutura comum (Eurofisc) que constitui um mecanismo de cooperação mais rápido para fazer face às fraudes em grande escala ou de novo tipo. Os capítulos XI e XII não foram alterados. O capítulo XIII que trata das relações com a Comissão é alterado para nele se esclarecer que os Estados-Membros devem proceder regularmente a auditorias ao funcionamento da cooperação administrativa. O capítulo XIV que trata das relações com os países terceiros foi ligeiramente alterado para alargar o respectivo âmbito de aplicação. O capítulo XV, que define as condições que regem a troca de informações foi alterado para fixar objectivos concretos em relação ao nível a que se processa o intercâmbio electrónico de informações. O capítulo XVI comporta as disposições gerais e finais. As disposições do Regulamento (CE) n.º 143/2008 do Conselho que devem entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2015 foram integradas no presente regulamento. Foi aditado um anexo que contem a lista dos bens e serviços aos quais se aplica o n.º 3 do artigo 7.º, a partir do que foi adoptado pelo Conselho no Regulamento (CE) n.º 143/2008. |

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ð texto renovado

    2009/0118 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à cooperação administrativa ð e à luta contra a fraude ï no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1798/2003

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    ∫ (texto renovado)

    (1) O Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho de 7 de Outubro de 2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) nº 218/92[4] foi objecto de várias alterações substanciais. Uma vez que são necessárias novas alterações, o referido regulamento deve ser reformulado, por razões de lógica e clareza. Por razões de clareza e tendo em vista uma melhor compreensão do texto, as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014 e as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015 devem ser apresentadas separadamente.

    ⎢ 1798/2003 considérant 1

    (2) A prática da fraude e da evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-Membros origina perdas orçamentais e é contrária ao princípio da justiça fiscal, podendo provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência e afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

    ⎢ 1798/2003 considérant 3 (adaptado)

    (3)(4) As medidas de harmonização fiscal tomadas para a plena realização do mercado interno devem, por conseguinte, incluir a criação de um sistema comum de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros segundo o qual as autoridades administrativas dos Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e colaborar com a Comissão por forma a assegurar a boa aplicação do √ imposto sobre o valor acrescentado ∏ (IVA) sobre fornecimentos de bens e prestações de serviços, aquisições intracomunitárias e importações de mercadorias.

    ∫ (texto renovado)

    (4) Na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Estratégia coordenada para melhorar o combate à fraude ao IVA na União Europeia, de 1 de Dezembro de 2008[5], a Comissão enunciou as medidas convencionais a aplicar quanto antes para combater a fraude fiscal.

    (5) Nas conclusões de 4 de Dezembro de 2007 e de 7 de Outubro de 2008, o Conselho convidou a Comissão a formular propostas para reforçar a gestão do sistema do IVA na Comunidade Europeia por parte dos Estados-Membros e nela integrar disposições que permitam a instalação num futuro próximo da rede Eurofisc , à luz dos instrumentos de cooperação administrativa que o presente regulamento prevê.

    (6) Tendo em conta o relatório sobre o funcionamento da cooperação administrativa em matéria de IVA[6], elaborado nos termos do artigo 45.º deste regulamento e adoptado pela Comissão Europeia em XXXXX 2009, é necessário introduzir certas clarificações práticas e de redacção no texto do regulamento.

    ⎢ 143/2008 considérant 4

    ? texto renovado

    (7)(4) A Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro[7], simplifica o procedimento de reembolso do IVA num Estado-Membro no qual o sujeito passivo em questão não está identificado para efeitos de IVA ? exige regras em matéria de troca de informações entre os Estados-Membros e de conservação dessas informações ⎪.

    ⎢ 143/2008 considérant 5 (adaptado)

    ? texto renovado

    (8)(5) O alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais e as alterações ? Em consequência da criação do sistema de balcão único introduzido pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[8], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE[9] e ⎪ do procedimento de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso √ previsto pela Directiva 2008/9/CE ∏ implicam que os Estados-Membros em causa deverão proceder a um intercâmbio de informações muito mais vasto. O intercâmbio de informações exigido não deverá ocasionar encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros em causa. As informações deverão, pois, ser trocadas por via electrónica no âmbito dos sistemas de intercâmbio de informações existentes.

    ∫ texto renovado

    (9) A fim de permitir o controlo efectivo das operações tributáveis num Estado-Membro que não aquele onde estão estabelecidos o prestador e o fornecedor, o Estado-Membro de estabelecimento deve recolher ou poder recolher certas informações relativas a determinadas operações transfronteiras.

    (10) Por razões de eficácia, rapidez e custos, é indispensável que as informações comunicadas por força do presente regulamento sejam fornecidas, na medida do possível, por via electrónica.

    (11) Para que possam cobrar o imposto devido, os Estados-Membros devem garantir colectivamente a fixação correcta do montante do IVA em cada Estado-membro. Em consequência, os Estados-Membros devem controlar a aplicação do imposto devido no seu próprio território, mas também do imposto ligado a uma actividade no seu próprio território e que é devido em qualquer outro Estado-Membro.

    ⎢ 1798/2003 considérant 2

    ? texto renovado

    (12)(3) A luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) exige uma estreita colaboração entre as autoridades administrativas de todos os Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio. ?Estas autoridades devem também cooperar com a estrutura encarregada de combater de forma direccionada e rápida fraudes específicas. ⎪

    ∫ texto renovado

    (13) Em numerosos casos de operações transfronteiras, o controlo da aplicação do imposto pelo Estado-Membro que tributa depende de informações detidas pelo Estado-Membro onde o sujeito passivo está estabelecido ou que podem ser obtidas muito mais facilmente por este último.

    (14) A fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação, tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na Comunidade, é importante generalizar a utilização de formulários uniformizados para a troca de informações.

    (15) Quando os Estados-Membros acordam prazos de resposta diferentes dos previstos pelo presente regulamento, estes prazos devem necessariamente ser mais curtos do que os que o presente regulamento prevê.

    ⎢ 1798/2003 considérant 4

    ? texto renovado

    (16)(4) Para um funcionamento adequado do sistema de IVA ? e para facilitar o combate à fraude ⎪, é indispensável o armazenamento e a transmissão electrónicos de determinados dados destinados ao controlo do IVAimposto sobre o valor acrescentado?, nomeadamente no que se refere a certas operações transfronteiras paras as quais é devido um imposto no Estado-Membro do adquirente de bens ou do destinatário dos serviços ⎪.

    ∫ texto renovado

    (17) Em situações com esta, é importante clarificar as obrigações de cada Estado-Membro, a fim de permitir um controlo efectivo do imposto no Estado-Membro onde o mesmo é devido.

    (18) Assim, e para além do princípio segundo o qual a informação deve ser comunicada, importa definir os casos em que essa informação é obrigatória e as categorias de informação para as quais deve ser criado um procedimento sistemático para facilitar a sua comunicação.

    (19) Em conformidade com as conclusões do relatório sobre o funcionamento da cooperação administrativa, adoptado pela Comissão Europeia em XXXXX 2009[10], e a fim de permitir a contínua melhoria da qualidade da informação que é trocada, importa prever a aplicação sistemática do princípio do retorno de informação.

    ⎢ 1798/2003 considérant 5

    ? texto renovado

    (20)(5) As condições de intercâmbio e de acesso directo ? automatizado ⎪ dos Estados-Membros aos dados electrónicos armazenados em cada Estado-Membro devem ser claramente definidas. Sempre que necessário para o cumprimento das suas obrigações, os operadores devem ter acesso a tais dados desse tipo.

    ∫ texto renovado

    (21) Para combater a fraude fiscal, é necessário permitir que os Estados-Membros troquem muito rapidamente certas informações fidedignas em seu poder sobre os sujeitos passivos neles estabelecidos. O reforço das bases de dados sobre os sujeitos passivos de IVA e respectivas operações intracomunitárias, nelas incluindo informações sobre os sujeitos passivos e respectivas operações e instituindo mecanismos que permitam reforçar a fiabilidade das informações contidas nestas bases, permitirá essa troca de informações.

    (22) Um acesso mais vasto às informações relativas às entregas intracomunitárias de bens e às prestações de serviços para os quais o destinatário é sujeito passivo de imposto, contidas neste sistema de bases de dados constitui um trunfo no combate à fraude fiscal.

    (23) As bases de dados que contêm informações sobre os sujeitos passivos e respectivas operações intracomunitárias constituem um elemento essencial do dispositivo de combate à fraude fiscal em matéria de IVA. Por este motivo, as informações contidas nestas bases de dados devem estar actualizadas e ser fiáveis. Para que as informações contidas nas bases de dados possam ser exploradas pelos Estados-Membros, é conveniente que sejam instituídos procedimentos comuns para garantir a comparabilidade e a qualidade destas informações.

    (24) A criação de mecanismos de análise de risco para as informações que são colocadas nas bases de dados e as que já nelas se encontram, dará uma segurança adicional dos Estados-Membros quanto à fiabilidade da informação.

    (25) Tendo em vista o relatório sobre o funcionamento da cooperação administrativa adoptado pela Comissão Europeia em XXXXX 2009[11], é necessário clarificar que as possibilidades de presença nos serviços administrativos que o regulamento oferece não são limitativas.

    (26) Tendo em conta a intensificação das trocas transfronteiras no mercado interno, tanto no que se refere às actividades lícitas como às actividades fraudulentas, é necessário clarificar e alargar o âmbito de aplicação e facilitar a instituição e a realização dos controlos multilaterais.

    (27) A confirmação da validade dos números de identificação IVA na Internet é um instrumento cada vez mais utilizado pelos operadores. Contudo, dadas as diferenças nas formalidades relativas à inscrição e actualização de dados relativamente aos sujeitos passivos nas bases de dados nacionais e à informação confirmada, a informação prestada podia induzir em erro os operadores requerentes e originar litígios. Acresce que a identificação dos operadores que solicitam a confirmação da validade de um número de identificação IVA constitui uma informação muito útil para os sistemas de análise de risco dos Estados-Membros. Por este motivo, o sistema de confirmação da validade dos números de identificação IVA deve ser alterado para permitir a confirmação automatizada de mais informações aos operadores. Acresce que o facto de esta informação ser oponível a todos os Estados-Membros, aumenta consideravelmente a segurança jurídica dos operadores.

    (28) Certos sujeitos passivos podem estar sujeitos a obrigações específicas, diferentes das que vigoram no Estado-Membro onde estão estabelecidos, designadamente em matéria de facturação, pela simples razão de que fornecem bens ou serviços a clientes estabelecidos no território de outro Estado-Membro. Deve ser instituído um mecanismo para permitir que os sujeitos passivos sejam informados das obrigações em questão.

    (29) A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no âmbito do combate à fraude em carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais direccionada é indispensável para combater eficazmente a fraude, devendo este mecanismo inscrever-se no âmbito do presente regulamento e ao mesmo tempo dar provas de suficiente flexibilidade para se adaptar a novos tipos de fraude. A rede EUROCANET ( European Carrousel Network ), instituída por iniciativa da Bélgica e apoiada pela Comissão, é um exemplo deste tipo de cooperação.

    ⎢ 1798/2003 considérant 6

    (30)(6) Cabe ao Estado-Membro de consumo a principal responsabilidade por garantir que os fornecedores não estabelecidos cumpram as suas obrigações. Para este efeito, a aplicação do regime especial temporário para os serviços prestados por via electrónica, prevista no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE artigo 26.ºC da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[12]. exige a definição de regras relativas ao fornecimento de informações e à transferência de dinheiro entre o Estado-Membro de identificação e o de consumo.

    ∫ texto renovado

    (31) As informações recebidas de países terceiros podem ser muito úteis para outros Estados-Membros no âmbito da luta contra a fraude ao IVA. Importa alargar tanto quanto possível a partilha destas informações.

    (32) As regras nacionais aplicáveis ao sigilo bancário não devem obstar à aplicação do presente regulamento.

    (33) Dada a extensão do âmbito de aplicação da cooperação administrativa em matéria de IVA, é conveniente reforçar as regras de protecção da informação trocada ou recolhida.

    ⎢ 1798/2003 considérant 7

    O Regulamento (CEE) n.º 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)[13] estabeleceu a este respeito um sistema de estreita colaboração entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

    ⎢ 1798/2003 considérant 8

    O Regulamento (CEE) n.º 218/92 complementa as disposições da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos[14].

    ⎢ 1798/2003 considérant 9

    Estes dois instrumentos legais revelaram-se eficazes, mas já não são suficientes para fazer face às novas necessidades em matéria de cooperação administrativa, decorrentes da integração cada vez mais estreita das economias no âmbito do mercado interno.

    ⎢ 1798/2003 considérant 10

    Por outro lado, verificou-se que a existência de dois instrumentos distintos para a cooperação em matéria de IVA constitui um travão a uma cooperação eficaz entre as administrações fiscais.

    ⎢ 1798/2003 considérant 11

    Os direitos e as obrigações de todas as partes em questão não estão suficientemente especificados. É pois necessário definir regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros.

    ⎢ 1798/2003 considérant 12

    Existem igualmente muito poucos contactos directos entre serviços locais ou entre serviços nacionais de luta contra a fraude, uma vez que, geralmente, a comunicação efectua-se entre os serviços centrais de ligação. Este facto está na origem de uma menor eficácia, de uma reduzida utilização do dispositivo de cooperação administrativa e de prazos de comunicação demasiado longos. Convém, por conseguinte, prever contactos mais directos entre os serviços, a fim de conferir maior eficácia e rapidez à cooperação.

    ⎢ 1798/2003 considérant 13

    Por último, a cooperação não é suficientemente intensiva, na medida em que, para além do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), o intercâmbio automático ou espontâneo de informações entre os Estados-Membros é muito limitado. Convém, pois, intensificar e acelerar o intercâmbio de informações entre as administrações, bem como entre estas últimas e a Comissão, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude.

    ⎢ 1798/2003 considérant 14

    Convém, pois, intensificar e acelerar o intercâmbio de informações entre as administrações, bem como entre estas últimas e a Comissão, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude. É, pois, necessário aplicar e reforçar as disposições em matéria de cooperação administrativa em matéria de IVA contidas no Regulamento (CEE) n.º 218/92 e na Directiva 77/799/CEE.

    ⎢ 1798/2003 considérant 15

    (34)(16) O presente regulamento não deve afectar as outras medidas comunitárias que contribuem para lutar contra a fraude ao IVA.

    ⎢ 1798/2003 considérant 16

    ? texto renovado

    (35)(17) Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações para certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[15], a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da referida directiva. ?Esta limitação é necessária e proporcionada tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial destas informações para a eficácia do combate à fraude. ⎪

    ∫ texto renovado

    (36) Sendo as medidas necessárias à execução do presente regulamento medidas de carácter geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[16], convém que sejam aprovadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida Decisão.

    ⎢ 1798/2003 considérant 17

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17].

    ⎢ 1798/2003 considérant 18 (adaptado)

    (37) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    ⎢ 1798/2003

    ? texto renovado

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 1.º

    1. O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades administrativas a quem incumbe, nos Estados-Membros, a aplicação da legislação relativa ao IVA sobre o fornecimento de bens e a prestação de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações de mercadorias cooperarão entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.

    Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperarem e trocarem entre si todas as informações que as possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA ?, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente sobre as transacções intracomunitárias e combater a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados-Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica ⎪.

    O presente regulamento define, além disso, regras e procedimentos para o intercâmbio de certas informações por via electrónica, designadamente no que respeita ao IVA sobre as transacções intracomunitárias.

    ∫texto renovado

    2. O presente regulamento determina as condições em que as autoridades a que se refere o disposto no n.º 1 actuam para garantir a protecção das receitas do IVA de todos os Estados-Membros.

    ⎢ 1798/2003

    3.2. O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judicial mútuo em matéria penal.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 1 (adaptado)

    4. No período referido no artigo 357.º do Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[18], √ O presente regulamento ∏ define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados nos termos dos regimes especiais estabelecidos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como para qualquer intercâmbio de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 1 (adaptado)

    O presente regulamento define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados nos termos dos regimes especiais estabelecidos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, bem como para qualquer intercâmbio de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ⎝1 143/2008 Art. 2, pt 2

    Artigo 2.º

    ⎝1 1. ⎜ Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.«Autoridade competente do Estado-Membro»

    - na Bélgica:

    Le Ministre des Finances

    De Minister van financiën

    ⎢ 1791/2006 Art. 1, pt 1 e anexo , pt 7

    - na Bulgária:

    Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите

    ⎢ 885/2004 Art. 1 e anexo , pt. 5

    - na República Checa:

    Ministerstvo financí

    ⎢ 1798/2003

    - na Dinamarca:

    Skatteministeren

    - na Alemanha:

    Bundesministerium der Finanzen

    ⎢ 885/2004 Art. 1 e anexo , pt. 6

    - na Estónia:

    Maksuamet

    ⎢ 1798/2003

    - na Grécia:

    Yπουργειο Oικονομίας και Οικονομικων

    - em Espanha:

    El Secretario de Estado de Hacienda

    - em França:

    le ministre de l'économie, des finances et de l'industrie

    - na Irlanda:

    The Revenue Commissioners

    - em Itália:

    il Capo del Dipartimento delle Politiche Fiscali

    ⎢ 885/2004 Art. 1 e anexo , pt. 6

    - em Chipre:

    Υπουργός Οικονομικών ή εξουσιοδοτημένος αντιπρόσωπος του

    - na Letónia:

    Valsts ieņēmumu dienests

    - na Lituânia:

    Valstybinė mokesčių inspekcija prie Finansų ministerijos

    ⎢ 1798/2003

    - no Luxemburgo:

    L'Administration de l'Enregistrement et des Domaines

    ⎢ 885/2004 Art. 1 e anexo , pt. 6

    - na Hungria:

    Adó– és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Központi Kapcsolattartó Irodája

    - em Malta:

    Dipartiment tat-Taxxa fuq il-Valur Miżjud fil-Ministeru tal-Finanzi u Affarijiet Ekonomiċi

    ⎢ 1798/2003

    - nos Países Baixos:

    De minister van Financiën

    - na Áustria:

    Bundesminister für Finanzen

    ⎢ 885/2004 Art. 1 e anexo , pt. 6

    - na Polónia:

    Minister Finansów

    ⎢ 1798/2003

    - em Portugal:

    O Ministro das Finanças

    ⎢ 1791/2006 Art. 1, pt 1 e anexo , pt 7

    - na Roménia:

    Agenția Națională de Administrare Fiscală

    ⎢ 885/2004 Art. 1 e anexo , pt. 6

    - na Eslovénia:

    Ministrstvo za finance

    - na Eslováquia:

    Ministerstvo financií

    ⎢ 1798/2003

    - na Finlândia:

    Valtiovarainministeriö

    Finansministeriet

    - na Suécia:

    Chefen för Finansdepartementet

    - no Reino Unido:

    The Commissioners of Customs and Excise.

    21) «Serviço central de ligação»: o serviço designado nos termos do n.º 12 do artigo 43.º com a responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa.

    32).«Serviço de ligação»: qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, com uma competência territorial específica ou uma responsabilidade operacional especializada que tenha sido designado pela autoridade competente nos termos do n.º 23 do artigo 43.º para trocar directamente informações com base no presente regulamento.

    43) «Funcionário competente»: qualquer funcionário que possa proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito nos termos do n.º 34 do artigo 43.º

    54) «Autoridade requerente»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

    65) «Autoridade requerida»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

    76) «Transacções intracomunitárias»: a entrega intracomunitária de bens e a prestação intracomunitária de serviços.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 2

    87) «Entrega intracomunitária de bens»: uma entrega de bens que deve ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.º da Directiva 2006/112/CE.

    98) «Prestação intracomunitária de serviços»: uma prestação de serviços que deve ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.º da Directiva 2006/112/CE.

    109) «Aquisição intracomunitária de bens»: a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo, em conformidade com o artigo 20.º da Directiva 2006/112/CE.

    1110) .«Número de identificação IVA»: o número previsto nos artigos 214.º, 215.º e 216.º da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 1798/2003

    1211) «Inquérito administrativo»: todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação sobre o IVA.

    1312) «Intercâmbio automático»: a comunicação sistemática de informações previamente definidas e sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, a intervalos regulares previamente definidos.

    14.«Intercâmbio automático estruturado»: a comunicação sistemática de informações previamente definidas e sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, sempre que essa informação esteja disponível.

    15.«Intercâmbio espontâneo»: a comunicação, não regular e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro.

    1316) «Pessoa»

    a) Uma pessoa singular;

    b) Uma pessoa colectiva;

    c) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva.

    17.«Conceder o acesso»: dar autorização para aceder à base de dados electrónica correspondente e para obter os dados por via electrónica.

    ∫ texto renovado

    14) «Acesso automatizado»: possibilidade de acesso a todo o momento a uma base de dados para nela consultar por via electrónica certas informações.

    ⎢ 1798/2003

    1518) «Por via electrónica»: por meio de equipamentos electrónicos de tratamento, (incluindo a compressão digital), e de armazenamento dos dados, utilizando o telefone, as rádio-comunicações, os meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

    1619) «Rede CCN/CSI»: a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicação (CCN) e na Interface do Sistema Comum (CSI), desenvolvida pela Comunidade para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes no domínio aduaneiro e fiscal.

    ∫ texto renovado

    17) «Controlo multilateral»: o controlo coordenado da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizado por pelo menos dois Estados-Membros participantes, com interesses comuns ou complementares.

    18) «Análise estratégica»: a investigação e explicação das tendências gerais das operações contrárias à regulamentação no domínio do imposto sobre o valor acrescentado através de uma avaliação da ameaça, da amplitude e do impacto destas operações, a fim de determinar em seguida prioridades, formular hipóteses ou recomendações, apreender melhor o fenómeno ou a ameaça e reorientar as acções de prevenção ou detecção da fraude.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 2 (adaptado)

    2. √ A partir de 1 de Janeiro de 2015, ∏Aas definições constantes dos artigos 358.º, 358.ºA e 369.ºA da Directiva 2006/112/CE aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 3.º

    1. As autoridades competentes a que se refere o ponto 1 do artigo 2º são as autoridades em cujo nome são aplicadas as disposições do presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.:

    - na Bélgica:

    Le Ministre des Finances

    De Minister van financiën

    - na Bulgária:

    Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите

    - na República Checa:

    Ministerstvo financí

    - na Dinamarca:

    Skatteministeren

    - na Alemanha:

    Bundesministerium der Finanzen

    - na Estónia:

    Maksuamet

    - na Grécia:

    Yπουργειο Oικονομίας και Οικονομικων

    - em Espanha:

    El Secretario de Estado de Hacienda

    - em França:

    le ministre de l'économie, des finances et de l'industrie

    - na Irlanda:

    The Revenue Commissioners

    - em Itália:

    il Capo del Dipartimento delle Politiche Fiscali

    - em Chipre:

    Υπουργός Οικονομικών ή εξουσιοδοτημένος αντιπρόσωπος του

    - na Letónia:

    Valsts ieņēmumu dienests

    - na Lituânia:

    Valstybinė mokesčių inspekcija prie Finansų ministerijos

    - no Luxemburgo:

    L'Administration de l'Enregistrement et des Domaines

    - na Hungria:

    Adó– és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Központi Kapcsolattartó Irodája

    - em Malta:

    Dipartiment tat-Taxxa fuq il-Valur Miżjud fil-Ministeru tal-Finanzi u Affarijiet Ekonomiċi

    - nos Países Baixos:

    De minister van Financiën

    - na Áustria:

    Bundesminister für Finanzen

    - na Polónia:

    Minister Finansów

    - em Portugal:

    O Ministro das Finanças

    - na Roménia:

    Agenția Națională de Administrare Fiscală

    - na Eslovénia:

    Ministrstvo za finance

    - na Eslováquia:

    Ministerstvo financií

    - na Finlândia:

    Valtiovarainministeriö

    Finansministeriet

    - na Suécia:

    Chefen för Finansdepartementet

    - no Reino Unido:

    The Commissioners of Customs and Excise.

    ⎢ 1798/2003

    ? texto renovado

    Artigo 4.º

    1.2. Cada Estado-Membro designará um só serviço central de ligação em que delegará a principal responsabilidade para contactos com outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa, informando a Comissão e os outros Estados-Membros.

    2.3. A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação. Cabe ao serviço central de ligação manter actualizada a lista desses serviços e torná-la acessível aos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

    3.4. A entidade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, nas condições definidas por esses serviços, designar funcionários competentes para proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento. Quando o fizer, pode limitar o âmbito dessa delegação. O serviço central de ligação será responsável por manter actualizada a lista desses funcionários e por a colocar à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

    4.5. Os funcionários que procedam ao intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 13.º 29.º, 30.º e 31.º serão, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes.

    Artigo 5.º

    6. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente enviar ou receber um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informará o serviço central de ligação do seu Estado-Membro nas condições definidas por este último.

    Artigo 6.º

    7. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, enviará sem demora esse pedido ao serviço de ligação central do seu Estado-Membro e informará a autoridade requerente do facto. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 108.º só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.

    Artigo 4.º

    1. A obrigação de assistência prevista no presente regulamento não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pela autoridades administrativas referidas no artigo 1.º, sempre que actuem com autorização ou a pedido da autoridade judiciária.

    2. No entanto, sempre que uma autoridade competente dispuser de poderes, nos termos do direito nacional, para comunicar a informação a que se refere o n.º 1, poderá fazê-lo no âmbito da cooperação administrativa prevista no presente regulamento. Tal comunicação deverá ser previamente autorizada pela autoridade judiciária, se a necessidade dessa autorização resultar do direito nacional.

    CAPÍTULO II

    INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO MEDIANTE PEDIDO

    SECÇÃO 1

    PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

    ARTIGO 75.º

    1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará as informações referidas no artigo 1.º, incluindo as que respeitam a um ou mais casos específicos.

    2. Para efeitos da comunicação referida no n.º 1, a autoridade requerida mandará efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

    3. O pedido referido no n.º 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

    ∫ texto renovado

    Não obstante o primeiro parágrafo do presente número e sem prejuízo das disposições do artigo 56.º, sempre que o pedido incide sobre informações relativas a entregas de bens ou prestações de serviços referidos no anexo, realizadas por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, a autoridade requerida só pode recusar a realização de um inquérito administrativo se já tiver fornecido à autoridade requerente as informações sobre o mesmo sujeito passivo obtidas em inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

    Todavia, relativamente aos pedidos a que se refere o segundo parágrafo apresentados pela autoridade requerente e avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.º 1 do artigo 56.º, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, um Estado-Membro que recuse a realização de um inquérito administrativo com base no artigo 56.º deve fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas e prestações relevantes efectuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 3 (adaptado)

    3. O pedido referido no n.º 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

    Não obstante o primeiro parágrafo e sem prejuízo do artigo 40.º do presente regulamento, um inquérito sobre os montantes declarados por um sujeito passivo relativos a prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica que sejam tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede e em relação aos quais o sujeito passivo utilize ou tenha decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, só pode ser recusado se a autoridade requerida já tiver prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo obtidas em inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

    Todavia, relativamente aos pedidos a que se refere o segundo parágrafo apresentados pela autoridade requerente e avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.º 1 do artigo 40.º, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, um Estado-Membro que recuse a realização de um inquérito administrativo com base no artigo 40.º deve fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas relevantes efectuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    4. Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

    Artigo 86.º

    Os pedidos de informação e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 75.º serão, na medida do possível, ? salvo nos casos previstos no artigo 52.º ou excepção devidamente motivada ⎪ transmitidos através de um impresso normalizado aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6044.º.

    Artigo 97.º

    1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou de cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha ou que tenha obtido, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

    2. A comunicação de documentos originais apenas será efectuada se tal não for contrário às disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

    Secção 2

    PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    ARTIGO 108.º

    A autoridade requerida comunicará as informações referidas nos artigos 5.º e 7.º 7.º e 9.º o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

    No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo.

    Artigo 119.º

    Para determinadas categorias de casos específicos, pPoderão ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes ? mais curtos do que ⎪ dos previstos no artigo 108.º

    ∫ texto renovado

    Artigo 12.º

    A autoridade requerida acusará a recepção do pedido de informações por via electrónica, logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da recepção

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    Artigo 1310.º

    Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informará imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e de quando considera que será provável poder responder.

    CAPÍTULO IIIIV

    TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

    ARTIGO 1417.º

    1. Sem prejuízo das disposições dos capítulos V e VI, aA autoridade competente de cada Estado-Membro procederá a um intercâmbio automático ou automático estruturado das informações referidas no artigo 1.º com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

    1) Quando a tributação deva ter lugar no Estado-Membro de destino e √ as informações fornecidas pelo Estado-Membro de origem são necessárias para ∏ a eficácia do sistema de controlo √ do Estado-Membro de destino ∏ dependa necessariamente das informações comunicadas pelo Estado-Membro de origem.

    2) Quando um Estado-Membro tenha motivos para acreditar que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado-Membro uma infracção à legislação em matéria de IVA.

    3) Quando exista um risco de fraude ou de evasão fiscal no outro Estado-Membro.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 4 (adaptado)

    ? texto renovado

    2. Para efeitos do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro de estabelecimento deve cooperar com cada Estado-Membro de consumo de modo a permitir √ A partir de 1 de Janeiro de 2015, ∏ ? a autoridade competente de cada Estado-Membro procede a uma troca automática de dados que permita a cada Estado-Membro ⎪ apurar se os sujeitos passivos estabelecidos no seu território declaram e pagam correctamente o IVA devido pelos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica em relação aos quais utilizem ou tenham decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o Estado-Membro de consumo de eventuais discrepâncias de que tome conhecimento.

    ∫ texto renovado

    Artigo 15.º

    As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no artigo 1.º de que vierem a ter conhecimento e que possam ser úteis a estas últimas.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 1618.º

    ∫ texto renovado

    1. As informações trocadas a título do presente capítulo são transmitidas através de formulários ou de ficheiros de amostra adoptados nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 60.º.

    2. Para certas categorias de informação que respondam aos critérios do artigo 14.º, a frequência das trocas e as modalidades práticas dessas trocas são determinadas de acordo com o procedimento mencionado no n.º 2 do artigo 60.º.

    ⎢ 1798/2003

    Em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 44.º, serão determinadas:

    1) As categorias exactas de informações a intercambiar.

    2) A frequência do intercâmbio de informações.

    3) As modalidades práticas do intercâmbio de informações.

    Cada Estado-Membro determinará se toma parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará de forma automática ou automática estruturada.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 5

    Cada Estado-Membro determina se tomará parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará de forma automática ou automática estruturada. Todavia, cada Estado-Membro deve tomar parte no intercâmbio de informações de que disponha sobre os serviços de telecomunicações, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica em relação aos quais o sujeito passivo utilize ou tenha decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 19.º

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem sempre comunicar entre elas, por troca espontânea, quaisquer das informações referidas no artigo 1.º de que tenham conhecimento.

    Artigo 20.º

    Os Estados-Membros tomam as medidas administrativas e organizativas necessárias a fim de permitir as trocas de informações previstas no presente capítulo.

    Artigo 21.º

    A aplicação das disposições do presente capítulo não pode obrigar a que, para recolher as informações, um Estado-Membro imponha novas obrigações aos sujeitos passivos do IVA, nem implicar custos administrativos desproporcionados.

    ∫ texto renovado

    CAPÍTULO IV

    RETORNO DE INFORMAÇÃO

    Artigo 17.º

    As informações trocadas a título do disposto nos capítulos II e III são objecto de um retorno de informação às autoridades requeridas ou competentes que as forneceram segundo as modalidades e com a frequência determinadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 60.º

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    CAPÍTULO V

    √ BASES DE DADOS ∏ ARMAZENAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS

    Artigo 1822.º

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 3 (adaptado)

    ? texto renovado

    1. Cada Estado-Membro deve dispor de uma ? sistema de ⎪ base √ bases ∏ de dados electrónica na √ electrónico no ∏ qual armazenará e processará as informações ? seguintes: ⎪

    √ a) as informações ∏ que recolha nos termos do título XI, capítulo 6 da Directiva 2006/112/CEE;

    ∫ texto renovado

    b) os dados relativos à identidade, actividade ou à organização das pessoas a quem tenha sido atribuído um número de identificação IVA nesse Estado-Membro, apurados por força do artigo 213.º da Directiva 2006/112/CE;

    c) os dados relativos ao volume de negócios das pessoas referidas na alínea b), designadamente os que são apurados por força do artigo 250.º da Directiva 2006/112/CE;

    d) os dados relativos ao historial das trocas de informação referidas nos capítulos II e III, relativamente às pessoas referidas na alínea b) do presente número;

    e) as informações que recolha nos termos dos artigos 360.º, 361.º, 364.º, 365.º da Directiva 2006/112/CEE.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 2015, cada Estado-Membro adita aos dados referidos no n.º 1, alínea e), as informações que apurar em conformidade com os artigos 369.ºD, 369.ºG e 369.ºH da Directiva 2006/112/CE.

    3. A partir de 1 de Janeiro de 2015, ou na medida em que deles dispuser antes, de forma estruturada, cada Estado-membro adita os seguintes dados ao sistema de bases de dados referido no n.º 1:

    a) dados complementares sobre a identidade, a actividade ou a organização das pessoas a quem foi atribuído um número de identificação IVA nesse Estado-Membro;

    c) dados mais detalhados relativos ao volume de negócios das pessoas referidas no n.º 1, alínea b), apurados por força do artigo 250.º da Directiva 2006/112/CE;

    c) dados relativos ao respeito das obrigações fiscais por parte das pessoas referidas no n.º 1, alínea b), designadamente a entrega tardia de declarações, a existência de dívidas fiscais;

    d) dados específicos relativos a transacções que incidam sobre determinados bens, que permitam identificar os bens em questão.

    3. A lista e os pormenores dos dados referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d) e no n.º 2 do presente artigo são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    Artigo 19.º

    A fim de permitir a utilização dessas √ das ∏ informações √ previstas no artigo 18.º ∏ no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, estasas informações serão armazenadas durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do final do √ primeiro ∏ ano civil durante o qual for necessário permitir o acesso a essas informações.

    Artigo 20.º

    2. Os Estados-Membros devem assegurar que a base √ as bases ∏ de dados √ sejam ∏ seja mantida actualizada, completa e exacta √ mantidas actualizadas, completas e exactas ∏.

    Em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6044.º, serão definidos critérios para determinar as alterações que não são pertinentes, essenciais ou úteis e que não necessitam, por isso, de ser introduzidas.

    ∫ texto renovado

    Artigo 21.º

    1. Qualquer informação prevista no artigo 18.º é colocada sem demora no sistema de bases de dados.

    2. Em derrogação ao disposto no n.º 1 do presente artigo, as informações previstas no n.º 1, alínea a), do artigo 18.º são colocadas no sistema de bases de dados ali previsto no prazo máximo de um mês a contar do final do período ao qual as informações se referem.

    3. Em derrogação ao disposto no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, caso sejam corrigidas ou aditadas informações no sistema de bases de dados, por força do artigo 20.º, estas informações devem ser colocadas impreterivelmente no mês seguinte ao período no qual foram recolhidas.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 2223.º

    Com base nas informações armazenadas nos termos do artigo 2322.º, a autoridade competente de um Estado-Membro deve obter, directamente e sem demora, todas as ? Cada Estado-Membro faculta às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às ⎪ informações abaixo indicadas ? contidas nas bases de dados referidas no artigo 18.º. No que se refere às informações referidas no n.º 1, alínea a), do referido artigo, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos ⎪ :

    1) Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 4

    ⎝1 Corrigenda

    2) Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços às pessoas titulares de um numero de identificação IVA ⎝1 referido no n.º 1 ⎜ por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações;.

    ∫ texto renovado

    3) Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas de bens e as prestações de serviços referidas no ponto 2;

    4) Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços referidas no ponto 2, efectuadas por cada uma das pessoas referidas no ponto 3, para cada pessoa a quem foi atribuído um número de identificação IVA referido ponto 1;

    5) Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços referidas no ponto 2, efectuadas por cada uma das pessoas referidas no ponto 3, para cada pessoa a quem foi atribuído um número de identificação IVA por outro Estado-Membro.

    ⎢ 37/2009 Art. 1, pt 1

    ? texto renovado

    Os valores referidos nos pontos 2? , 4 e 5 ⎪ do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.º da Directiva 2006/112/CE.

    Artigo 24.º

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 5

    Com base nas informações armazenadas nos termos do artigo 22.º e unicamente com o objectivo de prevenir infracções à legislação do IVA, sempre que o considere necessário para controlar as aquisições intracomunitárias de bens ou as prestações intracomunitárias de serviços tributáveis no seu território, a autoridade competente de um Estado-Membro deve obter, directamente e sem demora, ou ter acesso directo por via electrónica a todas as seguintes informações:

    1) Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas de bens e as prestações de serviços referidas no ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 23.º;

    2) Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços efectuadas por cada uma dessas pessoas a cada uma das pessoas a quem tenha sido atribuído o número de identificação IVA referido no ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 23.º.

    ⎢ 37/2009 Art. 1, pt 2

    Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.º da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 25.º

    ⎢ 37/2009 Art. 1, pt 3

    1. Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for obrigada a permitir o acesso a informações por força dos artigos 23.º e 24.º, fá-lo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar do fim do período a que dizem respeito as informações.

    2. Em derrogação do n.º 1, caso sejam acrescentadas informações à base de dados nas circunstâncias previstas no artigo 22.º, o acesso a essas informações complementares deve ser autorizado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas as informações.

    ⎢ 1798/2003

    3. As condições de acesso às informações corrigidas serão determinadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 44.º

    ∫ texto renovado

    Artigo 23.º

    1. A fim de garantir a qualidade e a fiabilidade das informações contidas no sistema de bases de dados referido no artigo 18.º, os Estados-Membros verificam as informações fornecidas aquando da identificação para efeitos de IVA dos sujeitos passivos e das pessoas colectivas não sujeitos passivos prevista no artigo 214.º da Directiva 2006/112/CE. Certificam-se de que as informações relativas a um sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva não sujeito passivo não constam do sistema de bases de dados previsto no artigo 18.º enquanto essas informações não estiverem completas e correctas.

    2. As informações a recolher e as verificações a realizar para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo são aprovadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º. Estas informações e verificações dizem respeito à actividade do sujeito passivo e à identidade do sujeito passivo ou respectivos dirigentes.

    3. Com base nas informações e verificações previstas no n.º 2 do presente artigo e das informações contidas no sistema de bases de dados previsto no artigo 18.º, os Estados-Membros realizam, no ano seguinte à identificação para efeitos de IVA dos sujeitos passivos e das pessoas colectivas não sujeitos passivos, uma análise de risco com incidência nestas categorias.

    4. Os Estados-Membros informam o comité previsto no artigo 60.º das medidas aplicadas à escala nacional para proceder à análise de risco prevista no n.º 3 do presente artigo.

    Artigo 24.º

    1. Os Estados-Membros assinalam sem demora no sistema de bases de dados previsto no artigo 18.º as seguintes situações:

    a) pessoas identificadas na base de dados que já não exercem qualquer actividade económica, pelo que já não devem ser identificadas para efeitos de IVA;

    b) pessoas que declaram cessar a respectiva actividade económica por um período determinado;

    c) existência de riscos especiais identificados na análise de risco prevista no n.º 3 do artigo 23.º.

    2. Em caso de falta de indícios de qualquer actividade económica durante um ano, os Estados-Membros verificam se as informações previstas no n.º 1 do artigo 23.º continuam correctas e , se necessário, procedem em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

    3. As modalidades de aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são aprovadas segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 2526.º

    Quando, para efeitos dos artigos 22.º a 25.º 18.º a 22.º as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzirem informações em bases de dados electrónicas e trocarem essas informações por via electrónica tomarão as medidas necessárias para garantir o respeito pelo disposto no artigo 5741.º.

    CAPÍTULO VIIII

    PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ARTIGO 2614.º

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, em conformidade com as disposições em vigor para a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro em que tem a sua sede, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões adoptados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no território do Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede.

    Artigo 2715.º

    O pedido de notificação, que mencionará o objecto do acto ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

    Artigo 2816.º

    A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o acto foi notificado ao destinatário.

    SECÇÃO 3CAPÍTULO VII

    PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÃO NOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

    ARTIGO 2911.º

    1. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários ? competentes da ⎪ devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.º, estar presentes nos serviços ? , ou em quaisquer outros locais ⎪ em que as autoridades administrativas do Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede exercem funções. Sempre que a informação requerida conste da documentação à qual os funcionários da autoridade requerida têm acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias da documentação com a informação pedida.

    2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e segundo as modalidades definidas por esta última, os funcionários ? competentes da ⎪ designados pela autoridade requerente podem estar presentes durante os inquéritos administrativos, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.º A condução dos inquéritos administrativos será assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não devem exercer os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermédio destes últimos e exclusivamente para efeitos do inquérito administrativo em curso, podem ter acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos.

    3. Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro em conformidade com os nºs 1 e 2 devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

    SECÇÃO 4CAPÍTULO VIII

    CONTROLOS SIMULTÂNEOS √ MULTILATERAIS ∏

    ARTIGO 3012.º

    Tendo em vista o intercâmbio de informação referido no artigo 1.º, dois ou mais Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos da situação de um ou mais sujeitos passivos que apresentem um interesse comum ou complementar, ? Os Estados-Membros procedem a controlos multilaterais ⎪ sempre que tais controlos se lhes afigurem mais eficazes que os controlos realizados por um único Estado-Membro.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    Artigo 3113.º

    1. Um Estado-Membro identificará, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo √ multilateral ∏ . A autoridade competente desse Estado-Membro notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos √ multilaterais ∏. Na medida do possível, justifica a sua escolha, comunicando as informações que estiveram na base dessa selecção e indica o prazo durante o qual esses controlos deverão ser efectuados.

    2. Os Estados-Membros interessados decidirão então se desejam participar nos controlos simultâneos. A autoridade competente de um Estado-Membro à qual tenha sido proposto um controlo simultâneo ? multilateral ⎪ confirmará ? no prazo de duas semanas ⎪ à autoridade homóloga do Estado-Membro proponente a sua aceitação ou comunicar-lhe-á a sua recusa, devidamente justificada.

    3. Cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa designará um representante encarregado de dirigir e coordenar o controlo.

    ∫ texto renovado

    4. As informações recolhidas são trocadas espontaneamente entre os Estados-Membros em causa.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    CAPÍTULO IX

    √ INFORMAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS ∏

    ARTIGO 3227.º

    1. Cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica contendo um registo das pessoas a quem foi atribuído um número de identificação IVA nesse Estado-Membro.

    2. Em qualquer momento, a autoridade competente de um Estado-Membro pode obter directamente, ou solicitar que lhe transmitam, com base nos dados armazenados nos termos do artigo 22.º, a confirmação da validade de um número de identificação IVA ao abrigo do qual uma pessoa efectuou ou recebeu uma entrega intracomunitária de bens ou uma prestação intracomunitária de serviços.

    Mediante pedido específico, a autoridade requerida comunicará igualmente a data de emissão e, se for caso disso, a data de termo da validade do número de identificação IVA.

    3. Mediante pedido, a autoridade competente comunicará igualmente, sem demora, o nome e o endereço da pessoa à qual o número foi atribuído, desde que essas informações não sejam armazenadas pela autoridade requerente com o objectivo de, eventualmente, as utilizar no futuro.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 6 (adaptado)

    4. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e, no período estabelecido no artigo 357.º da Directiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II daquela directiva, sejam autorizados a obter confirmação da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa.

    No período referido no artigo 357.º da Directiva 2006/112/CE, os Estados-Membros devem, em especial, comunicar essa informação por meios electrónicos de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 50.º

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 6 (adaptado)

    ? texto renovado

    41. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II da Directiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter ? para os efeitos deste tipo de operação, ⎪ confirmação √ por via electrónica ∏ da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa ð bem como do nome e endereço correspondentes ⎪ .ð Estas informações devem corresponder aos dados previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 18.º e ter em conta as situações que os Estados-Membros devem assinalar sem demora nos sistemas de bases de dados em conformidade com o artigo 24.º do presente regulamento ⎪.

    √Durante o período previsto no artigo 357.º da Directiva 2006/112/CE, o primeiro parágrafo não se aplica aos sujeitos passivos não estabelecidos que efectuam serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão. ∏

    Os Estados-Membros devem comunicar essa confirmação por via electrónica nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do presente regulamento.

    ∫ texto renovado

    2. O sujeito passivo pode fazer valer junto das administrações e jurisdições de todos os Estados-Membros a confirmação obtida em conformidade com o n.º 1, desde que tenha indicado no seu pedido o seu próprio número de identificação IVA.

    ⎢ 1798/2003

    5. Quando, para efeitos dos n.ºs 1 a 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzam informações em bases de dados electrónicas e troquem essas informações por via electrónica, tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 41.º

    ∫ texto renovado

    Artigo 33.º

    1. Tendo em vista a sua publicação no sítio Internet da Comissão, cada Estado-Membro informa a Comissão acerca das disposições de aplicação do título XI, capítulo 3, da Directiva 2006/112/CE aplicáveis aos sujeitos não estabelecidos no respectivo território. Estas informações são transmitidas à Comissão até 1 de Março de cada ano, ou no momento da sua entrada em vigor.

    2. O detalhe da lista das informações a comunicar e o formato dessa comunicação são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º.

    CAPÍTULO X

    COOPERAÇÃO MULTILATERAL

    ARTIGO 34.º

    1. Por força do presente regulamento, é instituída uma estrutura comum de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura terá, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) organização de trocas rápidas e multilaterais de informação com ou sem pedido prévio;

    b) promoção de trocas de informações baseadas em métodos de análise de risco;

    c) promoção de trocas de informações baseadas em métodos de análise estratégica;

    2. As autoridades competentes dos Estados-Membros fixam os domínios de investigação da estrutura instituída pelo n.º 1.

    3. Para cada domínio de investigação, as autoridades competentes dos Estados-Membros designam no âmbito da referida estrutura um ou mais Estados-Membros encarregados da supervisão e da condução das tarefas referidas no n.º 1.

    Artigo 35.º

    A estrutura instituída pelo artigo 34.º é composta de funcionários competentes na matéria, designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esta estrutura beneficia do apoio técnico, administrativo e operacional da Comissão.

    Artigo 36.º

    1. A estrutura instituída pelo artigo 34.º está autorizada a utilizar todos os instrumentos de cooperação administrativa previstos pelo presente regulamento.

    2. As modalidades de intercâmbio de informação que são específicas à estrutura instituída pelo artigo 34.º são determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente regulamento.

    Artigo 37.º

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem mandatar a estrutura instituída pelo artigo 34.º para que proceda a uma análise de risco ou a uma análise estratégica comum.

    Artigo 38.º

    3. A estrutura instituída pelo artigo 34.º trata as informações que recebe e transmite o resultado deste tratamento a todos os Estados-Membros a quem o mesmo pode ser útil.

    4. Se necessário, os destinatários da informação, por seu lado, tratam a informação recebida e transmitem o resultado desse tratamento à estrutura instituída pelo artigo 34.º.

    Artigo 39.º

    A estrutura instituída pelo artigo 34.º apresenta anualmente um balanço das suas actividades ao comité previsto no artigo 60.º.

    ⎢ 1798/2003

    CAPÍTULO XIVI

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 7 (adaptado)

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 7 (adaptado)

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE

    √ SECÇÃO 1 ∏

    √ DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 Õ

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 8

    Artigo 4028.º

    As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. As definições contidas no artigo 358.º da referida directiva são aplicáveis para efeitos do presente capítulo.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 4129.º

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 9

    1. As informações fornecidas por força do artigo 361.º da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade quando inicia a sua actividade, devem ser comunicadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6044.º do presente regulamento.

    ⎢ 1798/2003

    2. O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de dez dias após o final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros serão informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, que caracterizam a transmissão destas informações serão fixados nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6044.º

    3. No caso de um sujeito passivo não estabelecido ser excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

    Artigo 4230.º

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 10

    A declaração com os dados referidos no artigo 365.º da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6044.º do presente regulamento.

    ⎢ 1798/2003

    O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa no prazo de dez dias após o final do mês em que a declaração foi recebida. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos que caracterizam a transmissão destas informações devem ser determinados nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6044.º

    O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral relevante.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 11 (adaptado)

    Artigo 31.º

    O disposto no artigo 22º do presente regulamento é igualmente aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 360.º, 361.º, 364.º, e 365.º da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 11 (adaptado)

    Artigo 31.º

    O disposto no artigo 22.º do presente regulamento é igualmente aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 360.º, 361.º, 364.º, 365.º, 369.º-C, 369.º-F e 369.º-G da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 4332.º

    O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido seja transferido em euros para a conta bancária indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional diferente do euro, devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

    Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação deve informar do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

    Artigo 4433.º

    Os Estados-Membros devem notificar por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 4332.º

    Os Estados-Membros devem notificar imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 12 (adaptado)

    Artigo 34.º

    Os artigos 28.º a 33.º são aplicáveis durante o período previsto no artigo 357.º da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 8 (adaptado)

    √ SECÇÃO 2 ∏

    √ DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015 ∏

    ARTIGO 4528

    As disposições seguintes são aplicáveis aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 9

    Artigo 4629.º

    1. As informações fornecidas por força do artigo 361.º da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade quando inicia a sua actividade, devem ser comunicadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 44.º 60º do presente regulamento.

    2. O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.º 1 por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido na Comunidade. As informações para a identificação do sujeito passivo que beneficia do regime especial ao abrigo do artigo 369.ºB da Directiva 2006/112/CE devem ser transmitidas no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que o sujeito passivo declarou o início da sua actividade tributável ao abrigo desse regime. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros devem ser informadas do número de identificação atribuído.

    Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 60.º 44.º do presente regulamento.

    3. Caso um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade ou um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo seja excluído do regime especial, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 47.º

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 10

    A declaração com os dados referidos nos artigos 365.º e 369.º-G da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 44.º 60.º do presente regulamento.

    O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa, no prazo máximo de 10 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração. A informação prevista no segundo parágrafo do artigo 369.ºG da Directiva 2006/112/CE deve ser também transmitida à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento em causa. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 44.º 60.º do presente regulamento.

    ⎢ 1798/2003

    O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral relevante.

    Artigo 48.º

    O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido seja transferido em euros para a conta bancária indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional diferente do euro, devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

    Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação deve informar do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 12

    Quanto aos pagamentos a transferir para o Estado-Membro de consumo ao abrigo do regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação tem o direito de reter, dos montantes a que se referem o primeiro e segundo parágrafos:

    a) entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016: — 30 %;

    a) entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018: — 15 %;

    A partir de 1 de Janeiro de 2019 — 0 %.

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 49.º

    Os Estados-Membros devem notificar por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 48.º

    Os Estados-Membros devem notificar imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 13 (adaptado)

    CAPÍTULO XIIVI A

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO E À CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA DIRECTIVA 2008/9/CE PARA O REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A SUJEITOS PASSIVOS NÃO ESTABELECIDOS NO ESTADO-MEMBRO DE REEMBOLSO, MAS ESTABELECIDOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

    ARTIGO 5034.º-A

    1. Quando a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento receber um pedido de reembolso do IVA ao abrigo do artigo 5.º da Directiva 2008/9/CE, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, e não for aplicável o artigo 18.º dessa directiva, deve transmitir o pedido por via electrónica, no prazo de 15 dias de calendário a contar da recepção do mesmo, às autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso em causa, com a confirmação de que o requerente, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.º da Directiva 2008/9/CE é sujeito passivo para efeitos do IVAimposto sobre o valor acrescentado e de que o número de identificação ou de registo fornecido por essa pessoa é válido para o período de reembolso.

    2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 2008/9/CE. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.º 2 do artigo 60.º44.º do presente regulamento.

    3. As autoridades competentes de cada Estado-Membro notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso pretendam fazer uso da faculdade de exigir que o requerente apresente a descrição da actividade profissional por meio de códigos harmonizados, tal como referido no artigo 11.º da Directiva 2008/9/CE.

    Os códigos harmonizados a que se refere o primeiro parágrafo são fixados nos termos do n.º2 do artigo 60.º44.º do presente regulamento com base na classificação NACE estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 3037/90[19].1893/2006[20].

    ⎢ 1798/2003

    ? texto renovado

    CAPÍTULO XIIIVII

    RELAÇÕES COM A COMISSÃO

    ARTIGO 5135.º

    1. Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento ? . Os Estados-Membros realizarão auditorias ao seu funcionamento. ⎪ A Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento.

    ∫ texto renovado

    3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer acordo bilateral ou multilateral de troca de informações que venham a celebrar e que seja mais condicionante do que as disposições do presente regulamento.

    ⎢ 1798/2003

    43. A lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do presente regulamento será determinada nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6044.º Os Estados-Membros comunicarão esses dados à Comissão na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados.

    54. A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação referida no artigo 1.º.

    65. A Comissão comunicará as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4a 5 aos outros Estados-Membros interessados.

    ∫ texto renovado

    7. Se necessário, em complemento das disposições do presente regulamento, a Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-Membro, assim que delas dispuser, as informações que lhes permitam combater a fraude no domínio do IVA.

    8. Os Estados-Membros e a Comissão podem trocar os resultados da análise estratégica efectuada por força do presente regulamento.

    9. A Comissão pode pôr à disposição dos Estados-Membros, conhecimentos especializados, assistência técnica, acções de comunicação ou qualquer outro apoio operacional, tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento.

    ⎢ 1798/2003

    ? texto renovado

    CAPÍTULO XIVVIII

    RELAÇÕES COM OS PAÍSES TERCEIROS

    ARTIGO 5236.º

    1. Quando um país terceiro comunicar informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode comunicá-las às autoridades competentes dos Estados-Membros que possam estar interessados nessas informações e, sempre, aos Estados-Membros que apresentem um pedido nesse sentido, desde que tal esteja previsto nos ? os ⎪ acordos de assistência com esse mesmo país terceiro ? não o excluam ⎪ .

    2. Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de IVA, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as comunicam e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros.

    CAPÍTULO XVIX

    CONDIÇÕES QUE REGEM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

    ARTIGO 5337.º

    1. As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento sê-lo-ão prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a aprovar em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 6044.º

    ∫ texto renovado

    2. O nível de serviço a que se processa o intercâmbio electrónico de informações é adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º

    ⎢ 1798/2003

    Artigo 5438.º

    Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser feitos em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Estes pedidos só serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida nos casos em que esta autoridade apresente um pedido fundamentado para o efeito.

    Artigo 5539.º

    ⎢ 143/2008 Art. 1, pt 14

    No período referido no artigo 357.º da Directiva 2006/112/CE, aA Comissão e os Estados-Membros assegurarão que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informação necessários para possibilitar os intercâmbios de informação descritos nos artigos 2941.º e 3042.ºdo presente regulamento se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.

    ⎢ 143/2008 Art. 2, pt 14 (adaptado)

    A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações necessários para possibilitar os intercâmbios de informações descritos nos artigos 29.º e 30.º se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, com excepção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.

    Artigo 5640.º

    1. A autoridade requerida de um Estado-Membro comunicará à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações referidas no artigo 1.º, desde que:

    a) o número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente durante determinado prazo não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

    b) a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

    2. O presente regulamento não impõe a obrigação de mandar efectuar investigações ou de transmitir informações ? sobre um caso particular ⎪ quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deveria comunicar as informações não autorizem os Estados-Membros a efectuar essas investigações, nem a recolher ou a utilizar tais informações para as próprias necessidades desse Estado-Membro.

    3. A autoridade competente de um Estado-Membro √ requerido ∏ pode recusar-se a comunicar informações sempre que o Estado-Membro √ requerente ∏ em causa seja incapaz, por razões legais, de comunicar informações equivalentes. A Comissão será informada dos motivos da recusa pelo Estado-Membro requerido.

    4. A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

    ∫ texto renovado

    5. Os n.ºs 2 a 4 não podem, em caso algum, ser interpretados como uma autorização à autoridade requerida de um Estado-Membro para que esta se recuse a fornecer informações relativas a um sujeito passivo de IVA no Estado-Membro da autoridade requerente apenas por tais informações estarem na posse de um banco, de outra instituição financeira ou de uma pessoa designada enquanto agente ou fiduciário, ou ainda que se reportem a uma participação no capital de uma pessoa.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    56. A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que se opõem a que o pedido de assistência seja satisfeito.

    67. O montante mínimo que pode dar lugar a um pedido de assistência poderá ser aprovado nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º44.º.

    Artigo 5741.º

    1. As informações comunicadas ? ou recolhidas ⎪ sob qualquer forma por força do presente regulamento ? , incluindo qualquer informação que tenha estado acessível a um funcionário nas circunstâncias previstas no capítulo VII, no capítulo X e ainda nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, ⎪ estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias. ? Só podem ser utilizadas nas circunstâncias previstas pelo presente regulamento ⎪.

    Essas informações podem ser utilizadas para determinar a matéria colectável, a cobrança ou o controlo administrativo dos impostos a fim de determinar a matéria colectável.

    As informações podem também ser utilizadas para a determinação de outras taxas, direitos e impostos abrangidos pelo artigo 2.º da Directiva 76/308/CEE 2008/55/CE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas[21].

    Além disso, podem ser utilizadas em processos judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos desta natureza.

    2. As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia apenas podem ter acesso a estas informações desde que tal seja necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI.

    3. Em derrogação ao n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro que comunica as informações permitirá a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente quando a legislação do Estado-Membro da autoridade requerida permitir a sua utilização para fins semelhantes.

    4. Quando a autoridade requerente considere que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações. Do facto informará previamente a autoridade requerida. A autoridade requerida pode sujeitar a transmissão das informações a um terceiro Estado-Membro à condição do seu acordo prévio.

    5. ? Qualquer armazenagem ou troca de informações abrangida pelo presente regulamento está sujeita às disposições e aplicação da Directiva 95/46/CE. Contudo, ⎪ Ppara efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros limitarão o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.º da referida directiva.

    Artigo 5842.º

    Os relatórios, certificados ou quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou respectivos extractos obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos pelo presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes transmitidos por outra autoridade do mesmo país.

    Artigo 5943.º

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para:

    a) assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.º;

    b) estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para a referida coordenação;

    c) assegurar o bom funcionamento do sistema de intercâmbio de informações previsto no presente regulamento.

    2. A Comissão comunicará o mais rapidamente possível a cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de comunicar.

    CAPÍTULO XVIXDISPOSÇÕES GERAIS E FINAIS

    ARTIGO 6044.º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa, a seguir denominado «comité».

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 6145.º

    1. ? No prazo de ⎪ De três em três anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento ? e, seguidamente, de cinco em cinco anos ⎪, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o conteúdo de todas as disposições de direito interno que aprovem no domínio regido pelo presente regulamento.

    Artigo 6246.º

    1. As disposições do presente regulamento não prejudicam a execução de obrigações mais amplas em matéria de assistência mútua resultantes de outros actos jurídicos, incluindo de eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

    2. Quando os Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais sobre questões abrangidas pelo presente regulamento, ? designadamente, por força do artigo 11.º ⎪ excepto no que respeita à resolução de casos específicos, devem do facto informar sem demora a Comissão. Por seu lado, a Comissão informará os outros Estados-Membros.

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    Artigo 6347.º

    É revogado o Regulamento (CEE) n.º 218/92 √ n° 1798/2003 ∏ .

    ⎢ 1798/2003 (adaptado)

    ? texto renovado

    As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 6448.º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004 √ no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ∏.

    √Os artigos 40.º a 44.º aplicam-se até 31 de Dezembro de 2014. ∏√ Os artigos 45.º a 49.º aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2015. ∏

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ∫ texto renovado

    ANEXO I

    Lista das entregas de bens e das prestações de serviços às quais se aplica o n.º 3 do artigo 7.º:

    1) Vendas à distância (artigos 33.º e 34.º da Directiva 2006/112/CE);

    2) Entrega com instalação ou montagem (artigo 36.º da Directiva 2006/112/CE);

    3) Serviços relacionadas com um bem imóvel, (artigo 45.º da Directiva 2006/112/CE);

    4) Serviços que tenham como objecto actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas ou similares e prestações de serviços acessórios das referidas actividades(artigo 52.º da Directiva 2006/112/CE);

    5) Actividades acessórias dos transportes (artigo 52.º da Directiva 2006/112/CE);

    6) Peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos (artigo 52.º da Directiva 2006/112/CE);

    7) Serviços de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços fornecidos por via electrónica prestados após 1 de Janeiro de 2015.

    ANEXO II

    Regulamento revogado e alterações sucessivas

    Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho | JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. |

    Regulamento (CE) n.º 885/2004 do Conselho | JO L 168 de 1.5.2004, p. 1. |

    Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho | JO L 363 de 20.12.2006, p. 1. |

    Regulamento (CE) n.º 143/2008 do Conselho | JO L 168 de 20.2.2008, p. 1. |

    Regulamento (CE) n.º 37/2009 do Conselho | JO L 168 de 20.1.2009, p. 1. |

    _____________

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.º 1798/2003 Do Conselho | Presente regulamento |

    Artigo 1.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 1.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos |

    Artigo 1.º, n. 1, terceiro parágrafo | - |

    Artigo 1.º, n. 1, quarto parágrafo | Artigo 1.º, n. 4 |

    Artigo 1.º, n. 2 | Artigo 1.º, n. 3 |

    Artigo 2.º, ponto 1) | Artigo 3.º |

    Artigo 2.º, ponto 2) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 1) |

    Artigo 2.º, ponto 3) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 2) |

    Artigo 2.º, ponto 4) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 3) |

    Artigo 2.º, ponto 5) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 4) |

    Artigo 2.º, ponto 6) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 5) |

    Artigo 2.º, ponto 7) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 6) |

    Artigo 2.º, ponto 8) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 7) |

    Artigo 2.º, ponto 9) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 8) |

    Artigo 2.º, ponto 10) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 9) |

    Artigo 2.º, ponto 11) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 10) |

    Artigo 2.º, ponto 12) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 11) |

    Artigo 2.º, ponto 13) | Artigo 2.º, n.º1, ponto 12) |

    Artigo 2.º, ponto 14) | - |

    Artigo 2.º, ponto 15) | - |

    Artigo 2.º, ponto 16) | Artigo 2.º, n.º 1, ponto 13) |

    Artigo 2.º, ponto 17) | - |

    Artigo 2.º, ponto 18) | Artigo 2.º, n.º 1, ponto 15) |

    Artigo 2.º, ponto 19) | Artigo 2.º, n.º 1, ponto 16) |

    Artigo 3.º, n. 1 | Artigo 3.º |

    Artigo 3.º, n. 2 | Artigo 4.º, n. 1 |

    Artigo 3.º, n. 3 | Artigo 4.º, n. 2 |

    Artigo 3.º, n. 4 | Artigo 3.º, n. 3 |

    Artigo 3.º, n. 5 | Artigo 4.º, n. 4 |

    Artigo 3.º, n. 6 | Artigo 5.º |

    Artigo 3.º, n. 7 | Artigo 6.º |

    Artigo 5.º, n. 1 | Artigo 7.º, n. 1 |

    Artigo 5.º, n. 2 | Artigo 7.º, n. 2 |

    Artigo 3.º, n. 3 | Artigo 7.º, n. 3, primeiro parágrafo |

    Artigo 5.º, n. 4 | Artigo 7.º, n. 4 |

    Artigo 6.º | Artigo 8.º |

    Artigo 7.º | Artigo 9.º |

    Artigo 8.º | Artigo 10.º |

    Artigo 9.º | Artigo 11.º |

    Artigo 10.º | Artigo 13.º |

    Artigo 11.º | Artigo 29.º |

    Artigo 12.º | Artigo 30.º |

    Artigo 13.º, n. 1 | Artigo 31.º, n. 1 |

    Artigo 13.º, n. 2 | Artigo 31.º, n. 2 |

    Artigo 13.º, n. 3 | Artigo 31.º, n. 3 |

    Artigo 14.º | Artigo 26.º |

    Artigo 15.º | Artigo 27.º |

    Artigo 16.º | Artigo 28.º |

    Artigo 17.º | Artigo 14.º |

    Artigo 18.º | Artigo 16.º |

    Artigo 19.º | - |

    Artigo 20.º | - |

    Artigo 21.º | - |

    Artigo 22.º, n. 1, primeiro parágrafo | Artigo 18.º, n. 1, alínea a) |

    Artigo 22.º, n. 1, segundo parágrafo | Artigo 19.º |

    Artigo 22.º, n. 2 | Artigo 20.º |

    Artigo 23.º, primeiro parágrafo | Artigo 22.º, primeiro parágrafo, pontos 1) e 2) |

    Artigo 23.º, segundo parágrafo | Artigo 22.º, segundo parágrafo |

    Artigo 24.º, primeiro parágrafo, ponto 1) | Artigo 22.º, primeiro parágrafo, ponto 3) |

    Artigo 24.º, primeiro parágrafo, ponto 1) | Artigo 22.º, primeiro parágrafo, ponto 4) |

    Artigo 24.º, segundo parágrafo | Artigo 22.º, segundo parágrafo |

    Artigo 25.º, n. 1 | Artigo 21.º, n. 2 |

    Artigo 25.º, n. 2 | Artigo 21.º, n. 3 |

    Artigo 25.º, n. 3 | - |

    Artigo 26.º | Artigo 25.º |

    Artigo 27.º, n. 1 | Artigo 18, n. 1, alínea b) |

    Artigo 27.º, n. 2 | Artigo 18.º, n. 1, alínea b) e artigo 22.º, primeiro parágrafo |

    Artigo 27.º, n. 3 | Artigo 18.º, n. 1, alínea b) e artigo 22.º, primeiro parágrafo |

    Artigo 27.º, n. 4 | Artigo 32.º, n. 1, primeiro parágrafo |

    Artigo 28.º | Até 31 de Janeiro de 2014 Artigo 40.º A partir de 1 de Janeiro de 2015 Artigo 45.º |

    Artigo 29.º | Até 31 de Janeiro de 2014 Artigo 41.º A partir de 1 de Janeiro de 2015 Artigo 46.º |

    Artigo 30.º | Até 31 de Janeiro de 2014 Artigo 42.º A partir de 1 de Janeiro de 2015 Artigo 47.º |

    Artigo 31.º | Artigo 18.º, n.º 1, alínea e) e segundo parágrafo |

    Artigo 32.º | Até 31 de Janeiro de 2014 Artigo 43.º A partir de 1 de Janeiro de 2015 Artigo 48.º |

    Artigo 33.º | Até 31 de Janeiro de 2014 Artigo 44.º A partir de 1 de Janeiro de 2015 Artigo 49.º |

    Artigo 34.º | - |

    Artigo 34.º-A | Artigo 50.º |

    Artigo 35.º, n. 1 | Artigo 51.º, n. 1 |

    Artigo 35.º, n. 2 | Artigo 51.º, n. 2 |

    Artigo 35.º, n. 3 | Artigo 51.º, n. 4 |

    Artigo 35.º, n. 4 | Artigo 51.º, n. 5 |

    Artigo 35.º, n. 5 | Artigo 51.º, n. 6 |

    Artigo 36.º | Artigo 52.º |

    Artigo 37.º | Artigo 53.º, n. 1 |

    Artigo 38.º | Artigo 54.º |

    Artigo 39.º | Artigo 55.º |

    Artigo 40.º, n. 1 | Artigo 56.º, n. 1 |

    Artigo 40.º, n. 2 | Artigo 56.º, n. 2 |

    Artigo 40.º, n. 3 | Artigo 56.º, n. 3 |

    Artigo 40.º, n. 4 | Artigo 56.º, n. 4 |

    Artigo 40.º, n. 5 | Artigo 56.º, n. 6 |

    Artigo 40.º, n. 6 | Artigo 56.º, n. 7 |

    Artigo 41.º | Artigo 57.º |

    Artigo 42.º | Artigo 58.º |

    Artigo 43.º | Artigo 59.º |

    Artigo 44.º | Artigo 60.º |

    Artigo 45.º | Artigo 61.º |

    Artigo 46.º | Artigo 62.º |

    Artigo 47.º | Artigo 63.º |

    Artigo 48.º | Artigo 64.º |

    - | Anexo I |

    - | Anexo II |

    - | Anexo III |

    [1] xxxxx

    [2] JO C […]

    [3] JO C […]

    [4] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

    [5] COM(2008) 807 final.

    [6] JO C XXXXXXXXX

    [7] JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

    [8] JO L 347 de 11.12.2006, p.1.

    [9] JO L 44 de 20.2.2008, p. 11.

    [10]

    [11]

    [12] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/92/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27).

    [13] JO L24 de 1.2.1992, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 792/2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p.1).

    [14] JO L 336 de 27.12.1977, p.15. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

    [15] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    [16] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

    [17] JO L 184 de 17.7.1999, p.23

    [18] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    [19] JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

    [20] JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    [21] JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

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