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Document 52009PC0389
Proposal for a Council Decision revoking the agreements between the European Coal and Steel Community and the Swiss Confederation
Proposta de decisão do Conselho relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça
Proposta de decisão do Conselho relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça
/* COM/2009/0389 final - COD 2009/0109 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça /* COM/2009/0389 final - COD 2009/0109 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 28.7.2009 COM(2009) 389 final 2009/0109 (COD) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) deixou de existir em virtude de o Tratado que a institui ter caducado em 23 de Julho de 2002. A CECA tinha concluído alguns acordos internacionais com países terceiros, entre os quais a Suíça. Estes acordos não previam a eventualidade da caducidade do referido Tratado. Ao abrigo do artigo 71.°, n.° 1, do Tratado que institui a CECA, os acordos comerciais entre a CECA e os países terceiros eram concluídos pelos Estados-Membros. Por esta razão, os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, decidiram no momento em que o Tratado CECA chegou ao seu termo transmitir à Comunidade Europeia (CE) a partir de 24 de Julho de 2002 os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos internacionais concluídos pela CECA com países terceiros. O Conselho decidiu que a Comunidade Europeia passava a assumir esses direitos e obrigações[1]. Desde então, esses acordos internacionais são regidos pelo Tratado CE. Pouco antes dessas decisões, os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, já tinham decidido pôr termo ao Acordo de 21 de Março de 1955 relativo ao estabelecimento de tarifas ferroviárias directas internacionais para o transporte de carvão e de aço[2] e a Comissão tinha denunciado o Acordo de 28 de Julho de 1956 relativo ao estabelecimento de tarifas ferroviárias directas internacionais para o transporte de carvão e de aço em trânsito no território suíço[3]. Peritos comunitários e suíços concluíram, no seu relatório de 30 de Abril de 2003, que os outros acordos entre a CECA e a Suíça (em especial o Acordo de Comércio Livre concluído entre a CECA e a Suíça em 22 de Julho de 1972[4]) tinham igualmente deixado de ter razão de ser. Efectivamente, nas relações entre as Comunidades Europeias e a Suíça, tinha sido estabelecida uma estrutura paralela de acordos para os sectores do carvão e do aço unicamente por razões de competência. Embora existam diferenças de pormenor entre o Acordo entre a CECA e a Suíça e o Acordo de Comércio Livre concluído paralelamente entre a CE e a Suíça, nomeadamente no que diz respeito às medidas de salvaguarda, estas diferenças não justificam a manutenção do Acordo CECA. Além disso, desde há muito que as disposições em causa não são aplicadas. A manutenção de um regime específico para os produtos do carvão e do aço não comportaria nenhum valor acrescentado. Na sequência da revogação do Acordo entre a CECA e a Suíça, as disposições do Acordo de Comércio Livre entre a CE e a Suíça serão automaticamente aplicadas aos produtos em causa, nomeadamente no que diz respeito às concessões pautais e às medidas de vigilância. Por esta razão, a Suíça propôs, por nota verbal da Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, de 10 de Novembro de 2004, a revogação por consentimento mútuo de todos os acordos ainda em vigor entre a CECA e a Suíça, a saber, o Acordo de Consulta entre a Alta Autoridade e a Confederação Suíça, de 7 de Maio de 1956[5], o Acordo de Comércio Livre para os produtos CECA, de 22 de Julho de 1972, o Acordo Adicional sobre a validade para o Liechtenstein deste último acordo[6], bem como todas as alterações ocorridas na sequência dos alargamentos da União Europeia. É conveniente revogar estes acordos simultaneamente, recorrendo ao procedimento previsto nessa nota verbal. A revogação dos acordos entre a CECA e a Suíça faz parte das medidas no domínio da melhoria da legislação comunitária. Os processos e instrumentos criados no âmbito do plano de acção «Legislar melhor» incluem a simplificação da legislação em vigor, exigindo nomeadamente a avaliação de todo o acervo comunitário, a fim de assegurar que a legislação comunitária seja clara e actual. O Tratado que institui a CE não prevê expressamente procedimentos internos para a revogação de um acordo internacional. A revogação de um acordo internacional por consentimento mútuo é, no entanto, comparável à alteração de um acordo. 2009/0109 (COD) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 3, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Considerando o seguinte: 1. Em conformidade com o seu artigo 97.°, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço caducou em 23 de Julho de 2002. 2. Por força da Decisão 2002/595/CE dos representantes dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, reunidos no Conselho, de 19 de Julho de 2002[8], os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço com países terceiros foram transmitidos à Comunidade Europeia. Pela Decisão 2002/596/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2002[9], a Comunidade assumiu os direitos e as obrigações decorrentes desses acordos. 3. Desde a cessação da vigência do Tratado CECA, a manutenção de um regime especial para os produtos do carvão e do aço deixou de se justificar. 4. A revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça faz parte das medidas a adoptar no contexto da melhoria da legislação, DECIDE: Artigo 1.º São revogados por consentimento mútuo os seguintes acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça: 1. Acordo de Consulta, de 7 de Maio de 1956, entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça[10], 2. Acordo, de 22 de Julho de 1972, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça[11], 3. Acordo Adicional, de 22 de Julho de 1972, sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça[12], bem como todos os acordos e protocolos complementares e adicionais que lhes estão associados. Artigo 2.º A Comissão está habilitada a responder à nota verbal da Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, de 10 de Novembro de 2004, por meio da nota verbal que figura em anexo. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Nota verbal A Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias e tem a honra de acusar recepção da sua nota de 10 de Novembro de 2004 sobre a revogação de vários acordos concluídos entre a Confederação Suíça e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do seguinte teor: «A Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Comissão das Comunidades Europeias e, em relação ao Acordo de Consulta de 7 de Maio de 1956 entre a Confederação Suíça e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Acordo de 22 de Julho de 1972 entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como a todos os acordos complementares que lhes estão associados, tem a honra de comunicar o seguinte: O Conselho da União Europeia decidiu, em 19 de Julho de 2002, transferir para a Comunidade Europeia os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Dado que a CECA deixou de existir em 23 de Julho de 2002, as disposições dos acordos que vinculavam esta última à Confederação Suíça já não produzem efeitos práticos. A Missão tem a honra de propor à Comissão a revogação por consentimento mútuo, em conformidade com o artigo 54.°, alínea b), da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, dos seguintes acordos: - Acordo de Consulta, de 7 de Maio de 1956, entre a Confederação Suíça e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - Acordo, de 22 de Julho de 1972, entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - Protocolo Adicional, de 17 de Julho de 1980, ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade - Acordo Adicional, de 22 de Julho de 1972, sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (com a Acta Final e as Declarações) - Protocolo Complementar, de 17 de Julho de 1980, ao Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade - Protocolo Adicional ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da aplicação do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias - Protocolo Complementar ao Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça, na sequência da aplicação do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias - Protocolo Adicional ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade - Segundo Protocolo Adicional ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade - Protocolo Complementar ao Acordo Adicional sobre a validade do Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço para o Principado do Liechtenstein, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade bem como todos os acordos complementares e adicionais que lhes estão associados. Se a Comissão estiver de acordo com a presente proposta, a Missão tem a honra de propor que a presente nota e a resposta da Comissão constituam um acordo sobre a revogação dos acordos acima mencionados, que produzirá efeitos no dia seguinte ao da notificação da resposta da parte comunitária.» A Comissão tem a honra de comunicar à Missão que, em conformidade com a decisão do Conselho de [...], subscreve, em nome da Comunidade Europeia, a proposta de revogar os acordos acima indicados. Por conseguinte, a proposta da Missão e a presente nota constituem um acordo sobre a revogação dos acordos acima mencionados, que produzirá efeitos no dia seguinte ao da notificação da presente resposta. O Principado do Liechtenstein será informado da revogação destes acordos. A Comissão aproveita esta oportunidade para reiterar à Missão da Suíça os protestos da sua mais elevada consideração. Bruxelas, [data] [1] Decisões 2002/595/CE e 2002/596/CE, de 19 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35 e 36). [2] Decisão 2001/764/CECA, de 23 de Outubro de 2001 (JO L 288 de 1.11.2001, p. 38). [3] Decisão 2002/275/CECA, de 12 de Abril de 2002 (JO L 96 de 13.4.2002, p. 27). [4] JO L 350 de 19.12.1973, p. 13. [5] JO 7 de 21.2.1957, p. 85. [6] JO L 350 de 19.12.1973, p. 29. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO L 194 de 23.7.2002, p. 35. [9] JO L 194 de 23.7.2002, p. 36. [10] JO 7 de 21.2.1957, p. 85. [11] JO L 350 de 19.12.1973, p. 13. [12] JO L 350 de 19.12.1973, p. 29.