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Document 52009PC0375

    Proposta de regulamento do Conselho que revoga determinados actos do Conselho obsoletos

    /* COM/2009/0375 final - ACC 2009/0102 */

    52009PC0375

    Proposta de regulamento do Conselho que revoga determinados actos do Conselho obsoletos /* COM/2009/0375 final - ACC 2009/0102 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 17.7.2009

    COM(2009) 375 final

    2009/0102 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que revoga determinados actos do Conselho obsoletos

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Uma série de actos adoptados nas últimas décadas já deixaram de produzir efeitos, mas continuam tecnicamente em vigor. Esses actos tornaram-se obsoletos devido ao seu carácter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. Várias medidas ligadas à adesão de novos Estados-Membros tornaram-se obsoletas depois da adesão. No seu acordo interinstitucional «Legislar melhor», o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram a actualização e a redução do volume da legislação comunitária através da revogação dos actos que já não são aplicados[1]. Para melhorar a transparência e a segurança jurídica da legislação comunitária, os actos que perderam a sua relevância devem ser eliminados do acervo comunitário.

    A Comissão levou a efeito vários exercícios de eliminação de legislação obsoleta do acervo comunitário, em parte através do procedimento tradicional de revogação, em parte por declaração da obsolescência dos actos da Comissão em causa, tendo declarado recentemente obsoletos cerca de 250 actos no domínio agrícola[2]. Na sua comunicação «Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos», de 18 de Março de 2009, reafirmou a intenção de efectuar uma limpeza da regulamentação agrícola[3]. A presente proposta é prevista no programa continuado de simplificação, recentemente actualizado, que foi adoptado pela Comissão no contexto da execução da sua estratégia de simplificação do quadro regulador – Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2009, documento COM (2008) 712, anexo 2.

    A Comissão identificou uma série de actos do Conselho relativos à política agrícola comum, mas baseados no artigo 133.º do Tratado, que, embora continuem formalmente em vigor, deixaram de produzir efeitos práticos. A declaração da obsolescência de actos adoptados pelo Conselho não faz parte dos poderes conferidos à Comissão. A bem da segurança jurídica, a Comissão sugere que os actos indicados na presente proposta sejam revogados pelo Conselho.

    2009/0102 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que revoga determinados actos do Conselho obsoletos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

    (2) A Decisão 91/373/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1991, respeitante à celebração pela Comunidade Económica Europeia do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética[5] e o Regulamento (CEE) n.º 599/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética[6] devem ser revogados, pois o acordo celebrado destinava-se a uma situação temporária e já deixou de produzir efeitos.

    (3) O Regulamento (CE) n.º 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do n.º 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia[7] foi incorporado no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[8], com a última redacção que lhe foi dada, pelo que deixou de produzir efeitos.

    (4) O Regulamento (CE) n.º 1804/98 do Conselho, de 14 de Agosto de 1998, que estabelece um direito autónomo aplicável aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 e fixa um contingente pautal para a importação de resíduos da fabricação de amido de milho ( corn gluten feed ) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América[9] foi adoptado no contexto de um diferendo comercial com os Estados Unidos da América. Uma vez que esse diferendo foi ultrapassado, o Regulamento (CE) n.º 1804/98 do Conselho já não tem qualquer interesse prático.

    (5) O Regulamento (CE) n.º 2249/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que abre um contingente pautal comunitário para a importação de carnes da espécie bovina, desossadas, secas[10] tinha carácter temporário e já não produz efeitos.

    (6) O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o montante adicional a deduzir do direito nivelador ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação, para a Comunidade, de azeite não tratado originário de Marrocos e o Acordo sob forma de Troca de Cartas, entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que estabelece, em relação à importação de tomate originário de Marrocos para a Comunidade, uma derrogação temporária do Protocolo Agrícola n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, já não produzem efeitos. Consequentemente, a Decisão 96/620/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1996, relativa ao primeiro acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos[11], e a Decisão 2002/958/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à celebração do segundo acordo[12], devem ser revogadas.

    (7) Os actos a seguir indicados, ligados à adesão de novos Estados-Membros, tornaram-se obsoletos depois da adesão: i) Decisão 85/211/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1985, relativa à conclusão da troca de carta que prorroga o Convénio relativo ao ponto 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o comércio no sector ovino e caprino[13]; ii) Decisão 93/722/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho[14]; iii) Decisão 93/724/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho[15]; iv) Decisão 93/726/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho[16]; v) Regulamento (CE) n.º 933/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia[17]; vi) Regulamento (CE) n.º 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»[18]; vii) Regulamento (CE) n.º 410/97 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativo a normas de execução do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro[19]; viii) Regulamento (CE) n.º 2658/98 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1998, que diz respeito à aprovação de uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre certos regimes de importação de produtos agrícolas[20]; ix) Decisão 1999/86/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente[21]; x) Regulamento (CE) n.º 678/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a República da Hungria e a Roménia respeitantes a concessões em matéria de trocas comerciais preferenciais recíprocas de certos vinhos e bebidas espirituosas e que altera o Regulamento (CE) n.º 933/95[22]; xi) Decisão 2002/63/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à conclusão do Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente[23]; xii) Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas[24]; xiii) Decisão 2003/285/CE do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas[25]; xiv) Decisão 2003/463/CE do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes, sobre novas concessões agrícolas mútuas[26]; xv) Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas[27]; xvi) Decisão 2003/298/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas[28]; xvii) Decisão 2003/299/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas[29]; xviii) Decisão 2003/452/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas[30]; xix) Decisão 2004/484/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas[31]; xx) Regulamento (CE) n.º 1361/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia[32]; xxi) Regulamento (CE) n.º 1037/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à aplicação das medidas específicas de importação de sumos e mostos de uvas originários de Chipre[33].

    (8) Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar os referidos regulamentos e decisões,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 599/91, (CE) n.º 933/95, (CE) n.º 3093/95, (CE) n.º 1926/96, (CE) n.º 410/97, (CE) n.º 1804/98, (CE) n.º 2658/98, (CE) n.º 1037/1999, (CE) n.º 2249/1999, (CE) n.º 678/2001 e (CE) n.º 1361/2002 e as Decisões 85/211/CEE, 91/373/CEE, 93/722/CE, 93/724/CE, 93/726/CE, 96/620/CE, 1999/86/CE, 2002/63/CE, 2002/958/CE, 2003/18/CE, 2003/285/CE, 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/452/CE, 2003/463/CE e 2004/484/CE.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente […][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

    [1] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    [2] JO C 30 de 6.2.2009, p. 18.

    [3] COM(2009) 128 final de 18.3.2009.

    [4] JO C ... de …, p. ...

    [5] JO L 202 de 25.7.1991, p. 39.

    [6] JO L 67 de 14.3.1991, p. 21.

    [7] JO L 334 de 30.12.1995, p. 1.

    [8] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    [9] JO L 233 de 20.8.1998, p. 1.

    [10] JO L 275 de 26.10.1999, p. 2.

    [11] JO L 277 de 30.10.1996, p. 35.

    [12] JO L 333 de 10.12.2002, p. 21.

    [13] JO L 96 de 3.4.1985, p. 30.

    [14] JO L 337 de 31.12.1993, p. 11.

    [15] JO L 337 de 31.12.1993, p. 93.

    [16] JO L 337 de 31.12.1993, p. 177.

    [17] JO L 96 de 28.4.1995, p. 1.

    [18] JO L 254 de 8.10.1996, p. 1.

    [19] JO L 62 de 4.3.1997, p. 5.

    [20] JO L 336 de 11.12.1998, p. 1.

    [21] JO L 29 de 3.2.1999, p. 9.

    [22] JO L 94 de 4.4.2001, p. 1.

    [23] JO L 27 de 30.1.2002, p. 1.

    [24] JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

    [25] JO L 102 de 24.4.2003, p. 32.

    [26] JO L 156 de 25.6.2003, p. 31.

    [27] JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

    [28] JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

    [29] JO L 107 de 30.4.2003, p. 36.

    [30] JO L 152 de 20.6.2003, p. 22.

    [31] JO L 162 de 30.4.2004, p. 78.

    [32] JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

    [33] JO L 127 de 21.5.1999, p. 5.

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