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Document 52009PC0097

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que respeita à participação no Comité Consultivo Cariforum CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

/* COM/2009/0097 final */

52009PC0097

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que respeita à participação no Comité Consultivo Cariforum CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE /* COM/2009/0097 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.3.2009

COM(2009) 97 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no que respeita à participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e é aplicado provisoriamente a partir de 29 de Dezembro de 2008. No seu artigo 5.º, o Acordo consagra o acompanhamento como um dos elementos principais da Parceria Económica para o Desenvolvimento Sustentável estabelecida pelo Acordo. Além disso, o capítulo institucional contém disposições específicas em matéria de acompanhamento, dessa forma contribuindo para a aplicação efectiva da referida actividade. O Comité Consultivo CARIFORUM-CE irá desempenhar um papel particularmente importante como previsto no artigo 232.º do Acordo. A participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE é decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas. A este propósito, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) está disposto a assumir um papel crucial na selecção dos representantes europeus no Comité Consultivo CARIFORUM-CE, e a assegurar o secretariado desse comité, tendo em conta a sue considerável experiência no que diz respeito à colaboração entre organismos de natureza similar, e o facto de o CESE já manter um diálogo regular com homólogos em países ACP.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no que respeita à participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Após consulta do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[2], foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e é aplicado provisoriamente a partir de 29 de Dezembro de 2008.

(2) O n.º 2 do artigo 232.º do Acordo prevê que a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE seja decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.

(3) É crucial garantir que as instituições previstas no Acordo sejam criadas rapidamente, em particular o Comité Consultivo CARIFORUM-CE, tendo em conta o papel que este desempenha no acompanhamento da aplicação do Acordo.

(4) É necessário estabelecer um procedimento comunitário interno para seleccionar os representantes de organizações localizadas na Parte CE.

(5) O Comité Económico e Social Europeu expressou a sua disponibilidade para ajudar a identificar e seleccionar os representantes das organizações da sociedade civil europeia, bem como para assegurar inicialmente o secretariado do Comité Consultivo,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição da Comunidade, tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho Conjunto criado pelo Acordo que conduza à selecção de membros permanentes do Comité Consultivo CARIFORUM-CE (em seguida «Comité») previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, baseia-se no projecto de decisão do Conselho Conjunto em anexo à presente decisão (em seguida «anexo»).

Artigo 2.º

1. Os representantes das organizações europeias definidas n o n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do anexo são propostos pelo Comité Económico e Social em consulta com a Comissão, para aprovação pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

2. É solicitado ao Comité Económico e Social Europeu que estabeleça as listas das organizações definidas no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 1.º do anexo, mediante a divulgação alargada de um convite à manifestação de interesse em serem incluídas nessa lista. Nas suas respostas ao convite, as organizações interessadas descrevem a forma como cumprem os requisitos indicados no n.º 1 do anexo. As listas permanecem abertas à inclusão de todas as organizações que cumprem os requisitos da referida disposição. As organizações incluídas nas listas são, em especial, informadas dos trabalhos do Comité.

3. No convite à manifestação de interesse, as organizações são igualmente convidadas a manifestar interesse num dos seus representantes para membro permanente do Comité. Em seguida, compete às organizações incluídas nas listas apoiar a candidatura de até dois membros permanentes do Comité, entre os que já tiverem manifestado esse interesse. A Parte CE propõe ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, como membros permanentes para as categorias do n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 1.º, os representantes que receberam mais apoios.

4. Quatro meses antes do termo do mandato dos membros ao serviço do Comité, é lançado um convite à manifestação de interesse destinado a representantes permanentes do Comité. A designação obedece aos mesmos procedimentos indicados no n.º 3.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

.

DECISÃO N.º …/2009 DO CONSELHO CONJUNTO

criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE

O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM -CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (em seguida «Acordo»), assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de Outubro de 2008, e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 232.º,

Considerando o seguinte:

À luz dos objectivos definidos no artigo 1.º do Acordo e do compromisso relativo ao seu acompanhamento previsto no seu artigo 5.º, é conveniente instituir prontamente o Comité Consultivo CARIFORUM-CE,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. A participação no Comité Consultivo CARIFORUM -CE (em seguida «Comité») inclui […] membros permanentes em representação de organizações da sociedade civil, […] em representação de organizações localizadas nos Estados do CARIFORUM e […] em representação de organizações localizadas na Parte CE.

No âmbito de cada um destes dois grupos, existem pelo menos dois representantes de organizações que representam respectivamente:

a) Os parceiros sociais e económicos;

b) A comunidade académica, e

c) Outras organizações não governamentais, incluindo organizações de desenvolvimento e ambientais.

Os membros permanentes permanecem no cargo dois anos. A experiência pertinente bem como a ampla representação geográfica e sectorial são asseguradas.

2. Para efeitos da presente decisão, por organizações da sociedade civil entende-se as associações, fundações e outras instituições privadas sem fins lucrativos, de utilidade internacional, que podem contribuir com informações especializadas ou aconselhamento sobre as matérias abrangidas pelo Acordo, ou que representam elementos importantes da opinião pública interessados nas matérias abrangidas pelo Acordo. Pode haver uma derrogação deste requisito no caso de instituições académicas com conhecimentos específicos sobre as matérias abrangidas pelo Acordo.

3. Considera-se que uma organização está localizada no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE quando essa organização tem a sua sede social, assim como a administração e o controlo centrais no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE, conforme o caso.

Artigo 2.º

O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM -CE debate e aprova prontamente a lista de membros permanentes proposta pelos Estados do CARIFORUM e pela Parte CE respectivamente, e as suas renovações.

Artigo 3.º

Qualquer organização que cumpra os requisitos do artigo 1.º pode assistir às reuniões do Comité Consultivo CARIFORUM-CE como observadora. Contudo, apenas os membros permanentes podem receber assistência financeira, a fim de cumprirem a sua missão no âmbito do Comité.

Artigo 4.º

O Comité Económico e Social Europeu assegura o secretariado do Comité por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2010. Esse período é renovado automaticamente, a menos que as Partes ou o Comité Económico e Social Europeu manifestem o seu desacordo através de notificação prévia num prazo razoável.

Artigo 5.º

As disposições em matéria de financiamento são estabelecidas pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor em […].

Feito em [...] de 2009.

[1] JO

[2] JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

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