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Document 52009PC0081

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares

    /* COM/2009/0081 final - CNS 2009/0023 */

    52009PC0081

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares /* COM/2009/0081 final - CNS 2009/0023 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.2.2009

    COM(2009)81 final

    2009/0023 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. OBJECTIVO

    A proposta diz respeito à conclusão, pela Comunidade, do Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares concluído em 23 de Novembro de 2007 no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Este Protocolo destina-se a reforçar a segurança e a previsibilidade jurídicas para os credores e devedores de alimentos. Tendo em conta que a grande maioria das pensões de alimentos solicitadas diz respeito a menores, o Protocolo constitui sobretudo uma medida destinada a protegê-los.

    2. DESENVOLVIMENTO DE UM ESPAÇO JUDICIÁRIO COMUM NA COMUNIDADE

    A Comunidade Europeia consagrou como objectivo criar um verdadeiro espaço judiciário baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

    Em 18 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares[1]. Nos termos do artigo 15.° do regulamento, a lei aplicável às obrigações alimentares é determinada em conformidade com o Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares nos Estados-Membros vinculados por esse instrumento.

    A aplicação do Protocolo na Comunidade garantirá a aplicação, nos Estados-Membros, de regras uniformes e harmonizadas sobre a lei aplicável em matéria de obrigações alimentares.

    Além disso, a harmonização das regras sobre a lei aplicável constitui uma condição prévia para suprimir o exequatur relativamente às decisões em matéria de obrigações alimentares. Consequentemente, as decisões proferidas nos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo poderão circular livremente noutros Estados-Membros, sem que o Estado-Membro em que é solicitada a execução exerça qualquer forma de controlo sobre o seu teor. Desta forma, será alcançado o objectivo político inscrito na agenda desde a reunião do Conselho Europeu de Tampere de 1999.

    Tendo em conta a estreita ligação entre o objectivo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e as regras sobre a lei aplicável, o Protocolo deve ser aplicado na Comunidade, o mais tardar, na data da aplicação do regulamento, ou seja, 18 de Junho de 2011.

    3. PROTOCOLO DE 2007 SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

    O objectivo do Protocolo consiste em reforçar a segurança e a previsibilidade jurídicas através do estabelecimento de disposições comuns sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. A principal finalidade da harmonização das regras sobre a lei aplicável é permitir aos credores agirem com pleno conhecimento de causa, sem estarem sujeitos a diversos sistemas nacionais. O Protocolo procura alcançar um certo equilíbrio entre os direitos do credor e os do devedor de alimentos.

    O Protocolo determina a lei aplicável às obrigações alimentares decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo quaisquer obrigações alimentares relativas a menores, independentemente do estado civil dos pais (n.º 1 do artigo 1.º).

    O Protocolo prevê como regra geral que as obrigações alimentares sejam reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor (n.º 1 do artigo 3.º). A protecção do credor de alimentos nas situações em que este não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual é garantida por regras especiais (artigo 4.º). No que diz respeito às obrigações alimentares entre cônjuges, qualquer das partes pode solicitar a aplicação da lei de outro Estado que apresente uma conexão mais estreita com o casamento (artigo 5.º). Uma regra especial relativa aos meios de defesa confere ao devedor, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de opor à pretensão do credor a inexistência da obrigação para com ele ao abrigo da lei do Estado da residência habitual do devedor e da lei do Estado da nacionalidade comum das partes, caso exista (artigo 6.º). Por último, as partes podem designar a lei aplicável a uma obrigação alimentar, quer para efeitos de um procedimento específico (artigo 7.º), quer em geral (artigo 8.º).

    A aplicação da lei determinada ao abrigo do Protocolo só pode ser recusada se os seus efeitos forem manifestamente contrários à ordem pública do Estado do foro (artigo 13.º). Devem ser tidas em conta na fixação do montante de alimentos as necessidades do credor e os recursos do devedor, ainda que a lei aplicável disponha diferentemente (artigo 14.º).

    O Protocolo prevê a possibilidade de as organizações regionais de integração económica se tornarem partes no mesmo (artigo 24.º).

    4. PROPOSTAS DA COMISSÃO

    Em conformidade com a jurisprudência[2] do Tribunal de Justiça, a Comunidade adquiriu competência externa exclusiva nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 4/2009. O referido regulamento determina que as regras relativas à lei aplicável são determinadas em conformidade com o Protocolo e que este deve aplicar-se nos Estados-Membros o mais tardar na data da aplicação do regulamento. Por conseguinte, a Comissão propõe que a Comunidade conclua o Protocolo sozinha.

    O artigo 24.º do Protocolo autoriza a Comunidade Europeia a declarar, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, que é competente em relação a todas as matérias regidas pelo Protocolo e que os Estados-Membros que lhe transferiram a respectiva competência ficam vinculados pelo mesmo. A Comissão propõe que se faça uma declaração neste sentido.

    O artigo 76.° do regulamento especifica que o mesmo se aplica a partir de 18 de Junho de 2011, desde que o Protocolo da Haia de 2007 seja aplicável na Comunidade nessa data. Caso contrário, o regulamento aplica-se a partir da data da aplicação do Protocolo na Comunidade.

    Em conformidade com o artigo 25.° do Protocolo, este entra em vigor num determinado período após o depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Nenhum Estado-Membro ratificou ainda o Protocolo, podendo, por conseguinte, a Comunidade ser a primeira Parte a concluí-lo.

    Uma vez que o Protocolo deve ser aplicado na Comunidade o mais tardar na data de aplicação do regulamento, ou seja, 18 de Junho de 2011, a Comissão propõe que se recorra ao mecanismo de aplicação provisória de um acordo internacional antes da sua entrada em vigor, previsto no n.° 2 do artigo 300.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Comissão propõe que se faça uma declaração unilateral neste sentido aquando da conclusão do Protocolo.

    Nos termos do artigo 22.º do Protocolo, este último não é aplicável aos alimentos solicitados num Estado contratante relativamente a um período anterior à sua entrada em vigor nesse Estado. Na Comunidade, o novo Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares é aplicável aos processos já instaurados, às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação (artigo 75.°). Por conseguinte, o regulamento pode aplicar-se também nos casos em que os alimentos sejam solicitados em relação a um período anterior à data de aplicação do regulamento. A aplicação do regulamento em conjugação com o artigo 22.º do Protocolo teria o efeito indesejável de a mesma obrigação alimentar poder ficar sujeita a várias leis, consoante o período em relação ao qual são solicitados os alimentos. Além disso, a regra relativa à supressão do exequatur refere-se apenas às decisões proferidas com base nas regras harmonizadas relativas à lei aplicável. A Comissão propõe que as regras do Protocolo devem igualmente aplicar-se nos casos em que, com base no regulamento, sejam solicitados alimentos relativamente a um período anterior à aplicação do Protocolo na Comunidade e que seja feita uma declaração unilateral nesse sentido aquando da conclusão do Protocolo.

    A proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, adoptada em 15 de Dezembro de 2005, era acompanhada de uma avaliação de impacto. Dado que essa avaliação cobria a harmonização proposta das regras sobre a lei aplicável, não é necessário proceder a uma nova avaliação de impacto.

    2009/0023 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º, em conjugação com os n.os 2 e 3 do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade Europeia está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

    (2) O Regulamento (CE) n.° 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (a seguir designado "regulamento"), adoptado em 18 de Dezembro de 2008, prevê que a lei aplicável às obrigações alimentares seja determinada em conformidade com o Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (a seguir designado "Protocolo") nos Estados-Membros vinculados por esse instrumento.

    (3) O Protocolo dá um valioso contributo para reforçar a segurança e a previsibilidade jurídicas para os credores e devedores de alimentos. A aplicação de regras uniformes sobre a lei aplicável permitirá a livre circulação das decisões em matéria de obrigações alimentares na Comunidade, sem qualquer forma de controlo no Estado-Membro em que é solicitada a execução.

    (4) O artigo 24.º do Protocolo permite à Comunidade assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo.

    (5) A Comunidade tem competência exclusiva em todas as matérias regidas pelo Protocolo.

    (6) O Protocolo deve aplicar-se entre os Estados-Membros o mais tardar em 18 de Junho de 2011, data de aplicação do regulamento.

    (7) Tendo em conta a estreita ligação entre o Protocolo e o regulamento, o Protocolo deve ser aplicado na Comunidade a título provisório no caso de ainda não ter entrado em vigor em 18 de Junho de 2011, data de aplicação do regulamento. Deve ser feita uma declaração unilateral neste sentido aquando da conclusão do Protocolo.

    (8) O Protocolo deve aplicar-se a todas as decisões susceptíveis de ser reconhecidas e executadas ao abrigo das regras relativas à supressão do exequatur previstas no regulamento, incluindo aos alimentos solicitados nos Estados-Membros em relação a um período anterior à entrada em vigor do Protocolo na Comunidade. Deve ser feita uma declaração unilateral neste sentido aquando da conclusão do Protocolo.

    (9) Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda participa na adopção e aplicação da presente decisão. [O Reino Unido não participa na adopção da presente decisão.]

    (10) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, este Estado não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares é aprovado em nome da Comunidade.

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas habilitadas a assinar o Protocolo, a fim de exprimir o consentimento da Comunidade em ficar vinculada.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    Aquando da conclusão do Protocolo, a Comunidade fará a seguinte declaração, em conformidade com o artigo 24.° do mesmo:

    "A Comunidade Europeia declara, de acordo com o artigo 24.º do Protocolo, ser competente em relação a todas as matérias regidas pelo Protocolo. Os seus Estados-Membros não assinam, nem aceitam, aprovam ou aderem ao Protocolo, mas ficam vinculados pelo mesmo por força da respectiva conclusão pela Comunidade Europeia.

    Para efeitos da presente declaração, a expressão "Comunidade Europeia" não inclui a Dinamarca, por força dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia [, nem o Reino Unido, por força do artigo 3.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia]."

    Artigo 3.º

    O Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 18 de Junho de 2011, data de aplicação do regulamento, caso o Protocolo ainda não tenha entrado em vigor nessa data. Aquando da conclusão do Protocolo, a Comunidade fará a seguinte declaração:

    "A Comunidade Europeia declara que o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 18 de Junho de 2011, data de aplicação do Regulamento (CE) n.° 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, caso o Protocolo ainda não tenha entrado em vigor nessa data."

    Artigo 4.º

    Na Comunidade, o Protocolo é igualmente aplicável aos alimentos solicitados nos Estados-Membros em relação a um período anterior à entrada em vigor ou à aplicação provisória do Protocolo na Comunidade nos casos em que os processos já tenham sido instaurados, as transacções judiciais celebradas ou concluídas e os actos autênticos estabelecidos após 18 de Junho de 2011, data de aplicação do regulamento.

    Aquando da conclusão do Protocolo, a Comunidade fará a seguinte declaração:

    "A Comunidade Europeia declara que o Protocolo é igualmente aplicável aos alimentos solicitados nos seus Estados Membros em relação a um período anterior à entrada em vigor ou à aplicação provisória do Protocolo na Comunidade nos casos em que os processos tenham sido instaurados, as transacções judiciais aprovadas ou concluídas e os actos autênticos estabelecidos após 18 de Junho de 2011, a data de aplicação do Regulamento (CE) n.° 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares."

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

    [2] Parecer 1/03 do Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2006, sobre a competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

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