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Document 52009PC0048(01)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    /* COM/2009/0048 final */

    52009PC0048(01)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração /* COM/2009/0048 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 12.2.2009

    COM(2009) 48 final

    2009/0012 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    (apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

    O Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho[1] alterou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[2] que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União Europeia (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva), transferindo, designadamente, seis países terceiros da lista negativa para a lista positiva. Trata-se dos seguintes países: Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles. O regulamento refere ainda que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não deve começar a ser aplicada antes da conclusão e da entrada em vigor de um acordo bilateral em matéria de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e cada um destes países. Este regulamento foi adoptado em 21 de Dezembro de 2006 e entrou em vigor em Janeiro de 2007.

    Entretanto, em 15 de Janeiro de 2007 (data alterada posteriormente para 1 de Fevereiro) os países da CARICOM instauraram um regime especial em matéria de vistos para os nacionais de vários Estados-Membros da UE por ocasião do Campeonato do Mundo de Críquete de 2007, que teve lugar na Comunidade das Caraíbas (os cidadãos da UE eram tratados de forma diferente na medida em que os nacionais dos outros Estados-Membros continuavam isentos da obrigação de visto). Esta obrigação de visto, introduzida não obstante as disposições favoráveis do novo regulamento comunitário, veio atrasar a elaboração dos projectos de mandatos de negociação sobre a isenção de visto com estes países terceiros.

    O regime de vistos temporário caducou em 15 de Maio de 2007 e em 5 de Junho de 2008 o Conselho adoptou os mandatos de negociação com os seis países. Entretanto, em 13 de Março de 2008, realizou-se em Bruxelas uma reunião preliminar com os representantes dos seis países em causa, na qual foram discutidas algumas questões de natureza institucional e técnica.

    As negociações formais sobre a isenção de visto foram encetadas separadamente, em Julho de 2008, com cada um dos seis países. A segunda ronda de negociações teve lugar em 16 de Outubro de 2008 no âmbito de uma reunião conjunta

    Os Estados-Membros foram informados e consultados três vezes no âmbito do Grupo dos Vistos do Conselho.

    Os acordos foram rubricados com quatro dos seis países em causa em 12 de Novembro de 2008 e com os dois restantes em 19 de Novembro.

    No que diz respeito à Comunidade, a base jurídica do Acordo é o ponto 2, ponto i) da alínea b), do artigo 62.º, em articulação com o artigo 300.º do Tratado CE.

    As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura e a conclusão do Acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada. O Parlamento Europeu deve ser formalmente consultado sobre a conclusão do Acordo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE.

    Tendo em conta o tempo que decorreu entre a transferência da República da Maurícia (a seguir designada «Maurícia») para a lista positiva, na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, e a conclusão do Acordo sobre a isenção de visto, o facto de a Maurícia estar em condições de concluir o processo de ratificação interna num curto espaço de tempo e tendo igualmente em conta a situação da Suíça, que aplica integralmente o acervo de Schengen desde Dezembro de 2008, a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do Acordo a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE.

    A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo estabelece as disposições internas necessárias à sua aplicação prática. A proposta precisa claramente que a Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 6.º do Acordo.

    Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o Comité Misto aprova o seu próprio regulamento interno. A posição da Comunidade a este respeito será estabelecida pela Comissão mediante consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

    2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

    A Comissão considera que os objectivos definidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram atingidos e que o projecto de acordo sobre a isenção de visto pode ser aceite pela Comunidade.

    O conteúdo final do Acordo pode resumir-se do seguinte modo:

    Objectivo

    O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Maurícia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

    A Maurícia já concede a isenção da obrigação de visto aos cidadãos europeus. A fim de garantir a igualdade de tratamento para todos os cidadãos da UE, foi incluída uma disposição no Acordo nos termos da qual a Maurícia só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os Estados-membros da Comunidade Europeia e que, reciprocamente, a Comunidade só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os seus Estados-membros.

    A situação específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo.

    Âmbito de aplicação

    A isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos ou de serviço/oficiais), independentemente do motivo da estada, com excepção do exercício de uma actividade remunerada. Para esta última categoria, tanto os Estados-Membros como a Maurícia continuam a poder exigir um visto aos cidadãos da outra Parte em conformidade com o direito comunitário ou nacional aplicável. A fim de garantir uma aplicação harmonizada, é anexada ao Acordo uma declaração relativa à interpretação do conceito de «categoria de pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada».

    Duração da estada

    O Acordo toma em consideração a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais da Maurícia o direito de estada no território de cada um destes Estados-Membros (Chipre, Bulgária e Roménia) por um período de três meses, independentemente da duração calculada para o conjunto do espaço Schengen.

    Aplicação territorial

    O Acordo contém algumas disposições em matéria de aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com isenção de visto dos nacionais dos seis países em causa está limitada aos territórios europeus destes Estados-Membros.

    Declarações

    São anexadas ao Acordo outras declarações comuns relativas:

    - à ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto, bem como às questões conexas, tais como as condições de entrada, e

    - à interpretação do conceito de «período de três meses no decurso de um período de seis meses» no espaço Schengen.

    A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente evocada numa declaração comum anexa ao Acordo.

    3. CONCLUSÕES

    Tendo em conta os resultados acima expostos, a Comissão propõe ao Conselho que:

    - decida que o Acordo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com os devidos poderes para o assinar em nome da Comunidade;

    - aprove a aplicação provisória do Acordo na pendência da sua entrada em vigor;

    - aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Acordo que figura em anexo entre a Comunidade Europeia e a Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, ponto i) da alínea b), do seu artigo 62.º, em articulação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 300.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Considerando o seguinte:

    1. O Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União Europeia (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva), transferindo, designadamente, a República da Maurícia (a seguir designada «Maurícia») da lista negativa para a lista positiva. O regulamento refere ainda que a isenção da obrigação de visto não deve começar a ser aplicada antes da conclusão e da entrada em vigor de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e a Maurícia.

    2. Por decisão de 5 de Junho de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

    3. As negociações do Acordo, iniciadas em 11 de Julho de 2008, foram concluídas em 16 de Outubro de 2008.

    4. Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Acordo, rubricado em Bruxelas em 12 de Novembro de 2008, deve ser assinado.....

    5. A presente decisão relativa à assinatura deve prever a aplicação provisória do Acordo em conformidade com o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE.

    6. Em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com os devidos poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, constituído pelo texto do Acordo e pelas declarações conexas.

    Artigo 2.º

    O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários à sua conclusão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    2009/0012 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, ponto i) da alínea b), do seu artigo 62.º, em articulação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

    Considerando o seguinte:

    7. A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração com a República da Maurícia.

    8. O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em ….. de 2009, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão…/…/CE do Conselho, de […………].

    9. O Acordo institui um Comité Misto de gestão do Acordo que adopta o seu próprio regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade a este respeito.

    10. Em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Acordo[6].

    Artigo 3.º

    A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 6.º do Acordo.

    Artigo 4.º

    A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à adopção do seu regulamento interno, tal como previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

    Artigo 5.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente […

    ANEXO

    ACORDO

    entre

    a Comunidade Europeia e a República da Maurícia

    sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade»,

    e

    a República da Maurícia, a seguir designada «Maurícia»

    a seguir designadas «Partes Contratantes»,

    1) A fim de aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração;

    2) Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho[7], de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[8] que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, transferindo, designadamente, seis países terceiros, incluindo a Maurícia, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros da UE;

    3) Atendendo a que o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a estes seis países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado pela Comunidade Europeia com o país em causa;

    4) Reconhecendo que os cidadãos de todos os Estados-Membros estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a Maurícia por um período de 60 dias;

    5) Desejando garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE;

    6) Tendo em conta que as pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito comunitário e do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional da Maurícia em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego;

    7) Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º – Objectivo

    O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais da Maurícia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

    Artigo 2.º – Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    11. «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino Unido e da Irlanda;

    12. «cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

    13. «nacional da Maurícia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Maurícia;

    14. «espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na acepção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

    Artigo 3.º – Âmbito de aplicação

    1. Os cidadãos da União Europeia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no território da Maurícia pelo período definido no n.º 1 do artigo 4.º.

    Os nacionais da Maurícia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido pela Maurícia podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no n.º 2 do artigo 4.º.

    2. O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada.

    No que respeita a esta categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos nacionais da Maurícia ou retirá-la em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho.

    A Maurícia pode decidir, no que respeita a esta categoria de pessoas, impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

    3. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e a Maurícia reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

    4. A isenção de visto aplica-se independentemente do meio de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes.

    5. As questões não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito comunitário, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional da Maurícia.

    Artigo 4.º – Duração da estada

    1. Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território da Maurícia por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

    2. Os nacionais da Maurícia podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen.

    Os nacionais da Maurícia podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

    3. O presente Acordo não obsta à possibilidade de a Maurícia e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito comunitário.

    Artigo 5.º – Aplicação territorial

    1. No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente Acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

    2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições do presente Acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

    Artigo 6.°– Comité Misto de gestão do Acordo

    1. As Partes Contratantes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da Maurícia. A Comunidade é representada pela Comissão Europeia.

    2. O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

    15. Acompanhar a execução do presente Acordo;

    16. Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

    17. Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

    3. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes.

    4. O Comité adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 7.º - Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e a Maurícia

    As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral concluído entre um Estado-Membro e a Maurícia, na medida em que tais disposições digam respeito a questões que integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo.

    Artigo 8.° – Disposições finais

    1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.

    2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.° 5.

    3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública, de protecção da segurança nacional ou de protecção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

    5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa noventa dias após a data dessa notificação.

    6. A Maurícia só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-membros da Comunidade Europeia.

    7. A Comunidade só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Pela Comunidade Europeia Pela Maurícia

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA, NORUEGA, SUÍÇA E LIECHTENSTEIN

    As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, nomeadamente por força dos Acordos de 18 de Maio de 1999 e de 26 de Outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da Maurícia, por outro, concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a Maurícia.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ACTIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DO PRESENTE ACORDO

    Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, entende-se por «categoria de pessoas que exercem uma actividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para desenvolver uma actividade profissional com fins lucrativos/actividade remunerada, na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

    Esta categoria não engloba:

    - os homens e mulheres de negócios, ou seja, as pessoas que viajam para celebrar negócios (sem exercerem uma actividade assalariada no território da outra Parte Contratante),

    - os desportistas e os artistas que exercem uma actividade numa base pontual,

    - os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência e

    - os trabalhadores que efectuam uma formação no âmbito da sua empresa.

    No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE TRÊS MESES NO DECURSO DE UM PERÍODO DE SEIS MESES» A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA ENTRADA PREVISTO NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO

    As Partes Contratantes acordam em que por «período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses» a contar da data da primeira entrada no território da Maurícia ou do espaço Schengen, previsto no artigo 4.º do presente Acordo, entende-se uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas, com uma duração máxima de três meses no decurso de um período de seis meses no total.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

    Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais da Maurícia, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como as condições de entrada.

    [1] JO L 405 de 30.12.2006, p. 23.

    [2] JO L 81 de 21.3.2001, p.1.

    [3] ………………………..

    [4] ……………………….

    [5] JO C…

    [6] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia [pelo Secretariado-Geral do Conselho].

    [7] JO L 29 de 3.2.2007, p. 10.

    [8] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

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