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Document 52009PC0041

    Proposta de decisão do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE

    /* COM/2009/0041 final */

    52009PC0041

    Proposta de decisão do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE /* COM/2009/0041 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 30.1.2009

    COM(2009) 41 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho da União Europeia decidiu tomar "medidas apropriadas" em relação ao Zimbabué[1] na sequência da conclusão das consultas efectuadas ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE[2]. Estas medidas incluíam a suspensão do apoio orçamental e do apoio a projectos, bem como a suspensão da assinatura do Programa Indicativo Nacional ao abrigo do 9.º FED, embora fosse claramente indicado que não afectavam as contribuições para as operações humanitárias e os projectos de apoio directo à população, nomeadamente nos sectores sociais, e no que se refere à democratização, ao respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito. Incluíam também a suspensão da aplicação do artigo 12.º do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, relativo aos pagamentos correntes e aos movimentos de capitais, na medida em que tal se revelasse necessário para a aplicação de outras medidas restritivas, nomeadamente o congelamento de fundos.

    2. As razões apresentadas para a introdução destas medidas foram as graves violações dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tratou-se sobretudo de uma reacção imediata às tentativas do Governo do Zimbabué de impedir a realização de eleições livres e justas, nomeadamente através da recusa da presença de observadores internacionais e dos meios de comunicação social.

    3. Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão de 18 de Fevereiro de 2002, as medidas deveriam ser aplicadas durante um período de 12 meses e ser revogadas quando estivessem reunidas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

    4. Em seis ocasiões, 18 de Fevereiro de 2003[3], 19 de Fevereiro de 2004[4], 17 de Fevereiro de 2005[5], 14 Fevereiro de 2006[6], 19 de Fevereiro de 2007[7] e 18 de Fevereiro de 2008[8], o Conselho concluiu que os elementos essenciais referidos no artigo 9.° do Acordo de Parceria ACP-CE continuavam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e que as condições vigentes no país não garantiam o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, pelo que decidiu prorrogar, por períodos de 12 meses de cada vez, as medidas aplicadas ao Zimbabué.

    5. Apesar de ter sido celebrado um acordo de partilha do poder entre os três partidos (ZANU PF, MDC - T, MDC - M) em Setembro de 2008 na sequência das eleições de Março de 2008, não se verificaram progressos substanciais desde Fevereiro de 2008 no que diz respeito às questões que preocupam a UE, identificadas nas consultas ao abrigo do artigo 96.º, nem foram assumidos compromissos concretos nem tomadas medidas positivas pelo Governo do Zimbabué para remediar a situação. Por outro lado, há indícios de um aumento da violência política no país, sobretudo contra os apoiantes do MDC e contra os defensores dos direitos humanos.

    6. A revisão da actual decisão, em vigor até 20 de Fevereiro de 2009, ocorre num momento em que está em curso uma iniciativa da SADC no sentido de aplicar o acordo de partilha do poder assinado em Setembro de 2008, ao qual a UE deu o seu apoio incondicional mas que actualmente está bloqueado.

    7. Tendo em conta o que precede, a Comissão apenas pode propor, nesta fase, uma prorrogação da política actual, na medida em que a suspensão ou a flexibilização das medidas actuais não se justifica.

    8. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho prorrogar a actual decisão por um novo período de 12 meses que terminaria em 20 de Fevereiro de 2010. Dado que a proposta de decisão comporta unicamente a prorrogação das medidas em vigor, não introduzindo alterações substanciais, não é necessário iniciar novas consultas com a República do Zimbabué ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE.

    9. Propõe-se igualmente informar o Governo do Zimbabué, por carta em anexo dirigida ao Presidente Mugabe, de que a UE continua a estar disposta a discutir com as autoridades do país as condições necessárias ao pleno reatamento das relações com vista à recuperação do país logo que as condições políticas o permitam.

    10. A decisão deve ser objecto de um reexame permanente e as medidas só devem ser revogadas quando estiverem reunidas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

    Conclusão

    11. À luz das considerações expostas, solicita-se ao Conselho que adopte a proposta em anexo de decisão do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas contra o Zimbabué.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[9] e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005,[10]

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE[11] e, nomeadamente, o seu artigo 3.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pela Decisão 2002/148/CE[12], foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE[13], tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

    (2) Pela Decisão 2008/158/CE[14], a aplicação das medidas referidas no artigo 2.º da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.° da Decisão 2003/112/CE[15], até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.° da Decisão 2004/157/CE[16], até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.º da Decisão 2005/139/CE[17], até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.° da Decisão 2006/114/CE[18] e até 18 de Fevereiro de 2008 pela Decisão 2007/127/CE[19], foi prorrogada por um novo período de 12 meses, até 20 de Fevereiro de 2009.

    (3) Os elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE continuam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e as actuais condições neste país não garantem o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

    (4) O período de aplicação das medidas deve, por conseguinte, ser prorrogado,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.º da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 20 de Fevereiro de 2010. Estas medidas são objecto de reexames sistemáticos.

    A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente […]

    ANEXO

    Bruxelas,

    CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

    A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

    Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar "medidas apropriadas" na acepção da alínea c) do n.º 2 do artigo 96.º desse Acordo.

    Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2007 e 19 de Fevereiro de 2008, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das "medidas apropriadas" e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007, 20 de Fevereiro de 2008 e 20 de Fevereiro de 2009, respectivamente.

    Após um período de doze meses, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

    Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2010.

    A União Europeia gostaria de salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito, sectores não afectados por estas medidas.

    A União Europeia gostaria de reiterar que a aplicação de medidas apropriadas, na acepção do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE, não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, tal como definido no artigo 8.º do Acordo em questão.

    Assim, a União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que confere à futura cooperação CE-Zimbabué, bem como reiterar a sua disponibilidade para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

    Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

    Pela Comissão Pelo Conselho

    [1] Cf. Decisão 2002/148/CE do Conselho (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64. Por outro lado (ver Conselho "Assuntos Gerais" de 18 de Fevereiro de 2002) o Conselho adoptou sanções específicas PESC (Posição Comum do Conselho 2002/145/PESC e Regulamento (CE) n.° 310/2002 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, JO L 50 de 21.2.2002, pp.1-12).

    [2] As consultas no âmbito do artigo 96.º tinham por objectivo chegar a acordo sobre as medidas que o Governo do Zimbabué devia tomar para solucionar a situação, em especial em cinco domínios (fim da tolerância por parte do Governo em relação à violência política; convite, com antecedência, dos parceiros internacionais a apoiar as próximas eleições e garantia de plena liberdade para o efeito; protecção da liberdade dos meios de comunicação social; independência do poder judicial e respeito pelas suas decisões e fim das ocupações ilegais das explorações agrícolas).

    [3] JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

    [4] JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

    [5] JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

    [6] JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

    [7] JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.

    [8] JO L 51 de 26.2.2008, p. 19.

    [9] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [10] JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

    [11] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. Acordo Interno com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo Interno de 10 de Abril de 2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

    [12] JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

    [13] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [14] JO L 51 de 26.2.2008, p. 19.

    [15] JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

    [16] JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

    [17] JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

    [18] JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

    [19] JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.

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