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Document 52009PC0018

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

/* COM/2009/0018 final - ACC 2009/0002 */

52009PC0018

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro /* COM/2009/0018 final - ACC 2009/0002 */


PT

Bruxelas, 27.1.2009

COM(2009) 18 final

2009/0002 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (o "Acordo de Associação"), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004 sob a forma de um acordo provisório, prevê, no seu artigo 13.o, que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados.

Em 14 de Outubro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações no âmbito do acordo euro-mediterrânico com a República Árabe do Egipto, tendo em conta o progresso feito pelo Egipto no que respeita ao plano de acção da política europeia de vizinhança, adoptado em 6 de Março de 2007, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, no espírito do processo de Barcelona e em conformidade com os princípios da política europeia de vizinhança e as conclusões da conferência euro-mediterrânica de ministros dos Negócios Estrangeiros realizada no Luxemburgo em 30-31 de Maio de 2005. Neste contexto, e com base nas conclusões da conferência ministerial euro-mediterrânica sobre agricultura realizada em Veneza em 27 de Novembro de 2003, as seguintes medidas deveriam designadamente fazer parte integrante do processo de negociação: medidas sanitárias e fitossanitárias; aproximação das normas técnicas e harmonização da legislação; e protecção das indicações geográficas.

A Comissão Europeia e o Egipto encetaram oficialmente as negociações em 7-9 de Fevereiro de 2007 no Cairo e concluíram-nas em 19 de Junho de 2008 em Bruxelas. A fim de dar execução aos resultados das negociações concluídas com o Egipto, a Comissão propõe ao Conselho que aprove a substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2, a supressão do Protocolo n.o 3, a alteração do título do capítulo 2, a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, a supressão do n.o 3 do artigo 14.o e a inserção do n.o 3 do artigo 15.o. É intenção de ambas as partes que o presente acordo entre em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Além disso, para reforçar a cooperação existente em questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, é aditada ao presente acordo uma declaração comum.

As partes acordaram em travar um diálogo separado em matéria de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem, dada a sua complexidade.

A Comissão propõe ao Conselho que aprove a substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2, a supressão do Protocolo n.o 3, a alteração do título do capítulo 2, a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, a supressão do n.o 3 do artigo 14.o, a inserção do n.o 3 do artigo 15.o e a adição de uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio.

2009/0002 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro período, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro [1] (o "Acordo de Associação"), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, prevê, no seu artigo 13.°, que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados.

(2) O Conselho de Associação UE-Egipto adoptou, em 6 de Março de 2007, um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos de pesca.

(3) O Conselho autorizou a Comissão, em 14 de Outubro de 2005, a conduzir negociações no âmbito do acordo euro-mediterrânico com a República Árabe do Egipto, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(4) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas com vista à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2, à supressão do Protocolo n.o 3, à alteração do título do capítulo 2, à alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, à supressão do n.o 3 do artigo 14.o, à inserção do n.o 3 do artigo 15.o e à adição de uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio.

(5) O acordo rubricado em 19 de Junho de 2008 deve ser aprovado.

(6) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2],

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

1. A Comissão adopta as medidas necessárias para a execução dos Protocolos n.os 1 e 2.

2. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [3], ou pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [4], ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5].

Artigo 3.º

Sempre que a Comunidade deva adoptar uma medida de salvaguarda, prevista no Acordo de Associação, relativamente a produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, tal medida será adoptada em conformidade com os procedimentos previstos nos regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou dos mercados da pesca e da aquicultura, ou com as disposições específicas adoptadas nos termos do artigo 308.º do Tratado e aplicáveis aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas e da pesca, desde que sejam respeitadas as condições fixadas na disposição pertinente do Acordo de Associação.

Artigo 4.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

A. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.° e 15.° do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (o "Acordo de Associação"), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados.

Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram no seguinte:

1. O título do capítulo 2 é substituído por "Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca".

2. O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto enumerados no Protocolo n.º 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo."

3. O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.º 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo."

4. O n.º 3 do artigo 14.º é suprimido do Acordo de Associação.

5. É inserido no Acordo de Associação o seguinte n.º 3 do artigo 15.º:

"3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do presente acordo para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.º do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos."

6. Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos que acompanham a presente Troca de Cartas.

7. O Protocolo n.o 3 é suprimido do Acordo de Associação.

8. É aditada ao Acordo uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, anexa à presente Troca de Cartas.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas,

Em nome do Conselho da União Europeia

PROTOCOLO N.º 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto

1. As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

2. Na data de entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo ao presente protocolo.

3. Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo ao presente protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles na coluna "b".

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada para cada um deles na coluna "c".

No primeiro ano de aplicação do presente protocolo, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor do presente acordo.

4. Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05, o volume do contingente pautal constante da coluna "b" será aumentado anualmente de 3% do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do presente acordo.

5. Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00, 1006 20, 1006 30 e 1006 40, o volume do contingente pautal constante da coluna "b" será aumentado anualmente de 3% do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do presente acordo.

6. Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95, 2101 20 98 e 2106 90 59, o volume do contingente pautal constante da coluna "b" será aumentado anualmente de 5% do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do presente acordo.

7. Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99, 1901 90 99, 2101 12 98, 2106 90 98 e 3302 10 29, o volume do contingente pautal constante da coluna "b" será aumentado anualmente de 10% do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do presente acordo.

8. a) Não obstante o disposto no ponto 2, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [6] do Conselho e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

b) Para cada período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, e dentro dos limites de um contingente pautal de 36 300 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de entrada das laranjas doces, frescas, do código NC 0805 10 20 [7], acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto, do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, será de 264 EUR/tonelada.

Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92% do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

ANEXO AO PROTOCOLO Nº 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto

As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

Quadro 1

Todos os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código NC (1) | Designação (2) |

| 0702 00 00 | Tomates, frescos ou refrigerados |

| 0703 20 00 | Alhos, frescos ou refrigerados |

| 0707 00 05 | Pepinos, frescos ou refrigerados |

| 0709 90 70 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |

| 0709 90 80 | Alcachofras, frescas ou refrigeradas |

| 0806 10 10 | Uvas frescas de mesa |

| 0810 10 00 | Morangos, frescos |

| 1006 | Arroz |

| 1604 13 | Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas |

| 1604 14 | Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados |

| 1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |

| 1702 excluding 1702 90 10 | Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |

| 1702 50 00 | Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |

ex | 1704 90 99 | Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70% |

ex | 1806 10 30 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70%, mas inferior a 80% |

| 1806 10 90 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80% |

ex | 1806 20 95 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70% |

ex | 1901 90 99 | Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% |

ex | 2101 12 98 | Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% |

ex | 2101 20 98 | Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% |

ex | 2106 90 59 | Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% |

ex | 2106 90 98 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% |

ex | 3302 10 29 | Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5% vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% |

(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.º 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007).

(2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

Quadro 2

Para alguns dos produtos enumerados no quadro 1 é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:

Código NC (1) | Designação (2) | a | b | c |

| | Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % | Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) | Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal % |

| 0702 00 00 | Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho | 100% | ilimitado | – |

| 0703 20 00 | Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho | 100% | 4 000 | 50% |

| 0707 00 05 | Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio | 100% | 3 000 | – |

| 0709 90 70 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril | 100% | ilimitado | – |

| 0709 90 80 | Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março | 100% | ilimitado | – |

| 0806 10 10 | Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho | 100% | ilimitado | – |

| 0810 10 00 | Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril | 100% | 10 000 | – |

| 1006 20 | Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) | 100% | 20 000 | – |

| 1006 30 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado | 100% | 70 000 | – |

| 1006 40 00 | Trincas de arroz | 100% | 80 000 | – |

| 1702 50 00 | Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido | 100% | 1 000 | 100% sobre o direito ad valorem + 30% sobre o EA [8] |

ex | 1704 90 99 | Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70% | 100% | 1 000 | – |

ex | 1806 10 30 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70%, mas inferior a 80% | 100% | 500 | – |

| 1806 10 90 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80% | 100% | 500 | – |

ex | 1806 20 95 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70% | 100% | 500 | – |

ex | 1901 90 99 | Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% | 100% | 1 000 | – |

ex | 2101 12 98 | Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% | 100% | 1 000 | – |

ex | 2101 20 98 | Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% | 100% | 500 | – |

ex | 2106 90 59 | Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% | 100% | 500 | – |

ex | 2106 90 98 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% | 100% | 1 000 | – |

ex | 3302 1029 | Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5% vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70% | 100% | 1 000 | – |

(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.º 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007).

(2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

PROTOCOLO N.º 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

1. As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

2. Na data de entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo ao presente protocolo.

3. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo ao presente protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles na coluna "b".

No primeiro ano de aplicação do presente protocolo, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor do presente acordo.

ANEXO AO PROTOCOLO Nº 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

Quadro 1

Todos os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código SH ou egípcio (1) | Designação (2) |

| |

| 0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |

ex | 0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |

| 0206 30 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |

| 0206 41 | - Fígados de suínos, congelados |

| 0206 49 | -- Outras |

ex | 0207 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |

| | - De galos ou de galinhas (Gallus domesticus): |

| 0207 11 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |

| 0207 12 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |

| 0209 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |

ex | 0210 | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |

| | - Carnes da espécie suína: |

| 0210 11 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |

| 0210 12 | -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços |

| 0210 19 | -- Outras |

ex | 0406 10 | Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |

| 1501 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |

ex | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |

| 1602 10 | - Preparações homogeneizadas |

| 1602 20 | - De fígados de quaisquer animais |

| | - Da espécie suína: |

| 1602 41 | - Pernas e respectivos pedaços |

| 1602 42 | - Pás e pedaços de pás |

| 1602 49 | - Outras, incluindo as misturas |

| | -Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |

| 1602 90 10 | - Da espécie suína |

| 1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |

| 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |

| 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |

| 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |

| 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

ex | 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |

| 2106 90 20 | -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |

| 2203 | Cervejas de malte |

| 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |

| 2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |

| 2206 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

| 2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |

| 2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |

| 2401 | Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |

| 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |

| 2403 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |

ex | 3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |

| 3302 10 10 | Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |

(1) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

(2) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

Quadro 2

Para alguns dos produtos enumerados no quadro 1 é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:

Código SH ou egípcio (1) | Designação (2) | a | b |

| | Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % | Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |

ex | 0207 0207 11 0207 12 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas (Gallus domesticus): -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 35% | 5 000 |

ex | 0406 10 | Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) | 50% | 1 000 |

| 1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) | 50% | ilimitado |

| 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau | 50% | ilimitado |

| 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado | 50% | ilimitado |

| 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | 50% | ilimitado |

| 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 | 50% | ilimitado |

ex | 3302 3302 10 10 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: --- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas | 35% | ilimitado |

(1) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

(2) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

ANEXO AO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO

As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.

B. Carta da República Árabe do Egipto

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

"Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.° e 15.° do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (o "Acordo de Associação"), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados.

Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram no seguinte:

1. O título do capítulo 2 é substituído por "Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca".

2. O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto enumerados no Protocolo n.º 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo."

3. O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.º 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo."

4. O n.º 3 do artigo 14.º é suprimido do Acordo de Associação.

5. É inserido no Acordo de Associação o seguinte n.º 3 do artigo 15.º:

"3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do presente acordo para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.º do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos."

6. Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos que acompanham a presente Troca de Cartas.

7. O Protocolo n.o 3 é suprimido do Acordo de Associação.

8. É aditada ao Acordo uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, anexa à presente Troca de Cartas.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação."

A República Árabe do Egipto tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Feito no Cairo / em Bruxelas,

Pela República Árabe do Egipto

FICHA FINANCEIRA | |

| |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL:Capítulo 10 – Direitos agrícolas | DOTAÇÕES:AO2009: €1 403,5 M |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA:Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro. |

3. | BASE JURÍDICA:Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro período, do seu artigo 300.o. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA:Adoptar a substituição de diversos protocolos e anexos a protocolos, a supressão do Protocolo n.o 3 e do n.o 3 do artigo 14.o, a alteração do título do capítulo 2, a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, a inserção do n.o 3 do artigo 15.o e a adição de uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO - 2008 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE - 2009 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO– DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)– DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS– OUTRAS | – | – | – |

5.1 | RECEITAS– RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS)– NO PLANO NACIONAL | – | – | –4.5 |

| | 2010 | 2011 | 2012 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | | | |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES:A proposta incide em medidas de liberalização recíprocas das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. No que respeita aos recursos próprios, estima-se que a presente proposta pode resultar numa redução destes recursos de aproximadamente € 4,5 M (montante líquido após dedução das despesas de cobrança). |

[1] JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

[2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[3] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[4] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

[5] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[6] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[7] Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.º 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1)

[8] EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.° 3448/93, alterado.

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