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Document 52009IP0204

    Problemas e perspectivas da cidadania europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009 , sobre os problemas e as perspectivas ligadas à cidadania europeia (2008/2234(INI))

    JO C 137E de 27.5.2010, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 137/14


    Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
    Problemas e perspectivas da cidadania europeia

    P6_TA(2009)0204

    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre os problemas e as perspectivas ligadas à cidadania europeia (2008/2234(INI))

    2010/C 137 E/03

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o Título V, intitulado «Cidadania»,

    Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, intitulado «Quinto relatório sobre a cidadania da União (1 de Maio de 2004 – 30 de Junho de 2007)» (COM(2008)0085),

    Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1) (Directiva relativa à livre circulação),

    Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões, de 9 de Outubro de 2008, intitulado «Direitos dos cidadãos: promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia» (2),

    Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 2 do artigo 112.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0182/2009),

    A.

    Considerando que o mercado comum e a integração económica estão a aproximar-se da sua verdadeira concretização, embora a base jurídica para a cidadania da União ainda esteja em fase de desenvolvimento,

    B.

    Considerando que o artigo 17.o do Tratado CE, introduzido pelo Tratado de Maastricht, afirma que «É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro» e que este princípio foi reforçado pelo Tratado de Amesterdão que estipula que «A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui»,

    C.

    Considerando que a cidadania da União vem acrescentar-se às cidadanias dos Estados-Membros e, como tal, a sua concessão é regulamentada por cada Estado-Membro com base na sua própria legislação, que difere entre os Estados-Membros,

    D.

    Considerando que a identidade como cidadão da União pode apenas ter como base a identidade nacional, deve chamar-se a atenção da Comissão para o facto de pessoas que vivem em extrema pobreza, e pessoas que têm um nível de escolaridade baixo - nomeadamente os Roma - não têm acesso à quantidade de informação que possa motivar a sua consciência europeia; considerando que a sua crescente exclusão das sociedades europeia desvaloriza quer a sua cidadania quer a cidadania da União Europeia,

    E.

    Considerando porém que, salvaguardada a competência dos vários Estados-Membros na determinação dos modos de aquisição e de perda da cidadania, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, subscreveu o objectivo que consiste em oferecer aos residentes nacionais de países terceiros detentores de autorizações de residência prolongada a possibilidade de obterem a nacionalidade do Estado-Membro em que residem,

    F.

    Considerando que todos os cidadãos comunitários têm o direito de votar e de se apresentarem às eleições locais e europeias no Estado-Membro em que residem, nas mesmas condições que os cidadãos desse Estado-Membro,

    G.

    Considerando que garantir o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado de residência é indispensável para criar um sentimento de pertença genuína ao referido Estado-Membro,

    H.

    Considerando que em alguns Estados-Membros, o direito conferido aos cidadãos da União pelo artigo 19.o do Tratado CE de direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e nas eleições europeias é gravemente comprometido ao ponto de cidadãos da União que são nacionais de outro Estados-Membros não poderem ser membros de partidos políticos no Estado-Membro em que são supostos exercer esse direito,

    I.

    Considerando que a possibilidade de recorrer à Comissão das Petições do Parlamento e ao Provedor de Justiça Europeu constitui um importante meio extrajudicial de recurso à disposição dos cidadãos da União,

    J.

    Considerando que o alargamento da União Europeia resultou num aumento considerável do número de cidadãos da União que residem fora do seu Estado-Membro de origem,

    K.

    Considerando que o artigo 20.o do Tratado CE, embora infelizmente se limite à situação em que um cidadão de um Estado-Membro se encontre no território de um país terceiro no qual o Estado-Membro não está representado, garante a todo o cidadão da União a protecção diplomática ou consular de qualquer Estado-Membro devidamente representado nesse país terceiro; considerando que esse direito não pode ser correctamente exercido sem regras claras e vinculativas e protocolos a cumprir pelas autoridades consulares,

    L.

    Considerando que embora esse mesmo artigo 20.o do Tratado CE imponha a obrigação aos Estados-Membros de estabelecerem entre si as regras necessárias e encetarem as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção, a verdade é que apenas um acto vinculativo foi até agora aprovado, nomeadamente a Decisão 95/553/CE (3), que entrou em vigor em 2002 e que consiste apenas numa página que não estabelece de forma alguma um sistema definitivo para assistir e aliviar o sofrimento dos cidadãos da União no estrangeiro numa situação de crise,

    M.

    Considerando que, em particular, numa situação de crise e de sofrimento pessoal, a protecção consular e diplomática efectiva garantida fora do território da União Europeia sem distinção por todos os Estados-Membros a todos os cidadãos da União contribuiria significativamente para a apreciação por parte desses cidadãos das vantagens de fazerem parte da União Europeia,

    1.

    Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa tornar possível, para um milhão de cidadãos da União dos diferentes Estados-Membros, convidarem colectivamente a Comissão a apresentar propostas legislativas e está convicto de que esse direito legal contribuirá para aumentar, de forma significativa, a sensibilização para a cidadania da União entre os europeus; recorda que a transparência e a participação democrática devem ser conseguidas através de várias formas de parceria entre a UE e os Estados-Membros, as instituições regionais e locais, os parceiros sociais e a sociedade civil; insta a Comissão a apresentar procedimentos transparentes e facilmente inteligíveis aplicando a «Iniciativa da cidadania», de molde a que os cidadãos da União possam efectivamente encetar imediatamente iniciativas legislativas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; embora espere que não seja necessário, sublinha que a Comissão deve incorporar este direito de iniciativa nas suas políticas, independentemente do estatuto final do Tratado;

    2.

    Nota que o direito à liberdade de circular e residir dos cidadãos da União dentro do território dos Estados-Membros não pode ser encarado de uma forma isolada dos outros direitos e princípios de base da União Europeia, tais como a liberdade de circulação dos trabalhadores e a liberdade de prestação de serviços; por este motivo, insta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos existentes criados nos termos dos Tratados de Adesão de modo a permitir a todos os cidadãos o exercício dos seus direitos;

    3.

    Recomenda à Comissão, à luz dos princípios fundamentais consignados no Tratado, designadamente a liberdade de circulação, a não discriminação e os direitos dos cidadãos, que continue a utilizar todos os meios disponíveis para, tão rapidamente quanto possível, obter o levantamento das ainda subsistentes disposições transitórias impostas aos novos Estados-Membros;

    4.

    Manifesta a sua preocupação com a deficiente aplicação das directivas em vigor, em especial a directiva relativa à liberdade de circulação, o que tem causado problemas de vária ordem relativamente à livre circulação e a outros direitos dos cidadãos da União, e convida todas as partes implicadas a transporem correctamente e plenamente o acervo comunitário;

    5.

    Insta a Comissão a elaborar um inventário dos obstáculos enfrentados pelos cidadãos da União quando pretendem exercer plena e facilmente a liberdade de circulação de pessoas e outras conquistas dos cidadãos da União, e solicita à Comissão que inclua os resultados num painel de avaliação, tendo como objectivo uma superação completa e eficaz desses obstáculos;

    6.

    Considera, à luz dos resultados do Eurobarómetro Flash 213 (sondagem do Eurobarómetro de 2007), segundo os quais apenas 31 % dos participantes se considera bem informado sobre os seus direitos de cidadão da União, urgente adoptar uma abordagem eficaz em matéria de informação e comunicação a fim de sensibilizar os cidadãos da União sobre os seus direitos e deveres e ajudar os mesmos a assumirem um papel activo no processo de tomada de decisões da União Europeia, garantindo o exercício efectivo da democracia participativa;

    7.

    Regista com pesar que o Quinto Relatório sobre a Cidadania da União não contém quaisquer propostas concretas relativas ao exercício por parte dos cidadãos dos seus direitos e do dever dos Estados-Membros de protegerem esses direitos na prática; solicita que o Sexto Relatório seja a este respeito mais proactivo;

    8.

    Manifesta o seu desapontamento perante o facto de a Comissão não ter consultado a sociedade civil na preparação do Quinto Relatório, e espera que esta consulte se efectue como parte da preparação do Sexto Relatório, tal como a Comissão prometeu;

    9.

    Insta a Comissão a rever o seu programa «Europa para os cidadãos» visando melhorar a comunicação com o cidadão médio da União e a garantir a sua ampla difusão; assinala que, ao passo que o apoio estrutural aos grupos de reflexão e aos institutos de investigação sediados em Bruxelas é importante, essas organizações pouco fazem para informar os cidadãos que não os que já estão informados; convida a Comissão a reorientar os seus financiamentos de organizações regionais e locais da sociedade civil, bem como dos parceiros sociais, não sediadas em Bruxelas e a criar, no futuro, programas semelhantes ao bem sucedido programa «Juventude em acção 2007-2013», visando ajudar as autoridades governamentais locais e regionais a informarem os seus residentes dos seus direitos enquanto cidadãos comunitários; dado que as propostas em matéria de multilinguismo não devem limitar-se às principais línguas oficiais/do Estado-Membro, solicita aos Estados-Membros que divulguem informação sobre a cidadania da União também nas línguas regionais e minoritárias;

    10.

    Tendo em vista, nomeadamente, o reduzido número de cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não o seu que exercem o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições quer autárquicas quer europeias no seu local de residência, bem como os obstáculos de ordem prática com que os eleitores potenciais se vêm com demasiada frequência confrontados no exercício dos seus direitos, considera que as eleições europeias de 2009 devem ser encaradas como uma oportunidade para a preparação e a aplicação de um plano de acção pan-europeu destinado a desenvolver a identidade dos cidadãos da União e a reforçar a consciência dos seus direitos;

    11.

    Solicita uma maior participação das mulheres na vida política e no processo de tomada de decisão com vista à integração europeia; para tal, julga necessário fazer com que as mulheres sejam as beneficiárias de campanhas de sensibilização mais incisivas, para que possam exercer plenamente os seus direitos enquanto cidadãs da União e ser mais activas nos grupos políticos, na vida política e nas actividades das autoridades locais do Estado-Membro de residência;

    12.

    Salienta a necessidade de organizar campanhas de informação melhores e mais eficazes que promovam os direitos associados à cidadania da União junto dos jovens, tais como o lançamento de um «programa de cidadania» nas escola e universidades, com vista a preparar a nova geração para a cidadania activa;

    13.

    Considera que os Estados-Membros devem incluir a dimensão europeia nos programas escolares das escolas primárias e secundárias;

    14.

    Convida as universidades europeias a tomarem todas as medidas financeiras ao seu alcance para aumentar a percentagem de estudantes que participam em intercâmbios no âmbito do programa Erasmus;

    15.

    Insta a Comissão a propor novas directivas consolidadas e mais claras que melhorem a livre circulação e outros direitos dos cidadãos comunitários noutros domínios, em particular no domínio da mobilidade profissional, da transferência de pensões e de direitos sociais, bem como do reconhecimento recíproco de diplomas e qualificações profissionais;

    16.

    Recorda que o pleno exercício do direito de circular e residir livremente no território da União Europeia será possível apenas se, entre outras medidas, for criado um sistema eficaz para o reconhecimento das qualificações profissionais; exorta, pois, a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, a permitir sobretudo aos cidadãos da União que possuam qualificações profissionais obtidas num Estado-Membro aceder a uma profissão análoga num outro Estado-Membro e a exercê-la em condições idênticas às dos cidadãos daquele Estado-Membro;

    17.

    Solicita aos Estados-Membros que revejam a suas leis relativas à cidadania e explorem as possibilidades de facilitar aos não-nacionais a aquisição da cidadania e o benefício dos seus plenos direitos, superando assim a discriminação entre nacionais e não-nacionais, nomeadamente no que se refere aos cidadãos da União;

    18.

    Considera necessário favorecer o intercâmbio de experiências sobre os sistema de naturalização em vigor nos vários Estados-Membros, a fim de obter, embora no respeito da competência dos vários Estados-Membros em determinar os modos de aquisição e perda da cidadania, uma maior coordenação dos critérios e procedimentos de acesso à cidadania da União, de modo a limitar as discriminações que os vários regimes jurídicos comportam;

    19.

    Considera que os apátridas que residem permanentemente nos Estados-Membros se encontram numa posição excepcional na União Europeia; manifesta a sua preocupação com o facto de alguns Estados-Membros imporem aos apátridas exigências não garantidas ou exigências que não são absolutamente necessárias para obter a cidadania; exorta, a este respeito, esses Estados-Membros a encontrarem sistematicamente soluções justas baseadas nas recomendações das organizações internacionais; está convicto de que os apátridas residentes nos Estados-Membros devem gozar do direito de voto nas eleições autárquicas;

    20.

    Recorda os Estados-Membros, as autoridades locais e os imigrantes que todos os pontos contidos no documento do Conselho «Princípios básicos comuns da política de integração dos imigrantes na União Europeia» (14615/04) devem ser aplicados de forma idêntica;

    21.

    Considera a integração dos imigrados uma condição prévia fundamental para o exercício dos seus direitos no Estado-Membro de residência; convida, portanto, os Estados-Membros a aplicar rápida e plenamente as recomendações formuladas pela Comissão na sua Comunicação de 1 de Setembro de 2005 intitulada «Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005)0389);

    22.

    Considera que a UE e os Estados-Membros têm uma responsabilidade comum em promover a inclusão dos Rom como cidadãos da União a fim de permitir que estes beneficiem plenamente dos incentivos prestados pela a UE para a promoção dos seus direitos e a inclusão das suas comunidades, no domínio da educação, do emprego e da participação cívica;

    23.

    Sublinha que a cidadania da União também implica deveres e não apenas direitos; chama nomeadamente a atenção para o dever de o cidadão da União em causa ter de cumprir a legislação do Estado em que reside e respeitar as culturas dos demais cidadãos;

    24.

    Salienta que os problemas linguísticos ou de capacidade de comunicação não devem ser utilizados como razão para recusar o acesso aos direitos sociais a que um cidadão tem direito enquanto residente de um Estado-Membro, nomeadamente o direito às prestações sociais acordadas por uma autoridade nacional ou local;

    25.

    Exorta a Comissão a investigar o papel e o comportamento dos serviços nacionais responsáveis pelo bem-estar das crianças para assegurar que os princípios da igualdade e da não discriminação entre os cidadãos da União sejam respeitados; sublinha que os pais devem ser autorizados a falarem na sua língua materna com os seus filhos e que a nacionalidade ou a língua não devem ser utilizados como motivo para recusar o acesso dos pais aos seus filhos;

    26.

    Reitera o seu apelo aos Estados-Membros de respeitarem o direito de os cidadãos da União viajarem na UE com um bilhete de identidade ou passaporte nacional válido e a não restringir essas deslocações por razões de segurança ou outras, em especial no domínio dos transportes aéreos ou marítimos;

    27.

    Insta os Estados-Membros e as autoridades locais a reforçarem as medidas susceptíveis de facilitar a circulação dos cidadãos da União entre os Estados-Membros, em particular no que se refere a questões práticas como a emissão de documentos de residência, autorizações de trabalho, a transferência de registos de automóveis, o reconhecimento de apólices de seguro pessoais e do veículo emitidas noutro Estado-Membro, a transferência de dossiers médicos, normas claras para o reembolso de despesas médicas, entre muitas outras questões, que amiúde não funcionam correctamente, não obstante os esforços no sentido de os harmonizar a nível comunitário; e insta a Comissão a recolher toda a informação relevante e a disponibilizá-la aos cidadãos da União;

    28.

    Recomenda que se conclua o processo de criação do espaço europeu de justiça para assegurar que os aspectos transnacionais da cidadania na esfera da vida pessoal e familiar possam ser protegidos de modo eficaz por normas comuns na área do direito internacional privado; para o efeito, insta a Comissão a desenvolver uma abordagem coerente e a apresentar as propostas legislativas necessárias;

    29.

    Insta a Comissão a disponibilizar fundos para a formação de funcionários públicos locais e regionais dos Estados-Membros que estejam em contacto com migrantes intracomunitários sobre os princípios básicos da legislação comunitária que se aplica nos respectivos domínios, e a ajudar as administrações a responderem a questões relativas a eventuais diferenças e conflitos entre a legislação nacional e a comunitária; congratula-se, a este respeito, com a SOLVIT - rede em linha de resolução de problemas - colocada à disposição pela Comissão e apela a que esta seja reforçada e promovida; espera que os Estados-Membros contribuam, através de um aumento de recursos humanos, para além de financeiros, para o reforço dos centros nacionais SOLVIT; encoraja igualmente as administrações locais e regionais dos Estados-Membros a cooperarem tendo em vista o intercâmbio de boas práticas e a procura de soluções eficazes para a gestão da situação dos emigrantes intracomunitários;

    30.

    Entende que o serviço «Europa em Directo» deve beneficiar de uma melhor promoção em prol de todos os cidadãos e recomenda, para o efeito, a coordenação pela Comissão de uma campanha a levar a efeito pelos meios de comunicação social à escala da União; exorta a Comissão a monitorizar a proliferação dos sítios Web relacionados com o serviço «Europa em Directo» e com o mecanismo SOLVIT e a concentrar as informações e contactos fundamentais em sítios Web de referência específicos;

    31.

    Exorta a Comissão a desenvolver uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores visando prestar aos cidadãos informações facilmente acessíveis sobre os problemas com que mais frequentemente se debatem;

    32.

    Congratula-se com o «Plano de acção relativo a uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência aos cidadãos e às empresas no âmbito o mercado único» (SEC(2008)1882), a fim de precaver a fragmentação dos pontos de contacto e, como salientado na Directiva «Serviços» (4), e encoraja a criação de pontos de contacto único para serviços e mercadorias em cada Estado-Membro;

    33.

    Recorda aos Estados-Membros e às autoridades locais que o conceito de cidadania da União inclui o princípio da não discriminação de todos os cidadãos comunitários, e não só de cidadãos de um determinado Estado-Membro; insta a Comissão a aprofundar a sua análise da situação dos migrantes intracomunitários e a tomar as medidas adequadas para assegurar que beneficiem efectivamente dos seus direitos enquanto cidadãos da União;

    34.

    Recorda que o direito à livre circulação é um pilar da cidadania da União e manifesta-se, portanto, extremamente preocupado com o facto de nenhum Estado-Membro ter ainda aplicado correcta e plenamente a directiva relativa à livre circulação;

    35.

    Regozija-se com a iniciativa da Comissão de promover o conhecimento das novas normas estabelecidas na directiva relativa à livre circulação, incluindo a publicação do Guia sobre «Como tirar o melhor partido da Directiva 2004/38/CE», mas lamenta que os 16 000 exemplares do Guia, distribuído em 19 línguas, sejam insuficientes relativamente ao número total de habitantes da União; e insta a Comissão a zelar por que estas informações sejam amplamente disponibilizadas às autoridades locais e regionais, que são a primeira fonte de informação para muitos cidadãos, e dado que é a nível local que se verifica uma grande parte dos problemas e das violações dos direitos dos cidadãos da União;

    36.

    Salienta que o direito à liberdade de circulação e de residência, que faz parte integrante da cidadania da União, tem um enorme impacto na vida familiar e nas opções das mulheres, nos planos educativo e familiar; convida, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as necessidades específicas das mulheres neste domínio;

    37.

    Recorda as disposições da directiva relativa à livre circulação, que concede aos cidadãos da União o direito de residirem noutro Estado-Membro, desde que não constituam um encargo adicional para o sistema de assistência social; assinala, contudo, que os Estados-Membros devem respeitar as decisões do TJCE (5) que forneceram uma interpretação, para efeitos da directiva, sobre o significado da expressão «recursos suficientes»;

    38.

    Convida a Comissão a verificar atentamente que leis e práticas em vigor nos vários Estados-Membros não violam os direitos conferidos aos cidadãos da União pelo Tratado e pela directiva relativa à livre circulação, nomeadamente no que respeita aos conceitos de «recursos suficientes», «sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado Membro de acolhimento», «razões graves de ordem pública ou de segurança pública» e «razões imperativas de segurança pública»; convida ainda a Comissão a verificar a existência e o funcionamento de garantias concretas e processuais, bem como de mecanismos de tutela jurídica e da possibilidade de intentar uma acção junto de um tribunal contra as medidas de afastamento; recorda que qualquer limitação do direito fundamental à livre circulação tem de ser interpretada restritivamente;

    39.

    Solicita aos Estados-Membros que, ao tornarem efectivo o direito à livre circulação, não prejudiquem os cidadãos da União nem os seus familiares com despesas administrativas injustificadas quando não estejam expressamente previstos pela directiva relativa à livre circulação, contrários ao direito comunitário e constituam um obstáculo ao exercício de uma liberdade que, independentemente do cumprimento das práticas administrativas, é directamente contemplada pelo Tratado CE; recorda aos Estados-Membros que é seu dever facilitar a execução das práticas administrativas ligadas ao exercício do direito à livre circulação;

    40.

    Solicita aos Estados-Membros que não aprovem actos normativos que imponham sanções desproporcionais ou discriminatórias contra cidadãos da União, como, por exemplo, a detenção em caso de afastamento do território do Estado-Membro de acolhimento, o reconhecimento de uma circunstância agravante no facto de um cidadão da União que tenha cometido um crime tenha anteriormente residido irregularmente num Estado-Membro ou o afastamento automático de um cidadão da União na sequência de uma condenação penal a seu cargo;

    41.

    Saúda calorosamente a intenção da Comissão de incluir medidas no Programa de Estocolmo que visam abordar os problemas com que se debatem os cidadãos da União durante o seu ciclo de vida na UE; solicita à Comissão que proponha, no âmbito deste quadro, medidas adequadas, incluindo no domínio da legislação civil, para implementar finalmente o princípio do tratamento igual não apenas no que respeita aos bens, capitais e serviços, mas também no que respeita às pessoas, sem discriminação, como referido no artigo 13.o do Tratado CE, uma vez que a actual situação é discriminatória, constitui um obstáculo à liberdade de movimento e é contrária aos valores europeus comuns de igualdade e não discriminação;

    42.

    Salienta que garantir o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado de residência é uma condição prévia indispensável para que toda a política de integração seja eficaz;

    43.

    Insta os Estados-Membros a garantir a prestação de toda a informação necessária sobre o direito de voto em eleições autárquicas e europeias a todos os cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não o seu;

    44.

    Lamenta o reduzido número de cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não o seu próprio que beneficia do direito de votar ou de se apresentar a eleições europeias ou autárquicas no seu local de residência; chama a atenção para os obstáculos práticos com que, frequentemente, os potenciais eleitores se vêm confrontados no exercício dos seus direitos; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais, tendo em vista as próximas eleições europeias de 2009, a lançarem campanhas de informação pan-europeias eficazes sobre os direitos eleitorais dos cidadãos da União e a prestarem conselhos práticos sobre a forma de exercê-los a nível local;

    45.

    Insta os Estados-Membros a lançarem nos média locais e nacionais, incluindo a televisão, a rádio e a Internet, campanhas de informação nas línguas oficiais da União para informar os cidadãos da União sobre o seu direito de voto e de elegibilidade, como também sobre os processos de inscrição, que devem ser tão simples quanto possível;

    46.

    Congratula-se com a iniciativa da Comissão de alterar a Directiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (6), introduzindo medidas que reduzam as despesas a cargo dos candidatos e dos Estados-Membros;

    47.

    Solicita que se proceda às reformas necessárias dos processos eleitorais europeus em todos os Estados-Membros, a fim de tornar os mesmos mais semelhante e encontrar modos de promover a cidadania da União, e solicita que sejam organizadas campanhas de informação adequadas quando essas reformas estiverem concluídas;

    48.

    Assinala que existem discrepâncias consideráveis para os cidadãos da União que residem num Estado-Membro que não o seu próprio no que diz respeito aos direitos de voto nas eleições parlamentares nacionais do seu Estado-Membro de origem; lamenta o facto de, consequentemente, muitos cidadãos da União se encontrarem privados dos seus direitos, tanto no seu Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de acolhimento; solicita aos Estados-Membros que cooperem, a fim de permitir que os eleitores que residam fora do seu Estado-Membro de origem exerçam os seus plenos direitos eleitorais no Estado-Membro de residência, apresentando um número suficiente de locais de voto que cubram todo o território e facilitando o recenseamento eleitoral dos eleitores; solicita igualmente aos Estados-Membros que aprovem disposições normativas adequadas para garantir o direito de voto de todos os cidadãos da União que transitem por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no momento em que se realizem eleições parlamentares nacionais;

    49.

    Considera que a criação e a difusão de partidos políticos a nível europeu constitui o instrumento mais eficaz de apoio ao direito de elegibilidade de um cidadão da União que se encontre num Estado de residência que não o da sua cidadania; espera, consequentemente, que haja um reforço dos partidos europeus, através, também, de um maior apoio financeiro;

    50.

    Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a melhorarem a eficácia do artigo 19.o do Tratado CE, garantindo que todos os cidadãos da União tenham o direito de ser membros de partidos políticos no Estado-Membro em que residem;

    51.

    Considera que a cidadania da União garante os mesmos direitos a todos os cidadãos da União, independentemente do facto de o seu local de residência se situar no interior da própria União ou num país terceiro; insta a Comissão a analisar a situação dos cidadãos da União residentes fora do território da União e a adoptar as medidas oportunas para garantir a efectividade dos seus direitos civis;

    52.

    Recorda que, com base no artigo 20.o do Tratado CE, os cidadãos da União que se encontrem no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado têm o direito de receber protecção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, e sublinha a importância desta disposição enquanto princípio, na medida em que prevê o reconhecimento da dimensão externa da cidadania da União;

    53.

    Regozija-se com a apresentação pela Comissão de um plano de acção para o período 2007-2009 na sua Comunicação de 5 de Dezembro de 2007 sobre a protecção consular eficaz em países terceiros: o contributo da União Europeia (COM(2007)0767); insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a aplicação das recomendações contidas tanto no Livro Verde da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, sobre a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros (COM(2006)0712), como na Resolução do Parlamento, de 11 de Dezembro de 2007 (7), sobre o mesmo assunto;

    54.

    Convida os Estados-Membros que ainda não tenham procedido nesse sentido a incluírem uma impressão do artigo 20.o do Tratado CE nos respectivos passaportes nacionais, para além das informações nacionais, conforme solicitado no relatório Barnier e nas conclusões do Conselho Europeu de 15 de Junho de 2006; convida a Comissão a criar gabinetes de emissão de passaportes em cada um dos Estados-Membros, dotados com uma brochura em que sejam explicados esses direitos e que contenha orientações gerais sobre as medidas de aplicação do artigo 20.o do Tratado CE; solicita que essa brochura seja distribuída às pessoas que venham buscar os seus novos passaportes; convida a Comissão a criar uma página web no sítio «Europa» para publicar informações práticas sobre a protecção consular e facilitar o acesso a informações sobre viagens dos Estados-Membros, tal como foi solicitado no Plano de Acção de 2007 da Comissão;

    55.

    Insta a Comissão a criar um número de telefone europeu gratuito, que figure no passaporte junto ao artigo 20.o do Tratado CE, através do qual os cidadãos da União possam, em caso de emergência, aceder, no seu próprio idioma, à informação necessária sobre os consulados dos Estados-Membros a fim de beneficiar da necessária assistência;

    56.

    Convida a Comissão e o Conselho a aprovarem novas directivas e outras medidas para reforçar o acervo comunitário no domínio da protecção diplomática e consular e a aprovarem normas juridicamente vinculativas para a aplicação do artigo 20.o do Tratado CE;

    57.

    Convida a União a tomar novas medidas para proteger os seus cidadãos em países terceiros, em particular medidas susceptíveis de impedir que um cidadão da União seja condenado à pena de morte;

    58.

    Convida os Estados-Membros a cumprirem devidamente a obrigação indicada no artigo 20.o do Tratado CE, e, assim, a estabelecerem as normas necessárias entre si e a darem início a negociações internacionais necessárias para garantir a protecção dos cidadãos da União fora da União Europeia, dando especial atenção à aprovação de protocolos de acção vinculativos que deverão ser cumpridos pelos serviços consulares em países terceiros em caso de uma emergência, ou de uma crise de segurança ou humanitária;

    59.

    Acolhe favoravelmente a recente aprovação pelo Conselho das Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (8), em caso de crise grave, e solicita uma interpretação mais ampla do artigo 20.o do Tratado CE, no que diz respeito à protecção consular e diplomática actualmente oferecida aos cidadãos da União;

    60.

    Convida a Comissão a prosseguir com as negociações sobre viagens sem visto para países terceiros, em nome de todos os Estados-Membros e cidadãos da União; chama a atenção para a injustiça que existe no facto de certos cidadãos da União serem sujeitos ao requisito de um visto, ao passo que outros podem viajar no âmbito de programas nacionais de isenção de vistos;

    61.

    Considera que o estatuto do direito de petição enquanto direito fundamental dos cidadãos da União implicaria, pelo menos, que a Comissão fornecesse razões suficientes para não aplicar uma recomendação do Parlamento;

    62.

    Convida o Conselho e Comissão a desenvolverem uma cooperação mais estreita com a Comissão das Petições do Parlamento e o Provedor de Justiça Europeu para que cada cidadão da União possa exercer os seus direitos da forma mais eficaz;

    63.

    Congratula-se com a criação da Agência da União Europeia para os direitos fundamentais e a aprovação da Decisão 2007/252/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (9) que visa promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia baseada no respeito dos direitos fundamentais, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da União;

    64.

    Convida os parlamentos nacionais a envolverem-se cada vez mais no desenvolvimento da área de Liberdade, Segurança e Justiça; a cooperação entre os parlamentos nacionais e as instituições da UE deve facilitar a adaptação da legislação nacional e das práticas aquando da aplicação da legislação da UE, e reforçar a comunicação com os cidadãos, tornando-os conscientes dos direitos inerentes ao estatuto de cidadão da União;

    65.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

    (2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 76.

    (3)  Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de 28.12.1995, p. 73).

    (4)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

    (5)  Entre outros processos: C-424/98, Comissão/República Italiana, e C-184/99, Grzelczyk.

    (6)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.

    (7)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 120.

    (8)  JO C 317 de 12.12.2008, p. 6.

    (9)  JO L 110 de 27.4.2007, p. 33.


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