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Document 52009IP0066

    Carteira profissional europeia para os prestadores de serviços Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009 , sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2008/2172(INI))

    JO C 76E de 25.3.2010, p. 42–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 76/42


    Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
    Carteira profissional europeia para os prestadores de serviços

    P6_TA(2009)0066

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2008/2172(INI))

    2010/C 76 E/08

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1),

    Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2),

    Tendo em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (3),

    Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para aprendizagem ao longo da vida (4),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada «Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)» (COM(2007)0773),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010» (COM(2007)0804),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno (5),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços (6),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0029/2009),

    A.

    Considerando que o direito que assiste aos cidadãos da UE de se estabelecerem ou prestarem serviços em qualquer parte da UE constitui uma das liberdades fundamentais do mercado único, que comporta o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais,

    B.

    Considerando que, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição, entre os Estados-Membros, de obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços constitui uma das actividades da Comunidade,

    C.

    Considerando que uma maior mobilidade de cidadãos e serviços entre Estados-Membros e entre regiões constitui um elemento essencial na consecução da Agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego e pode promover a produtividade ao contribuir com novas perspectivas, ideias e competências,

    D.

    Considerando que a mobilidade na UE se mantém num nível baixo, sendo que apenas 4 % mão-de-obra já viveu e trabalhou num outro Estado-Membro e que aproximadamente 2 % vive e trabalha actualmente num outro Estado-Membro (7),

    E.

    Considerando que os cidadãos que queiram trabalhar num outro Estado-Membro continuam a deparar-se com importantes obstáculos e que 20 % das queixas recebidas pela SOLVIT em 2007 diziam respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada,

    F.

    Considerando que a Comissão intentou acções por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o do Tratado contra vários Estados-Membros pela não notificação das medidas adoptadas no contexto da transposição da Directiva 2005/36/CE,

    G.

    Considerando que no considerando 32 da Directiva 2005/36/CE se refere que «a criação a nível europeu de carteiras profissionais a emitir por associações ou organizações profissionais poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente»,

    H.

    Considerando que, na sua resolução supracitada sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno, o Parlamento solicitou a introdução de «um cartão europeu que dê acesso a informações sobre as competências dos profissionais da saúde, que disponibilize essas informações aos doentes e que desenvolva um sistema de informação fiável sobre a saúde destinado aos prestadores de serviços, prevendo a obrigação de as autoridades nacionais partilharem tais informações»,

    Mobilidade transfronteiriça

    1.

    Incentiva todas as iniciativas que visem facilitar a mobilidade transfronteiriça como meio de permitir um funcionamento eficaz dos mercados dos serviços e dos mercados de trabalho, e como meio de favorecer o crescimento económico na UE;

    2.

    Salienta a responsabilidade da UE de facilitar mais a mobilidade geográfica e profissional, mediante o reforço da transparência, o reconhecimento e a comparabilidade das qualificações, assim como a garantia da segurança dos pacientes e dos consumidores;

    3.

    Assinala, no entanto, a necessidade de uma abordagem mais eficaz e coordenada da Comissão entre as iniciativas que visam facilitar e incentivar a mobilidade de profissionais entre os Estados-Membros, como o EUROPASS (CV europeu), o EURES (portal da mobilidade profissional) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como entre as diferentes redes associadas envolvidas nesta matéria e financiadas ou co-financiadas pela Comunidade, designadamente SOLVIT, IMI, EUROGUIDANCE e ENIC/NARIC;

    4.

    Realça a co-responsabilidade da sociedade civil, incluindo empregadores, sindicatos, organizações profissionais e autoridades competentes, na facilitação e melhoria da mobilidade no mercado interno;

    Transposição da Directiva 2005/36/CE

    5.

    Insta os Estados-Membros em que se registem atrasos na transposição da Directiva 2005/36/CE, que deveria ter sido concluída até 20 de Outubro de 2007, a porem em vigor as necessárias disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

    6.

    Exorta a Comissão a intentar acções contra os Estados-Membros que ainda não tenham transposto a Directiva 2005/36/CE;

    7.

    Exorta a Comissão a avaliar no relatório que deverá elaborar, nos termos do n.o 2 do artigo 60.o da Directiva 2005/36/CE, o impacto da aplicação do artigo 7.o dessa directiva na mobilidade;

    8.

    Insta os Estados-Membros a procurarem uma abordagem mais harmonizada do reconhecimento das qualificações e competências, a fim de simplificar os respectivos processos administrativos e reduzir os custos incorridos pelos profissionais;

    Necessidade de uma carteira profissional europeia

    9.

    Entende que, para além das medidas existentes que visam facilitar e incentivar a mobilidade, se justifica determinar o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para a maioria das profissões;

    10.

    Assinala que nalgumas profissões regulamentadas e harmonizadas, como a de advogado ou profissional de saúde, foram ou estão a ser criadas carteiras profissionais europeias, mas que noutras profissões menos harmonizadas ou não harmonizadas a introdução de carteiras profissionais parece ser difícil, na medida em que a regulamentação varia consoante o Estado-Membro e os dados relativos às qualificações têm, em primeiro lugar, de ser validados e mutuamente reconhecidos;

    11.

    Salienta que uma carteira profissional europeia poderia constituir uma vantagem mesmo para as profissões não regulamentadas e não harmonizadas, dado que teria uma função de informação, especialmente para os empregadores e os consumidores, o que seria o caso da maior parte das profissões liberais;

    12.

    Convida a Comissão a efectuar um balanço das diferentes iniciativas para elaborar carteiras profissionais e a apresentar ao Parlamento um relatório que contenha um inventário representativo das mesmas;

    13.

    Exorta a Comissão a examinar as iniciativas apresentadas pelos profissionais, a fim de determinar se uma carteira profissional europeia, para além de outras medidas, poderá:

    a)

    Contribuir para a segurança dos cidadãos em caso de contacto com um prestador de serviços transfronteiriços, dado que o cidadão poderia verificar a identidade e a qualificação do prestador de serviços através da carteira profissional europeia;

    b)

    Conduzir a uma simplificação administrativa e a uma redução dos custos e, a longo prazo, substituir os dossiês e ficheiros em suporte papel e aumentar a transparência;

    c)

    Favorecer a prestação de serviços temporários;

    d)

    Estimular a prestação de serviços adequados de elevada qualidade na União Europeia e em países terceiros;

    e)

    Servir de meio de comunicação de informações pertinentes aos destinatários de serviços, a fim de promover a saúde e a segurança dos consumidores;

    f)

    Servir de meio de transmissão de informação adequada aos empregadores (nos sectores público e privado), a fim de facilitar o recrutamento transfronteiras;

    Considera que quaisquer outras medidas das autoridades públicas devem incluir uma descrição bem definida dos tipos de profissão e das necessidades específicas que a carteira deve abranger;

    Características de uma carteira profissional europeia

    14.

    Considera que qualquer carteira profissional, caso haja uma procura que justifique a sua criação, deve ser tão simples, fácil e liberal quanto possível, evitando qualquer novo ónus burocrático, e poderá estabelecer uma «linguagem comum» no respeitante às qualificações de certas profissões;

    15.

    Exorta a que uma carteira profissional europeia não venha a ter efeitos negativos na mobilidade transfronteiriça e sirva unicamente como prova do direito de circular sem, no entanto, ser uma condição para essa circulação; salienta que determinados grupos específicos não devem ser excluídos da possibilidade de oferecerem os seus serviços noutros Estados-Membros e que, em especial no caso das pessoas com poucas ou menos qualificações específicas, a carteira não deve criar novos obstáculos;

    16.

    Salienta que a utilização de uma ou várias carteiras profissionais europeias deve permitir a diversidade, por exemplo para conciliar diferenças entre profissões ou diferenças entre Estados-Membros; considera que as próprias profissões devem financiar o desenvolvimento e a implementação de uma carteira profissional europeia, se o considerarem apropriado;

    17.

    Salienta que, caso o grupo profissional em causa disponha já de uma carteira profissional nacional, seria conveniente, por razões de ordem prática, integrar as funções da carteira nacional na carteira profissional europeia;

    18.

    Salienta que as informações contidas numa carteira profissional europeia devem ser fiáveis e validadas pelas autoridades nacionais competentes; considera que, se for caso disso, as informações contidas nos CV EUROPASS podem ser igualmente incluídas na carteira profissional europeia;

    19.

    Assinala que o acesso aos dados contidos na carteira deve observar as normas mais elevadas em matéria de protecção da vida privada;

    *

    * *

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    (2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

    (3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

    (4)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

    (5)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 279.

    (6)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 312.

    (7)  Inquérito Eurobarómetro 64.1, de 2005, sobre mobilidade geográfica e profissional.


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