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Document 52009IP0064

Planos de acção nacionais de eficiência energética Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009 , sobre o seguimento dos planos de acção nacionais de eficiência energética: primeira avaliação (2008/2214(INI))

JO C 76E de 25.3.2010, p. 30–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/30


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Planos de acção nacionais de eficiência energética

P6_TA(2009)0064

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o seguimento dos planos de acção nacionais de eficiência energética: primeira avaliação (2008/2214(INI))

2010/C 76 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre a eficiência energética na Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),

Tendo em conta os documentos de trabalho da Comissão que acompanham a comunicação acima citada, nomeadamente a análise do Plano de acção (SEC(2006)1173, a avaliação de impacto do Plano de Acção (SEC(2006)1174) e a respectiva síntese (SEC(2006)1175),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma Política Energética para a Europa» (COM(2007)0001),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sobre a aprovação pelo Conselho do Plano de Acção do Conselho Europeu (2007-2009) – Política Energética para a Europa,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (2),

Tendo em conta a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (3),

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (4),

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (5),

Tendo em conta a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (6),

Tendo em conta a Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (reformulação) (8),

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (9), nomeadamente o capítulo III do Título II, sobre o Programa Energia Inteligente – Europa,

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» – Livro Verde (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura – Livro Verde (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008 sobre a primeira avaliação dos planos de acção nacionais de eficiência energética conforme previsto na Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (COM(2008)0011),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Novembro de 2008 intitulada «Eficiência Energética: atingir o objectivo de 20 % » (COM(2008)0772),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0030/2009),

A.

Considerando que a União Europeia desperdiça mais de 20 % da sua energia devido à ineficiência e que, se se alcançasse o objectivo de uma poupança de 20 %, a UE utilizaria aproximadamente menos 400 Mtep (milhões de toneladas de equivalente-petróleo) de energia primária e a redução das emissões de CO2 seria aproximadamente 860 Mt,

B.

Considerando que o consumo de energia, em combinação com o cabaz energético nacional, que se baseia essencialmente em fontes de energia convencionais, continua a ser a principal fonte de emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia,

C.

Considerando que são cada vez mais complexos os riscos relacionados com a segurança e a dependência do aprovisionamento em ligação com a importação de fontes de energia para a UE,

D.

Considerando que a existência de mais incentivos ao investimento na eficiência energética durante uma crise financeira ou uma recessão, assim como em tempos de volatilidade e de imprevisibilidade dos preços do petróleo, podem contribuir para estimular a economia,

E.

Considerando que um aumento dos preços da energia pode tornar-se uma das principais causas da pobreza; considerando que o melhoramento da eficiência energética constitui a via mais eficaz para diminuir a vulnerabilidade das pessoas carenciadas,

F.

Considerando que a melhoria da eficiência energética constitui a via mais eficaz em termos de custos para atingir os objectivos em matéria de redução de emissões e de energias renováveis que a UE fixou para si própria,

G.

Considerando que o melhoramento da eficiência energética e a exploração das possibilidades que lhe são inerentes interessam igualmente a todos os Estados-Membros; considerando que seria aconselhável aplicar diferentes conjuntos de medidas aos Estados-Membros, por forma a reflectir as suas diferentes características económicas e climáticas,

H.

Considerando que as medidas de eficiência energética só poderão alcançar o resultado pretendido se forem aplicadas em todas as políticas sectoriais,

I.

Considerando que vários Estados-Membros ainda não apresentaram qualquer plano de acção nacional em matéria de eficiência energética, pelo que a Comissão deve tomar medidas para os encorajar a aplicar as decisões já tomadas neste domínio,

J.

Considerando que a crise económica internacional e a flutuação dos preços da energia estão a dar maior visibilidade à eficiência energética, o que pode aumentar consideravelmente a competitividade das empresas europeias a nível internacional,

K.

Considerando que, de acordo com a supracitada Comunicação da Comissão intitulada «Eficiência Energética: Atingir o objectivo de 20 % », existe um sério risco de não se atingir o objectivo de eficiência energética definido para 2020,

L.

Considerando que, em conformidade com a proposta de directiva relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, os Estados-Membros são obrigados a promover e a incentivar a eficiência energética e as economias de energia, a fim de atingir mais facilmente os seus objectivos em matéria de energias renováveis,

M.

Considerando que os edifícios de habitação apresentam um potencial de poupança energética de cerca de 27 %,

N.

Considerando que ainda não existem objectivos juridicamente vinculativos em matéria de eficiência energética, quer a nível da UE quer a nível nacional,

O.

Considerando que existe uma visível falta de capacidade de executar projectos de eficiência energética,

1.

Congratula-se com os planos de acção elaborados pelos Estados-Membros; ao mesmo tempo, está preocupado com os atrasos verificados na apresentação dos mesmos e com os conteúdos de uma série de planos de acção nacionais, que indiciam a existência de deficiências susceptíveis de comprometer a concretização dos objectivos da UE em matéria de eficiência energética e de protecção do clima; salienta que a tónica deve ser agora colocada na aplicação efectiva de medidas que incidam sobre a eficiência energética, nomeadamente no desenvolvimento das melhores práticas e sinergias e em melhor informação e aconselhamento dos utilizadores finais sobre a eficiência energética;

2.

Considera oportuno examinar pormenorizadamente, no âmbito da revisão dos planos de acção prevista para 2009, em que medida a legislação e os planos de acção cobrem todas as possibilidades de realizar economias na área da eficiência energética, e também o modo como devem ser repartidas as competências entre a Comissão e os Estados-Membros em termos de aplicação e execução;

3.

Insta a Comissão a fazer da eficiência energética e das economias de energia a pedra angular da política energética europeia; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão na Comunicação acima citada, intitulada «Eficiência Energética: Atingir o objectivo de 20 % », de preparar um plano de acção revisto da UE em matéria de eficiência energética; exorta a Comissão a tornar juridicamente vinculativo o objectivo de realização de 20 % de eficiência energética até 2020, no âmbito da avaliação que deve elaborar sobre os progressos da Comunidade no tocante a essa meta, nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (13);

4.

Saúda o aumento dos recursos humanos da Comissão dedicados à eficiência energética, apesar de ainda serem insuficientes para serem plenamente operacionais, pois permitiram acelerar a preparação de propostas legislativas em áreas como, por exemplo, a concepção de produtos ecológicos, o desempenho energético dos edifícios e o rótulo ecológico, o sector dos transportes e as instalações de utilizadores finais; salienta que continua a ser necessária legislação nestas áreas;

5.

Considera que a Directiva 2006/32/CE constitui um bom quadro regulamentar; ao mesmo tempo, faz notar que a referida directiva é apenas aplicável até 2016 e que, além disso, tem um alcance muito pouco ambicioso para se poder atingir o objectivo de uma economia de energia de pelo menos 20 % até 2020, pelo que se pede a sua revisão em 2012, com base num estudo global das experiências dos Estados-Membros;

6.

Regozija-se com o facto de os fornecedores de energia e as associações profissionais de uma série de Estados-Membros terem começado a aperfeiçoar e a coordenar, com base naquela directiva, os seus próprios sistemas inteligentes de contagem; observa porém que, com o actual quadro regulamentar, é improvável que os sistemas inteligentes de contagem sejam amplamente adoptados para uso doméstico; apoia, por conseguinte, a introdução obrigatória de contadores inteligentes no prazo de 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (14); insta a Comissão a aplicar com maior rigor os requisitos do artigo 13.o da Directiva 2006/32/CE, a fim de acelerar a implantação de sistemas inteligentes de contagem;

7.

Considera necessário que a Comissão apoie a introdução vinculativa dos sistemas inteligentes de contagem, a fim de proceder a um estudo global das experiências dos Estados-Membros neste domínio; entende que, no futuro, a legislação deve impor a obrigação de dotar as habitações de dispositivos de leitura inteligíveis paralelamente ao sistema de contagem, e que a Comissão deve dar também atenção a normas de compatibilidade dos sistemas de medição, à comunicação dos dados, a tarifas diferenciadas e à microprodução;

8.

Entende que as disposições que reforçam o papel exemplar do sector público devem ser apoiadas; considera que, face ao aumento dos custos de energia, deverão ser definidos critérios de eficiência energética para os processos de celebração de contratos das instituições do sector público;

9.

Reconhece o imenso potencial do aumento da eficiência energética dos edifícios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a luta contra as alterações climáticas, tanto em termos de adaptação como de combate às causas das alterações climáticas;

10.

Incentiva os Estados-Membros a recorrerem, sempre que possível, a uma utilização intensiva das fontes alternativas de energia renovável, como o vento, a biomassa, os biocombustíveis e a energia das ondas e das marés;

11.

Regozija-se com os preparativos da Comissão para alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2002/91/CE à normalização de residências de baixo consumo de energia e emissões zero de carbono, e solicita aprovação, a nível da UE, de normas relativas a edifícios a energia positiva, dado que poderiam reduzir os custos para os utilizadores finais; aconselha vivamente que seja definido um calendário preciso para essa normalização, bem como os níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis, tanto para edifícios novos como para os já existentes;

12.

Salienta o facto de os edifícios residenciais se incluírem entre os sectores com maior desperdício de energia e, por conseguinte, exorta a que se aumente a ajuda financeira, quer a nível nacional quer comunitário, para aumentar o desempenho energético dos edifícios e para proceder a uma comparação entre os incentivos financeiros existentes e os compromissos assumidos nos planos de acção nacionais, como parte da análise dos planos de acção pela Comissão;

13.

Encoraja, designadamente, os Estados-Membros e as regiões a utilizarem os Fundos Estruturais e a implantarem nos seus territórios redes temáticas no âmbito da Acção Concertada prevista no Programa de Trabalho «Energia Inteligente – Europa» de 2008, a fim de obterem informações sobre as práticas vigentes em outras regiões da UE no que diz respeito à utilização eficiente da energia, ao intercâmbio de conhecimentos especializados e à partilha de experiências neste domínio;

14.

Salienta que as políticas energéticas previstas nos planos de acção nacionais para o sector residencial deveriam estabelecer como prioridade a melhoria da qualidade ambiental das habitações onde residem pessoas de baixos rendimentos, tendo em conta que a imprevisibilidade dos preços do petróleo irá agravar seriamente a situação económica dessas pessoas, podendo criar sérios problemas sociais;

15.

Congratula-se com os aditamentos em curso, dentro dos prazos previstos, à legislação com disposições sobre a rotulagem do equipamento e o nível mínimo de eficiência energética, no que respeita ao Plano de Acção e à Directiva 2005/32/CE; considera importante alargar o leque de equipamentos cobertos pela legislação, a par de um acompanhamento dos hábitos de consumo;

16.

Recomenda que, para reduzir a utilização do modo de espera, a Comissão analise a possibilidade de regulamentar as fontes de energia externas que abastecem vários dispositivos; exorta a Comissão a assegurar, em conformidade com as disposições da Directiva 2005/32/CE, que essas disposições incluam todo o ciclo de vida do produto em termos de consequências da eficiência energética; neste contexto, solicita que essa directiva seja completada com disposições relativas a todo o ciclo de vida, à responsabilidade pelo produto e à reparação;

17.

Considera importante que as empresas não abrangidas pelo regime europeu de comércio de licenças de emissão sejam envolvidas no aumento da eficiência energética, nomeadamente quando custos ocultos ou outras dificuldades impedem que o mercado alcance a eficiência energética; para atingir esse objectivo, considera necessário que, para além da extensão da concepção ecológica, se proceda à introdução do sistema de «certificados brancos»; considera que, para a consecução deste aspecto, a Comissão deve concluir os controlos necessários com a maior brevidade possível; faz notar que a eficiência energética pode desempenhar um papel essencial para ajudar os Estados-Membros a atingirem os objectivos obrigatórios em matéria de partilha de esforços; chama a atenção para o potencial de redução de custos decorrente de uma maior eficiência energética dos edifícios;

18.

Acolhe com satisfação o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (15), e a importância de se fixarem, o mais rapidamente possível, objectivos rigorosos em matéria de emissões futuras para oferecer um quadro de segurança ao sector industrial; manifesta a sua decepção pelo facto de o limite de 95 g de CO2 para 2020, solicitado pelo Parlamento, ainda não ter sido confirmado; constata com preocupação que a nova legislação não irá contrabalançar a procura crescente de energia no sector dos transportes;

19.

Congratula-se com a elaboração do Livro Verde sobre a mobilidade urbana (COM(2007)0551), mas observa que a inexistência de disposições específicas e quantificáveis não permite a mobilização das reservas de eficiência; exorta a Comissão a examinar o modo como a promoção de uma mobilidade urbana eficiente em termos energéticos e o desenvolvimento dos transportes públicos poderão desempenhar um maior papel na política estrutural e de coesão, e o modo como a eficiência da mobilidade poderá adquirir maior importância nas condições de co-financiamento comunitário de projectos;

20.

Salienta que a expansão das ferramentas de informação e comunicação possibilitou a aplicação de métodos de cobrança de portagens ao transporte rodoviário de mercadorias que não cobrem apenas a rede de auto-estradas; recomenda vivamente que se estudem as possibilidades de aprovar legislação de acompanhamento uniforme para o mercado interno;

21.

Congratula-se com a proposta da Comissão tendente a promover a co-geração eficiente, e observa que a promoção dessa tecnologia pode ter um papel a desempenhar na medida em que poderá contribuir eficazmente para satisfazer as necessidades úteis de calor; observa que, nos sistemas de aquecimento urbano, a eficiência da rede é tão vital como a eficiência dos equipamentos utilizados pelo consumidor e que, no futuro, se deverá dar uma importância consideravelmente maior à eficiência da rede dos actuais sistemas de aquecimento urbano aquando da atribuição dos Fundos Estruturais;

22.

Continua a considerar que políticas sectoriais individuais contrariam os esforços da União Europeia para se tornar eficiente do ponto de vista energético; entende que se passa o mesmo com a actual estrutura de apoio estrutural e da coesão;

23.

Considera que as PME têm um importante papel a desempenhar em matéria de eficiência energética, mas não dispõem da mesma capacidade que as grandes empresas para respeitar a legislação ou as novas normas no domínio energético; considera, por isso, que os mecanismos que serão criados através da Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act) também devem incluir a informação e os contactos com as PME sobre eficiência energética;

24.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem metas mais ambiciosas e a diligenciar no sentido de os seus planos de acção nacionais de eficiência energética constituírem um instrumento prático para a concretização, não só dos seus objectivos em matéria de eficiência energética, previstos na Directiva 2006/32/CE, mas também de objectivos mais vastos e de longo prazo, nomeadamente para melhorar a eficiência energética em pelo menos 20 % até 2020 e para cumprir objectivos nacionais vinculativos de partilha de esforços com vista à redução das emissões;

25.

Exorta os Estados-Membros a irem mais além do objectivo mínimo nacional indicativo de 9 % de economias de energia até 2016, previsto na Directiva 2006/32/CE, e a estabelecerem objectivos claros intercalares para alcançar o objectivo final;

26.

Considera necessário que os planos de acção nacionais formulem objectivos realistas, vinculativos e fundamentados, e que especifiquem as medidas a pôr em prática para garantir a consecução desses objectivos;

27.

Considera extremamente importante que os planos de acção nacionais sejam adaptados à estrutura geográfica, económica e climática e às características dos consumidores, que podem apresentar grandes diferenças de região para região;

28.

Sublinha a relação existente entre a energia e a coesão territorial, tal como consta do Livro Verde sobre a Coesão Territorial (COM(2008)0616), no que diz respeito a uma contribuição positiva das medidas de eficiência energética para o desenvolvimento sustentável, e a importância de uma estratégia territorial bem delineada e a concepção de soluções a longo prazo para a generalidade das regiões;

29.

Considera necessário que os planos de acção nacionais alcancem os objectivos de eficiência energética fixados de uma forma económica, e que garantam o valor acrescentado dos auxílios estatais;

30.

Exorta os Estados-Membros a integrarem nas estruturas já existentes de contacto entre os serviços governamentais e o público, informação sobre a eficiência energética, sobre as melhores práticas neste domínio e sobre os direitos do consumidor já instituídos no domínio da energia e do ambiente;

31.

Considera indispensável que, contrariamente à prática actual de vários Estados-Membros, a elaboração dos planos de acção nacionais conte com a participação substancial dos governos locais e regionais, de organizações da sociedade civil e dos parceiros económicos, a fim de garantir uma melhor implantação de base;

32.

Considera importante que os planos de acção nacionais dediquem especial atenção à pobreza causada pelo aumento dos preços da energia e garantam a adequada protecção das pessoas em risco de pobreza; considera que a melhoria da eficiência energética e uma maior sensibilização para a questão da energia é urgente e fundamental;

33.

Salienta a importância de os Estados-Membros incluírem nos seus planos de acção nacionais de eficiência energética instrumentos financeiros adequados à realização de economias de energia, conforme estabelecido no artigo 9.o da Directiva 2006/32/CE; considera que tais instrumentos devem ser concebidos por forma a ultrapassar os obstáculos que reconhecidamente se colocam à melhoria da eficiência energética, tais como a repartição da relação custo-benefício entre o proprietário e o arrendatário, e o prazo mais dilatado de reembolso necessário para adaptar imóveis antigos e difíceis de renovar às normas modernas de eficiência energética;

34.

Considera necessário que os planos de acção nacionais dêem especial atenção ao modo como os governos tencionam promover os investimentos na eficiência energética por parte das PME; salienta, por conseguinte, a necessidade de ter em conta estes aspectos na elaboração dos planos de acção nacionais;

35.

Deplora o facto de, na maioria dos Estados-Membros, o financiamento atribuído a projectos de eficiência energética continuar a ser insuficiente e a não ter devidamente em conta as especificidades regionais; solicita aos Estados-Membros e às regiões que concentrem a sua atenção na aplicação dos respectivos programas operacionais de medidas inovadoras, a fim de desenvolver soluções economicamente rentáveis e eficientes do ponto de vista energético;

36.

Salienta a necessidade de se proceder desde já a uma efectiva aplicação dessas medidas, incluindo o desenvolvimento das melhores práticas e sinergias, a organização de um intercâmbio de informações e a coordenação dos diversos e dispersos intervenientes no sector da eficiência energética;

37.

Salienta a necessidade de se assumirem compromissos mais abrangentes e claros nos segundos planos de acção nacionais em 2011, a fim de se criar um ambiente empresarial favorável e condições de investimento previsíveis para os agentes do mercado;

38.

Salienta que o sector privado, apoiado por iniciativas a nível nacional, deve desempenhar um papel de maior relevo no investimento e desenvolvimento de tecnologias energéticas novas e sustentáveis, devendo ao mesmo tempo tomar medidas inovadoras tendentes à adopção de uma atitude mais centrada na eficiência energética;

39.

Acentua o papel estratégico das autoridades públicas da União Europeia, em particular a nível local e regional, no reforço da prestação do necessário apoio institucional às iniciativas de eficiência energética, tal como constam da Directiva 2006/32/CE; recomenda o lançamento de campanhas de informação e educação bem montadas, por exemplo, através da utilização de rótulos de eficiência energética facilmente compreensíveis, bem como de acções de formação e iniciativas-piloto relacionadas com a energia, nos territórios sob a jurisdição dessas autoridades regionais e locais, com o objectivo de aumentar o grau de sensibilização dos cidadãos e de alterar os seus comportamentos;

40.

Exorta os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização a longo prazo em prol da eficiência energética, centradas na eficiência dos edifícios, quer públicos quer privados, e na persuasão da opinião pública em relação às reais poupanças que a eficiência energética poderá proporcionar;

41.

Convida a Comissão a divulgar uma análise circunstanciada da totalidade da primeira série de planos já apresentados, a fim de dar pleno conhecimento das causas dos atrasos registados e de tomar medidas firmes contra atrasos e falhas futuras;

42.

Solicita à Comissão que examine, a nível da Comunidade e dos Estados-Membros, a coerência de cada política sectorial com os objectivos de eficiência energética; considera, neste contexto, indispensável proceder a uma revisão circunstanciada dos regimes de auxílios comunitários;

43.

Insta a Comissão a aumentar significativamente a proporção dos Fundos Estruturais e de coesão destinados à melhoria da eficiência energética das habitações existentes, nos termos do artigo 7 o do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (16), e a exigir aos Estados-Membros que aproveitem ao máximo esta oportunidade;

44.

Encoraja os Estados-Membros e, em particular, as regiões a utilizarem os Fundos Estruturais e a implantarem nos seus territórios redes temáticas no âmbito da Acção Concertada prevista no Programa de Trabalho «Energia Inteligente – Europa» de 2008, a fim de obterem informações sobre as práticas vigentes em outras regiões da UE no que diz respeito à utilização eficiente da energia e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências neste domínio;

45.

Solicita à Comissão que preveja, no próximo período de programação dos Fundos Estruturais, o fomento de objectivos centrados na eficiência energética, o aprofundamento dos correspondentes critérios de prioridade e o apoio à aplicação de tecnologias e medidas concretas de poupança de energia e de salvaguarda do seu uso eficiente, inclusive mediante incentivos à celebração de parcerias em projectos como os da renovação de edifícios, a modernização da iluminação pública, o transporte ecológico, a modernização das instalações de aquecimento urbano e a produção de calor e energia eléctrica;

46.

Convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para dotar os Estados-Membros da capacidade institucional para prepararem e porem em prática planos de acção nacionais eficazes, incluindo a fiscalização oficial e o controlo de qualidade de cada uma das medidas, nomeadamente das que decorrem de obrigações relacionadas com a certificação energética dos edifícios, e para apoiarem programas de educação e de formação sobre eficiência energética; exorta a Comissão a criar uma base de dados pública das medidas de eficiência energética dos Estados-Membros e/ou dos elementos cruciais da sua aplicação;

47.

Pede à Comissão que estabeleça requisitos mínimos para a adopção de um modelo, de uma metodologia e de um processo de avaliação harmonizados aplicáveis aos planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética; observa que esta medida permitirá reduzir o ónus administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, assegurar que os planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética sejam bem fundamentados e facilitar a análise comparativa; entende que este modelo e esta metodologia harmonizados deverão exigir capítulos por sector e fazer uma distinção clara entre as políticas e acções em matéria de eficiência energética já adoptadas pelos Estados-Membros, por um lado, e as políticas e acções novas e adicionais, por outro; salienta as disposições relevantes da proposta de directiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis; sublinha que o controlo por parte da Comissão e, se necessário, a rejeição dos planos de acção nacionais no momento da sua apresentação permitirá assegurar uma melhor qualidade de execução a jusante; insta à coordenação dos planos de acção nacionais e dos relatórios previstos no âmbito de diferentes instrumentos legislativos relacionados com os objectivos em matéria de alterações climáticas; exorta a Comissão a proceder a uma verificação cruzada dos planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética com outros planos de acção nacionais e relatórios, inclusive os apresentados no âmbito do Protocolo de Quioto e dos documentos dos Fundos Estruturais do Quadro de Referência Estratégico Nacional;

48.

Solicita à Comissão a elaboração de metodologias comuns para quantificar as economias de energia, no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade; observa que a necessidade de quantificar e verificar as economias de energia resultantes da aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética tem não só interesse no âmbito da Directiva 2006/32/CE, mas também no tocante à quantificação dos resultados obtidos em relação ao objectivo de economizar 20 % de energia até 2020, assim como em relação a quaisquer outros futuros objectivos de economia de energia;

49.

Insta a Comissão a assegurar que os planos de acção nacionais de eficiência energética reflictam uma abordagem clara e articulada, e, em particular, que os requisitos estabelecidos na Directiva 2002/91/CE, e nas suas eventuais reformulações subsequentes, sejam plenamente integrados nos referidos planos por forma a que as medidas neles propostas sejam realmente complementares das melhorias de eficiência energética já exigidas no âmbito da legislação nacional e comunitária vigentes;

50.

Insta a Comissão a insistir em que os planos de acção nacionais de eficiência energética deixem bem claro o modo como deve ser cumprida a obrigação, prevista na Directiva 2006/32/CE, de o sector público desempenhar um papel exemplar e, se necessário, a apresentar uma proposta de legislação comunitária que garanta o papel de liderança do sector público na área dos investimentos em eficiência energética;

51.

Convida a Comissão a examinar as vias possíveis para reforçar os processos de celebração de contratos através de um conjunto de condições em matéria de eficiência energética, dando prioridade aos produtos ecológicos nos contratos públicos, incluindo a aplicação obrigatória de normas de eficiência energética e tornando obrigatória a inclusão dos custos energéticos do ciclo de vida na avaliação dos investimentos; salienta que as autoridades públicas, a todos os níveis, devem ser as primeiras a dar o exemplo, através da aplicação do figurino de contrato público ecológico nos seus procedimentos;

52.

Convida a Comissão a estudar os recursos comunitários dedicados à investigação e ao desenvolvimento, a fim de aumentar os recursos destinados a melhorar a eficiência energética nas próximas perspectivas financeiras;

53.

Considera que a Comissão deve encorajar os Estados-Membros que ainda não tenham aprovado os seus planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética a aplicarem as decisões já tomadas neste domínio;

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(3)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(4)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(5)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(6)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(7)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.

(8)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(10)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.

(12)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

(13)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(14)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(15)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.


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