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Document 52009IP0037

    Contratos públicos em fase pré-comercial Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009 , sobre os contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa (2008/2139(INI))

    JO C 67E de 18.3.2010, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 67/10


    Contratos públicos em fase pré-comercial

    P6_TA(2009)0037

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre os contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa (2008/2139(INI))

    (2010/C 67 E/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» (COM(2007)0799) (a seguir designada «comunicação da Comissão»),

    Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1),

    Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2),

    Tendo em conta a comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI) (3),

    Tendo em conta todas as regras de concorrência aplicáveis ao auxílio estatal e aos direitos de propriedade intelectual,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma iniciativa em prol dos mercados-piloto na Europa» (COM(2007)0860), e a consulta lançada pela Comissão sobre a criação de redes de contratos públicos destinadas a apoiar esta iniciativa,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «“Think small first” – Um “Small Business Act” para a Europa» (COM(2008)0394), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de Junho de 2008, relativo ao código europeu de boas práticas como facilitador do acesso das PME a contratos públicos, (SEC(2008)2193),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, intitulada «O conhecimento em acção: uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação» (COM(2006)0502) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007 (4),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, intitulado «Guide on dealing with innovative solutions in public procurement: 10 elements of good practice» (guia para a abordagem de soluções inovadoras no domínio da contratação pública: dez elementos de uma boa prática) (SEC(2007)0280),

    Tendo em conta o relatório do Grupo Independente de Peritos em investigação, desenvolvimento e inovação, intitulado «Criar uma Europa Inovadora» (5) (a seguir designado «relatório Aho»),

    Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, intitulado «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» (6),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0018/2009),

    A.

    Considerando que a Estratégia de Lisboa insta os Estados-Membros a aumentarem o investimento em investigação e desenvolvimento para 3% do PIB, um compromisso essencial para impulsionar a inovação e a economia baseada no conhecimento,

    B.

    Considerando que o relatório Aho considerou que a contratação pública constitui um instrumento estratégico de concretização desse objectivo,

    C.

    Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm de ajudar a desenvolver as competências técnicas necessárias à melhor aplicação das recomendações constantes da comunicação da Comissão,

    D.

    Considerando que, actualmente, não existem instrumentos que permitam à Comissão promover projectos-piloto de contratação pública em fase de pré-comercialização, e que a iniciativa cabe exclusivamente aos Estados-Membros,

    1.

    Saúda a comunicação da Comissão e apoia o modelo de contratos públicos em fase pré-comercial assente na partilha de riscos e benefícios como um dos motores de inovação;

    2.

    Apoia o relatório Aho, em particular a ideia de que os Estados-Membros devem utilizar a contratação pública para impulsionar a procura de produtos inovadores, melhorando, em simultâneo, a qualidade e a acessibilidade dos serviços públicos;

    3.

    Observa que, a despeito dos inúmeros programas europeus de investigação, os resultados destes ainda não foram explorados pelos poderes públicos através da contratação pública;

    4.

    Nota a atenção dedicada aos contratos públicos em fase pré-comercial, em particular nos EUA, na China e no Japão, que já exploram activamente este potencial através de uma série de instrumentos políticos públicos, como, por exemplo, o projecto de avaliação do desempenho das aquisições no domínio da defesa (Defence Acquisitions Performance Assessment – DAPA), nos EUA;

    5.

    Considera que os contratos públicos em fase pré-comercial constituem uma forma ainda pouco explorada de impulsionar um crescimento induzido pela inovação na UE, com um potencial significativo para a promoção de serviços públicos de alta qualidade e prontamente acessíveis, por exemplo nos domínios da saúde e dos transportes, bem como para enfrentar os desafios sociais das alterações climáticas, da energia sustentável e do envelhecimento da população;

    6.

    Lamenta que muitas entidades públicas desconheçam o potencial dos contratos públicos em fase pré-comercial e não ajam ainda como «clientes inteligentes»;

    7.

    Considera que só será possível concretizar os excelentes benefícios desta iniciativa se as entidades adjudicantes incluírem a inovação nos objectivos do seu programa de contratação;

    8.

    Nota que os contratos públicos em fase pré-comercial podem ser utilizados ao abrigo do enquadramento legal das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, que excluem os serviços de investigação e desenvolvimento do seu âmbito de aplicação (7), à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante e desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade;

    9.

    Insta os Estados-Membros a analisarem a legislação nacional para assegurarem que as entidades públicas não ficam limitadas nos contratos públicos em fase pré-comercial por transposições inexistentes, incorrectas ou desnecessariamente complexas das isenções relevantes e por requisitos de adjudicação nacionais e modelos contratuais desnecessariamente complexos;

    10.

    Assinala, não obstante, a abordagem distinta adoptada nos contratos públicos em fase pré-comercial, que cumpre, de qualquer modo, aplicar bons princípios em matéria de contratação, nomeadamente a transparência e a competitividade, a fim de garantir que soluções finais integradas satisfaçam as necessidades dos consumidores;

    11.

    Manifesta-se favorável à comunicação da Comissão, a qual integra uma base conceptual que poderá reger os contratos públicos em fase pré-comercial e respectiva execução, embora considere existirem algumas lacunas quanto à aplicação concreta do procedimento proposto, em especial ao nível local e regional;

    12.

    Considera, no que se refere aos poderes locais e regionais, não existir ainda informação suficiente sobre os obstáculos que se mantêm para a concretização da execução dos contratos públicos em fase pré-comercial que tenham por objecto soluções verdadeiramente inovadoras e úteis em prol do interesse público;

    13.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para assegurarem que as entidades adjudicantes locais e regionais e outras entidades separadas da administração central desenvolvam os conhecimentos técnicos necessários à execução de contratos inovadores;

    14.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a oferecerem às autoridades locais e regionais adjudicantes, orientações e instrumentos de formação sobre a forma de utilização dos contratos públicos em fase pré-comercial na área da investigação e desenvolvimento;

    15.

    Saúda, por isso, a iniciativa da Comissão de financiamento do intercâmbio de boas práticas e a formação no domínio dos contratos públicos em fase pré-comercial, previsto no programa de trabalho relativo a 2009 do Sétimo Programa-Quadro;

    16.

    Enaltece o documento de trabalho dos serviços da Comissão, acima referido, sobre os dez elementos de uma boa prática no domínio das soluções inovadoras na contratação pública e saúda as actividades mais alargadas de apoio à inovação da iniciativa «Pro Inno Europe»; insta a Comissão a elaborar um guia de boas práticas semelhante para os contratos públicos em fase pré-comercial;

    17.

    Considera que os contratos públicos em fase pré-comercial têm um potencial muito grande de consagração de uma prática de contratação inovadora, mas reconhece que é necessário que haja competências especializadas nessa matéria e que os Estados-Membros, em parceria com empresas, universidades e centros de formação, patrocinem actividades de formação para o desenvolvimento de ferramentas de gestão;

    18.

    Solicita às Direcções-Gerais competentes da Comissão que cooperem entre si para elaborar um manual completo, facilmente compreensível mas juridicamente inatacável, em todas as línguas oficiais, com exemplos práticos de casos que mostrem como é que os princípios jurídicos relevantes podem ser aplicados correctamente na prática, em particular, para o uso das pequenas e médias empresas (PME) e as entidades adjudicantes;

    19.

    Insta a Comissão a incluir no manual, em especial, exemplos práticos da partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições de mercado; considera, além disso, que os direitos de propriedade intelectual devem ser conferidos às empresas que participam em contratos públicos em fase pré-comercial, já que os Estados Unidos e o Japão trabalham com base neste modelo, que incentiva inúmeras empresas a participarem nos processos de contratação pública em fase de pré-comercialização;

    20.

    Nota, em particular, a importância, para o êxito dos contratos públicos em fase pré-comercial, do desenvolvimento da partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições do mercado, bem como da salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual das empresas participantes;

    21.

    Insta os Estados-Membros e a Comissão a identificarem, na política de inovação, desafios públicos de médio a longo prazo que possam ser resolvidos através de soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito dos contratos públicos em fase pré-comercial; entende que essas soluções poderiam incluir concursos para trabalhos de concepção e fundos para concursos, como o concurso de veículos sem condutor («Driverless Vehicle Challenge») dos EUA;

    22.

    Considera que a transferência de conhecimentos entre universidades tecnologicamente inovadoras, centros de investigação e autoridades adjudicantes constituem parte integrante de contratos públicos em fase pré-comercial bem sucedidos;

    23.

    Assinala que as agências europeias inovadoras, como a VINNOVA, na Suécia, a Tekes, na Finlândia, a Senternovem, nos Países Baixos, e a Innovation Norway, desempenham um importante papel na transferência de conhecimentos entre clientes potenciais e investigadores; observa que, ao promoverem a cooperação entre as partes envolvidas na investigação e desenvolvimento, encorajam o recurso aos contratos públicos em fase pré-comercial; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a analisarem o funcionamento destas agências como indicador de referência para as suas próprias actividades;

    24.

    Assinala a importância das Plataformas Tecnológicas da UE ao propiciarem um quadro para a definição de prioridades de investigação e desenvolvimento e relacionarem as inovações prontas para exploração com as necessidades dos consumidores potenciais; assinala, igualmente, que as Plataformas Tecnológicas podem alinhar o desenvolvimento inicial do mercado das novas tecnologias com as necessidades das autoridades públicas; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar uma melhor participação das Plataformas Tecnológicas nos contratos públicos em fase pré-comercial;

    25.

    Saúda a iniciativa «mercado-piloto» («Lead Market Initiative» (LMI)) da Comissão como um forte catalisador da utilização de contratos públicos em fase pré-comercial em apoio da inovação, com vista ao desenvolvimento de mercados de escala fundamentais, notando, em particular, a iniciativa de utilizar as redes de contratação pública para apoiar a LMI;

    26.

    Saúda os esforços da Comissão no sentido de melhorar o acesso das PME da UE a contratação pública, através do código europeu de boas práticas do «Small Business Act»;

    27.

    Saúda a clarificação da Comissão de que os contratos públicos em fase pré-comercial podem ser realizados pelas entidades adjudicantes em todas as fases de desenvolvimento e de introdução de um novo produto ou serviço, e não apenas para efeitos de investigação fundamental; nota que esta abordagem global encoraja o acesso das PME à contratação pública;

    28.

    Congratula-se com o facto de a proposta da Comissão clarificar o papel das autoridades públicas na promoção da investigação e desenvolvimento e no incentivo à inovação através das suas actividades no domínio da contratação; salienta que as políticas dos Estados-Membros em matéria de contratos não devem ser demasiado prescritivas, uma vez que os contratos públicos em fase pré-comercial podem ser organizados de forma prática de diferentes modos, tendo em vista o ajustamento a projectos e necessidades específicas, observando, simultaneamente, a regulamentação comunitária;

    29.

    Considera que o conceito de contrato público em fase pré-comercial é importante, mas teme que não consiga atrair as PME, a não ser que se compreenda claramente o funcionamento desses contratos, particularmente num contexto transfronteiriço; assinala que o princípio-chave do contrato público em fase pré-comercial - nomeadamente o de que a autoridade pública não conserva todos os benefícios resultantes da investigação e do desenvolvimento, cada empresa retendo os direitos de propriedade sobre as novas ideias que gera – garante a segurança jurídica e a protecção das ideias para as empresas participantes;

    30.

    Reconhece que as PME podem beneficiar dos contratos públicos em fase pré-comercial através de partilha de riscos (dado que a sua capacidade de investimento é mais limitada), de crescimento progressivo (em tamanho e em experiência) em cada fase do processo de investigação e desenvolvimento, bem como do processo de concurso simplificado relativamente ao processo de concurso tradicional;

    31.

    Insta a Comissão a consolidar estas estratégias numa única política de contratação pública destinada a encorajar a inovação através de contratos públicos, de contratos públicos em fase pré-comercial, do desenvolvimento de mercados pioneiros e do crescimento das PME através da contratação pública;

    32.

    Considera que, enquanto partes integrantes de uma estratégia consolidada de promoção da inovação através de contratos públicos em fase pré-comercial, as campanhas públicas criariam um ambiente mais propício a que as entidades adjudicatárias investissem mais em actividades de incentivo à inovação com rentabilidade a mais longo prazo; apoia, a este respeito, as oportunidades de criação de redes entre entidades públicas locais, regionais e nacionais no que respeita aos contratos públicos em fase pré-comercial;

    33.

    Considera que os contratos públicos em fase pré-comercial podem funcionar mais eficazmente, se existirem incentivos suficientes para que as autoridades públicas explorem os mercados da investigação e do desenvolvimento e para que os fornecedores participem nos projectos públicos; nota, por conseguinte, que os incentivos financeiros são extremamente importantes para a utilização de contratos públicos em fase pré-comercial e que já existem em alguns Estados-Membros, em que as entidades centrais podem cobrir uma parcela substancial das despesas com o primeiro contrato;

    34.

    Considera que, no âmbito dos programas da Comunidade destinados a estimular a inovação, deve ponderar-se a possibilidade de concessão de incentivos financeiros a entidades públicas em toda a UE para que estas celebrem contratos públicos em fase pré-comercial conjuntos relativamente a tecnologia inovadora em mercados pioneiros e outros domínios de interesse europeu comum;

    35.

    Nota que estes projectos-piloto da Comunidade beneficiariam de uma revisão automática da Comissão e da ampla divulgação de experiências práticas e de cláusulas contratuais que permitiriam aos adquirentes ter referências sólidas, as quais poderiam também vir a ser utilizadas num guia de boas práticas;

    36.

    Identifica a necessidade de um projecto-piloto europeu no contexto dos contratos públicos em fase pré-comercial para mostrar, a título de modelo, uma abordagem de implementação que assegure a máxima segurança jurídica e protecção das empresas, em especial das PME que, por definição, são as partes mais fracas em comparação com as entidades adjudicantes e as grandes empresas geralmente envolvidas na contratação pública;

    37.

    Nota que o reforço dos contratos públicos em fase pré-comercial continua a ser uma de entre várias formas de os Estados-Membros elevarem a sua aposta na inovação e na investigação; insta, por isso, os Estados-Membros a promoverem a inovação, assegurando a participação de todos os interessados, incluindo universidades, instituições de investigação e outros organismos envolvidos na promoção do desenvolvimento económico, a fim de envolver as entidades públicas no espírito de inovação; considera que este espírito empreendedor deve ser integrado numa estratégia coerente em prol da investigação, inovação e desenvolvimento;

    38.

    Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que, a fim de encorajar a concorrência, promovam a utilização de sistemas electrónicos de contratação e de procedimentos dinâmicos para facilitar o processo de contratação pública em fase pré-comercial;

    39.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

    (2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO C 91 de 12.4.2008, p. 4.

    (4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 455.

    (5)  http://ec.europa.eu/invest-in-research/pdf/2006_aho_group_report_pt.pdf

    (6)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 44.

    (7)  Alínea f) do artigo 16.o da Directiva 2004/18/CE e alínea e) do artigo 24.o da Directiva 2004/17/CE.


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