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Doiciméad 52009IP0013(01)

    Incêndios florestais do Verão de 2009 Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Setembro de 2009 , sobre os incêndios florestais do Verão de 2009

    JO C 224E de 19.8.2010, lgh. 1-7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 224/1


    Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
    Incêndios florestais do Verão de 2009

    P7_TA(2009)0013

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Setembro de 2009, sobre os incêndios florestais do Verão de 2009

    2010/C 224 E/01

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 174.o do Tratado CE,

    Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Junho de 2008 sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes (1), de 4 de Setembro de 2007 sobre as catástrofes naturais (2), de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações na Europa (3), de 5 de Setembro de 2002 sobre as inundações na Europa (4), de 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal (5), de 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha (6), de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa (7), e as suas resoluções de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspectos agrícolas (8), de desenvolvimento regional (9) e ambientais (10),

    Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (11),

    Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006 (12),

    Tendo em conta o Relatório Especial n.o 3/2008 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Fundo de Solidariedade da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade?»,

    Tendo em conta o Relatório Anual da Comissão de 2008 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o relatório sobre a experiência adquirida após seis anos de aplicação do novo instrumento,

    Tendo em conta a Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão das inundações (13),

    Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (14),

    Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 12 e 13 de Junho de 2007 sobre o reforço da capacidade de coordenação do Centro de Informação e Vigilância (CIV) no âmbito do mecanismo comunitário de protecção civil,

    Tendo em conta o relatório de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, intitulado «Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe Aid»,

    Tendo em conta o ponto 12 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006 relativo à capacidade de reacção da União a emergências, crises e catástrofes,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),

    Tendo em conta a resolução aprovada por unanimidade pela Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica sobre a protecção civil e a prevenção das catástrofes naturais e ecológicas na região euro-mediterrânica,

    Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o Verão de 2009 foi, uma vez mais, marcado pelos incêndios incontroláveis e inundações que devastaram o Sul da Europa, afectando Estados-Membros, regiões ultraperiféricas, países candidatos e vizinhos imediatos da UE e causando sofrimento humano, com a perda de pelo menos onze vidas, e consideráveis prejuízos materiais e ambientais,

    B.

    Considerando que, segundo o Sistema de Informação sobre Incêndios Florestais na Europa, a área total de vegetação e floresta atingida pelos incêndios na Europa este Verão foi superior a 315 000 hectares, e instando a Comissão Europeia a tomar rapidamente medidas para mobilizar recursos da UE para as zonas afectadas,

    C.

    Considerando que a seca e os incêndios recorrentes estão a acelerar o processo de desertificação de vastas zonas do Sul da Europa, sendo de assinalar, durante a última década, o desaparecimento, todos os anos, de mais de 400 000 hectares de florestas europeias, o que prejudicou seriamente a qualidade de vida das populações e afectou a agricultura, a actividade pecuária e o património florestal,

    D.

    Considerando que, nas próximas décadas, independentemente dos nossos esforços de atenuamento global, será inevitável o aumento da temperatura à escala planetária, com efeitos particularmente adversos no Sul da Europa, que se prevê que seja uma região extremamente vulnerável em termos de alterações climáticas e que já registou incêndios incontroláveis de uma dimensão sem precedentes em 2007, em consequência directa das ondas de extremo calor nesse mesmo ano,

    E.

    Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes de origem humana e natural na Europa têm aumentado rapidamente nos últimos anos, originando a perda de vidas humanas e de bens, com um impacto catastrófico a curto e a longo prazo sobre a economia das regiões afectadas, incluindo a destruição do património natural e cultural e das infra-estruturas económicas e sociais e danos ambientais (no caso de incêndios incontroláveis, perda de habitats naturais e de biodiversidade, degradação do microclima e aumento das emissões de gases com efeito de estufa),

    F.

    Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias locais e regionais, tanto em sectores como o turismo, como na actividade produtiva em geral,

    G.

    Considerando que a prevenção se reveste de importância significativa para a protecção contra os desastres naturais, tecnológicos e ambientais;

    H.

    Considerando que o fenómeno dos incêndios florestais também é agravado pelo abandono progressivo das zonas rurais e das suas actividades tradicionais, pela manutenção inadequada das florestas, pela existência de grandes extensões florestais com uma única espécie, pela plantação de variedades de árvores impróprias e pela falta de uma política de prevenção adequada e de sanções suficientemente severas em caso de incêndios ateados deliberadamente, a par de uma aplicação inadequada das leis que proíbem a construção ilegal e promovem a reflorestação,

    I.

    Considerando que alguns Estados-Membros ainda não dispõem de um cadastro completo, nem de registos e mapas florestais adequados, o que, a par de uma inadequada aplicação das leis que proíbem a construção em zonas ardidas, cria um vazio que conduz a alterações na utilização dos solos, à reclassificação dos terrenos florestais em terrenos para construção e à especulação financeira,

    J.

    Considerando que o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil tem sido reiteradamente activado nestes últimos anos,

    K.

    Considerando que as catástrofes naturais, como os incêndios florestais cada vez mais frequentes no Sul da Europa, também podem ter uma dimensão transfronteiriça devido à sua velocidade de propagação a partir do foco de origem e à sua capacidade de mudar de direcção inesperadamente, pelo que requerem respostas flexíveis, rápidas, coordenadas e multilaterais; considerando, ao mesmo tempo, os danos consideráveis que os incêndios florestais podem causar aos bens, à vida humana, às actividades económicas e ao ambiente regional,

    L.

    Considerando que o Parlamento tem exortado repetidamente as presidências do Conselho a tomarem uma decisão sobre um novo regulamento do Fundo de Solidariedade desde a aprovação da sua posição em Maio de 2006,

    M.

    Considerando que, desde a sua criação em 2002, o Fundo de Solidariedade concedeu ajuda financeira num total de mais de 1 500 000 000 EUR,

    N.

    Considerando que o Tribunal de Contas declara que o Fundo de Solidariedade «alcançou o seu objectivo fundamental, que consiste em demonstrar solidariedade para com os Estados-Membros afectados por catástrofes», embora o problema mais importante continue a ser a falta de rapidez com que o Fundo pode ser activado enquanto instrumento de gestão de crises,

    O.

    Considerando que a Comissão reconhece a necessidade de melhorar a transparência e a simplicidade dos critérios que regem a mobilização do Fundo de Solidariedade,

    P.

    Considerando que o Parlamento Europeu tem apresentado, desde 1995, sucessivas resoluções em que exorta a União Europeia a tomar várias iniciativas urgentes para combater os incêndios incontroláveis no Sul da Europa, resoluções essas que, ou não foram postas em prática, ou o foram de forma incompleta e ineficaz,

    1.

    Exprime o seu pesar e a sua profunda solidariedade com os familiares das pessoas que perderam a vida e com os residentes das zonas afectadas e presta homenagem aos bombeiros, aos soldados, e a todos os profissionais e voluntários que têm trabalhado de forma infatigável e corajosa para extinguir incêndios, para salvar pessoas e para limitar os danos causados pelas catástrofes naturais deste Verão;

    2.

    Lamenta a falta de aplicação das recomendações feitas nas suas resoluções anteriores sobre catástrofes naturais;

    3.

    Assinala que os danos causados pelos incêndios florestais poderiam ter sido evitados se alguns Estados-Membros tivessem elaborado e posto em prática políticas de prevenção mais eficazes, bem como uma legislação adequada no domínio da conservação e da utilização apropriada dos solos;

    4.

    Considera que a Comissão deveria apresentar uma proposta destinada à elaboração de uma estratégia europeia de combate às catástrofes naturais que inclua uma abordagem obrigatória da prevenção de riscos, e elaborar um protocolo relativo a uma acção uniformizada para cada tipo de catástrofe em toda a União; considera também que esta estratégia deveria dispensar especial atenção às regiões insulares e ultraperiféricas com baixa densidade geográfica;

    5.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que as medidas de gestão dos riscos de inundação se focalizem na prevenção; considera que essas medidas, que agem a favor da natureza, e não contra ela, protegerão as pessoas, os bens e o ambiente e contribuirão para uma gestão da água sustentável do ponto de vista ambiental, favorecendo igualmente o objectivo da UE em prol da biodiversidade e a estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas;

    6.

    Solicita à Comissão que mobilize o actual Fundo de Solidariedade da UE da forma mais flexível possível e sem demora a fim de prestar assistência às vítimas das catástrofes naturais deste Verão;

    7.

    Exorta a Comissão a apoiar a reabilitação das regiões que sofreram graves danos, a restaurar os habitats naturais nas zonas afectadas, a procurar relançar a criação de postos de trabalho e a tomar as medidas adequadas para compensar os custos sociais inerentes à perda de postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

    8.

    Congratula-se com a cooperação e com a ajuda oferecida por outros Estados-Membros às regiões atingidas no âmbito do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil; apoia a continuação do projecto-piloto para o combate aos incêndios florestais e insta a Comissão a prestar urgentemente esclarecimentos sobre o projecto-piloto destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE; apela à apresentação de propostas legislativas que criem uma genuína capacidade de resposta a catástrofes, incluindo os incêndios florestais e outros tipos de catástrofes;

    9.

    Sublinha a enorme urgência deste problema e, consequentemente, requer a criação de uma força europeia eficaz, apta a reagir imediatamente a situações de emergência, tal como proposto no relatório Barnier acima citado; insta pois a Comissão a apresentar propostas concretas no sentido de uma capacidade de cooperação europeia capaz de responder mais rapidamente às catástrofes naturais;

    10.

    Considera que tanto a experiência dos últimos anos como a mais recente revelam a necessidade de reforçar ainda mais a capacidade de resposta e de prevenção da protecção civil comunitária em caso de incêndios florestais e de outros incêndios incontroláveis no Sul da Europa, e insta firmemente a Comissão a tomar medidas neste sentido, a fim de mostrar a expressão visível da solidariedade europeia com os países abalados por graves emergências; apoia as actividades que se destinam a promover a preparação da protecção civil dos Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de peritos e das melhores práticas, de exercícios e projectos no domínio da preparação;

    11.

    Reconhece o contributo do Centro de Informação e Vigilância, que apoia e facilita a mobilização e a coordenação da assistência de protecção civil durante as emergências;

    12.

    Salienta que os Estados-Membros são individualmente responsáveis pela protecção civil e pelas medidas de controlo de catástrofes, e também os principais responsáveis pela prevenção e extinção dos incêndios; convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para a criação de uma força europeia de intervenção rápida, permanente e independente, para auxiliar os Estados-Membros e as regiões afectadas em caso de grandes incêndios florestais e de outras catástrofes, fornecendo o melhor equipamento e perícia disponíveis; neste contexto, nota que a Comissão deveria estudar as possibilidades de acesso a uma capacidade complementar proveniente de outras fontes, incluindo meios privados, a fim de assegurar uma resposta rápida a emergências graves;

    13.

    Lamenta profundamente que tenham ocorrido tantas e tão pesadas perdas durante os incêndios nalguns Estados-Membros que tinham sido recentemente atingidos por incêndios de idênticas proporções; considera, portanto, necessário examinar de imediato a adequação das medidas de prevenção e preparação, com vista a assegurar que se retirem os ensinamentos necessários para impedir e limitar os efeitos devastadores de catástrofes idênticas que ocorram futuramente nos Estados-Membros; neste contexto, exorta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que apresentem detalhes dos programas operacionais que adoptaram para fazer face às catástrofes naturais, com vista a trocar experiências e retirar conclusões sobre medidas imediatas, a coordenação das entidades administrativas e operacionais e a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários;

    14.

    Lamenta que tantos destes incêndios florestais sejam aparentemente provocados por fogo posto e manifesta-se particularmente apreensivo pelo facto de actos criminosos deste tipo serem cada vez mais frequentemente a causa dos incêndios florestais na Europa; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros que reforcem e apliquem as sanções penais para os crimes contra o ambiente e, em particular, para os causadores de incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz e o apuramento de responsabilidades, seguidos de penas adequadas, desencorajariam comportamentos negligentes ou deliberados;

    15.

    Solicita que seja aplicada uma sanção de reembolso da ajuda comunitária aos Estados-Membros que não procedam à reflorestação integral das áreas afectadas ou que permitam alterações na utilização dos solos para projectos especulativos de urbanização ou turismo;

    16.

    Condena a prática da legalização de construções clandestinas em zonas protegidas e não autorizadas;

    17.

    Salienta que os incendiários, especialmente os que têm a lucrar com a reconstrução ou a destruição dos terrenos florestais, podem ser encorajados por leis que não definem claramente ou não protegem esses terrenos e/ou pela aplicação inadequada de leis que proíbem a construção clandestina, e requer, por isso, uma punição mais rigorosa dos incendiários; insta, por isso, os Estados-Membros a assegurar que todas as áreas florestais ardidas continuem a ser floresta e sejam abrangidas por programas de reflorestação;

    18.

    Requer métodos mais eficazes de detecção precoce de incêndios florestais, exige uma melhor transferência de know-how sobre medidas de extinção de incêndios entre os Estados-Membros e exorta a Comissão a melhorar o intercâmbio de experiências entre as regiões e os Estados-Membros;

    19.

    Reconhece a solidariedade demonstrada pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros e por outros países na prestação de auxílio às regiões atingidas durante as emergências dos incêndios florestais, mediante o fornecimento de aviões, equipamento e conhecimentos especializados no combate ao fogo, assim como a louvável ajuda prestada às autoridades e aos serviços de salvamento competentes; considera que a dimensão e o impacto destes fenómenos ultrapassam muitas vezes os níveis e as capacidades regionais e nacionais e solicita urgentemente um empenho europeu eficaz;

    20.

    Enaltece o contributo da reserva táctica europeia de aviões de combate a incêndios (EUFFTR) criada no Verão de 2009 para ajudar os Estados-Membros no combate aos grandes incêndios; refere que este projecto-piloto foi estabelecido com o apoio do Parlamento para intensificar a cooperação entre os Estados-Membros no combate aos incêndios florestais e provou ser um excelente exemplo de capacidade reforçada a nível europeu, garantindo ajuda imediata em situações de emergência; salienta, neste contexto, a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e o reforço deste projecto-piloto, uma vez que se continuam a registar situações de grande devastação, dada a insuficiência das capacidades dos Estados-Membros e da EUFFTR;

    21.

    Deplora o facto de a Comissão e o Conselho não terem previsto quaisquer dotações financeiras para 2010 a fim de prosseguir a acção preparatória de uma capacidade de resposta rápida já instituída em 2008 e 2009;

    22.

    Considera essencial um novo Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia a fim de resolver os problemas causados por catástrofes naturais de forma mais flexível e eficaz; critica o facto de o Conselho ter bloqueado todo o progresso nesta matéria ao protelar ilicitamente a revisão, apesar de o Parlamento ter aprovado a sua posição por esmagadora maioria em primeira leitura, em Maio de 2006;

    23.

    Salienta o facto de que o relançamento desta iniciativa poderia beneficiar grandemente o funcionamento prático do Fundo, alargando o seu âmbito de aplicação, abolindo a activação excepcional do Fundo em caso de catástrofes regionais, permitindo que mais regiões recebessem ajuda através da introdução de um limiar de danos mais baixo para a sua mobilização e, o que é muito importante, viabilizando uma resposta mais rápida às catástrofes através de pagamentos mais céleres;

    24.

    Insta veementemente a Comissão e o Conselho a procurarem, com a máxima responsabilidade e sem demora, um compromisso destinado a reactivar o processo de revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade, com vista à criação de um instrumento mais forte e mais rápido, capaz de responder aos novos desafios da globalização e das alterações climáticas; solicita à Presidência sueca em exercício, bem como aos ministros das Finanças, do Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Regional da UE, que tomem imediatamente medidas céleres e firmes;

    25.

    Exprime a sua preocupação face ao número crescente de catástrofes naturais, a maior parte das quais pode, segundo os peritos, ser atribuída às alterações climáticas, e convida a Comissão a tomar iniciativas para obter um acordo internacional ambicioso na Quinta Conferência das Partes ou reunião das Partes no Protocolo de Quioto, a realizar em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009;

    26.

    Destaca a necessidade de reforçar as medidas de prevenção tendentes a fazer face a todos os tipos de catástrofes naturais, estabelecendo orientações estratégicas conjuntas que garantam uma melhor coordenação entre os Estados-Membros, bem como uma maior operacionalidade e coordenação entre os diversos instrumentos comunitários (Fundos Estruturais, Fundo de Solidariedade, FEADER, LIFE +, o mecanismo de resposta rápida e o instrumento de preparação para emergências graves), sem esquecer a necessidade de recorrer a outros instrumentos existentes, como os auxílios estatais com objectivos regionais ou os empréstimos do Banco Europeu de Investimento para reparar os prejuízos decorrentes de catástrofes naturais, e convida a Comissão a prestar informações sobre os fundos comunitários concedidos para a protecção contra os incêndios florestais, e a comunicar se foram utilizados de modo adequado;

    27.

    Solicita a introdução de mecanismos de coordenação regional em programas de desenvolvimento rural a fim de reforçar a eficácia das medidas preventivas;

    28.

    Salienta a necessidade de acelerar o procedimento de acesso aos fundos comunitários para a recuperação de solos agrícolas na sequência de inundações e de incêndios e para a disponibilização de uma maior ajuda financeira para o desenvolvimento de corta-fogos e de defesas contra inundações; salienta as consequências fatais dos incêndios florestais e das cheias para os animais selvagens e de criação;

    29.

    Considera essencial ter em conta os problemas estruturais do ambiente rural (declínio demográfico, abandono das terras agrícolas, desflorestação e fragmentação excessiva da propriedade florestal);

    30.

    Entende que os vínculos existentes entre as políticas ambientais e de protecção civil devem ser reforçados a fim de se tirar pleno proveito das medidas preventivas incluídas na legislação ambiental e de garantir uma abordagem coordenada a nível da UE em matéria de prevenção e mitigação de catástrofes; realça, porém, que não há qualquer intenção de substituir ou fragilizar as competências nacionais em vigor na prevenção de catástrofes e na protecção civil por meio de orientações da UE;

    31.

    Considera que os procedimentos de mobilização do Fundo de Solidariedade devem ser revistos a fim de acelerar o pagamento da ajuda; considera, em particular, que para o efeito poderia ser criado um sistema de pagamentos por conta baseado nas estimativas iniciais dos prejuízos directos, no qual os novos pagamentos dependam dos cálculos finais do total dos prejuízos directos e da prova de que foram tomadas medidas de prevenção em consequência da catástrofe;

    32.

    Convida a Comissão a avançar na criação de campanhas de informação e de educação relativas a medidas de prevenção concertadas com os Estados-Membros, a fim de reduzir os riscos e as consequências das catástrofes naturais, em especial nas zonas de maior risco, sensibilizando a opinião pública para a necessidade de proteger o ambiente e de preservar os recursos naturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas, incluindo medidas para aumentar a sensibilização pública, que promovam uma utilização mais sustentável da água, dos solos e dos recursos biológicos e uma melhor gestão dos resíduos, cuja falta é muitas vezes a causa dos incêndios;

    33.

    Sublinha que a actual frequência dos incêndios no Sul da Europa – quase 95 % da área total ardida na UE situa-se na região do Mediterrâneo –, além das graves repercussões ambientais e económicas que tem, está previsivelmente ligada ao agravamento do impacto das alterações climáticas nessa zona (erosão e perda de solos, desertificação, aumento das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo CO2);

    34.

    Solicita, por isso, uma estratégia integrada da UE para a preservação dos ecossistemas florestais do Sul da Europa que garanta financiamento suficiente para medidas de prevenção, de recuperação dos enormes prejuízos económicos e ambientais e de total restauração dos ecossistemas e que preveja fundos para a adaptação dos ecossistemas florestais do Sul da Europa às alterações climáticas e para a mitigação do impacto destas alterações;

    35.

    Salienta que a acentuada exposição dos ecossistemas florestais das regiões mediterrânicas às alterações do clima deve ser plenamente tida em consideração, exorta a Comissão a introduzir, entre as medidas agro-ambientais fornecidas pela política agrícola comum, intervenções específicas destinadas a prevenir e evitar a propagação de incêndios florestais, e a efectuar uma reflexão aprofundada sobre a introdução de uma política florestal comum, a fim de fazer face às alterações climáticas e às catástrofes naturais de forma mais eficaz, e insta a Comissão a dar prioridade à prevenção e ao combate das secas e dos incêndios florestais no Sul da Europa na sua proposta de plano de acção comunitário de adaptação às alterações climáticas;

    36.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades das regiões atingidas por incêndios e inundações.


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0304.

    (2)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 55.

    (3)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 240.

    (4)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

    (5)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 599.

    (6)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 414.

    (7)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.

    (8)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 363.

    (9)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 369.

    (10)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.

    (11)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

    (12)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.

    (13)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

    (14)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.


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