EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009IP0008

Práticas comerciais desleais e publicidade enganosa e comparativa Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Janeiro de 2009 , sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (2008/2114(INI))

JO C 46E de 24.2.2010, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 46/26


Práticas comerciais desleais e publicidade enganosa e comparativa

P6_TA(2009)0008

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (2008/2114(INI))

(2010/C 46 E/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, as disposições do mesmo que instituem o mercado interno e garantem às empresas a liberdade de prestarem serviços noutros Estados-Membros,

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1) («a Directiva PCD»),

Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (2) («a Directiva PEC»),

Tendo em conta a Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (3),

Tendo em conta a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (5),

Tendo em conta a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (6), e o relatório da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, sobre a sua aplicação (COM(2008)0756),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, sobre a tutela colectiva dos consumidores (COM(2008)0794),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Março de 2007, sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 (COM(2007)0099),

Tendo em conta as mais de 400 petições, recebidas pela sua Comissão das Petições, sobre «empresas de repertórios» enganosas de 24 Estados-Membros e de 19 países terceiros,

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2008 sobre as «Empresas de repertórios» enganosas (7),

Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (8),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0514/2008),

A.

Considerando que a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 visa a «melhoria da monitorização dos mercados de consumo e das políticas nacionais dos consumidores», bem como assegurar uma «transposição atempada e uniforme da directiva relativa às práticas comerciais desleais» em particular,

B.

Considerando que a Directiva PCD corporiza uma nova abordagem no domínio da legislação comunitária de defesa do consumidor ao assegurar uma harmonização máxima na protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais,

C.

Considerando que a Directiva PEC codifica a Directiva 84/450/CEE, em particular as alterações à mesma introduzidas pela Directiva 97/55/CE, e limita o seu âmbito de aplicação às transacções entre empresas (B2B),

D.

Considerando que o âmbito de aplicação da Directiva PCD se restringe às transacções entre as empresas e os consumidores e não abrange todas as práticas comerciais, mas apenas aquelas que podem ser consideradas desleais; que a referida directiva se limita às práticas comerciais que possam lesar os interesses económicos dos consumidores, e que as adaptações às legislações nacionais para a protecção das empresas contra práticas comerciais desleais de outras empresas não estão incluídas no seu âmbito,

E.

Considerando que três Estados-Membros não notificaram à Comissão as medidas aprovadas para transpor a Directiva PCD, nomeadamente a Alemanha, Espanha e o Luxemburgo; considerando que três pedidos de decisão prejudicial foram transmitidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) no que diz respeito à compatibilidade das medidas nacionais com a Directiva PCD; considerando que a Comissão entende que foi detectada uma transposição inadequada em alguns Estados-Membros,

F.

Considerando que as directivas PCD e PEC concedem aos Estados-Membros uma margem de manobra considerável no que se refere às medidas correctivas e sanções aplicáveis às violações das suas disposições,

G.

Considerando que há falta de recursos jurídicos eficazes aplicáveis à violação da Directiva PEC, bem como uma insuficiente aplicação da mesma directiva, facto demonstrado, nomeadamente, pelas práticas desleais de algumas «empresas de repertórios»,

Introdução

1.

Salienta a importância das Directivas PCD e PEC para aumentar a confiança dos consumidores e dos agentes económicos nas transacções transfronteiriças e garantir uma maior segurança jurídica às empresas relativamente à admissibilidade de diferentes práticas comerciais e publicidade no mercado interno;

2.

Destaca a Directiva PCD como sendo um acto legislativo decisivo no domínio da legislação comunitária de defesa do consumidor, cuja transposição, aplicação e controlo da sua observância serão uma fonte crucial para o desenvolvimento futuro da referida legislação, bem como para o desenvolvimento pleno das potencialidades do mercado interno e para o desenvolvimento das transacções transfronteiriças e do comércio electrónico;

3.

Crê firmemente que uma transposição, aplicação e controlo da observância adequados das directivas PCD e PEC são cruciais para atingir os objectivos dessas directivas, especialmente tendo em conta as diferenças a nível dos sistemas de aplicação e das técnicas de implementação dos Estados-Membros, a complexidade de alguns dos conceitos jurídicos contidos nas directivas, a multiplicidade e extensão das actuais disposições nacionais que regulamentam as práticas comerciais desleais e a publicidade e o vasto âmbito de aplicação das directivas;

4.

Solicita à Comissão que, em conformidade com o considerando 8 da Directiva PCD, analise a necessidade de proteger as pequenas e médias empresas contra práticas comerciais agressivas e, se for o caso, introduza as medidas de seguimento necessárias;

Codificação e transposição

5.

Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão para ajudar os Estados-Membros a transpor as directivas PCD e PEC;

6.

Nota que o n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 84/450/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE, que refere uma «comparação que faça referência a uma oferta especial», foi suprimido e não figura na Directiva PCD nem na Directiva PEC; lamenta a confusão existente em torno das consequências desta supressão para as transacções entre empresas e consumidores, evidenciada, em particular, pelas abordagens divergentes dos Estados-Membros relativamente à manutenção no direito nacional, na sequência da adopção da Directiva PCD, das disposições já existentes que aplicam o n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 84/450/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE; solicita aos Estados-Membros que, com o apoio da Comissão, investiguem esta questão e, eventualmente, lhe dêem seguimento;

7.

Pensa que a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração à Directiva PEC que inclua uma «lista negra» de práticas que devem ser consideradas desleais em todas as circunstâncias ou, em alternativa, alargar o âmbito de aplicação da Directiva PCD por forma a abranger os contratos B2B, com especial referência ao ponto 21 do respectivo anexo I; solicita à Comissão que apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre as medidas tomadas;

8.

Observa que vários Estados-Membros desagregaram a «lista negra» incluída no anexo I da Directiva PCD ao transpor e aplicar a mesma às suas ordens jurídicas; considera que dividir a lista negra por diferentes textos legislativos nacionais gera confusão para as empresas e pode dar origem a distorções na execução da Directiva PCD; solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros na adaptação da legislação nacional, de modo a que as «listas negras» sejam, o mais possível, visíveis e úteis para os consumidores;

9.

Solicita aos Estados-Membros que controlem as suas ordens jurídicas com vista a evitar possíveis sobreposições entre as disposições adoptadas na transposição das directivas PCD e PEC e as disposições nacionais já existentes, garantindo assim uma maior clareza para os consumidores e as empresas no que diz respeito ao processo de transposição;

10.

Solicita aos Estados-Membros que centrem os seus esforços na transposição, aplicação e controlo da observância adequados das directivas PCD e PEC e que assegurem o respeito de todas as decisões dos tribunais nacionais e de todos os acórdãos do TJE sobre esta matéria;

11.

Entende que, nas transacções transfronteiriças, os consumidores e as empresas são prejudicados pela transposição incorrecta ou tardia de directivas pelos Estados-Membros;

Aplicação e execução

12.

Regista que alguns Estados-Membros estabeleceram que apenas determinados organismos reguladores poderão aplicar as disposições nacionais adoptadas no quadro da transposição da Directiva PCD, não prevendo um direito de recurso directo para os consumidores, que, deste modo, ficam impossibilitados de reclamar uma indemnização por danos resultantes de práticas comerciais desleais; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ter em conta a necessidade de conceder aos consumidores um direito de recurso directo a fim de assegurar que gozem de protecção suficiente contra práticas comerciais desleais;

13.

Aplaude os resultados das fiscalizações exaustivas das companhias de aviação e do sector dos telemóveis a nível da UE, levadas a cabo pela Comissão, enquanto primeiro passo para um melhor controlo da execução e aplicação efectiva da legislação do mercado interno; salienta a necessidade de efectuar periodicamente controlos alargados; exorta a Comissão, em cooperação com a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor, a recolher dados desse tipo sobre a aplicação da legislação do mercado interno em outros sectores-chave do mercado interno;

14.

Encoraja a Comissão a desenvolver instrumentos de acompanhamento mais eficazes, como fiscalizações exaustivas, de forma a que a aplicação da legislação de defesa dos consumidores possa ser melhorada; solicita à Comissão que estude a viabilidade de integrar fiscalizações exaustivas nos mecanismos de controlo do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo;

15.

Convida todos os Estados-Membros a cooperarem plenamente com a Comissão na realização de fiscalizações exaustivas pela Comissão e no respectivo seguimento;

16.

Salienta a importância de dispor de dados e informações razoáveis, actuais e rigorosos para um controlo adequado dos mercados de bens de consumo; regista o papel central das organizações de empresas e de consumidores no fornecimento de tais dados;

17.

Acentua a importância da aplicação transfronteiriça para o funcionamento do mercado interno; solicita à Comissão que desenvolva a utilização da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor por forma a melhorar a aplicação transfronteiriça da lei; salienta a necessidade de promover uma maior sensibilização no que diz respeito à Rede de Centros Europeus do Consumidor;

18.

Insta os Estados-Membros a atribuir recursos adequados em termos de pessoal e fundos à aplicação transfronteiriça da lei;

19.

Insta os Estados-Membros e as autoridades judiciárias nacionais a reforçar a cooperação transfronteiriça relativamente aos serviços enganosos de bases de dados;

20.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de instituir uma base de dados, acessível ao público, sobre as medidas nacionais adoptadas no quadro da transposição da Directiva PCD, a jurisprudência sobre a matéria e outro material relevante; convida a Comissão a completar essa base de dados com relatórios de acompanhamento científicos que, a partir dos casos documentados na base de dados, formulem recomendações concretas para melhorar a aplicação das disposições legislativas; solicita ainda à Comissão que utilize essa base de dados para criar um sítio na Internet que seja um «ponto de acesso único», no qual tanto as empresas como os consumidores possam obter informações sobre a legislação em vigor nos Estados-Membros;

21.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a organizar campanhas de informação tendo em vista promover o conhecimento, por parte dos consumidores, dos respectivos direitos, proporcionando-lhes maior protecção contra práticas comerciais desleais e publicidade comparativa enganosa;

22.

Salienta que o acompanhamento da transposição, da aplicação e do controlo da observância é um exercício que exige recursos intensivos; considera, portanto, que a Comissão deveria dispor de recursos humanos apropriados para fiscalizar a aplicação de modo mais eficaz;

23.

Insta os Estados-Membros a fornecer orientações suficientes às empresas a nível nacional; destaca, enquanto melhor prática, o opúsculo «Consumer Protection from Unfair Trading Regulations: a basic guide for business», publicado pelo Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform do Reino Unido, em parceria com o Office of Fair Trading do mesmo país;

24.

Insiste em que a Comissão apresente tempestivamente, até 12 de Junho de 2011, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva PCD, um relatório pormenorizado sobre a aplicação que inclua a experiência adquirida com a Directiva PEC;

*

* *

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(3)  JO L 290 de 23.10.1997, p. 18.

(4)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17.

(5)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(6)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0608.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


Top