Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009IG0218(01)

Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-quadro 2009/…/JAI do Conselho sobre a prevenção e resolução de conflitos de competência em acções penais

JO C 39 de 18.2.2009, p. 2–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/2


Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-quadro 2009/…/JAI do Conselho sobre a prevenção e resolução de conflitos de competência em acções penais

(2009/C 39/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

Em conformidade com o Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2), aprovado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, na perspectiva de aumentar a eficiência da acção penal, garantindo ao mesmo tempo a correcta administração da justiça, deverá ser consagrada especial atenção às possibilidades de concentrar num só Estado-Membro a acção penal em processos multilaterais transfronteiras, devendo ser dada maior atenção a propostas adicionais, nomeadamente no que se refere aos conflitos de competência, por forma a completar o programa global de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais.

(3)

As medidas previstas na presente decisão-quadro deverão ter como objectivo, em particular, prevenir e resolver os conflitos de competência, assegurar que a jurisdição perante a qual é instaurada a acção é a mais adequada e conferir maior transparência e objectividade à escolha da jurisdição penal em situações em que a matéria de facto seja abrangida pela competência de dois ou mais Estados-Membros.

(4)

Nas situações em que os factos sejam abrangidos pela competência de vários Estados-Membros e possam conduzir a um conflito de competência, não se pode garantir que a jurisdição escolhida para conduzir a acção penal seja a mais adequada ou que tenha sido escolhida de uma forma transparente e objectiva tendo em conta as circunstâncias específicas de um processo e as características de cada uma das jurisdições possíveis. Num espaço europeu comum de liberdade, segurança e justiça é necessário tomar medidas para assegurar que as autoridades nacionais tenham conhecimento, numa fase precoce, dos factos susceptíveis de dar lugar a um conflito de competência, e que se chegue a acordo para, na medida do possível, concentrar numa única jurisdição as acções penais relativas a esses factos, tendo em conta a necessidade de aplicar critérios comuns e objectivos e de assegurar a transparência.

(5)

A presente decisão-quadro deverá aplicar-se a duas situações. Na primeira situação, estabelece um procedimento para o intercâmbio de informações nos casos em que as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzem uma acção penal por factos específicos e necessitam de averiguar se existem acções pendentes pelos mesmos factos noutros Estados-Membros. Na segunda situação, as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzem uma acção penal por factos específicos e tomam conhecimento, por meios diferentes do procedimento de notificação, de que as autoridades competentes de outros Estados-Membros conduzem já uma acção penal pelos mesmos factos. Nessa situação, não se deverá aplicar o procedimento de notificação, sendo que os Estados em causa deverão encetar consultas directas.

(6)

A presente decisão-quadro não se destina a resolver conflitos de competência negativos, entendendo-se por conflitos negativos os casos em que nenhum Estado-Membro determinou ter competência relativamente à infracção penal praticada. A situação em que um Estado-Membro determinou ter competência mas não está disposto a exercê-la deverá ser considerada, para efeitos da presente decisão-quadro, como categoria específica de conflito de competência positivo.

(7)

Nenhum dos Estados-Membros em causa deverá ser obrigado a renunciar à competência ou a assumi-la, a menos que deseje fazê-lo. Caso não possa ser alcançado um acordo, os Estados-Membros deverão manter o seu direito de instaurar uma acção penal por qualquer infracção penal abrangida pela sua competência nacional.

(8)

A presente decisão-quadro não afecta o princípio da legalidade nem o princípio da oportunidade, tal como regulados pela legislação nacional dos Estados-Membros. No entanto, como o próprio objectivo da presente decisão-quadro é prevenir acções penais paralelas e desnecessárias, a aplicação desses princípios não deverá dar lugar a um conflito de competência que de outro modo não ocorreria.

(9)

A presente decisão-quadro não prejudica e não se destina a regular, nem mesmo de forma indirecta, o princípio ne bis in idem consagrado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (3) e na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(10)

A presente decisão-quadro não prejudica os procedimentos previstos na Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de Maio de 1972, nem quaisquer outras disposições relativas à transmissão de processos penais entre Estados-Membros.

(11)

Quando o acusado for nacional ou residente de outro Estado-Membro, esse facto não deverá, como tal, ser considerado automaticamente como um vínculo significativo.

(12)

Ao descrever, na notificação, os factos subjacentes à acção penal, a autoridade notificante deverá, em especial, indicar com precisão onde, quando e como foi praticada a infracção, bem como informações sobre o suspeito ou o acusado, a fim de que a autoridade respondente possa determinar se está a ser conduzida no seu Estado-Membro uma acção penal pelos mesmos factos.

(13)

As consultas directas podem ser iniciadas por qualquer um dos Estados-Membros em causa e por qualquer meio de comunicação.

(14)

A presente decisão-quadro determina em que casos é obrigatório que as autoridades em causa encetem consultas directas. No entanto, nada deverá obstar a que as autoridades encetem, por sua livre vontade, consultas directas para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada em qualquer outra situação.

(15)

Caso as autoridades competentes tenham conhecimento de que os factos subjacentes à acção penal pendente ou prevista num Estado-Membro são também objecto de uma acção transitada em julgado noutro Estado-Membro, deverá ser incentivado o intercâmbio de informações a esse respeito. Esse intercâmbio de informações deverá ter por objectivo fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro em que a acção transitou em julgado informações e elementos de prova que lhes permitam eventualmente reabrir o processo em conformidade com a respectiva legislação nacional.

(16)

A presente decisão-quadro não deverá conduzir a burocracias desnecessárias nos casos em que estejam rapidamente disponíveis opções mais adequadas para os problemas nela tratados. Assim, quando existirem instrumentos ou convénios mais flexíveis entre Estados-Membros, tais instrumentos ou convénios deverão prevalecer sobre a presente decisão-quadro.

(17)

A presente decisão-quadro deverá complementar e não prejudicar a Decisão 2008/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI (4), e deverá fazer uso de mecanismos já existentes no âmbito da Eurojust.

(18)

A Decisão-quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), deverá aplicar-se à protecção dos dados pessoais fornecidos no âmbito da presente decisão-quadro.

(19)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro estabelece:

a)

o quadro processual em cujo âmbito as autoridades nacionais procedem ao intercâmbio de informações sobre acções penais pendentes relativamente a factos específicos, a fim de averiguar se existe paralelamente uma acção pendente relativa aos mesmos factos noutro(s) Estado(s)-Membro(s), e em cujo âmbito as autoridades nacionais encetem consultas directas para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência de dois ou mais Estados-Membros;

b)

as regras e os critérios comuns que as autoridades nacionais de dois ou mais Estados-Membros devem ter em conta quando procuram chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos.

2.   A presente decisão-quadro aplica-se às seguintes situações:

a)

quando as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzam uma acção penal e descubram que os factos subjacentes a essa acção apresentam um vínculo significativo com um ou mais outros Estados-Membros e que é possível que as autoridades competentes desse(s) outros Estado(s)-Membro(s) conduzam uma acção penal pelos mesmos factos;

ou

b)

quando as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzam uma acção penal e tomem conhecimento, por quaisquer meios, de que as autoridades competentes de um ou mais outros Estados-Membros conduzem uma acção penal pelos mesmos factos.

3.   A presente decisão-quadro não se aplica às situações em que nenhum Estado-Membro tenha determinado ter competência relativamente à infracção penal praticada.

4.   A presente decisão-quadro não é aplicável a quaisquer acções intentadas contra empresas se tais acções tiverem como objecto a aplicação do direito comunitário da concorrência.

5.   A presente decisão-quadro não confere quaisquer direitos que possam ser invocados perante as autoridades nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«estado notificante», o Estado-Membro cujas autoridades competentes notificam as autoridades competentes de outro Estado-Membro ou convidam estas últimas a encetar consultas directas;

b)

«estado respondente», o Estado-Membro cujas autoridades competentes são notificadas ou convidadas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a encetar consultas directas;

c)

«acção pendente», a acção penal por factos específicos, incluindo a fase anterior ao julgamento, conduzida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos da legislação nacional;

d)

«autoridade notificante», uma autoridade designada nos termos da legislação nacional para notificar às autoridades de outro Estado-Membro a existência de acções penais pendentes, para receber as respostas a tais notificações e para debater e acordar com uma autoridade competente de outro Estado-Membro a determinação da jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência desses Estados-Membros;

e)

«autoridade respondente», uma autoridade designada nos termos da legislação nacional para receber e responder a notificações sobre a existência de acções penais pendentes noutro Estado-Membro, bem como para consultar e acordar com uma autoridade competente de outro Estado-Membro a determinação da jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência desses Estados-Membros.

Artigo 3.o

Determinação das autoridades notificantes e respondentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho das autoridades que designou como autoridade notificante e autoridade respondente. Os Estados-Membros podem decidir designar uma única autoridade para agir como notificante e respondente.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho coloca à disposição de todos os Estados-Membros e da Comissão as informações recebidas e publica-as no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Possibilidade de atribuir as funções de uma autoridade designada a outra autoridade nacional

1.   Em qualquer fase do quadro processual previsto na presente decisão-quadro, a autoridade notificante ou respondente pode decidir atribuir as suas funções de autoridade designada nos termos do n.o 1 do artigo 3.o a outra autoridade nacional, por exemplo a uma autoridade competente segundo a legislação nacional para a condução de acções penais.

2.   Se for tomada uma decisão nos termos do n.o 1, a mesma deve ser imediatamente comunicada à autoridade notificante ou respondente do Estado-Membro interessado, juntamente com os contactos da autoridade que recebeu a atribuição.

3.   A decisão a que se refere o n.o 1 produz efeitos logo que é recebida a comunicação nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO 2

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 5.o

Notificação

1.   Quando as autoridades de um Estado-Membro, competentes segundo a lei nacional para conduzir uma acção penal, descobrirem que os factos subjacentes à acção pendente apresentam um vínculo significativo com um ou mais Estados-Membros, a autoridade notificante do primeiro Estado-Membro notifica, logo que for praticável, da existência dessa acção a(s) autoridade(s) respondente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) com o(s) qual(ais) a acção tem vínculos significativos, a fim de averiguar se o(s) Estado(s)-Membro(s) respondente(s) conduz(em) a acção penal pelos mesmos factos.

2.   A obrigação de proceder à notificação nos termos do n.o 1 só se aplica às infracções penais que sejam puníveis no Estado notificante com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a um ano, tal como definidas pela lei do Estado-Membro notificante.

Artigo 6.o

Vínculos significativos

1.   Um vínculo é sempre considerado «significativo» quando o comportamento que deu origem à acção penal, ou uma parte substancial do mesmo, tiver ocorrido no território de outro Estado-Membro.

2.   Nos processos que apresentam um vínculo com outro Estado-Membro além do referido no n.o 1, a decisão de determinar se um certo vínculo é significativo deve ser tomada caso a caso tomando como referência, em especial, os critérios comuns enumerados no n.o 2 do artigo 15.o.

Artigo 7.o

Procedimento de notificação

1.   A autoridade notificante notifica a autoridade respondente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito por forma a que o Estado respondente possa verificar a autenticidade da notificação.

2.   Se a autoridade respondente for desconhecida, a autoridade notificante deve proceder a todas as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia ou da Eurojust, para obter do Estado respondente os contactos da autoridade respondente.

3.   Se não for a autoridade respondente competente na acepção do artigo 3.o, a autoridade do Estado respondente que recebe a notificação deve transmitir automaticamente a notificação à autoridade competente, informando disso a autoridade notificante.

Artigo 8.o

Forma e conteúdo da notificação

1.   A notificação deve conter as seguintes informações:

a)

os contactos da autoridade ou autoridades nacionais que têm o processo em tramitação;

b)

uma descrição dos factos subjacentes à acção pendente que é notificada, incluindo a natureza do vínculo significativo;

c)

a fase a que chegou a acção pendente; e

d)

informações relativas ao suspeito e/ou acusado, se conhecidas, bem como às vítimas, se for caso disso.

2.   A notificação pode conter qualquer outra informação suplementar pertinente que diga respeito à acção pendente no Estado notificante, por exemplo quaisquer dificuldades encontradas no Estado notificante.

3.   A autoridade notificante deve utilizar o formulário A constante do anexo.

Artigo 9.o

Forma e conteúdo da resposta

1.   A resposta deve conter as seguintes informações:

a)

os contactos da autoridade ou autoridades nacionais que têm ou tiveram o processo em tramitação, se for caso disso;

b)

se no Estado respondente está ou não pendente uma acção por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação, bem como a fase a que chegou;

c)

se no Estado respondente transitou ou não em julgado uma acção por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação, bem como a natureza da decisão final;

d)

se as autoridades do Estado respondente tencionam iniciar a sua própria acção penal pelos factos específicos que são objecto da notificação, se for caso disso.

2.   A resposta pode conter qualquer outra informação suplementar pertinente, em especial a respeito de quaisquer factos distintos mas conexos, subjacentes à acção no Estado respondente.

3.   Para responder a uma notificação, a autoridade respondente deve utilizar o formulário B constante do anexo.

Artigo 10.o

Prazos e informações suplementares

1.   A autoridade respondente deve responder a uma notificação no prazo de 15 dias a contar da data de recepção.

2.   Se necessário, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional que pode ir até 15 dias. Todavia, a autoridade respondente deve notificar essa prorrogação no prazo fixado no n.o 1.

3.   Se considerar que as informações provenientes da autoridade notificante são insuficientes para a sua resposta, uma autoridade respondente pode solicitar, no prazo fixado no n.o 1, que lhe sejam fornecidas as necessárias informações suplementares e pode fixar um prazo razoável para a sua recepção.

4.   O prazo fixado no artigo 1.o é renovado uma vez recebidas as informações suplementares.

Artigo 11.o

Falta de resposta

Se a autoridade respondente não responder dentro do prazo estabelecido no artigo 10.o, a autoridade notificante pode tomar quaisquer medidas que considerar apropriadas para dar conhecimento da questão ao Estado respondente, incluindo a sua notificação à Eurojust.

CAPÍTULO 3

CONSULTAS DIRECTAS

Artigo 12.o

Consultas directas

1.   Ao transmitir a resposta, ou após a transmissão da mesma, as autoridades notificante e respondente encetam consultas directas para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que possam ser da competência de ambas, se:

a)

estiver pendente uma acção no Estado respondente por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação; ou

b)

as autoridades do Estado respondente tencionarem iniciar uma acção penal por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação.

2.   As autoridades nacionais encetam as consultas directas em conformidade como o n.o 1 caso as autoridades respondentes de mais de um Estado-Membro sejam notificadas da mesma acção pendente e, nesse caso, é a autoridade notificante pertinente a responsável pela coordenação dessas consultas.

3.   Na falta de notificação, dois ou mais Estados-Membros encetam consultas directas, através das respectivas autoridades notificante ou respondente, para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada, se tiverem conhecimento, por quaisquer meios, de que está pendente ou prevista uma acção penal paralela pelos factos específicos.

Artigo 13.o

Informações sobre importantes actos ou medidas processuais

As autoridades notificantes e respondentes que encetem consultas directas informam-se mutuamente de quaisquer importantes medidas processuais que tomem depois de iniciadas as consultas.

CAPÍTULO 4

DETERMINAÇÃO DA JURISDIÇÃO MAIS ADEQUADA

Artigo 14.o

Objectivo das consultas

1.   O objectivo geral das consultas sobre a jurisdição mais adequada é o de acordar em que as autoridades competentes de um único Estado-Membro conduzam a acção penal por todos os factos que são da competência de dois ou mais Estados-Membros.

2.   Quando haja uma acção pendente em qualquer Estado-Membro por factos conexos mas não idênticos aos factos que são objecto das consultas sobre a jurisdição mais adequada, ou quando não seja exequível conduzir uma acção penal num único Estado-Membro, em especial devido à complexidade dos factos ou ao número de acusados, pode ser mais apropriado conduzir acções penais em dois ou mais Estados-Membros, que respectivamente digam respeito a diferentes factos ou a diferentes pessoas.

Artigo 15.o

Critérios para determinar a jurisdição mais adequada

1.   Deve haver uma presunção geral a favor de uma acção penal conduzida pela jurisdição do Estado-Membro onde ocorreu a maior parte dos elementos do crime, que deve ser o lugar onde foi praticada a maior parte dos actos pelas pessoas em causa.

2.   Caso a presunção geral referida no n.o 1 não se aplique devido ao facto de existirem outros factores suficientemente significativos para a condução da acção penal que apontem nitidamente a favor de uma jurisdição diferente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ponderar esses factores adicionais a fim de chegarem a acordo sobre a jurisdição mais adequada. Esses factores adicionais incluem, em particular, os seguintes:

a localização do acusado ou acusados após a detenção e as possibilidades de assegurar a sua entrega ou extradição nas outras jurisdições possíveis,

a nacionalidade ou residência dos acusados,

o território do Estado em que foi sofrida a maior parte dos danos,

os interesses importantes das vítimas,

os interesses importantes dos acusados,

a localização de elementos de prova importantes,

a protecção das testemunhas vulneráveis ou ameaçadas, cujo testemunho seja importante para a acção em causa,

a residência das testemunhas mais importantes e a sua capacidade para se deslocarem para o Estado-Membro onde ocorreu a maior parte dos elementos do crime,

a fase a que chegou a acção relativa aos factos em questão,

a existência de acções pendentes conexas,

a economia do processo.

Artigo 16.o

Cooperação com a Eurojust

1.   Qualquer autoridade nacional é livre de, em qualquer fase de um procedimento nacional:

a)

solicitar o parecer da Eurojust;

b)

decidir submeter à Eurojust casos específicos que levantem a questão da jurisdição mais adequada.

2.   Se, nos casos que sejam da competência da Eurojust, não for possível chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos, o desacordo e as situações em que não foi alcançado acordo no prazo de 10 meses após o início das consultas directas devem ser submetidos à Eurojust por qualquer um dos Estados-Membros envolvidos.

Artigo 17.o

Casos em que não seja alcançado acordo

Em caso excepcionais, em que:

a)

não se chegou a acordo, mesmo após a intervenção da Eurojust nos termos do artigo 16.o;

ou

b)

nos casos que não são da competência da Eurojust, em que as consultas directas se saldaram por um desacordo, bem como nas situações em que não se chegou a acordo no prazo de 6 meses após o início das consultas directas,

os Estados-Membros informam a Eurojust das razões por que não chegaram a acordo.

CAPÍTULO 5

DIVERSOS

Artigo 18.o

Outros intercâmbios de informações

1.   Se as autoridades competentes de um Estado-Membro descobrirem, por quaisquer meios, que os factos subjacentes à acção pendente ou prevista nesse Estado-Membro são também objecto de uma acção transitada em julgado noutro Estado-Membro, a autoridade notificante do primeiro Estado-Membro pode informar a autoridade respondente do segundo Estado-Membro desta situação e transmitir toda a informação pertinente.

2.   Se a autoridade respondente descobrir, quer por meio de notificação quer por quaisquer outros meios, que os factos que foram subjacentes a uma acção transitada em julgado no seu Estado-Membro são também objecto de uma acção pendente ou prevista ou foram objecto de uma acção pendente noutro Estado-Membro, a autoridade respondente pode ponderar se solicita informações suplementares que lhe permitam apreciar devidamente a possibilidade de reabrir o processo nos termos da lei nacional.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

Línguas

Cada Estado-Membro indica, numa declaração depositada no Secretariado-Geral do Conselho, as línguas em que aceita a notificação referida no artigo 5.o, bem como as línguas em que responde a tal notificação.

Artigo 20.o

Relações com outros convénios e instrumentos jurídicos

1.   Na medida em que outros instrumentos jurídicos ou convénios permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento pelo qual as autoridades nacionais trocam informações sobre as suas acções pendentes, encetam consultas directas e procuram chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência de dois ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros podem:

a)

continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor na data da entrada em vigor da presente decisão-quadro;

b)

celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.

2.   Os acordos e convénios a que se refere o n.o 1 não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

3.   Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, dos acordos e convénios em vigor, referidos na alínea a) do n.o 1, que desejem continuar a aplicar.

Os Estados-Membros também notificam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio previsto na alínea b) do n.o 1.

4.   A presente decisão-quadro não prejudica a Decisão 2008/…/JAI.

Artigo 21.o

Execução

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até …

Os Estados-Membros devem, até à mesma data, transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

Artigo 22.o

Relatório

Até …, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  JO … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


ANEXO

Image

Image

Image

Image

Image

Image


Top