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Document 52009DC0687

Relatório da Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º da decisão do Conselho de 5 de Outubro de 2006 relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração

/* COM/2009/0687 final */

52009DC0687

Relatório da Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º da decisão do Conselho de 5 de Outubro de 2006 relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração /* COM/2009/0687 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2009

COM(2009) 687 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Decisão do Conselho de 5 de Outubro de 2006 relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO............................................................................................................3

2. ACTIVIDADES 3

3. PANORÂMICA GERAL 4

4. INFORMAÇÃO TRANSMITIDA 4

5. AVALIAÇÃO 9

6. CONCLUSÕES 10

ANEXO: 12

1. INTRODUÇÃO

Nas conclusões aprovadas na sua reunião de 14 de Abril de 2005, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" apelou à criação de um sistema de informação mútua entre os responsáveis das políticas de migração e de asilo dos Estados-Membros. No seguimento deste apelo, a Comissão apresentou, em Outubro de 2005, uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração[1]. A Decisão 2006/688/CE foi adoptada pelo Conselho em 5 de Outubro de 2006[2].

A Decisão estabelece um sistema de intercâmbio de informações seguro e de consultas entre os Estados-Membros sobre as medidas que tencionam adoptar, ou tenham adoptado recentemente, quando tais medidas se tornarem do conhecimento público e forem susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia.

Nos termos do artigo 4.º da decisão, uma vez por ano, a Comissão deve elaborar um relatório geral que sintetize toda a informação pertinente transmitida pelos Estados-Membros. Este relatório geral será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho e constituirá a base para um debate a nível ministerial sobre as políticas nos domínios do asilo e da imigração.

Segundo o artigo 5.º, a Comissão avalia o funcionamento do mecanismo dois anos após a entrada em vigor da decisão e, a partir daí, periodicamente. Se for caso disso, poderá ainda apresentar propostas de alteração.

Tendo em conta o lapso de tempo de dois anos entre a entrada em vigor da Decisão e a avaliação do funcionamento do mecanismo, a Comissão considera pertinente juntar num único documento a elaboração do relatório (artigo 4.º) e a avaliação do mecanismo (artigo 5.º). Este procedimento permitirá apresentar um registo completo do primeiro período operacional do mecanismo de informação mútua (MIM).

2. ACTIVIDADES

A Decisão entrou em vigor em 4 de Novembro de 2006. Por seu lado, o mecanismo foi implementado em Abril de 2007. Nos termos do artigo 3.º da Decisão, a Comissão criou um grupo de interesse especial na plataforma da rede baseada na Internet CIRCA ( Communication & Information Resource Centre Administrator ), assegurando o acesso à mesma por parte dos pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros.

Em finais de Setembro de 2008, todos os Estados-Membros já haviam designado os respectivos pontos nacionais de contacto e assegurado o acesso a cerca de 60 peritos nacionais, tendo cada Estado-Membro solicitado entre um e cinco pedidos de acesso.

Com vista a prestar apoio aos pontos de contacto nacionais e a familiarizar os peritos com a rede, a Comissão organizou, em Fevereiro de 2007, uma acção de formação sobre o sistema CIRCA, seguido de um «workshop» de formação adicional em Dezembro de 2007. Este último também permitiu organizar um fórum para uma análise preliminar dos primeiros seis meses de funcionamento do sistema. Em Abril de 2008 foi realizado um terceiro «workshop» que incidiu sobre o possível conteúdo do presente relatório.

Simultaneamente, a Comissão transmitiu aos Estados-Membros no Comité sobre a Imigração e o Asilo as informações mais relevantes fornecidas pelos Estados-Membros. Com base nas respostas a um questionário, o Comité discutiu formas de melhorar a utilização do mecanismo. Na sua reunião de 8 de Junho de 2009, o Comité recebeu também informações sobre a preparação do relatório e a avaliação. A parte estritamente factual deste relatório circulou pelos pontos de contacto do MIM, com o intuito de ser verificada.

3. PANORÂMICA GERAL

De Abril de 2007 a 30 de Setembro de 2009, 16 Estados-Membros transmitiram informações através do MIM. A informação partilhada abrangeu 45 medidas diferentes. Quase 50 % das comunicações (21) incidiram sobre legislação aprovada, enquanto que apenas 4 comunicações foram sobre legislação em projecto. Na totalidade, 5 Estados-Membros apresentaram 9 comunicações relativas a intenções políticas e programação a longo prazo. Onze Estados-Membros não apresentaram qualquer informação (ver anexo). Apesar de terem existido certos períodos de maior troca de informações, apenas quatro comunicações foram efectuadas em 2009 no âmbito do MIM.

O formato da informação comunicada nem sempre foi homogéneo. De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão, as informações devem ser comunicadas através do formulário anexo à Decisão e, sempre que possível, acrescentando a correspondente hiperligação para acesso ao texto integral. Em determinados casos, contudo, os Estados-Membros não recorreram ao formulário e limitaram-se a fornecer um texto pouco aprofundado sobre a medida em questão. Esta situação pode ter dificultado a recepção efectiva da informação, uma vez que os Estados-Membros interessados podem não ter conseguido identificar imediatamente o ponto fulcral da medida ou o seu eventual impacto. Foram também verificadas diferenças no conteúdo dos formulários preenchidos. Enquanto certos formulários incluem um contributo bastante completo (mas conciso), outros limitam-se a uma breve descrição, que poderá suscitar dúvidas sobre a natureza da medida.

Além disso, nalguns casos os Estados-Membros indicaram apenas o título da medida em inglês, não apresentaram qualquer formulário e mantiveram a redacção do texto apenas na língua original. Nestes casos, a informação pode não ter sido compreendida. Importa recordar que, em conformidade com o disposto no anexo da Decisão, os Estados-Membros devem traduzir a designação completa das medidas, a descrição das mesmas e os respectivos comentários e observações para uma língua oficial da União Europeia que não seja a sua.

4. INFORMAÇÃO TRANSMITIDA

Intenções políticas e programação a longo prazo

Em 20 de Abril de 2007, o Reino Unido enviou dois documentos aprovados pelo Home Office (Ministério da Administração Interna) em Março de 2007: «Garantir a segurança das fronteiras do Reino Unido – A nossa visão e estratégia para o futuro» e «Assegurar o cumprimento da legislação – Uma estratégia para garantir o cumprimento das nossas leis da imigração ». Estes documentos definiam a nova abordagem das autoridades britânicas relativamente à política fronteiriça e à aplicação das leis da imigração.

Em 25 de Junho de 2007, a Espanha comunicou o «Plano Estratégico de Cidadania e Integração », que explica a abordagem espanhola do tema da integração no período de 2007 a 2010.

Em 17 de Abril de 2008, a Roménia apresentou uma Decisão do Governo referente à aprovação da Estratégia Nacional de Imigração para o período de 2007 a 2010.

Em 13 de Abril de 2007, os Países Baixos comunicaram a intenção de adoptar um regulamento para suceder à antiga Lei dos Estrangeiros .

Além disso, comunicaram ainda, em 1 de Agosto de 2008, o envio de uma carta pelo ministro e pelo ministro adjunto da Justiça ao Presidente do Parlamento relativa à análise da aplicação do artigo 1.º, ponto F, da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados . A carta, datada de 9 de Junho de 2008, contém conclusões sobre uma avaliação efectuada à política neerlandesa no âmbito do artigo 1.º, ponto F, da Convenção de 1951.

Em 29 de Setembro de 2008, os Países Baixos apresentaram ainda aos Estados-Membros o « Guia de Políticas Modernas de Migração ». Este Guia, apresentado ao Parlamento neerlandês em 27 de Junho de 2008, contém uma proposta do Governo neerlandês sobre as condições de admissão e residência de cidadãos estrangeiros que pretendem residir nos Países Baixos.

Por fim, os Países Baixos comunicaram, em 12 de Fevereiro de 2009, a aprovação do documento « Estabelecer um procedimento de asilo e uma política de regresso mais eficazes ». Este documento destaca os planos governamentais que assentam na criação de um procedimento de asilo mais rigoroso e rápido, que também promoverá o regresso de pessoas que viram os seus pedidos de asilo recusados.

Em 9 de Dezembro de 2008, a Suécia comunicou a adopção da Estratégia Internacional do Conselho de Migração Sueco . O documento revela uma Estratégia Internacional abrangente a ser implementada ao nível das agências e aprovada pelo Director-Geral em Junho de 2008.

Legislação em projecto

Em 7 de Maio e 5 de Junho de 2007 foram fornecidas mais informações sobre a regularização dos candidatos a asilo nos Países Baixos (já referenciadas nas intenções políticas). Nos termos do regulamento, é concedida oficiosamente aos cidadãos estrangeiros que tenham apresentado um pedido de asilo antes de 1 de Abril de 2001 e que residam ininterruptamente no país desde 1 de Abril de 2001 uma autorização de residência. O regulamento estabelece ainda que esta autorização não será concedida a cidadãos estrangeiros que constituam uma ameaça à ordem pública ou à segurança nacional. De igual modo, os estrangeiros que tenham declarado identidades ou nacionalidades falsas em diversos procedimentos e cujas identidades ou nacionalidades tenham sido comprovadas falsas, também não terão direito a uma autorização de residência ao abrigo deste regulamento.

Em 3 de Maio de 2007, a Itália comunicou um projecto de lei de alteração dos regulamentos de imigração e das condições aplicáveis aos estrangeiros, através do qual se estabelecia, entre outras medidas, a criação de um canal preferencial para trabalhadores altamente qualificados (na área da investigação, das ciências, da cultura, da arte, da gestão, do espectáculo, do desporto, etc.) com vista a agilizar a atribuição de autorizações de permanência até ao máximo de 5 anos e a implementação de medidas consentâneas com uma política de regresso eficaz .

Em 8 de Novembro de 2007, a Itália prestou informações sobre a Lei do Senado n.º 1201, relativa a um projecto de legislação sobre medidas de luta contra a exploração dos trabalhadores em situação irregular , visando reforçar a protecção dos trabalhadores migrantes e reforçar as sanções aplicáveis aos empregadores.

Em 17 de Junho de 2008, a República Checa transmitiu informações sobre um projecto relativo à migração legal que consistia na introdução de um «Green Card» , destinado a entrar em vigor em meados de 2009. O «Green Card» reuniria num só documento uma autorização de trabalho e uma autorização de residência para o território da República Checa e, em determinados casos, serviria como autorização de residência a longo prazo para efeitos de emprego.

Legislação adoptada

Em 8 de Março de 2007, a República Eslovaca comunicou a introdução de alterações à nova lei sobre o asilo , de modo a integrar o conceito de protecção subsidiária. Em 31 de Janeiro de 2008, a Eslováquia comunicou a introdução de mais alterações à lei sobre o asilo.

Em 2 de Julho de 2007, a Hungria comunicou a nova legislação relativa à imigração («Lei II de 2007 relativa à entrada e permanência de nacionais de países terceiros»). A nova lei, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2007, tem como principal objectivo garantir a harmonização com os instrumentos legais pertinentes da UE, mais precisamente com o Acervo de Schengen.

Na mesma data, a Hungria comunicou a nova «Lei LXXX de 2007 sobre o Asilo» , aprovada em 25 de Junho de 2007 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Este novo instrumento legislativo pretende essencialmente garantir a conformidade com as directivas comunitárias pertinentes (Directiva «Qualificação», Directiva «Procedimento» e Directiva «Acolhimento») e introduz, inter alia , o conceito de protecção subsidiária na legislação húngara. Em 21 de Dezembro de 2007 foi apresentada uma versão em inglês da nova lei.

Por fim, em 18 de Agosto de 2009, a Hungria apresentou o texto dos Decretos governamentais 113/2007 e 114/2007, relativos à aplicação da Lei I de 2007 sobre a admissão e residência de pessoas com direito de livre circulação e residência , que implementa a Lei da Livre Circulação, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Em 6 de Julho de 2007, Malta comunicou a aprovação de um novo instrumento legislativo que transpõe para o direito interno a Directiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros.

Na mesma data, a Polónia comunicou um despacho do Ministro do Trabalho e das Políticas Sociais, de 27 de Junho de 2007, que altera o despacho sobre o emprego de estrangeiros dispensados de autorização de trabalho . Com o novo despacho pretendia-se que as novas regras promovessem o emprego legal de estrangeiros e respondessem à escassez de mão-de-obra verificada sobretudo nos sectores da agricultura e da construção. O despacho entrou em vigor em 5 de Julho de 2007.

Adicionalmente, em 31 de Janeiro de 2008, a Polónia comunicou uma nova alteração ao despacho sobre o emprego de estrangeiros dispensados de autorização de trabalho. O período de tempo inicial (até 3 meses) foi alargado para um período máximo de 6 meses durante um período de 12 meses. O despacho entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2008.

Finalmente, a Polónia comunicou, em 20 de Julho de 2007, uma lei de 24 de Maio de 2007 que altera a Lei relativa aos Estrangeiros (e alguns outros diplomas). Esta lei tinha como objectivo a transposição da Directiva 2005/71/CE e da Directiva 2004/114/CE. Além disso, a alteração inclui um instrumento de regularização de estrangeiros que residam ilegalmente e ininterruptamente no território da República da Polónia, pelo menos desde 1 de Janeiro de 1997 e que apresentem, num prazo máximo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da lei, um pedido de autorização de residência pelo período fixo de um ano. A lei entrou em vigor em 20 de Julho de 2007.

Em 27 de Setembro de 2007, a Alemanha comunicou a adopção de nova legislação que altera a lei da imigração alemã. O principal objectivo desta lei consistiu na transposição de onze directivas. Além disso, a Lei da Residência, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, foi alterada para combater os casamentos de conveniência e forçados, para reforçar o sistema de segurança interna, para promover a integração dos estrangeiros (incluindo uma autorização de permanência de certas categorias de nacionais de países terceiros) e para facilitar a vinda para a Alemanha daqueles que pretendem iniciar um negócio.

Portugal comunicou, em 6 de Novembro de 2007, a adopção de nova legislação (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de 2007, e Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro de 2007) que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com esta lei, Portugal transpôs para o direito nacional várias directivas , em especial as relativas à migração legal.

Em 12 de Março de 2008, a Eslovénia comunicou a adopção da «Lei de Protecção Internacional» que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Com esta lei, a Eslovénia transpôs as directivas relativas ao asilo para o seu direito interno. Além dos requisitos estabelecidos nas directivas, a lei introduz um novo capítulo sobre a reinstalação permanente baseada em quotas.

Em 8 de Abril de 2008, a República Checa comunicou a alteração da Lei n.º 326/1999 Coll., relativa à residência de estrangeiros no território da República Checa, que entrou em vigor em 21 de Dezembro de 2007. Esta lei constitui a base jurídica que estabelece os direitos e deveres dos estrangeiros que residem legalmente no território checo e daqueles que pretendem entrar no território, passando pela obtenção de vistos, pelo regime de expulsão, etc. As principais alterações dizem respeito à transposição da Directiva 2005/71/CE e da Directiva 2001/51/CE, à obrigação de os requerentes de visto autorizarem a recolha das suas impressões digitais e da sua fotografia, à obrigatoriedade do domínio da língua checa para a obtenção de uma autorização de residência permanente e aos novos regulamentos relativos aos actos fraudulentos destinados a obter uma autorização de residência na República Checa (casamentos de conveniência).

Também em 8 de Abril de 2008, a Suécia comunicou a alteração da Lei relativa aos Estrangeiros e do Despacho relativo aos Estrangeiros , que entraram em vigor no início de 2006. A Lei relativa aos Estrangeiros estabelece, inter alia , as condições em que um estrangeiro pode entrar, permanecer e trabalhar na Suécia, debruçando-se sobre a questão dos vistos, das autorizações de residência, dos refugiados e de outras pessoas que necessitem de protecção. Incide ainda sobre o estatuto de residente de longo prazo de nacionais de países terceiros na Suécia, sobre os casos de detenção, de execução de ordens de interdição de entrada e de expulsão, bem como sobre os procedimentos de recurso, a disponibilização de apoio judiciário e a protecção temporária. O Despacho relativo aos Estrangeiros incide sobre os documentos de viagem, vistos, títulos de residência, autorizações de residência, autorizações de trabalho, medidas de controlo e de coacção, bem como sobre o dever de fornecer informações, sobre a interdição de entrada, expulsão, etc.

A Áustria apresentou, em 16 de Abril de 2008, o texto da Lei federal relativa à instalação e residência na Áustria ( Lei relativa à Instalação e Residência ) e a Lei federal relativa à concessão de asilo ( Lei relativa ao Asilo , de 2005). Ambas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Em 13 de Agosto de 2009, a Áustria apresentou o texto das alterações à Lei relativa ao asilo, à instalação e à residência e à Lei da Política sobre Estrangeiros, de 1 de Abril de 2009.

Em 10 de Maio de 2007, a Grécia forneceu informações sobre um procedimento de regularização destinado a certas categorias de nacionais de países terceiros. O artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 3536/2007 estabelece disposições relativas a um procedimento de regularização destinado a certas categorias de nacionais de países terceiros que já residiam na Grécia anteriormente a 31 de Dezembro de 2004 e que aí tenham vivido desde então, desde que não constituam uma ameaça à ordem e à segurança públicas. As pessoas interessadas devem fornecer provas concretas que documentem a sua residência na Grécia. Os cônjuges e os filhos menores dos referidos nacionais encontram-se sujeitos a estes regulamentos, mas de forma independente.

Em 15 de Maio de 2008, a Grécia comunicou (ao abrigo do artigo 2.º, n.º 4, da Decisão do Conselho) o Decreto Presidencial n.º 106/2007 relativo à transposição da Directiva 2004/38/CE. Na mesma data, foram também fornecidas informações sobre a Decisão Ministerial Conjunta n.º 16928/17-8-07 relativa à certificação de conhecimentos da língua grega e de certos aspectos da história e cultura gregas que devem possuir os nacionais de países terceiros que pretendem obter o estatuto de residentes de longo prazo , com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão Ministerial Conjunta n.º 999/03-3-08.

Em 23 de Setembro de 2008, a Espanha comunicou nova legislação relativa ao apoio do regresso voluntário aos seus países de origem de nacionais de países terceiros desempregados. A medida, adoptada por Decreto Governamental n.º 4/2008, de 19 de Setembro de 2008, cria a possibilidade de pagar em duas prestações a totalidade das prestações de desemprego aos nacionais de países terceiros desempregados que se encontrem em situação legal em Espanha e decidam regressar voluntariamente aos respectivos países de origem. Como requisito geral, os trabalhadores devem ser originários de países terceiros com os quais Espanha tenha assinado acordos bilaterais no domínio da segurança social.

Decisões definitivas dos órgãos jurisdicionais supremos

Não foram fornecidas quaisquer informações.

Decisões administrativas que afectam um número significativo de nacionais de países terceiros ou de carácter geral

Em 3 de Maio de 2007, a Itália comunicou a adopção de uma directiva pelo Ministro do Interior e pelo Ministro das Políticas Familiares sobre a residência de menores estrangeiros e de uma circular sobre a concessão de autorizações de residência a desportistas amadores de países terceiros.

Além disso, em 6 de Dezembro de 2007, a Itália comunicou informações sobre uma decisão aprovada pelo Ministro do Interior relativa à emissão de autorizações de residência para fins de protecção social de imigrantes vítimas de exploração laboral.

Em 25 de Junho de 2007, a Espanha comunicou um despacho ministerial relativo à avaliação dos meios económicos dos estrangeiros que pretendem entrar no país, bem como um segundo despacho ministerial que regula os convites efectuados por pessoas singulares a estrangeiros no sentido de estes se deslocarem a Espanha por motivos turísticos ou outros .

Além disso, a Espanha forneceu, em 2 de Agosto de 2007, instruções relativas aos procedimentos de gestão dos pedidos de nacionais de países terceiros registados em navios espanhóis com vista à obtenção de autorizações de residência e de trabalho no país.

Por fim, a Espanha comunicou, em 17 de Janeiro de 2008, uma decisão do Conselho de Ministros espanhol, de 21 de Dezembro de 2007, que regula a quota de trabalhadores provenientes de países não comunitários em Espanha para o ano de 2008.

Outras

Em 2 de Novembro de 2007, os Países Baixos comunicaram uma decisão da Secção de Direito Administrativo do Conselho de Estado de proceder ao reenvio a título prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia de questões relacionadas com o âmbito do artigo 15.º (proémio e alínea c) da Directiva 2004/83/CE.

Em 22 de Julho de 2008, a Suécia comunicou as orientações do Director-Geral do Conselho da Migração sueco (adoptadas em Maio de 2008) sobre a aplicação do Regulamento de Dublim no que diz respeito à Grécia.

Em 2 de Outubro de 2008, os Países Baixos comunicaram aos Estados-Membros algumas decisões relativas às questões de asilo , nas quais são especificamente considerados alguns países de origem . As decisões incidem sobre a utilização de informações sobre os países de origem para a avaliação dos pedidos de asilo nos Países Baixos. Em 14 de Agosto de 2009, foi fornecido o novo anexo ao presente documento.

5. AVALIAÇÃO

Os Estados-Membros e a Comissão[3] salientaram que a ausência de controlos fronteiriços no espaço Schengen, a política comum de emissão de vistos, as estreitas relações sociais e económicas entre os Estados-Membros da UE e o desenvolvimento de políticas comuns de imigração e asilo influenciam claramente as políticas nacionais de imigração para além das fronteiras nacionais. As medidas tomadas num Estado-Membro por motivos nacionais ou regionais podem ter um impacto quase imediato noutro Estado-Membro. Assim sendo, a troca sistemática de informações permite conhecer melhor as políticas dos outros Estados-Membros, melhorar a coordenação entre eles, influenciar a qualidade da nova legislação da UE e, finalmente, aumentar o conhecimento e a confiança mútua.

Pode concluir-se que a experiência prática do funcionamento do MIM não correspondeu a estas expectativas. Mesmo que a quantidade de informação fornecida não seja o único factor de avaliação, a dimensão da sua aplicação deve ser considerada insuficiente. Apesar de, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão caber a cada Estado-Membro avaliar se as suas medidas são susceptíveis de ter um impacto significativo em vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia, é surpreendente ver que apenas um pequeno número de medidas foi integrado nesta categoria. Além disso, um número relativamente considerável de Estados-Membros nunca comunicou qualquer medida através do MIM (BE, BU, CY, DK, EE, FI, FR, IE, LV, LT, LU).

O enfraquecimento da dinâmica de troca de informações no seio do MIM também é evidente, apesar de a Comissão ter, em inúmeras ocasiões, incentivado os Estados-Membros a utilizarem o sistema. Não é claro o motivo pelo qual o MIM foi tão pouco utilizado nos últimos tempos, tendo em conta que os Estados-Membros participaram activamente na elaboração de políticas internas de imigração e asilo. A Comissão recorda que, simultaneamente, foram realizados inquéritos sobre medidas potencialmente abrangentes discutidas ou adoptadas noutros Estados-Membros, uma vez que não tinham sido comunicadas através do MIM. Esta situação demonstra que a ausência de informação pode, de facto, criar obstáculos à construção de uma relação de confiança mútua, necessária a uma cooperação efectiva na área da imigração e do asilo.

Podemos considerar que a comunicação de medidas antes da sua adopção é alvo de especial preocupação. Somente quatro projectos de legislação e nove medidas relativas a intenções políticas ou programação a longo prazo foram comunicados. O fraco nível de actividade nesta fase do processo de tomada de decisão não contribui seguramente para uma troca de opiniões susceptível de melhorar uma abordagem mais coordenada das políticas nacionais.

A Comissão recorda que o objectivo do MIM consistia em proporcionar um canal flexível, rápido e não burocrático de troca de informação, sujeito a requisitos de confidencialidade e protecção de dados. Estas características constituem uma mais valia em comparação com outros fóruns e mecanismos existentes no seio da União, uma vez que estes podem nem sempre permitir, caso seja necessário, a transferência de informação «em tempo real» e numa base ad hoc .

6. CONCLUSÕES

O reforço da partilha de informações e das discussões conjuntas no seio da União Europeia constitui uma forma de assegurar um nível elevado de solidariedade política e operacional na política comum de imigração e asilo. A tomada isolada de medidas nacionais pode enfraquecer a coesão e a confiança ao nível da União Europeia[4].

A necessidade de promover a troca de informações nesta matéria também foi destacada no Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, que prevê o reforço da informação mútua sobre as migrações, melhorando na medida do necessário os instrumentos existentes[5].

Na sua Comunicação tendo em vista o Programa de Estocolmo[6], a Comissão também referiu a necessidade de melhorar a troca de informações entre os Estados-Membros no que diz respeito à regularização de estrangeiros.

Consequentemente, a Comissão considera que a eficácia da comunicação deve continuar a ser um elemento fundamental para o desenvolvimento das políticas da UE em matéria de imigração e asilo, temas onde se continuará a verificar uma maior necessidade de troca de informações. O funcionamento actual do MIM não parece, contudo, conter em si mesmo este objectivo.

Tendo em conta o período relativamente curto de implementação do MIM, a Comissão não considera relevante propor alterações à decisão, em conformidade com o artigo 5.º. Não existem provas de que a razão da aplicação insatisfatória da Decisão resida nas suas próprias disposições. Dos «workshops» acima referidos, depreende-se também que da utilização da rede CIRCA não resultaram problemas técnicos substanciais.

A Comissão considera que, de futuro, o funcionamento do MIM deve ser ajustado num enquadramento mais geral. Uma boa oportunidade para isso será o lançamento do método de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, que culminará na elaboração do relatório anual da Comissão ao Conselho. O primeiro relatório deste método de acompanhamento será publicado em 2010, assumindo um formato mais alargado em 2011 de forma a abranger os compromissos assumidos no quadro do Programa de Estocolmo e do respectivo Plano de Acção[7].

Tal significa que, na sequência deste relatório, a informação actualmente transmitida através do MIM será, nos próximos anos, fornecida no relatório anual da Comissão relativo à aplicação do Pacto.

ANEXO:

INFORMAÇÃO FORNECIDA PELOS ESTADOS-MEMBROS

Estados-Membros | Decisão administrativa | Legislação adoptada | Legislação em projecto | Decisões judiciais | Outras | Intenções políticas, programação a longo prazo | Total |

Áustria | 2 | 2 |

Bélgica | 0 |

Bulgária | 0 |

Chipre | 0 |

República Checa | 1 | 1 | 2 |

Dinamarca | 0 |

Estónia | 0 |

Finlândia | 0 |

França | 0 |

Alemanha | 1 | 1 |

Grécia | 3 | 3 |

Hungria | 4 | 4 |

Irlanda | 0 |

Itália | 3 | 2 | 5 |

Letónia | 0 |

Lituânia | 0 |

Luxemburgo | 0 |

Malta | 1 | 1 |

Países Baixos | 1 | 3 | 4 | 8 |

Polónia | 3 | 3 |

Portugal | 1 | 1 |

Roménia | 1 | 1 |

Eslováquia | 1 | 1 |

Eslovénia | 1 | 1 |

Espanha | 4 | 1 | 1 | 6 |

Suécia | 2 | 1 | 1 | 4 |

Reino Unido | 2 | 2 |

Total | 7 | 21 | 4 | 0 | 4 | 9 | 45 |

[1] COM (2005) 480 final.

[2] JO L 283 de 14.10.2006, p. 40.

[3] Ver por exemplo: a Comunicação da Comissão «Rumo a uma Política Comum de Imigração», COM(2007)780 final.

[4] Ver: Comunicação da Comissão: «Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos», COM(2008) 359 final.

[5] Documento do Conselho 13440/08.

[6] Comunicação da Comissão: «Um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão», COM(2009) 262/4.

[7] Comunicação da Comissão: «Método de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo», COM(2009) 266 final.

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