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Document 52009DC0451

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2005-2008

/* COM/2009/0451 final */

52009DC0451

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2005-2008 /* COM/2009/0451 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.9.2009

COM(2009) 451 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2005-2008

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2005-2008

1. Introdução

Os Estados-Membros da CE prestam assistência mútua para a cobrança de créditos relativos a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas. As disposições nesta matéria foram inicialmente estabelecidas na Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976[1]. Esta directiva foi substituída pela Directiva 2008/55/CE de 26 de Maio de 2008[2]. De acordo com a nova legislação, a Comissão tem de apresentar regularmente um relatório sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua. Publicado em 8 de Fevereiro de 2006, o primeiro relatório (documento COM (2006)43) descreve de uma forma geral a assistência mútua prestada em 2003 e 2004. O presente relatório respeita à assistência mútua concedida em 2005-2008. Descreve, igualmente, as iniciativas actuais da Comissão neste domínio.

2. Análise da aplicação das medidas de assistência mútua em 2005-2007

2.1. Observações preliminares

No seu relatório precedente, a Comissão refere que as estatísticas de vários Estados-Membros continham certas incoerências. As estatísticas relativas aos números de pedidos apresentados no período 2005-2007 revelam, de um modo geral, uma diminuição importante dessas incoerências, apesar de o número de pedidos ter aumentado fortemente.

Isto demonstra que os Estados-Membros concederam mais atenção à elaboração de estatísticas correctas. A adopção de instruções precisas sobre as obrigações inerentes à apresentação de estatísticas, em 5 de Dezembro de 2005, terá certamente contribuído para uma maior exactidão das estatísticas. Além disso, as questões dos Estados-Membros nesta matéria foram cuidadosamente analisadas no âmbito do Comité de Cobrança, o que permitiu às autoridades nacionais atenuar as possíveis diferenças de abordagens que poderiam estar na origem das incoerências detectadas nas estatísticas apresentadas.

2.2. Aumento dos pedidos de assistência mútua da CE

As estatísticas fornecidas pelos Estados-Membros revelam um aumento do número de pedidos de assistência mútua, com base na directiva CE (primeira coluna no gráfico abaixo).

Pode igualmente verificar-se que o quadro legislativo da CE é muito mais utilizado pelos Estados-Membros da CE do que qualquer outro acordo ou mecanismo de assistência mútua no domínio da cobrança de créditos. A utilização de outros mecanismos de assistência mútua entre os Estados-Membros ( segunda coluna no gráfico abaixo) diminuiu no período 2005-2008. (Os dados sobre a utilização de outras formas de assistência mútua neste domínio apenas estão disponíveis para o período 2005-2008)[3].

2.2.1. Evolução dos pedidos de informação

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2.2.2. Evolução dos pedidos de notificação

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2.2.3. Evolução dos pedidos de cobrança de créditos

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2.2.4. Natureza dos créditos relativamente aos quais foi solicitada a assistência mútua

A natureza dos créditos, em percentagem do montante total de todos os créditos, é ilustrada pelos seguintes gráficos[4]:

- [pic] os pedidos sobre os créditos relativos ao IVA (referidos na alínea e) do artigo 2.° da Directiva 2008/55/CE) representam uma parte importante dos pedidos de cobrança: essa parte subiu de 43% em 2005 para 57% em 2007; em 2008 baixou para 34 %.

- [pic] os pedidos referentes aos impostos sobre o rendimento e o património (referidos na alínea g) do artigo 2.° da directiva) correspondem a outra parte importante dos pedidos. Esta parte baixou de 37 % de todos os pedidos em 2005 para 26% em 2007; em 2008, representou 50% do total de pedidos de cobrança desta categoria.

- [pic] os pedidos relativos às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar, e os direitos de importação e de exportação (referidos nas alíneas a) a d) do artigo 2.° da directiva) representam, aproximadamente, 10% do total de pedidos;

- [pic] os pedidos referentes aos impostos especiais sobre o consumo (referidos na alínea f) do artigo 2.° da directiva) também representam cerca de 10% de todos os pedidos (excepto em 2007, em que esta parte baixou para 4 %);

- [pic] os pedidos relativos às taxas sobre os prémios de seguro (referidos na alínea h) do artigo 2.° da directiva) representam apenas uma parte muito pequena do total de pedidos. Em 2008, não se verificou mesmo qualquer pedido relacionado com estes impostos.

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2.3. Aumento dos montantes cobrados

2.3.1. Evolução global dos montantes cobrados

A evolução dos montantes que são efectivamente cobrados também revela uma tendência crescente. Em comparação com os montantes cobrados em 2003 (100%), em 2006 e 2008 os montantes cobrados foram superiores a 600%[5].

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2.3.2. Distribuição dos montantes cobrados para outros Estados-Membros de acordo com os anos a que se referem os pedidos em causa

A adopção de medidas de cobrança de créditos e a produção de efeitos dessas medidas requerem algum tempo. Por exemplo, os montantes cobrados em 2008 por um Estado-Membro, a quem tenha sido solicitada essa cobrança, correspondem apenas a uma parte dos pedidos recebidos em 2008; esses montantes respeitam igualmente a pedidos recebidos em anos precedentes. O gráfico abaixo mostra, no que se refere aos montantes efectivamente cobrados em 2005-2008, a que anos respeitam os vários pedidos. Estas estatísticas revelam que (mais de) 80% dos montantes cobrados em 2005-2008 respeitam a pedidos apresentados no mesmo ano (indicado por "=" no gráfico abaixo) ou nos dois anos civis precedentes (indicado por "-1" e "-2" no gráfico abaixo).

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2.4. Falta de eficiência

As estatísticas relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos em 2005-2008 apontam para um aumento considerável dos montantes cobrados. Todavia, o número de pedidos e os montantes para os quais é solicitada a assistência mútua também têm vindo a aumentar. Assim, continua a verificar-se uma grande discrepância entre os montantes para os quais é solicitada assistência mútua e os montantes efectivamente cobrados através dessa assistência.

Como já indicado no ponto 2.3.2., as medidas de cobrança tomadas para efeitos de execução de um pedido recebido num determinado ano não se traduzem numa cobrança imediata nesse mesmo ano. As estatísticas relativas a esse atraso na execução das medidas de cobrança não se encontram disponíveis para os anos anteriores a 2005. Por conseguinte, não é possível avaliar com precisão a percentagem dos montantes efectivamente cobrados, tomando como comparação os montantes para os quais tenha sido solicitada a assistência mútua num determinado ano. Contudo, a informação parcial disponível permite concluir claramente que a percentagem global de cobrança efectiva, para os pedidos de cobrança executados entre Estados-Membros da CE, corresponde actualmente a cerca de 5%[6].

Face ao aumento de pedidos e ao aumento dos montantes para os quais é solicitada assistência na cobrança de créditos, são necessários esforços especiais para melhorar a eficiência da assistência mútua neste domínio. Esses esforços têm de ser desenvolvidos a nível nacional e a nível comunitário:

- cada Estado-Membro tem de reforçar os instrumentos de cobrança de créditos de que dispõe no âmbito da sua legislação nacional e

- a Comunidade Europeia tem de reforçar e facilitar a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-Membros.

3. Novas iniciativas comunitárias para reforçar a assistência mútua no domínio da cobrança de créditos

3.1. A nova directiva do Conselho

A directiva original sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas ( a Directiva 76/308/CEE ( foi alterada por diversas vezes. Por razões de clareza e racionalidade, a referida directiva foi codificada. A nova Directiva 2008/55/CE do Conselho foi adoptada em 26 de Maio de 2008, tendo entrado em vigor em 30 de Junho de 2008.

3.2. Novo regulamento da Comissão para facilitar a troca de pedidos de assistência

Em 28 de Novembro de 2008, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n..º 1179/2008, que passou a substituir a Directiva 2002/94/CE da Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2009. Este novo diploma, que regula pormenorizadamente a aplicação da directiva do Conselho, facilita na prática a realização de assistência mútua, em especial a comunicação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Isto é claramente indispensável dado o aumento constante de pedidos.

De acordo com as novas regras, a comunicação electrónica de pedidos e respostas aplica-se a todos os tipos de pedidos de assistência mútua. A adopção de novos modelos de formulário para efectuar os pedidos também tem contribuído para uma comunicação mais rápida entre as autoridades requerentes e requeridas.

Está actualmente a ser desenvolvida uma versão electrónica destes novos formulários, que irá permitir a sua tradução automática. Em 1 de Junho de 2008, iniciou-se uma fase de ensaio para a utilização destes formulários electrónicos com a participação de autoridades de 6 Estados-Membros. Espera-se que os novos formulários electrónicos possam ser utilizados por todos os Estados-Membros a partir de 2010.

3.3. Proposta para a adopção de nova legislação pelo Conselho

Em 2 de Fevereiro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta (COM(2009)28), tendo em vista a substituição da Directiva 2008/55/CE do Conselho por novas disposições que permitam reforçar a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos.

Os principais objectivos e elementos da referida proposta incluem:

- o alargamento do âmbito de aplicação a tributações ainda não abrangidas pela legislação comunitária vigente, uma vez que a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno não são unicamente afectadas pelo não pagamento das tributações actualmente abrangidas pela Directiva 2008/55/CE. As distorções das condições do mercado interno, assim como a ameaça aos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, podem também resultar de fraude relacionada com outros tipos de tributação;

- a aplicação preferencial da legislação comunitária a todos os pedidos de assistência mútua para a cobrança de créditos entre os Estados-Membros da CE. Tal deverá facilitar a acção dos profissionais competentes perante as dificuldades que resultam da aplicação de diferentes acordos e mecanismos, que prevêem uma variedade de possibilidades, condições, modalidades e formas de comunicação;

- o reforço das possibilidades relativas aos pedidos de assistência mútua e um tratamento mais célere dos pedidos. Este aspecto é essencial, já que a maior ou menor facilidade na cobrança dos créditos depende claramente da antiguidade do pedido. Para assegurar uma maior eficácia em matéria de cobrança, a Comissão propõe algumas medidas como:

- a possibilidade de apresentar um pedido de cobrança, mesmo quando no Estado-Membro requerente não foram ainda aplicados todos os procedimentos adequados de cobrança;

- a troca espontânea de certas categorias de informação;

- a possibilidade concedida aos profissionais que executam a cobrança de se descolarem aos serviços administrativos e participarem nos inquéritos administrativos noutro Estado-Membro;

- a simplificação dos procedimentos de notificação de documentos através da introdução de um método uniforme de notificação, utilizando um formulário-tipo;

- o desenvolvimento de instrumentos comunitários uniformes para a adopção de medidas executórias e cautelares, de forma a evitar os problemas relacionados com a tradução e o reconhecimento de documentos estrangeiros.

4. Conclusões e recomendações

4.1. Conclusões

O aumento do número de pedidos de assistência mútua demonstra que os Estados-Membros reconhecem a necessidade de trabalhar em estreita colaboração no combate contra a fraude fiscal.

Embora os montantes cobrados tenham aumentado durante o período de 2005-2008, é necessário reforçar a legislação vigente neste domínio, para poder satisfazer o número crescente de pedidos de assistência mútua e melhorar a eficiência da assistência no domínio da cobrança de créditos.

4.2. Recomendações

Os Estados-Membros são instados a reforçar os instrumentos de cobrança de créditos de que dispõem, no âmbito da sua legislação nacional.

O Conselho e o Parlamento são convidados a adoptar rapidamente a proposta apresentada pela Comissão, em 2 de Fevereiro de 2009, a fim de reforçar a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos.

[1] JO L 73 de 19.03.1976, p. 18.

[2] JO L 150 de 10.06.2008, p. 28.

[3] Informação de acordo com as estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros requeridos.

[4] Estatísticas baseadas no número médio de pedidos recebidos e enviados. Para 2005, as estatísticas têm por base os dados comunicados por 17 Estados-Membros; para 2006, os dados comunicados por 20 Estados-Membros; para 2007, os dados comunicados por 24 Estados-Membros; e para 2008, os dados comunicados por 25 Estados-Membros.

[5] Estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros que receberam os pedidos, indicando os montantes cobrados a pedido de outros Estados-Membros.

[6] É preciso recordar, no entanto, que a soma total dos montantes mencionados nos pedidos de cobrança não corresponde necessariamente aos montantes efectivamente devidos. Por exemplo, um mesmo crédito pode ser objecto de vários pedidos a diferentes Estados-Membros. Por vezes, também, os pedidos são retirados ulteriormente, porque os créditos são pagos de forma voluntária ou contestados com êxito. As estatísticas actualmente disponíveis não permitem tomar em consideração todas estas situações.

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